Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PAGAMENTO QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS POR SERVIÇOS JURÍDICOS
Data da sentença: 10/17/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, que usa como nome profissional X, Advogada, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou, em 23/6/2015, contra o demandado X, melhor identificado a fls. 4, ação declarativa com vista a obtenção do pagamento de honorários forenses, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado no pagamento da quantia de €1.895,27, de honorários por serviços jurídicos prestados, além de despesas, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de citação, e, custas judiciais.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 20 (vinte) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 5)
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Devidamente citado o demandado (fls. 13) não apresentou contestação.

Realizou-se audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais, com a presença das partes, em 29/7/2015, onde foi requerido pelo demandado o pedido de Laudo de Honorários à Ordem dos Advogados, como consta da respetiva Ata.
Apresentado nos autos o pedido de laudo dirigido ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ficaram os autos a aguardar a decisão.
Entretanto, considerando a receção, em 7/9/2016, de Parecer e Acordão do Laudo emitido pela Ordem dos Advogados, foi agendada e realizada continuação de audiência de julgamento em 4/10/2016, com a observância das formalidades legais, como consta da Ata de Audiência.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.895,27 (mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e sete cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A demandante é Advogada, fazendo da advocacia a sua profissão.
2 – O demandado, por si e enquanto representante de duas sociedades de que fez parte, solicitou à demandante a prestação de vários serviços judiciais.
3 – Também relativos a processo de insolvência e a arrendamento.
4 – No desempenho dos mandatos conferidos pelo demandado, a demandante prestou vários serviços e teve despesas, tendo apresentado ao demandado nota de despesas e honorários.
5 – Que apresentavam um saldo a favor da demandante de €1.330,27, com IVA, à taxa legal.
6 – O demandado, interpelado para o seu pagamento, não o fez, tendo outorgado uma confissão de dívida em tal montante, em 28/5/2014.
7 – Apesar do aí estabelecido, o demandado apenas liquidou desta confissão o valor de €50,00.
8 – Além dos serviços relacionados com a confissão de dívida, a demandante assumiu o patrocínio do demandado, em mais de um processo judicial em que o mesmo figurou como arguido – o Processo xxx, do 2º Juízo Criminal.
9 – Neste processo, procedeu à sua consulta, acompanhando toda a defesa do demandado, diligenciando com o colega que representava a parte contrária, um acordo prestacional da dívida, a pedido do demandado.
10 – Neste processo foram pedidos de honorários e despesas o valor de €615,00 (€500,00+€115,00 de IVA).
11 – Pelo que a demandante é credora do valor global de €1.895,27, com IVA incluído. *
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, acrescida do teor dos documentos de fls. 22 a 41 e 88 a 98, juntos aos autos, que inclui o Laudo de Honorários com o nº xxx/2015-xxx/xxx, além das regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €1.895,27, de honorários por serviços jurídicos prestados com os mandatos a que o demandado deu causa, além dos juros vencidos e vincendos e custas, alegando em sustentação desse pedido a celebração de vários contratos de prestação de serviços com a demandante, na modalidade de mandato forense, alegando a demandante ter cumprido com os serviços jurídicos solicitados e não tendo o demandado pago os honorários respetivos, a que se obrigou.
Dos autos resulta que a demandante exerce a atividade profissional de advogada e, nesta qualidade, celebrou com o demandado, por si e enquanto representante de empresas, vários contratos de prestação de serviços (artigo 1154º do Código Civil), na modalidade de mandato forense (artigo 1155º do mesmo código).
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes, no caso a demandante, se obrigou a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem, no presente caso, por conta do demandado (artigo 1157º) e presume-se oneroso quando o mandatário pratique esses atos por profissão, o que se verifica no caso em apreço (artigo 1158º).
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados, concluindo-se que a demandante tenha fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais.
A posição do demandado é de discordância com o peticionado, tendo requerido Laudo de Honorários à Ordem dos Advogados.
O Parecer e Acórdão de Laudo de Honorários veio favorável à Nota de honorários apresentada pela demandante, no que concerne a fixação de honorários em processo-crime, no valor de €500,00, a que acresce IVA, somando €615,00.
Aquele Laudo, não fez a apreciação de uma declaração de confissão de dívida assinada pelo demandado em 28/5/2014, comprometendo-se este a liquidar à demandante o valor total de €1.330,27 (cm IVA incluído) pela representação em processo de insolvência e arrendamento, em prestações mensais de €50,00 cada, tendo somente pago uma dessas prestações de €50,00., permanecendo em débito o valor restante.
Acrescente-se que apesar do demandado não concordar com os valores devidos por serviços jurídicos prestados pela demandante, a verdade é que nenhuma contraprova faz relativamente ao alegado e provado pela demandante.
Resulta, portanto, da prova realizada nos autos, de que a demandante cumpriu, como preceitua o artigo 1161º, com as obrigações a que se comprometeu, praticando todos os atos jurídicos necessários e solicitados, no processo em que foi mandatada pelo demandado, quer em nome da sociedade, quer em nome individual, mas este, até à data, não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daqueles mandatos, a que se obrigou, quer através de confissão de dívida no valor atual de €1.280,27, quer através de Laudo no valor de €615,00, o que soma a quantia em dívida o valor global de €1,895,27.
Pelo exposto, procede o pedido da demandante no valor de €1.895,27 de serviços prestados e despesas relativas aos mandatos, cujo responsável é o demandado.
No que se refere a juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos desde a data da citação, como peticionado, em 25/6/2015, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 4/4), além dos juros que entretanto vencerem, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado X a pagar à demandante a quantia de €1.895,27 (mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 25/6/2015 até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandado X (NIF xxx), no pagamento de custas de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data agendada para leitura de sentença – 17/10/2016, pelas 16H30 – não estiveram presentes as partes, pelo que se procede a notificação postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 17 de outubro de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação)
(Iria Pinto)