Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2005-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVI - CORTE ABUSIVO DE PINHEIROS E EUCALIPTOS - COMINAÇÃO DO ARTº. 58º
Nº 2 DA LPJ EM RELAÇÃO À DEMANDADA
Data da sentença: 03/21/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 221/2005 – JP

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: -A, residente na Rua da

Demandado: - B , casado, residente na Rua
- C , Lda, com sede na Av. das

Valor da Acção: 1 500,00 €.

Requerimento inicial
“1- O demandante é dono e legítimo proprietário de um prédio rústico, composto de pinhal e mato, com a área de 470 metros quadrados, que confronta do norte e nascente com B, do sul com D e do poente com E.
2- Por sua vez o demandado é proprietário de um pinhal que confina com o dos demandantes, conforme se pode verificar pelas confrontações do mesmo.
3- Há cerca de 15 dias atrás, teve o demandante conhecimento de que lhe tinham cortado todos os pinheiros e eucaliptos que tinha plantado no prédio identificado no n.º 1 do requerimento inicial.
4- Ao tomar conhecimento dessa situação, deslocou-se o demandante ao seu pinhal, tendo aí verificado que lhe tinham cortado toda a madeira.
5- Face esta situação interpelou o demandante o 1º demandado, no sentido de apurar a responsabilidade pelo corte dos pinheiros, uma vez que este tinha vendido a sua madeira.
6- Ao ser interpelado pelo demandante, disse o 1º demandado que quando negociou a sua madeira com o 2º demandado, se deslocou ao local para lhe dizer qual era o pinhal e por onde era a sua estrema, disponibilizando-se ainda para ir com o demandante falar com o madeireiro para saberem o que aconteceu.
7- Demandante e 1º demandado foram então para falar com o madeireiro, mas não o encontraram.
8- Como não conseguiu falar pessoalmente com o 2º demandado, telefonou-lhe o demandante na passada segunda feira, dia 14 de Novembro, tendo aquele dito que cortou a madeira que o 1º demandado disse ser sua, ou seja que cortou pela estrema por ele indicada.
9- Perante esta posição do madeireiro, o demandante convidou-o a deslocar-se ao local juntamente com ele e o 1º demandado para verificarem no local as estremas e que de facto tinha cortado madeira que não pertencia ao 1º demandado.
10- O 2º demandado recusou ir ao local, tendo dito que não tinha vagar para andar a perder tempo, já que tinha cortado a madeira por onde lhe tinha sido indicado e que tanto fazia que ele andasse para a frente, como para trás, como para o lado, perder tempo é que não perdia.
11- Com o corte dos seus pinheiros, teve o demandante um prejuízo de € 1000,00 (mil euros), para além de se ver impedido neste momento de cumprir com o prometido a sua filha, que era dar-lhe aquela madeira para a construção da sua casa.”

Pedido
“Perante esta posição do 2º demandado e porque ninguém assume a responsabilidade pelo corte dos seus pinheiros e eucaliptos requer o demandante que sejam os demandados condenados a pagar a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), pelo prejuízo e danos morais sofridos.”

Contestação
Os demandados não contestaram.

Tramitação
Foi marcada sessão de pré-mediação para o dia 28-11-2005, mas os demandados nesta data não se encontravam citados. Marcou-se nova data - 19-12-2005 - para a realização da mesma, à qual compareceram o demandante e demandado B , tendo os mesmos seguido para mediação mas não alcançando qualquer acordo. Foi marcada audiência de julgamento para 08-02-2006 à qual não compareceu o representante da demandada, não tendo sido justificada a falta. Foi remarcada audiência de julgamento para 21-03-2006, pelas 14h15.

Audiência de Julgamento
Em, 21-03-2006, pelas 14h15, estando presentes o demandante e demandado B , acima identificados, e ausente o representante da demandada C , L.da, o juiz de paz, António Carreiro, iniciou a audiência de julgamento, procedeu a tentativa de conciliação na qual não se obteve qualquer acordo e ouviu as partes presentes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
1- F , casado, reformado, residente na Rua V
2- G , casado, reformado, residente em

Factos provados
Com base nos depoimentos e testemunhos e na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos:
1- Demandante e demandado B são donos de dois prédios rústicos, contíguos, sitos em Visada, Cordinhã.
2- O prédio do demandante tinha plantados mais de cem eucaliptos com 15 anos e 15 a 20 pinheiros com cerca de 100 anos.
3- O prédio do demandado B tinha plantados 67 pinheiros também com cerca de 100 anos.
4- Em Novembro de 2004, o demandado B vendeu os seus pinheiros, tendo contratado com a H , sócio gerente da demandada C L.da,.
5- O demandado B foi ao local com o H e indicou-lhe e marcou os pinheiros que foram vendidos, indicando também claramente onde terminava o seu prédio e começava o do demandante, para que não fossem abatidas quaisquer árvores que lhe não pertencessem.
6- O demandado B não vendeu quaisquer eucaliptos.
7- A demandada, em Novembro de 2004, sem acordar a data do corte com o B , procedeu ao corte dos pinheiros deste que estavam sinalizados e ao dos pinheiros e eucaliptos do demandante
8- O demandante teve conhecimento deste facto em princípios de Novembro de 2005.
9- O preço dos 15 a 20 pinheiros e mais de 100 eucaliptos de que a demandada se apropriou é de 1000,00 €.
10- O demandante não pretendia vender a madeira, estando os pinheiros de reserva para madeira para doar para a casa da sua filha
11- O demandante a fim de ser ressarcido dos prejuízos efectuou várias deslocações para falar com a demandada e intentar a acção e teve despesas com vários documentos.
12- Devido ao corte das árvores pela demandada, o demandante tem sofrido, nomeadamente por irritações, nervosismo, tensões e ansiedade, que ultrapassam os simples incómodos e transtorno.

Fundamentação
Tendo sido devidamente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se, em relação a si, confessados os factos expostos pelo demandante. O mesmo não se passa em relação ao demandado B, porquanto, embora não tendo contestado, compareceu à audiência de julgamento e fez prova da sua não envolvência no corte abusivo dos pinheiros e eucaliptos do demandante.
Este demandado não praticou qualquer facto susceptível de criar na esfera do demandante qualquer direito a ser indemnizado, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. Com efeito, apenas vendeu os seus pinheiros e teve a preocupação de ir ao local com o sócio gerente da sociedade demandada no sentido de os identificar correctamente, tendo os mesmos sido marcados e explicado qual era o prédio do demandante e do demandado B, aliás fáceis de reconhecer por o do demandante não estar limpo, para que não houvesse qualquer engano e o demandante não viesse a ser prejudicado. Mais não lhe era exigível em termos de homem médio, não incorrendo por isso em qualquer responsabilidade extracontratual. De resto a demandada agiu mesmo em relação a ele com procedimento abusivo, pois procedeu ao corte dos pinheiros sem lhe dar antecipadamente conhecimento, furtando-se também ao seu pagamento.
Na audiência de julgamento ficaram provados os factos registados acima, dos quais resulta que a demandada C, L.da, sabia com absoluta certeza quais eram os pinheiros (67) que adquirira ao B e onde os mesmos se encontravam, tendo sido marcados na sua presença, sabendo-se com rigor onde terminava o prédio do demandante e começava o do demandado B e não tendo sido incluídos no negócio quaisquer eucaliptos.
A demandada ao cortar também os pinheiros e eucaliptos do demandante agiu com dolo, tendo conhecimento directo de que aqueles pinheiros e eucaliptos não se incluíam no negócio firmado com o demandado B, violando grosseiramente o direito de propriedade do demandante (art.º 1305.º do Código Civil), praticando o seu sócio gerente uma conduta tipificada no código penal (art.º 203.º Código Penal) como furto.
Com esta violação do direito de propriedade do demandante provocou-lhe a demandada prejuízo, desde logo pelo valor de mercado da madeira subtraída (15 a 20 pinheiros de grande porte e mais de 100 eucaliptos com 15 anos) no montante de 1000,00 € e com danos subsequentes como as deslocações e perda de tempo e trabalho para obter o ressarcimento dos danos pela demandada e em documentos necessários para efectivar o seu direito, bem como pelo mal estar significativo, decorrente de ver delapidado seu património, cuja utilização em parte prevista (madeira de construção para a casa da filha) já não pode ser realizada.
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
No caso, a demandada cortou e apropriou-se dos pinheiros e eucaliptos do demandante violando o direito de propriedade deste, com dolo e de forma ilícita, sabendo que tal conduta não lhe era permitida, constituindo-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos danos resultantes da violação do direito deste.
Tal conduta, aliás, reveste-se de grande gravidade, sendo o seu agente – H , sócio-gerente da demandada - mesmo a título pessoal susceptível de por ela ser responsabilizado criminalmente, tal aliás como os restantes executantes do corte dos pinheiros se se viesse a demonstrar que tinham agido com consciência que tais pinheiros e eucaliptos estavam fora do âmbito do contrato de compra e venda firmado com o aqui primeiro demandado B.
Deste modo estão assim reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil que criam na esfera jurídica do demandante o direito a ser indemnizado por todos os prejuízos sofridos.
Com efeito houve prática de facto pela demandada – o corte indevido dos pinheiros e eucaliptos – com plena consciência que tal não é legalmente permitido (prática de facto imputada ao agente, dolo e ilicitude) e violava o direito de outrem e do qual resultaram danos para o lesado como consequência directa da prática daquele facto por aquele agente
Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564.º do CC).
Como ficou provado quer pela cominação legal quer em audiência, os danos ascendem ao montante total de 1500,00 €, e são relativos ao preço das árvores abatidas e de que a demandada se apropriou, o que foi calculado e provado em 1000,00 € e aos restantes danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante, no montante de 500,00 €, montante que se considera equitativo, dentro dos limites dados como provados, nos termos do art. º 566. º do Código Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
1- Absolvo o demandado B do pedido
2 - Condeno a demandada, C, Lda, a pagar ao demandante, A , a quantia total de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros) relativa à indemnização pelos prejuízos sofridos.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada David Rodrigues Madeiras, Lda é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante e ao demandado B .
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Enviem-se cópias e notifique-se a demandada desta sentença e para pagamento das custas.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 21-03-2006
O Juiz de Paz
(António Carreiro)