Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2009-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 09/03/2009 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 3 dias do mês de Setembro de 2009, pelas 9 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo em que são partes: Demandantes: - A, aposentado e mulher B, doméstica, portadores do B.I. nºs x, datado de 00-00-2004 - Guarda e nº x de 00-00-2001 – Guarda e com os NIFS x e x, respectivamente e casados sob o regime da comunhão geral bens, residentes no concelho de Aguiar da Beira; - C, reformado e mulher, D, doméstica, portadores do B.I. nºs x, datado de 00-00-2007 - Guarda e nº x de 00-00-2000 – Guarda e com os NIFS x e x, respectivamente e casados sob o regime da comunhão geral bens, residentes no concelho de Aguiar da Beira; - E, víuva, doméstica, portador do B.I. nº x, datado de 00-00-2000 – Guarda e com o NIF x e residente no concelho de Aguiar da Beira; Demandados: - F e mulher G, portadores do B.I. nºs x, datado de 00-00-2006, Guarda e nº x, de 00-00-2002, Guarda e com os NIFS x e x, respectivamente e casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes no concelho de Aguiar da Beira; Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados pelo Ilustre Mandatário, Dr. H, bem como as respectivas testemunhas já identificadas nos autos e constantes do quadro de fls.71 e os Demandados acompanhados pelo Ilustre Mandatário, Dr. I, bem como as respectivas testemunhas já identificadas nos autos e constantes dos quadros de fls. 72. Iniciada a Audiência o Ilustre Mandatário dos Demandantes pediu a palavra e requereu o seguinte: “Requeremos a junção aos autos de dois artigos fiscais que correspondem aos prédios com os artigos nºs ZZ e ZY também pertença dos demandantes”. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Demandados, pelo mesmo foi dito nada ter opor à deferida junção e pretender juntar também três documentos consistindo: um, na certidão de teor do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo YZ o qual corresponde ao prédio referido entre os artigos YY e W da contestação, o segundo numa planta topográfica desse mesmo artigo já dividida em parcelas pelos herdeiros conforme o alegado na contestação e o terceiro em quatro fotografias do local. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Demandantes, pelo mesmo foi dito prescindir do prazo de vista e nada ter opor. Seguidamente a Sra. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “ Defere-se ao requerido admitindo a junção dos documentos de ambas as partes.” A Exma Senhora Juíza prosseguiu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. A Audiência prosseguiu, dando a Srª. Juíza de Paz a palavra às partes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo. Seguidamente a Sra. Juíza, após analisar o mesmo, proferiu a seguinte: SENTENÇA “Estando ambas os representante de ambas as parte presentes, atento o objecto da Transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º, n.º 2, 294º, 299º 300º, n.º 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do n.º 1 do artigo 26º da Lei 78/2002 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes. Registe”. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificada. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Aguiar da Beira, 3 de Setembro de 2009. A Juíza de Paz Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo Paula Sofia Fernandes Acordo Demandantes: - A e mulher, B; - C e mulher, D; - E. Mandatário: Dr. H. Demandados: - F e mulher G. Mandatário: Dr. I. As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1.ª Os Demandantes reconhecem que o terreno constante do mapa junto a fls. 87 designado por parcela nº4 com a área aproximada de 1850 m2 é pertença dos Demandados.2.ª Por seu lado os Demandados reconhecem que os demandantes são proprietários dos prédios identificados nos artigos 1º, 4º, 6º, respectivamente, do requerimento inicial.3.ª Por seu turno os Demandados reconhecem que a parcela nº 5 referida no croqui das fls. 87 é pertença dos Demandantes A e mulher B, com a área aproximada de 1850 m2;4.ª a) Os Demandados reconhecem que sobre a sua parcela de terreno incide uma servidão de passagem de pé e carro, no topo Norte do mesmo com o comprimento de cerca de 40 m e a largura de 3m, o qual saindo da estrada Municipal entronca no prédio do Demandante A com o artigo matricial YZZ, melhor identificado no artigo1º do pedido; a favor dos prédios dos Demandantes inclusive da parcela nº 5 pertencente ao dito A constante dos croquis de fls.87.b) O portão junto à estrada municipal que hoje veda o acesso ao prédio dos Demandados será retirado no prazo máximo 30 dias; c) O murete a que se refere o artigo 31 do R.I. será destruído, por estes, no prazo de 30 dias, ficando contudo, uma abertura de largura máxima de 3 m. 5ª a) Os Demandantes A e mulher B cedem do seu terreno (parcela nº 5 do croqui de fls. 87), um tracto de terreno com a largura de 1,50 metros ao comprimento do terreno dos Demandados, junto a este, o qual começa junto à estrada municipal e termina a poente no limite dos terrenos referidos;b) Os Demandados construirão um muro de vedação que não poderá ter mais de 1,50 metros de altura e que será construído dentro desse 1,50 metros, o qual se mede desde o actual muro pertença dos Demandados. 6ª Custas por ambas as partes.Lido o presente Acordo acharam-no conforme e vão assinar: A, B, C, D, E, Dr. H, F, G, e Dr. I Aguiar da Beira, 03 de Setembro de 2009 |