Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 304/2014-JP |
Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
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Data da sentença: | 06/18/2014 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 304/2014 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1- B e 2 -C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandadas na quantia de €: 2801,72, relativa a mora na restituição do locado, prejuízos decorrentes da reparação e limpeza do imóvel e ainda nos juros vencidos e vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que, em .../.../..., celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado a fracção correspondente à porta 21 do prédio sito em Lisboa, e o Demandado tomou de arrendamento o referido espaço, tendo as partes estipulado a renda mensal na quantia de €: 420,00. A Demandada, enquanto fiadora, assumiu solidariamente e como principal pagadora, as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Alegou ainda que na data de entrega das chaves do imóvel, o bem locado não se encontrava em condições mínimas de manutenção e limpeza, necessitando de ser reparada e limpa e de serem retirados do imóvel os bens pertencentes ao inquilino, tendo o senhorio facultado as chaves para o efeito. Ainda alegou que as chaves foram recebidas, remetidas via CTT, no dia 02.09.2013, sem que fossem realizadas obras nem efectuadas as limpezas consideradas necessárias. Os Demandados, regulamente citados, contestaram, alegando em síntese que se comprometeram a proceder à limpeza e a retirarem do local os bens não pretendidos pela Demandante, tendo informado a Demandante por intermédio do seu representante, D, que dado que as chaves do imóvel também estavam na posse da senhoria, poderia esta proceder a novo arrendamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante e Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 29, 45 a 50, 55 a 63, bem como do depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em .../.../..., a Demandante celebrou um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado a fracção correspondente à porta 21 do prédio sito em Lisboa e o Demandado tomou de arrendamento o referido espaço, tendo as partes estipulado a renda mensal na quantia de €: 420,00. A Demandada, enquanto fiadora, assumiu solidariamente e como principal pagadora, as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Resulta igualmente provado que o contrato de arrendamento foi denunciado em Fevereiro de 2013 pelo inquilino para produzir efeitos para o final do mês de Junho de 2013. Resultou ainda provado que na data de entrega das chaves do imóvel (2 Julho de 2013), o bem locado não se encontrava em condições mínimas de manutenção e limpeza, necessitando de ser reparado e limpo e de serem retirados do imóvel os bens pertencentes ao inquilino, tendo o senhorio facultado algumas chaves para o efeito. As mesmas chaves foram recebidas pelo Senhorio (remetidas via CTT), no dia 02.09.2013. Resulta da prova produzida que senhorio e representante do inquilino acordaram que seriam facultadas chaves ao inquilino com vista a proceder a limpezas, reparações e a remoção dos bens que se encontravam no locado (provado pelo depoimento do D e docs., 4 e 5 do Requerimento Inicial). Resulta da prova produzida que após a primeira tentativa de entrega das chaves, o inquilino procedeu a uma primeira limpeza do locado (provado pelo depoimento da E). Não resulta da prova produzida que as partes tenham estipulado uma data para a entrega das chaves. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante celebrou um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato a Demandante obrigou-se a dar de arrendamento e a primeira Demandada obrigou-se a tomar de arrendamento, a referida fracção autónoma e a primeira Demandada tomava de arrendamento o referido espaço, tendo as partes estipulado a renda mensal de €:420,00. No presente processo a Demandante pede, em primeiro lugar, que os Demandados sejam condenados na quantia de €:1680,00 pela mora na restituição do locado, no entanto, resulta da prova produzida que as partes acordaram quanto à entrega de algumas das chaves para um momento ulterior, não tempo as partes estipulado um prazo para o efeito, nem o senhorio procedido à interpelação dos Demandados fixando um prazo para o efeito, portanto, o referido pedido não poderá proceder, na medida em que o inquilino não esteve em mora relativamente às obrigações previstas no n.º 2, do artigo 1045.º do Código Civil e cláusula décima segunda, n.º 2 do contrato de arrendamento. Em segundo lugar, pede a Demandante a quantia de €: 1121,72 referente aos custos com a limpeza (€: 50,60) e com a reparação do imóvel (€: 1071,12), tendo resultado provado pelo depoimento da testemunha F, que o imóvel, mesmo após a limpeza por parte do inquilino, não se encontrava totalmente limpo, tendo procedido a limpezas no imóvel durante dois diais. Quanto a reparações resultou provado que a Demandante teve de suportar a quantia de €: 259,92 com materiais e €: 811,20 com mão-de-obra para reparar o imóvel (provado pelo doc. 15 e pelo depoimento do G, tendo o Demandado reconhecido os danos na porta e no chão, sendo os restantes danos, provados pelo depoimento do G, tendo referido que esteve no local cerca de 3 semanas para reparar o imóvel). Apesar dos Demandados alegarem que o montante do referido pedido é exagerado, o G no seu depoimento confirmou os danos constantes no doc. 15, tendo referido que os danos não decorriam do simples uso, mas sim de um uso imprudente, tendo procedido ao arranjo e pintura de portas, que se encontravam buracos e autocolantes colados nas paredes, que procedeu à reparação do chão, de fechaduras, entre outras reparações. Nos termos da cláusula sexta do contrato de arrendamento e do artigo 1043.º, do Código Civil, o Demandado está obrigado a suportar as referidas despesas na quantia de €: 1121,72. Em terceiro lugar pede a Demandante a condenação no pagamento de uma renda relativamente ao tempo necessário para efectuar a reparação, portanto, o Demandado, nos termos do artigo 1045.º, n.º 1 e da cláusula décima-segunda, n.º 3, está obrigado a pagar à Demandante a quantia correspondente a uma renda, ou seja, €: 420,00, dado que a reparação ocorreu no período de três semanas. Resulta igualmente provado que o Demandado tem um crédito de €: 420,00 relativamente à quantia depositada em 03.06.2013 na conta bancária da Demandante e que, portanto, o inquilino deve à Demandante a quantia de €: 1121,72 (1121,72 + 420 -420). A Demandada, obrigou-se pessoalmente perante a Demandante no pagamento do referido crédito, e assumiu a obrigação solidariamente e como principal pagador. Não resulta da matéria provada que a Demandante tenha actuado abusivamente. Assim, a Demandante é credora dos Demandados na quantia de €: 1121,72. IV- DECISÃO Os Demandados, são condenadas na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 1121,72 (mil cento e vinte e um euros e setenta e dois cêntimos), bem como nos juros legais vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os Demandados, são absolvidos do restante pedido. Custas de €: 7,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 7,00 aos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandantes deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 107,00 (cento e sete euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 18 de Junho de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) |