Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 717/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: Sr.ª Drª X RELATÓRIO : O Condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 522,08 (quinhentos e vinte e dois euros e oito cêntimos), acrescida das contribuições mensais e juros de mora vencidos na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao xº andar esquerdo do prédio sito em Sintra, e que desde Fevereiro de 2009 não paga as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em Agosto de 2011, acrescidas de juros vencidos, ascendem ao valor peticionado. Juntou 7 documentos (de fls. 3 a 22), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada, a mesma não apresentou contestação. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante do demandante e da defensora oficiosa, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – C foi nomeado administrador do prédio sito em Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 8 de Abril de 2011. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “x, correspondente ao xº andar esquerdo do prédio identificado no número anterior. 3 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 8 de Abril de 2011 foi deliberado, e aprovado, que, a essa data, a fracção ….º esquerdo, “(…) apresenta perante o condomínio uma dívida do valor de € 368 (trezentos e sessenta e oito euros) relativamente a contribuições (…) € 176 referente às quotas de Fevereiro a Dezembro de 2009, sendo o valor mensal € 16 (…) e € 192 referente às quotas de Janeiro a Dezembro de 2010, sendo o valor mensal de € 16 (…)”. Não ficou provado: 1 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Janeiro 2011 e após essa data. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas actas das assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade do demandado – não foram integralmente pagas, encontrando-se em dívida, no dia de realização da assembleia de condóminos realizada em 8 de Abril de 2011, a quantia de € 368 (trezentos e sessenta e oito euros), referente às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, vencidas desde Fevereiro de 2009 até Dezembro de 2010. Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas em Janeiro de 2011, e após essa data, incluindo as vencidas na pendência da acção. Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 de factos provados a partir de Janeiro de 2011. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (art.º 804º do Código Civil – C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806º do C.C.). Nos termos do nº 1 do art.º 805º do C.C., o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4% (nos termos do artº. 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento. Esclareça-se que não podemos avalizar a liquidação efectuada pelo demandante, uma vez que não ficou provado que o demandante seja devedor do capital sobre o qual incidiu a liquidação efectuada. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 368 (trezentos e sessenta e oito euros), à qual acrescem os juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações em dívida até efectivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são condenados no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 30 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |