Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INJÚRIAS E DANOS SIMPLES |
| Data da sentença: | 06/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II. OBJECTO DO LITÍGIO: Injúrias e danos simples – alínea d) e f) do nº 2 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 709,65 (setecentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização civil emergente da prática de um crime de injúrias e de dano simples, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de reparação pelos danos morais sofridos em virtude das injúrias que lhe foram dirigidas, bem como na condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 209,65 (duzentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais ou, em alternativa, a ordenar a reconstrução do muro, repondo a situação anteriormente existente. Em sede de audiência de julgamento, a Demandante disse que já não tinha interesse na reconstrução do muro, pelo que desistia desta parte do pedido. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 8 de Maio de 2010, contratou o Sr. D para lhe construir um muro em blocos e cimento, com cerca de 3,50 cm de comprimento e 0,70 cm de altura, no lugar de …, Aguiar da Beira. Com a construção de tal muro gastou em materiais o montante de € 135,95 (cento e trinta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e em mão – de – obra o montante de € 70,00 (setenta euros). Logo pela manhã daquele dia, o Demandado dirigiu-se à referida obra e ordenou ao Sr. D que parasse com os trabalhos. Por volta das 14/14,30 horas, o Demandado, tendo voltado ao local da obra e ao ver que o Sr. D não tinha acatado as suas ordens, começou, com a as suas próprias mãos, a derrubar o muro que, ainda “fresco”, cedeu, caindo ao chão. Posto isto, o Demandado dirigiu-se a si, e proferiu de alta voz e publicamente as seguintes expressões: “criadita, deste cabo da vida do meu filho, sua égua, sua vaca, vai para casa dos teus pais”, ao que esta retorquiu: “Explique-me porque é que dei cabo da vida do seu filho?” Mais tarde, chegou a Demandada que, de alta voz e publicamente, chamou a Demandante de ladra e a ameaçou que lhe dava um tiro. No dia 10 de Maio de 2010, constatou que o Demandado tinha levado todos os blocos e restos de cimento que antes tinham sido muro e se encontravam no chão. Além disso, o Demandado ainda retirou a areia, cerca de 0,50 cm, que ali se encontrava, inutilizando-a e arrancou uma árvore (loureira) que pertencia à Demandante. Ao deparar-se com esta situação, a Demandante ficou de tal maneira nervosa e alterada que, teve que recorrer ao Serviço de Urgências do Centro de Saúde de Aguiar da Beira, tendo pago € 3,70 (três euros e setenta cêntimos). As expressões supra referidas foram ditas de viva voz, publicamente, ofendendo a Demandante na sua honra e consideração que lhe causaram angústias, abalos, vexação e vários transtornos. Além disso, a conduta do Demandado causou-lhe prejuízos em virtude dos danos causados no seu património. Os Demandados actuaram com a intenção de ofender a honra e consideração da Demandante, bem como o seu património, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta lhes era proibida por lei. A Demandante não apresentou participação criminal contra os Demandados e declarou não o pretender fazer. A Demandante juntou aos autos dois documentos, que se dão como reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação escrita na qual impugnam tudo o que é referido no requerimento inicial, com excepção da contratação do Sr D pela Demandante para construir um muro em blocos e cimento, de o Demandado se ter dirigido ao Sr D e de lhe ter ordenado que parasse os trabalhos e de ter derrubado parte do muro em causa (15 blocos). Referem, ainda, que a Demandante se dirigiu ao Demandado dizendo “Ah seu ranhoso, seu cabrão, é um cabrãozito, é um bêbado”, ao que o Demandado respondeu “Tu nem serviste para criadita, nem para patroa”. O Demandado apenas arrancou a dita árvore, porque a mesma estava plantada na passagem que os Demandados usam para aceder ao barracão dos animais. Impugnam, igualmente, os documentos juntos pela Demandante, quer porque desconhecem se os materiais descritos na factura foram usados naquele muro e nessas quantidades, quer porque desconhecem a razão que levou a Demandante à consulta de urgência. Por isso, pugnam pela improcedência da acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. A Demandante contratou o Sr. D para lhe construir um muro em blocos e cimento, com cerca de 3,50 cm de comprimento e 0,70 cm de altura, no lugar de … Aguiar da Beira. 2. Com a construção de tal muro gastou em materiais o montante de € 135,95 (cento e trinta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e 3. em mão – de – obra, o montante de € 70,00 (setenta euros). 4. Todos os materiais constantes da factura de fls 6 dos autos foram utilizados naquele muro. 5. Logo pela manhã do dia 8 de Maio de 2010, o Demandado dirigiu-se à referida obra e ordenou ao Sr. D que parasse com os trabalhos. 6. Mais tarde, o Demandado, tendo voltado ao local da obra e ao ver que o Sr. D não tinha acatado as suas ordens, começou, com a as suas próprias mãos, a derrubar o muro que, ainda “fresco”, cedeu, caindo ao chão. 7. A Demandante e o Demandado envolveram-se numa acesa discussão, ofendendo-se verbal e mutuamente, tendo o Demandado, de viva voz e publicamente, chamado àquela de “criadita, vai para casa dos teus pais”. 8. O Demandado arrancou uma árvore (loureira) que ali se encontrava e que pertencia à Demandante. 9. No dia 10 de Maio de 2010, a Demandante recorreu ao Serviço de Urgências do Centro de Saúde de Aguiar da Beira, tendo pago € 3,70 (três euros e setenta cêntimos) pela consulta. 10. A Demandante é nora dos Demandados e, 11. Em tempos, já tinha trabalhado para os Demandados. Motivação dos factos provados: O tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade provada sobretudo na confissão que decorre dos articulados, maxime, da contestação. Foram, igualmente, relevantes os documentos juntos pela Demandante e as declarações objectivas e credíveis das testemunhas inquiridas e com conhecimento directo dos factos. Com efeito: A testemunha da Demandante D, disse ter sido contratado pela Demandante para construir um muro com cerca de cinco metros de comprimento e três fiadas de tijolo. Foi a Demandante que comprou o material. Tendo sido questionado sobre o material e quantidade utilizado, o mesmo confirmou o que consta da factura de fls 6 dos autos. Disse que gastou um dia de trabalho, no montante de € 70,00 (setenta euros), que começou às 7.00 horas da manhã, contando também com a limpeza do material. Viu e ouviu a Demandante e o Demandado a discutir. Sabe que o Demandado chamou de “criadita” à Demandante, mas não se lembra em concreto das expressões da Demandante. A testemunha da Demandante E também viu e ouviu Demandante e Demandado a discutirem por causa de um muro, sendo que o Demandado chamou de “criadita” à Demandante. Não se lembra do que a Demandante disse ao Demandado. Viu também o Demandado a deitar o muro ao chão. A testemunha dos Demandados F, viu o Demandado a deitar parte do muro abaixo, pois, com o mesmo, não conseguia dar a volta com a carrinha. Depois, foi com o Demandado até ao café da nora, sendo certo que aquele estava aborrecido e nervoso com a situação. Discutiram os dois, sendo que a Demandante dizia ao Demandado “paga o que deves”. A testemunha do Demandado G nada sabia da situação. Além disso, nas declarações prestadas, o Demandado explicou que deitou o muro abaixo pois com o mesmo, e dado que a rua é estreita, não conseguia entrar / sair com a sua carrinha, o que lhe causava prejuízos. Além disso, a largura da entrada que estava era a necessária para efectuar aquelas manobras e tinha sido medida, há já algum tempo, por si e pelo seu filho, marido da Demandante, que actualmente está no estrangeiro. FACTOS NÃO PROVADOS: 1. Que o Demandado tenha, publicamente e de alta voz, dito à Demandante “deste cabo da vida do meu filho, sua égua, sua vaca.” 2. Que a Demandada tenha, no dia 8 de Maio de 2010, publicamente e de alta voz, chamado à Demandante de ladra e a tenha ameaçado que lhe dava um tiro. 3. Que o Demandado tenha levado todos os blocos e restos de cimento e retirado a areia. 4. Quem iniciou as agressões verbais, se Demandante, se Demandado. 5. O motivo que levou a Demandante ao Centro de Saúde. Motivação dos factos não provados: Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta da inexistência de qualquer prova ou da insuficiência da que foi apresentada que permitisse ao tribunal concluir pela sua veracidade. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento da Demandante que imputava aos Demandados a prática de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal e o crime de dano simples, p. e. p. pelo art.º 212º do Código Penal. Quanto ao crime de injúrias: De acordo com o artº 181º do Código Penal, a injúria compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. Injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que, só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso e, quando se pune um acto injurioso, não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração como já se disse. Estaria, assim, em causa uma violação de direitos de personalidade da Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do artº 70º do Código Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada. Porém, no caso em apreço, ficou provado que, quer Demandante, quer Demandado se envolveram numa acesa discussão, ofendendo-se verbalmente, não se sabendo quem começou primeiro. É certo que o Demandado chamou à Demandante de “criadita”, quando, efectivamente, a mesma tinha, em tempos, trabalhado para o Demandado e não ficaram provadas as expressões que a Demandante chamou ao Demandado. O nosso regime jurídico não permite, em regra, a acção directa, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – art.º 336º do Código Civil - e o sentido depreciativo da expressão “criadita" pode ser susceptível de ofender a honra e consideração da Demandante, provocando-lhe sentimentos de humilhação. Mas também não é menos verdade que a Demandante, com a sua conduta, também ela reprovável, contribuiu para a censurável actuação do Demandado. Em casos de conculpabilidade do lesado, o artº 570º do Código Civil permite, caso se justifique, uma eventual redução ou exclusão da indemnização. Acresce que, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está prevista no artigo 496º do C. Civil, que, no seu número 1 refere o seguinte: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo e não por factores subjectivos. Além disso, o seu número 3 dispõe que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…” Este preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. A maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais. Como é sabido a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento danoso, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória. Como escreveu Vaz Serra (BMJ 38º, p. 83) “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que esta, sendo ofensa moral, não é susceptível de equivalente”. No caso em apreço, a conduta do Demandado assumiu alguma gravidade, foi dolosa e foi ostensiva de violação do direito à honra da Demandante. Todavia, entende o tribunal que, não visando a indemnização o enriquecimento do lesado à custa do autor do facto ilícito, nem a restauração natural da situação anterior à lesão, impossível, pela natureza das coisas, mas apenas proporcionar uma compensação pelo sofrimento causado, ou proporcionar uma quantia susceptível de, alguma forma, proporcionar um “quantum de prazer” que neutralize, quanto possível, o sofrimento causado, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) é excessiva. Deste modo, e atento o supra exposto, fixa-se como adequado o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Acresce que, uma vez que não ficaram provadas as injúrias à Demandante por parte da Demandada, vai esta absolvida do pedido. Não podemos no entanto deixar de referir, em jeito de reflexão, que se constatou que existem algumas questões por resolver entre as partes (nora e sogro) que desencadearam o comportamento menos correcto de parte a parte. Todavia, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. Quanto ao crime de danos simples: Pratica o crime de dano, nos termos do n° 1 do artº 212º do Código Penal, ''Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia..." "A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil", conforme dispõe o artº 129° do Código Penal. Nos termos do artº 483º, 1 do C. Civil, são pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilícitos os seguintes: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente, (4) a existência de um dano e (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. De acordo com o artº 562º do C. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E, nos termos do artº 563º, “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. No caso vertente, apurou-se que foi o Demandado quem destruiu o muro que a Demandante tinha mandado construir, isto é, foi o autor dos danos sofridos pela Demandante. Há, assim, obrigação de indemnizar por parte do Demandado, cujo cálculo se baseia nos prejuízos materiais efectivamente por si causados que, no presente caso, ascendem ao valor de € 205,95 (duzentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), respeitante aos materiais gastos e mão-de-obra. IV. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 205,95 (duzentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas na proporção do decaimento, que fixo em 50% para a Demandante e 50% para os Demandados. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 23 de Junho de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |