Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 83/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |
| Data da sentença: | 03/02/2009 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: D, casado, com o NIF x, residente na Rua x, Almalaguês; Demandados: P, divorciado, residente na Avenida x, Vila Nova de Poiares e J, casado, residente em x, Vila Nova de Poiares. OBJECTO DO LITÍGIO O demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que comprou uma mota de marca Yamaha, com a matrícula x ao 1º demandado, a qual se encontrava à venda à porta da sua residência, identificando como contacto o seu número de telemóvel . Em 31/10/2007 o demandante efectuou uma transferência bancária de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) para o NIB x, tendo levado, nesse mesmo dia, a mota consigo. Os documentos ficaram na posse do 2º demandado. A mota andou apenas 4 km, e actualmente está imobilizada no stand sito em Y. O último registo da mota em questão, data de 1996, tem como titular AAS, e uma reserva de propriedade a favor da Instituição de Crédito C. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação dos demandados em aceitar a anulação do contrato de compra e venda da mota da marca Yamaha, com a matrícula 00, a regularizar as taxas de estacionamento e todos os valores que se encontrem em dívida, a pagar ao demandante uma indemnização em quantia não inferior a € 2.500,00 por todos os danos causados, nomeadamente pela privação do uso do bem e das despesas suportadas pelo demandante e inerentes à avaria, bem como as custas do processo. Juntou oito (8) documentos. Os demandados foram regularmente citados, tendo apresentado a contestação de fls. 33 e seguintes, na qual deduziram excepção de ilegitimidade passiva do 2º demandado e impugnaram os arts. 6º, 8º. 9º, 11º, 15º a 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 29º a 32º, 35º e 36º do requerimento inicial. Alegam para o efeito e em síntese que o demandado foi devidamente informado e esclarecido quanto à anomalia da mota e que a mesma necessitava de uma peça e que, ainda assim, o demandante não desistiu do negócio. Mais alegam os demandados que é da inteira responsabilidade a colocação da mota nas oficinas da Yamaha, bem como da privação do seu uso, não existindo qualquer razão ao pretendido pelo demandante. Terminam pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e que sejam os mesmos absolvidos dos pedidos contra si deduzidos. Juntam um (1) documento. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 12 de Janeiro de 2009, à qual demandante e demandados compareceram, não tendo logrado chegar a acordo. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, estavam presentes o demandante e a sua Ilustre Mandatária, os Demandados e o seu Ilustre Mandatário. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa, além da deduzida excepção de ilegitimidade passiva. Assim, e atendendo à alegada excepção de ilegitimidade passiva, cumpre apreciar e decidir. Vêm os demandados arguir a excepção de ilegitimidade passiva do 2º demandado, J, alegando, para o efeito que este não é titular de qualquer interesse envolvido no litígio, não tendo qualquer interesse directo, indirecto ou meramente reflexo com o objecto da acção susceptível de afectar a causa, nem a decisão da causa em nada o pode afectar. Vejamos se lhes assiste razão. O art. 26º n.º 3 CPC dispõe que: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.” No caso em apreço é certo que o autor / demandante configurou como sujeitos da relação material controvertida o demandado P e o demandado J. O primeiro porque foi quem lhe vendeu a mota, o segundo porque foi quem “aceitou contactar o proprietário constante do registo de propriedade da moto, por saber onde este reside”. Neste aspecto não podemos deixar de dar razão ao demandante quando o mesmo afirma que a legitimidade processual, ou melhor o interesse processual (segundo alguma doutrina, nomeadamente o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa), é aferido tendo em consideração a relação material controvertida tal como a configura o autor / demandante, o que resulta de uma interpretação literal do art. 26º n.º 3 CPC. Quanto a esta matéria é vasta a jurisprudência. Citam-se, a título de exemplo, os Ac. STJ, de 14 de Outubro de 2004 e Ac. RE, de 17 de Março de 2005, in www.dgsi.pt. Improcede, assim, a excepção de ilegitimidade passiva invocada e, em consequência, cumpre apreciar e decidir do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 10 a 19, 38, 44, 77 a 88; e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, embora não revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim, da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 – Em 30/10/2007 o demandado P tinha uma moto de marca Yamaha, com a matrícula x à venda, à porta da sua residência, identificando como contacto o seu número de telemóvel; 2 – Na mesma data o demandante entrou em contacto telefónico com o 1º demandado e foi ver a referida moto, mostrando-se bastante interessado na sua compra, uma vez que gostava daquele modelo de moto; 3 – O 1º demandado referiu, na altura, existir outro interessado na compra do referido veículo, com quem teria de falar antes de efectuar o negócio; 4 – O negócio de compra e venda da moto foi realizado em 31/10/2007; 5 – Em 31/10/2007 o demandante efectuou uma transferência bancária para o NIB x, no montante de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), levando a moto consigo; 6 – Aquando da saída da casa do vendedor, ora 1º demandado, a moto não chegou a fazer 4 km; 7 – A moto imobilizou-se de seguida; 8 – O demandante ligou de imediato para o vendedor para o informar do sucedido; 9 – O vendedor, acompanhado da sua companheira, foram ao encontro do demandante e após algumas paragens pelo caminho conseguiram levar a moto até Z, onde ficou em casa de uma pessoa conhecida do demandante; 10 – Quem levou a moto até Z foi o 1º demandado, tendo o demandante seguido atrás, no carro do 1º demandado e na companhia da companheira deste. 11 – O demandante, através de um amigo, adquiriu uma bateria que colocou na moto; 12 – Apesar da nova bateria a moto só se manteve a trabalhar regularmente 3 dias, ficando de novo imobilizada; 13 – O demandante pôs a moto a reparar na Yamaha de Q; 14 – A moto continua na Yamaha, desta feita nas instalações em Y, uma vez que as instalações de Q fecharam; 15 – No dia 02/10/2008 o registo da moto permanecia em nome de outro titular, AADS, que nada tem a ver com quem comprou, nem com quem vendeu; 16 – A moto tem uma reserva de propriedade a favor de uma instituição de crédito, a C; 17 – A moto está na Yamaha desde o dia 30/11/2007; 18 – O demandante pagou a moto a pronto; 19 – O titular da conta bancária para a qual foi feita a transferência é BMHS, irmão do 1º demandado; 20 – O orçamento de reparação da moto era, à data da sua entrada na oficina concessionária oficial da Yamaha, de € 921,21 (novecentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos); 21 – No dia 23/10/2008, o valor a pagar referente a despesa de armazenagem seria de € 87,00 (oitenta e sete euros); 22 – O 2º demandado comprava e vendia motas novas e usadas, bem como acessórios para as mesmas; 23 – O 2º demandado ficou na posse dos documentos da mota; 24 – O 1º demandado adquiriu uma rectificadora em 10/04/2008; 25 – O demandante não ficou com os documentos da moto; 26 – A moto tinha pouca luz, não tinha piscas, nem luzes traseiras; 27 – A moto só tinha a luz da frente; 28 – O demandante foi ao Restaurante “G” falar com o 2º demandado para que este lhe entregasse os documentos da moto; 29 – No dia em que a moto avariou, o demandante pediu a um amigo que o fosse buscar a Z e o fosse levar a Vila Nova de Poiares, onde tinha deixado o seu carro; 30 – O demandante comunicou ao 1º demandado pelo telefone a compra da bateria; 31 – O demandante comunicou ao 1º demandado pelo telefone que ia colocar a moto na Yamaha; 32 – O demandante comunicou ao 1º demandado pelo telefone o valor do orçamento; 33 – O demandante telefonou ao 1º demandado porque a moto parou; 34 – O 1º demandado e a companheira foram ter com o demandante ao local onde a moto ficou imobilizada; 35 – Ligaram os cabos do carro da companheira do 1º demandado à moto do demandante; 36 – O que aconteceu por duas vezes; 37 – O 1º demandado levou a moto até Z e o demandante foi no carro com a companheira daquele; 38 – O demandante soube no local onde a moto ficou imobilizada que a moto tinha uma peça avariada. Não se provaram os factos que não se consignaram. DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte do demandante, que pagou o preço peticionado pelo 1º demandado / vendedor da moto, sendo que este também cumpriu com a sua obrigação, ou seja entregou a coisa. O mesmo não se pode dizer quanto à transmissão da propriedade da coisa, a qual, como resulta provado, ainda permanece em nome de um terceiro, AADS, que nada tem a ver com quem comprou, nem com quem vendeu, existindo ainda uma reserva de propriedade a favor de uma instituição de crédito, a C, situação que configura o incumprimento contratual por parte dos demandados. O direito que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se, tal como acima exposto, no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos arts. 913º e seguintes do Código Civil. Por outro lado não podemos olvidar a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – arts. 798º e segs. do Código Civil. Vejamos então qual a legislação aplicável ao caso sub iudice. A Lei de Defesa do Consumidor, que prescreve obrigações diferentes, e mais exigentes, para o vendedor / prestador de serviços, de acordo com o prescrito no n.º 1 do seu artigo 2º, considera “consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”. Está assim perfeitamente delimitado o âmbito de aplicação dessa Lei, a qual exige que o consumidor não destine o bem fornecido e/ou comprado ao seu uso profissional e que o vendedor (ou prestador de serviços) exerça com carácter profissional a actividade económica em causa. Ora, no caso concreto, se por um lado temos um comprador / demandante que não destinou o bem comprado ao seu uso profissional, por outro lado temos um vendedor / 1º demandado que não exerce com carácter profissional a actividade de compra e venda de veículos, não se encontrando preenchido um dos requisitos exigidos para que se possa aplicar a Lei de Defesa do Consumidor. No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito – art. 342º n.º 1 Código Civil, o que resulta dos factos dados como provados, uma vez que a moto parou 4 km. depois de o demandante a ir buscar a casa do 1º demandado. Por outro lado, e sabendo nós que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342º n.º 2 Código Civil), in casu os demandados, não lograram os mesmos provar que o demandante tinha sido devidamente informado e esclarecido quanto à anomalia da mota e que a mesma necessitava de uma peça. Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor – art. 799º, n.º 1 do Código Civil, não tendo o 1º demandado ilidido a presunção de que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua. Ora, provada a entrega da coisa com defeito, e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização. Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido – art. 921º Código Civil. Uma vez que o contrato celebrado entre as partes é omisso, e não tendo sido feita qualquer prova quanto à garantia de bom funcionamento prestada pelo vendedor, o 1º demandado, teremos forçosamente de aplicar o n.º 2 do art. 921º Código Civil, e concluir pela existência de um prazo de garantia de seis meses após a entrega da coisa. No caso concreto o contrato de compra e venda foi celebrado no dia 31/10/2007, expirando a garantia a 30/04/2008. Uma vez que o defeito de funcionamento foi conhecido e comunicado ao vendedor / 1º demandado logo nesse dia, o demandante cumpriu todos os prazos estipulados no n.º 3 do art. 921º Código Civil. Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu. A este propósito, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do onus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito”. Ora, in casu, o demandante beneficiava, relativamente à moto em causa, de uma garantia de bom funcionamento – art. 921º n.º 2 Código Civil – em vigor na altura em que foi detectado e denunciado o defeito, pelo que, bastava-lhe alegar e provar o mau funcionamento do veículo, sendo certo que o fez, conforme resulta da matéria dada por assente. Cabia, por isso, agora aos demandados a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da moto e que a mesma é devida ao demandante ou a terceiro, o que não fez. E assim sendo, respondem os demandados pelos defeitos, independentemente de culpa sua. Aliás, é o que resulta do art. 914º Código Civil “O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.” Aqui chegados, e atenta a factualidade dada como provada nos presentes autos, concluímos ser obrigação dos demandados, reparar ou substituir a moto, nos termos daquela disposição legal. Acresce que, não sendo possível ao vendedor substituir a moto vendida, teria sempre a obrigação de a reparar, nos termos do art. 914º Código Civil. No entanto, o que o demandante vem peticionar não é a reparação da moto, mas sim a condenação dos demandados em aceitar a anulação do contrato de compra e venda da mota da marca Yamaha, com a matrícula 00, a regularizar as taxas de estacionamento e todos os valores que se encontrem em dívida na Yamaha, a pagar ao demandante uma indemnização em quantia não inferior a € 2.500,00 por todos os danos causados, nomeadamente pela privação do uso do bem e das despesas suportadas pelo demandante e inerentes à avaria, bem como as custas do processo. Quanto ao primeiro dos pedidos vejamos se lhe assiste razão. O art. 913º Código Civil, aplicável à venda de coisas defeituosas, vem fazer uma remissão para a venda de bens onerados, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Ora, quanto a esta matéria de venda de coisas defeituosas, nenhum dos artigos refere a anulabilidade do contrato, o que implica a aplicação dos artigos precedentes, nomeadamente os arts. 905º a 912º Código Civil. O art. 905º Código Civil claramente prescreve a anulabilidade do contrato por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade, remetendo, assim, para os arts. 287º e segs. Código Civil. São requisitos da anulabilidade os constantes do art. 287º Código Civil – “1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” Atendendo ao facto de ainda não ter sido efectuada a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito para o demandante, efeito real e essencial da compra e venda, tal como resulta do art. 879º alínea a) Código Civil, não poderemos considerar que o contrato esteja pontualmente cumprido, muito pelo contrário. Por outro lado, o art. 882º n.º 2 Código Civil prescreve que “2 – A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito”. Uma consequência do não cumprimento das obrigações de prestações recíprocas é a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento (a anteriormente denominada “condição resolutiva tácita”), situação que se encontra prevista no art. 801º n.º 2 Código Civil, relativo à impossibilidade culposa da prestação, mas que é naturalmente aplicável ao incumprimento definitivo – “2 – Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. Foi o que o Demandante fez, pedindo a anulação do contrato de compra e venda da mota da marca Yamaha, com a matrícula 00. Não restam dúvidas que esta situação consubstancia muito claramente a existência de incumprimento contratual por parte dos demandados, estando, consequentemente, legitimada, pelo demandante, a arguição da anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado com os demandados, tal como prescreve o art. 287º n.º 2 Código Civil, aplicável por remissão do art. 905º Código Civil, razão pela qual devem ser devolvidos ao Demandante os € 1.700,00 pagos pela moto. Atendendo a que os demandados não ilidiram a presunção de que o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua, nos termos do art. 799º n.º 1 Código Civil, tem ainda o demandante direito a uma indemnização pelos prejuízos que não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada. O mesmo é dizer que o demandante deve ser ressarcido de todas as despesas que teve com a moto, não só quanto à quantia dispendida para a compra, mas também todas as despesas inerentes do mau, ou da falta de funcionamento daquele, melhor, “do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento” – Isto nos termos do disposto no art. 908º, “ex vi” art. 913º, nº 1, ambos do Código Civil. Assim, devem os demandados devolver ao demandante todas as quantias dispendidas por este, nomeadamente € 33,00 (trinta e três euros) pagos pela bateria, € 3,00 (três euros) pagos pela informação acerca da propriedade da moto junto da Conservatória do registo Automóvel, o que perfaz o montante global de € 36,00 (trinta e seis euros). CALVÃO da SILVA, ob. cit., 72, entende que: “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao vendedor (arts. 798º e 799º, art. 801º, nº 1), sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto”. Reclama ainda o demandante a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização em quantia não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por todos os danos causados, nomeadamente pela privação do uso do bem e das despesas suportadas, inerentes à avaria. A privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contem na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral. (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 4/06/88, in CJ, XXIII, T3, p. 124). O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (cfr. Ac. STJ de 9/05/ 2002, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., Almedina, 2005, pp. 125 a 129). Com efeito, “se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1, ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”. É assim suficiente “apenas a prova da mera privação de um bem com uma determinada função no património ou na vivência do lesado” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 49-50). Assim, “pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”. E sabe-se que “essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação” (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cit.). E mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96, in BMJ, 457.º - 325). Ora, tendo-se provado que o demandante ficou privado do uso da sua moto, e tendo ele peticionado uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente pela privação do uso do bem e das despesas inerentes à avaria suportadas pelo demandante, cumpre dizer que no mesmo sentido se pronuncia Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. em O Conceito do Enriquecimento, 278; Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62 e Brandão Proença, A Conduta do Lesado, 676, onde se refere que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém se ver privado da utilização de um veículo seu (…). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. Acrescenta este autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes (ob.Cit.53), depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair na discricionariedade, também eles potenciadores de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes. Neste ponto, o demandante logrou provar que esteve privado do uso da moto desde o dia 30/11/2007, bem como que comunicou ao 1º demandado que ia colocar a moto nas instalações da Yamaha e qual o valor do orçamento. Por outro lado, ficou provado que o 1º demandado adquiriu a peça necessária para a reparação da moto em 10/04/2008, o que o demandante não aceitou, continuando a moto nas instalações da concessionária até à presente data. Acresce que o demandante tem ao seu dispor um outro veículo para as suas deslocações diárias, pessoais e profissionais, tendo este facto de ser ponderado na fixação da indemnização a ser-lhe paga. Consequentemente, examinados estes factos à luz das considerações expostas, fixo, com base na equidade, atento o disposto no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, a indemnização total a pagar pelos demandados ao demandante, a título de privação do uso da moto, em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Quanto à regularização das taxas de estacionamento e de todos os valores que se encontrem em dívida na Yamaha, condeno demandante e demandados no pagamento de 50% cada, tendo em consideração que a moto foi colocada nas instalações da concessionária para reparação de uma avaria que o demandante não tinha conhecimento à data da compra, o que ficou provado. Por outro lado, após a aquisição da peça que resolveria a avaria, pelo 1º demandado, em 10/04/2008, ainda assim, o demandante não retirou a moto da Yamaha, nem acedeu à substituição da peça pelo 1º demandado. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os demandados a aceitar a anulação do contrato de compra e venda da moto da marca Yamaha, matrícula 00, devolvendo ao demandante a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), a pagar ao demandante a quantia de € 36,00 (trinta e seis euros) relativa a despesas inerentes à avaria pagas pelo demandante, e ainda a pagar ao demandante uma indemnização no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelo tempo em que este esteve privado do uso da moto, tudo no valor global de € 2.986,00 (dois mil novecentos e oitenta e seis euros). Quanto à regularização das taxas de estacionamento e de todos os valores em dívida, condeno demandante e demandados no pagamento de 50% cada, atendendo a tudo o que antecede. Custas: Atento o valor diminuto do decaimento e a natureza da relação em litígio, declaro parte vencida os Demandados, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação ao Demandante. Registe. Notifique as partes desta sentença, sendo que os demandados também para o pagamento das custas da sua responsabilidade.
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