Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/16/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 31/1/2013 contra a demandada B, LDA. ou, ainda designada, C, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 29 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €259,42, sendo €230,78 de valor em divida e €26,18 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos.
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 23).
Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado – D - na sua ausência (fls. 50 a 56), veio apresentar contestação, de folhas 59 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, oferecendo o merecimento dos autos, face a ausência de contacto com a demandada. Juntou: 3 (três) documentos.
O defensor oficioso esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata se infere).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se à atividade de bebidas e café.
2 – No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, foram celebrados dois contratos de aluguer de máquinas de água, no dia 4 de janeiro de 2009 e em 8 de julho de 2010.
3 – Em 14 de novembro de 2010 foi cobrado aluguer da máquina de água, no valor de €55,35, conforme fatura nº 2010004094.
4 - Em 12 de maio de 2011 foi cobrado aluguer da máquina de água, no valor de €54,45, conforme fatura nº 2011001868.
5 - Em 14 de novembro de 2011 foi cobrado novo aluguer da máquina de água, no valor de €55,35, conforme fatura nº 2011005099.
6 - Em 7 de maio de 2012 a demandado fez encomenda de bens e serviços no valor de €10,28, constante da factura nº 1200001838.
7 – Em 10 de maio de 2012, foi cobrado novo aluguer de máquina de água, no valor de €55,35, constante da factura nº 1200001909.
8 – Acontece que o demandado não efectuou qualquer pagamento no que concerne aos contratos e às faturas aludidas, estando em débito o valor de €230,78.
9 - A demandante interpelou a demandada de forma diligente e disponível, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida, sem contudo obter qualquer resposta positiva.
10 – Deve ainda a demandada juros comerciais no valor de €26,18, sendo €9,60 relativo ao montante de €54,45, €7,58 relativo ao montante de €55,35, €5,29 relativo ao montante de €55,35, 0,59 relativo ao montante de €10,28 e €3,12 relativo ao montante de €55,35,
11 – A demandante suportou ainda despesas com o envio de carta de aviso enviada à demandada no valor de €2,46.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 12 a 21 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €259,42, sendo €230,78 do montante em divida relativa ao aluguer e compra e venda de bens, €26.18 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de aluguer de equipamentos e compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 12 a 21 dos autos, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante as figuras jurídicas de contrato de aluguer e compra e venda.
O contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, demandante e demandada celebraram dois contrato de aluguer de máquinas de água, melhor descritas no contrato de fls. 12 e 13 e nas faturas de fls. 14 a 16 e 18, tendo a demandante procedido à entrega dos equipamentos à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado os valores de aluguer como lhe competia.
Foi ainda convencionada a compra e venda de bens, nomeadamente de garrafões de água e acessórios, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, melhor descrita no contrato de fls. 12, 13 e na fatura de fls. 17, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de aluguer de equipamentos, máquinas de água e procedeu a venda de bens, conforme consta dos documentos de fls. 12 a 21, tendo a demandada recebido os equipamentos e bens, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos, ficando em divida para com a demandante no valor total de €230,78.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €26,18, que são devidos, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 7,75%, aplicável ao 1º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Aviso nº 594/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (31/1/2013), como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €230,78, os juros comerciais vencidos de €26,18, num total em divida de €259,42, além dos juros comerciais vincendos atrás mencionados.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €259,42 (duzentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,75%, sobre a quantia de €230,78, contabilizados desde 31/1/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efectuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 16 de maio de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)