Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 02/2010-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: A Demandado: B A fls.21, veio o demandante informar da liquidação pelo demandado da quantia peticionada. Cumpre decidir: Assim, cumprido que se mostra, o peticionado pelo demandante, torna-se inútil o prosseguimento da lide, pelo que se determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC, ex vi art. 63 da Lei 78/2001, de 13-07. Custas: Pelo demandado, por ter dado causa à acção, (art. 447º in fine do CPC) a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria N.º 209/2005, de 24-02). Notifique e o demandado para o pagamento das custas. Registe. Vila Nova de Poiares, 08/02/2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Filomena Matos) |