Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 215/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - TRAÇO CONTÍNUO |
| Data da sentença: | 06/14/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 215/2006I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante, veio propor contra B como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €891,44, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, por gastos de reparação do seu veículo. Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que no dia 01 de Dezembro de 2005, quando circulava na Praça do Martim Moniz, o veículo que conduzia, VB, foi embatido na traseira pela viatura TT, segurada na Demandada. A condutora deste veículo foi a única responsável pelo acidente. Do embate resultaram danos no valor de € 840,74, cuja reparação obrigou à paralisação do veículo e ao aluguer de uma viatura, por um dia, com o que o Demandante gastou mais €50,70. Com o requerimento inicial, junta 6 documentos (de fls. 7 a 20) e procuração forense. Regularmente citada, a Demandada contestou, alegando, em suma, que o acidente não ocorreu da forma descrita pela Demandante mas, antes, foi o condutor do veículo VB quem, mudando de faixa sobre um traço contínuo, invadiu a faixa onde circulava o TT e provocou o acidente. Impugna o valor dos danos reclamados. Conclui pela improcedência da acção. Junta 2 documentos, um dos quais cópia da apólice de seguro (de fls. 33 a 37) e procuração forense. **** As partes realizaram pré-mediação e recusaram a mediação. Realizaram-se duas sessões de audiência de julgamento, com produção de prova, incluindo depoimentos de testemunhas notificadas oficiosamente, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo sido interrompida para continuação com leitura de sentença, para o que as partes pediram dispensa de comparência, o que foi deferido. Na primeira sessão de julgamento o Demandante juntou procuração forense e, por existir discrepância entre o teor das cópias da Participação Amigável de Acidente Automóvel juntas por cada uma das partes, foram ambas notificadas para apresentar os respectivos duplicados originais, o que apenas foi cumprido pelo Demandante (fls. 59). **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de €891,44. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) No dia 01 de Dezembro de 2005, pelas 14.15h, o Demandante conduzia a sua viatura VB, na rua que liga a Praça do Martim Moniz à Praça da Figueira, em Lisboa; B) A referida rua tem duas faixas de rodagem no mesmo sentido; C) O Demandante circulava no meio da via, porque se encontravam veículos mal estacionados na faixa do lado direito; D) Perto da entrada da Praça da Figueira, o Demandante teve de imobilizar a sua viatura em virtude de existir no local uma passadeira que estava a ser atravessada por peões; E) Quando se encontrava parada, foi a viatura do Demandante embatida na parte traseira, mais sobre o lado esquerdo, pela viatura TT, conduzida por C; F) A referida viatura TT encontra-se segurada na Demandada através de contrato de seguro de responsabilidade civil a que corresponde a apólice nº X1 junta de fls. 33 a 35; G) O Demandante e a proprietária do veículo segurado – D; preencheram a Declaração Amigável de Acidente Automóvel nos termos que constam do duplicado original de fls.59 aí se declarando que era esta quem conduzia o veículo TT; H) O esquema do acidente, inserto na Declaração Amigável de fls. 7 e 59, foi desenhado pela proprietária do veículo segurado na Demandada; I) Do acidente resultaram danos na viatura do Demandante, na parte traseira, cuja reparação teve o custo de € 840,74 (cfr. fls. 8 e 10 dos autos); J) Durante o dia da reparação o Demandante alugou uma viatura e suportou o custo de € 50,70 (cfr. fls. 11); K) Por carta datada de 02 de Fevereiro de 2006, com documentos (cfr. fls. 14 a 18) o Demandante, através do seu advogado, interpelou a Demandada para proceder ao pagamento dos danos sofridos no valor de € 891,44; L) A Demandada enviou ao Demandante e ao seu mandatário as cartas de fls. 19 e 20 dos autos declinando a responsabilidade pelos danos; M) O condutor do veículo TT circulava na faixa de rodagem mais à esquerda; N) A colisão entre as duas viaturas ocorreu entre a parte frontal, lado direito, do veículo TT e a parte traseira, lado esquerdo do VB; O) A poucos metros da passadeira referida em D) supra existe um traço longitudinal contínuo a separar as duas meias faixas de rodagem; P) A Demandada não efectuou peritagem aos danos do veículo VB. Ficou ainda apurado que : Q) A proprietária do veículo segurado, TT, declarou, na Participação Amigável de Acidente Automóvel, ser a pessoa que o conduzia na altura do acidente; R) A proprietária do veículo segurado alterou o duplicado da Participação Amigável de Acidente Automóvel que ficou na sua posse, no local destinado à descrição das circunstâncias do acidente, inscrevendo na parte respeitante ao veículo do Demandante um ”x” na quadrícula 10 “Mudava de fila”; Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: 1. O condutor do veículo TT foi surpreendido pelo aparecimento inesperado do veículo VB que invadiu a faixa de rodagem onde aquele circulava cortando-lhe a linha de trânsito; 2. O condutor do TT ainda accionou o travão de pé com vista a evitar a colisão com o VB. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS Para considerar provados os factos supra enunciados relativos ao dia, hora e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, o tribunal teve em consideração, sobretudo, os depoimentos das testemunhas D e de C, respectivamente a proprietária e o condutor do veículo segurado. Ambos confirmaram que no local do acidente, o Demandante não podia utilizar plenamente a meia faixa de rodagem do lado direito por nela se encontrarem estacionados vários veículos, tendo o condutor do TT referido que seguia atrás do veículo do Demandante há já alguns metros e observando que este se desviava dos veículos parados. O perito averiguador, apresentado pela Demandada, disse que inspeccionou o local do acidente e que, havendo carros parados no lado direito da via - como lhe foi dito que havia, pelas testemunhas acima referidas – “dificilmente outro carro passava pela mesma via”. O tribunal não considerou provados os factos supra referidos porque atenta a prova produzida não pôde formar convicção sobre a sua verificação. DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO Perante a factualidade apurada há que proceder à sua análise para efeitos de determinação da culpa na ocorrência do acidente ajuizado. Situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em sede de acidentes de viação. O art.º 483º do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos), estabelece o princípio geral de que só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. É indispensável, como se disse, na responsabilidade civil por factos ilícitos (violação objectiva, por acção ou omissão, de interesses de ordem pública, de terceiros ou de comandos legais), concluir que o autor do facto lesivo agiu com culpa, ou seja, que a sua conduta merece a reprovação e a censura do direito. Para tanto, verifica-se, em face das suas capacidades e do circunstancialismo concreto, se a conduta do lesante podia e devia ter sido outra. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (AC. do STJ de 10.03.98, in www.dgsi.pt) tem vindo a julgar que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação. Posto isto, no caso em análise, quanto às condições do acidente, ficou apurado que a faixa de rodagem onde circulavam os veículos VB e TT apresenta duas vias de circulação no mesmo sentido e que a via do lado direito se encontrava parcialmente ocupada por veículos que aí se encontravam mal estacionados. Este facto, impedia o condutor do VB de circular dentro da via da direita, antes o obrigando a circular a meio da faixa de rodagem, isto é, utilizando parcialmente a via do lado esquerdo. Por sua vez, o condutor do TT apercebeu-se desse facto, tendo referido que seguia há alguns metros atrás do VB e que o condutor daquele se desviava dos veículos estacionados. O VB parou junto da passadeira que se encontra nessa artéria, para ceder passagem aos peões que a atravessavam e, quando se encontrava parado, foi embatido na traseira, sobre o lado esquerdo, pela parte frontal, mais sobre a direita, do TT. Decorre dos factos que o acidente ocorreu porque o condutor do TT, não conduzindo com o cuidado e diligência que lhe eram exigíveis atento risco que a actividade de condução envolve, embateu na traseira do veículo que o precedia, seja porque não reparou na imobilização deste junto da passadeira (em cumprimento da obrigação legal de ceder passagem aos peões que atravessem nas passadeiras – artº 103º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada) seja porque não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço que o separava daquele. Em qualquer das situações a produção do acidente não pode deixar de ser imputada ao condutor do TT, a título de culpa, uma vez que seguia desatento às condições do trânsito e não guardou, entre os dois veículos, a distância adequada a evitar o embate como exigem os nº 1 do artº 24º e o nº1 do artº 18º do citado Código. Alega a Demandada que o condutor do VB circulava por cima de um traço contínuo existente antes da passadeira e que, consubstanciando tal facto violação da lei, sobre ele impende uma presunção de culpa. Tal argumento não pode colher em face das condições de circulação que também ficaram apuradas : por um lado, o veículo VB não podia circular dentro da sua via de trânsito, a da direita, porque nela se encontravam estacionados veículos e a largura da mesma não comporta dois veículos; por outro lado, o TT circulava atrás do VB apercebendo-se das manobras que este efectuava desviando-se dos veículos estacionados. O mesmo é dizer que, quando ocorreu o embate, o Demandante, condutor do VB, não mudava de faixa (facto que a proprietária do TT veio, por sua vontade, com desconhecimento do Demandante e, segundo afirmou, por conselho do seu mediador de seguros, a fazer constar do seu duplicado da Participação Amigável de Acidente Automóvel) mas, antes, já circulava a meio da faixa de rodagem, o que não podia deixar de fazer “pisando” o traço contínuo. Concluímos, pelo exposto, que a culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do TT em relação ao qual estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa. Quanto aos danos sofridos no VB é também certo que os mesmos são resultado directo e causal do embate e que, por esse facto, são indemnizáveis (artº 562º, 563º, 564º, nº 1 e 566º, nº 1 e 2 do Código Civil). O montante de tais danos corresponde ao do custo com a reparação e, no caso vertente, ascende a €840,74, como decorre da matéria provada, acrescido do prejuízo inerente à paralisação. De facto, a paralisação corresponde a uma privação do uso do veículo, consubstanciando um dano que a jurisprudência tem vindo a entender ser indemnizável (cfr. Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2002, in www.dgsi.pt). In casu, não obstante o veículo ter estado paralisado por mais de um dia, afigura-se adequado fixar tal indemnização em €50,70, valor este que corresponde ao custo suportado pelo Demandante com o aluguer, por um dia, de um veículo de substituição. Está, assim, a Demandada obrigada a indemnizar o Demandante pelos danos por este sofridos em consequência do acidente no total de € 891,44. O Demandante solicitou à Demandada, por carta de 02 de Fevereiro de 2006, o pagamento de tal montante, pagamento que esta declinou alegando não ser o condutor do veículo segurado responsável pela produção do acidente. Ficando demonstrado que assim não sucedeu, constituiu-se a Demandada em mora ( nº 1 e nº 3 do artº 805º do Código Civil) e, consequentemente, na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora, estando vencidos até á data da entrada da acção €,4,50. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €895,94, acrescida de juros vincendos, sobre € 891,44, a contar da data da citação ( 11.Abril.2006) até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ou outra que, entretanto, venha a ser fixada. Declaro vencida a Demandada. Custas do processo: € 70,00. **** A Demandada deverá proceder ao pagamento da parcela em falta (€ 35,00), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pela Demandante, será de € 135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Junho de 2006 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |