Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 729/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 05/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C, D e E, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese que são proprietários do imóvel urbano sito em que é contiguo ao dos demandados que são seus comproprietários. Sucede que durante largos anos não tem cuidado do respetivo imóvel (prédio misto), o que acabou por causar a degradação da casa e do logradouro que se encontra cheio de lixo, onde proliferam ratos, lagartixas e insetos, foco causador de maus cheiros e pondo em causa a saúde dos vizinhos. Para além disso, o portão de acesso ao imóvel está completamente aberto, pelo que nele se introduzem sem abrigos, sendo frequentado por gente duvidosa, pondo em perigo os proprietários de prédios contíguos. Na parte que separa o quintal dos demandantes com o prédio dos demandados existe uma anoneira mesmo ao muro de partilha, cujas raízes se introduziram naquele acabando por provocar a sua queda, arrastando parte do logradouro em terra; tendo aqueles sido informados de todos os factos sem que tivessem tomado as devidas providencias. Concluíram pedindo que os demandados sejam condenados: a) a limparem o respetivo prédio, especialmente o logradouro; b) a limparem o muro de partilha do respetivo lado, de modo a evitar a sua degradação e obras de reparação; c) a arrancarem a anoneira; d) a arranjar o muro de partilha e a reporem o logradouro do imóvel dos demandantes, de acordo com as regras da construção civil; e) no pagamento das custas judiciais; atribuindo globalmente aos pedidos o valor de 5.000€. Juntaram 5 documentos. Os demandados regularmente citados contestaram. Excecionaram, dizendo que esta em questão dois imóveis, um urbano e outro rústico, os quais são distintos e autónomos, o que implicará a ineptidão do requerimento inicial. Impugnando alegaram, em síntese, que apenas uma parte do prédio é contiguo ao dos demandantes, e nunca esteve abandonado mas apenas por limpar, o que acabou por ser feito entretanto. No que respeita ao muro é propriedade dos demandantes pelo que a manutenção e obras de conservação são da inteira responsabilidade daqueles; no entanto confirmam que parte do muro ruiu mas não foi devido a anoneira, arvore de pequenas dimensões, incapaz de provocar o derrube daquele. Sucede que foi mal executado, sem alicerces e sem utilização de técnicas de segurança, por cima de muro antigo em pedra seca, o que por si só levaria a sua queda mas no caso concreto acabou por ruir após as grandes chuvadas do 10/02/2010, com a acumulação de águas no interior, arrastando o sopé sobre o imóvel dos demandados, exigindo-se a sua retirada, pelo que a reparação dos danos e recuperação do muro é da responsabilidade daqueles. Concluíram pela improcedência da ação e procedência das exceções deduzidas. Juntaram 2 documentos. Os demandantes responderam a exceção afirmando que para o caso pouco importa serem um ou dois prédios distintos, uma vez que são dos mesmos comproprietários, além de que não existe nenhum muro do qual pudessem concluírem que são imóveis distintos, no entanto os problemas que afetam o prédio dos demandantes provem dos dois imóveis, quer pelo aspeto abandonado, quer pela proliferação de lixo. Foi na qualidade de comproprietários que os demandados foram notificados pela C.M.F e pelo J.P. para procederem a limpeza do prédio e foi nessa qualidade que o acabaram por fazer, vedando o respetivo prédio com rede, fecharam o portão a cadeado e derrubaram a chaminé que ameaçava ruir, pelo que quanto muito tal não implica ineptidão do requerimento inicial mas quanto muito o seu aperfeiçoamento, passando a constar que os demandados são comproprietários de dois prédios distintos, um urbano com a inscrição matricial do art.º x da freguesia de X e um misto com as inscrições x e x da Secção x da referida freguesia de X, confrontando o prédio dos demandados em cerca de 36mt de comprimento com ambos os imóveis. Acrescentaram que a anoneira foi podada somente agora de modo a que não se pudesse verificar as suas reais dimensões, reafirmando ser ela a causadora da queda do muro, pois só a parte ligada às raízes ruiu, estando a parte restante intacta, pelo que a responsabilidade pelos danos é somente dos demandados. Concluindo pela procedência da ação. Juntaram 12 documentos. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de consenso entre as partes. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.26 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, com várias sessões de julgamento, onde ocorreu, oficiosamente, a inspeção ao local, fls. 117 e 118, verificando-se aí que alguns dos factos alegados no requerimento inicial foram, entretanto, resolvidos voluntariamente pelos demandados. Posteriormente, ocorreu a audição das testemunhas, a junção de pareceres técnicos e a visualização de um C.D. contendo imagens antigas do local e alegações finais, conforme consta das atas, de fls.143 a 145 e 161 a 163. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTO ASSENTE: Que os demandados são comproprietários do prédio misto, sito no concelho de Funchal inscrito na matriz predial rústica sob art.º x da secção x e parte urbana sob art.º x, descrito no registo predial do Funchal sob o n.º x. II-FACTOS PROVADOS: a)Que o prédio dos demandantes e os prédios dos demandados são contíguos. b)Que os prédios das partes são separados por um muro em pedra seca, emparelhada, em basalto. c)Que os imóveis dos demandados encontram-se num nível inferior face ao imóvel dos demandantes. d)Que o imóvel urbano dos demandados encontra-se desabitado e em ruinas. e)Que na parte rústica do imóvel dos demandados, junto ao logradouro do prédio dos demandantes, existe uma anoneira. f)Que a árvore de fruto foi recentemente cortada. g)Que a restante propriedade dos demandados foi, entretanto, limpa. h)Que uma parte do muro caiu em meados de 2012. i)O que sucedeu na parte onde há a vedação de rede, junto á anoneira. j)Que parte do logradouro dos demandantes cedeu. l)Que os imóveis dos demandados estiveram durante alguns anos sujos, com ervas daninhas, alojando animais campestres. m)Que o portão de acesso ao imóvel urbano dos demandados foi, entretanto, fechado a cadeado. n)Que o muro de partilha entre os imóveis das partes é resistente e drenante. o)Que sobre uma parte do muro de partilha foi construído um pequeno lintel, onde foi chumbado a vedação em arame. p)Que na parte restante do muro, em pedra, encontra-se incrustado heras. q)O que só é visível do lado do imóvel dos demandados. r)Que por cima da parte restante do muro de pedra foi acrescentado uma parede em blocos de cimento, e rebocado. s)Que a restante parte do muro em pedra apresenta o aspeto de uma “barriga saliente”. t)Que o muro de partilha é propriedade dos demandantes. u)Que a anoneira é uma árvore de fruto, de grande porte. v)Que a propriedade dos demandados compõe-se de dois prédios distintos. x)Que apenas uma parte do muro ruiu. z)Acabando por desabar sobre uma parte do prédio dos demandados. aa)Que aquela anoneira é uma árvore jovem. bb)Que os desmandados cumpriram a ordem da C.M.F. procedendo a limpeza e desmatando o terreno. cc)O que originou o arquivamento do processo instaurado no departamento do ambiente. FACTO NÃO PROVADO: Que a anoneira tivesse sido plantada pelos demandados. MOTIVAÇÃO: O Tribunal fundamentou a decisão nas peças processuais, conjugadas como a análise dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, sendo relevantes para fundamentar a prova dos factos: v), bb) e cc). Os pareceres técnicos documentados, conjuntamente com o depoimento das testemunhas, F e G, serviram para fundamentar os factos das alíneas: b), n), o), u), x), z) e aa). Da inspeção ao local resultaram provados os seguintes factos: a), b), c), d), e), i), p), q), r), s) e t). A testemunha, H, teve um depoimento isento, mostrando conhecimento direto dos factos explicando o estado do imóvel antes de ser efetuado a limpeza e o atual estado, o qual conjugado com as fotografias juntas aos autos e com os depoimentos das testemunhas, I e J, servindo para prova dos factos: f), g), h), i), j), l), m). O depoimento da testemunha K apenas foi relevante nas considerações gerais que fez sobre a estrutura dos muros em pedra, seca, emparelhada. II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com alegados danos existentes no imóvel dos demandantes que terão sido causados pelos prédios propriedade dos demandados, tratando-se de um caso de responsabilidade civil extra contratual, por incumprimento do dever de vigilância, regulado pelo art.º 483 e ss do C.C. Desde a instauração da ação até á data em que o Tribunal inspecionou o local, os demandados procederam a limpeza dos respetivos imóveis, retirando as ervas, e inclusive retiraram a chaminé da casa que ameaçava ruir, motivo pelo qual se entende ser desnecessário a apreciação do pedido da alínea a). Foi igualmente obtido em sede de julgamento o compromisso que a anoneira, apenas não fora retirada do local onde se encontra, embora tivesse sido recentemente cortada, para que pudesse ser averiguado a causa da ruina do muro, mas que o seria assim que a questão fosse resolvida. Quanto ao último pedido deduzido, condenação em custas, trata-se de uma obrigação legal que deve comportar todas as ações judiciais, conformando o conteúdo da sentença com a responsabilidade pelo pagamento das custas (art.º 659 n.º4 do C.P.C.), pelo que não seria necessário tal pedido, sendo oficiosamente observado, sob pena da sentença ser nula (art.º 668 n.º1 alínea f) do C.P.C.), no entanto é a última coisa a ser observada na elaboração de qualquer sentença, conforme adiante se verá. Assim, resta apenas analisar duas questões: se a queda de parte do logradouro e de parte muro dos demandantes se deveu ou não á anoneira que existe no imóvel rústico dos demandados, da qual deriva (ou não) a obrigação de reparação do muro e verificar a responsabilidade pela limpeza do muro de partilha. O direito de propriedade é o direito real de gozo por excelência, o seu conteúdo define-se do lado ativo pela possibilidade de usar, fruir e dispor da coisa (art.º 1305 do C.C.). Todavia, a delimitação deste direito faz-se também do lado passivo ao qual se encontra adstrito, derivando este sobretudo das relações de vizinhança, o que por vezes pode conduzir a um choque entre os titulares de direitos reais, repercutindo-se no modo de aproveitamento da coisa. Assim, entre prédios contíguos, independentemente da respetiva natureza, os seus proprietários tem como limite o respeito pela propriedade do outro, cuja sua violação, desde que causadora de danos, sujeita-o a responsabilidade civil (art.º 483 do C.C.), podendo o lesado exigir a reparação dos danos por violação concreta do dever (positivo ou negativo) de conduta. Nos temos da conjugação dos preceitos legais, art.º 492 e 1350, ambos do C.C. resulta o dever de conservar o imóvel, visando-se evitar causar danos a terceiros, conferindo ao titular do direito de gozo sobre o prédio vizinho o poder de acautelar, exigindo que aquele que tem o dever de o conservar realize medidas adequadas á prevenção do perigo de dano. Quanto á plantação de árvores e arbustos (art.º 1366 do C.C.) é permitido que seja efetuado até ao limite do prédio, no entanto há espécies de árvores ou plantas que podem ter feito nocivo sobre prédios vizinhos, nomeadamente se a arvore se introduzir no prédio vizinho, isto porque resulta do senso comum que qualquer espécie arbórea aumenta em altura, diâmetro, volume e, também, nas raízes, espaço subterrâneo, o que pode causar prejuízos pelo seu natural crescimento. Dispõe o art.º 493 n.º1 do C.C. uma presunção legal de culpa que impende sobre o proprietário, tendo como pressuposto que quem tiver a coisa á sua guarda deve tomar as medidas necessárias para evitar o dano, estando em melhor posição que o prejudicado visto que tinha a coisa a sua disposição e por isso deve saber como ninguém se realmente foi cauteloso na guarda exercida. Aquele que tem a seu favor tal presunção apenas tem de alegar e provar o facto que serve de base á presunção, isto é, ao lesado incumbe provar quais os danos produzidos pela coisa detida pelos demandados com o dever de a vigiar, sobrando para estes, querendo, afastar a respetiva responsabilidade a elisão de tal presunção de culpa com que a lei os onera. Esta presunção de culpa apenas pode ser afastada pelo obrigado á vigilância por prova em contrário da inexistência de culpa ou que os danos se teriam sempre produzido, mesmo que não houvesse culpa da sua parte (causa virtual). No caso em apreço foi verificado que o local onde se encontra implantada a anoneira, na parte rústica do prédio dos demandados, precisamente junto ao pequeno muro de partilha, sobre o qual existia um lintel e no qual se encontrava chumbado uma rede, ora este local não será o mais adequado para uma árvore de fruto se desenvolver uma vez que encontra alguma resistência física dos elementos de construção civil. Esta árvore não terá sido plantada, podendo surgir espontaneamente, desde que a semente tenha condições climatéricas e bom terreno, o que parece que foi o que sucedeu pois os imóveis dos demandados durante alguns anos não foram cuidados, limpos, como aliás estes o admitem na contestação no art.º13. Embora seja uma árvore jovem, cerca de 7 a 8 anos, conforme foi qualificada pela testemunha, L, o que deduz pela dimensão que o tronco e ramos visíveis aparenta, não significa que não possa atingir dimensões consideráveis, o que aliás condiz com os depoimentos das testemunhas H e I, que verificaram as dimensões daquela árvore antes do muro cair e da qual estão junto aos autos algumas fotografias que o comprovam, a fls. 83 e também no C.D. apresentado junto a fls. 126, e visualizado em sede de julgamentos pelas partes. Como qualquer árvore que cresce e se desenvolve, as raízes, enquanto suporte desta, crescem e desenvolvem-se para baixo da terra, atingindo dimensões semelhantes ao que é possível visualizar da respetiva copa, para além disso necessita de ser podada regularmente, o que no caso concreto não sucedia, o que implica que a árvore se desenvolvesse á vontade, sem qualquer controlo, daqui ressalta que o dever de vigilância não foi observado pelos demandados e só posteriormente a queda do muro acabaram por podar aquela. Ora é natural que uma árvore ramosa (como era o caso desta) e com uma grande copa, os ramos se infiltrassem na rede, que sob a ação natural do tempo, sobretudo do vento, e com o passar dos anos fosse gradualmente exercendo pressão e provocasse alguma instabilidade na parte mais fraca e maleável do muro, a rede, e aos poucos fosse destabilizando a base do muro, que era em pedra. De acordo com os factos provados o muro em questão é um muro sólido, utilizado como suporte de terras, embora seja em pedra, emparelhada, é altamente drenante, deixando escapar a água por entre os espaços livres das pedras, facto confirmado por F e pelos construtores, I e K, daí que não tenha sido a chuva e eventual concentração de água na terra que provocou a sua queda, até porque este não caiu em 2010 (altura do temporal que assolou a ilha da Madeira) mas sim em meados de 2012 (facto provado), contrariando assim o alegado pelos demandados que procuraram invocar uma causa natural, como fator provocador da queda do muro. Para além disso, a queda lenta do muro está devidamente documentada por fotografias, no qual é possível verificar que a parte que inicialmente cedeu foi a base do muro, em pedra, e só posteriormente cedeu o lintel e a rede, o que foi igualmente corroborado pela testemunha, H que desde á vinte anos vai semanalmente a casa dos demandantes, o que significa que o muro foi atacado nas fundações e foi este o motivo que provocou a sua desagregação, que culminou com a respetiva queda. Assim, o único motivo plausível para a queda da base do muro reside precisamente nas raízes daquela árvore, que como foi referido desenvolveram-se não só em dimensão, como engrossaram, e pelo fato desta se encontrar junto ao muro foi lentamente interferindo naquela estrutura, que foi cedendo aos poucos, acabando por provocar o seu colapso; é preciso não esquecer que este é um movimento subterrâneo, que apenas é visível a olho nu, os resultados deste, ou seja o colapso de muro. Como o muro servia de suporte às terras soltas, como é o caso do logradouro dos demandantes, a sua queda acabou por provocar o desabamento da parte do logradouro junto ao muro, deixando nesse espaço um buraco, acabando as terras por se depositarem no local próximo de nível mais baixo, ou seja no logradouro do imóvel dos demandados. Conforme se explicou a queda do muro não surgiu de repente mas deveu-se a um processo lento de desagregação quase impercetível á vista, culminando com o passar do tempo na queda total daquele, estando na sua origem o local onde aquela árvore se encontra implantada, que não seria o apropriado. Posto isto, entendo que os demandados são responsáveis por não terem procedido com o cuidado devido (art.º 486 do C.C.) na limpeza das respetivas propriedades, na qual se encontra a dita árvore, que deverá ser removida do local onde se encontra para evitar mais danos. Acresce a isto que, o causador da lesão deve, nos termos conjugados dos art.º 562, 563 e 566 n.º1 do C.C., proceder a reparação do dano que efetivamente se verificou em virtude daquele facto, podendo o lesado optar pela restauração natural ou pela indemnização monetária, sempre que aquela seja demasiada onerosa ou não repare integralmente o dano. No caso concreto os demandantes optaram pela restauração natural, ou seja pela reparação do muro e logradouro, devendo os demandados colocarem-nos ás suas expensas, no estado em que se encontravam antes de suceder o evento que originou a respetiva queda. No que respeita a segunda questão, a limpeza do muro de partilha, o Tribunal na inspeção que efetuou ao local pode verificar que o referido muro encontra-se implantado na totalidade no imóvel dos demandantes, o que é bem visível pois serve de suporte de terras, pois aquele imóvel está situado num plano superior face aos imóveis dos demandados, assim entende-se que não se trata de um muro comum (art.º 1371 n.º2 do C.C.) pois há sinais inequívocos de propriedade exclusiva, elindo-se por isso a presunção legal estatuída neste dispositivo; acrescente-se que os demandados, também, não colocam em causa que se trata de um muro de propriedade exclusiva dos demandantes, não tendo em relação a este qualquer interesse numa comunhão (art.º 1370 C.C.). A propriedade incide sobre a totalidade da coisa que constitui o seu objeto (art.º 1344 do C.C.). “As partes integrantes ou constitutivas da coisa não podem, enquanto se mantiveram como tal, ser objeto de direitos particulares, seguindo o destino jurídico da coisa, que detém um destino unitário”, in Mota Pinto, Direitos Reais, 1971, pág. 84. Assim, cabe ao proprietário de qualquer imóvel assumir as despesas com a respetiva conservação, o que resulta da conjugação dos art.º 493 e 1356 e 1375, todos do C.C. Porém, no caso concreto foi igualmente provado que o referido muro, na parte que deita para a propriedade dos demandados possui heras incrustadas. Ora estas são plantas daninhas, que devido às ventosas que possuem agarram-se às paredes (muros), acabando com o passar do tempo por provocar danos, nomeadamente fissuras e humidades, conforme foi observado L, verificando-se em concreto que as pedras estão a começar a ser puxadas pelas ventosas das heras, dando ao muro o aspeto abaulado, duma “barriga”. Assim, embora a responsabilidade pela manutenção daquele seja dos demandantes, os demandados não podem impedir o acesso pelo respetivo imóvel para que aqueles procedam a limpeza ou reparação do muro (art.º 1349 do C.C.), se assim o quiserem fazer. Porém, no caso concreto verifica-se que aquelas plantas estão a provocar danos no muro, propriedade dos demandantes, plantas que surgiram pela incúria dos demandados, pois conforme o admitem durante algum tempo não procederam a limpeza do imóvel, na qual se compreende a limpeza de ervas e plantas daninhas, ora se estas são as causadoras de danos no muro devem os demandados proceder a sua remoção a fim de evitar causar outros estragos (art.º 483 e 486, ambos do C.C.). DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente e em consequência condenam-se os demandados a proceder a reparação do muro, sito na estrema dos imóveis das partes, bem como a repor o estado do logradouro do imóvel dos demandantes, retirando a anoneira do local onde se encontra, e a proceder a limpeza do muro do respetivo lado, retirando as heras que nele estão incrustadas. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após a receção da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal (art.º8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/205 de 24/2). Proceda-se ao reembolso dos demandantes. Funchal, 9 de maio de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |