Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2014-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES- CASO JULGADO |
| Data da sentença: | 06/05/2015 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, S.A., propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que seja declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes e o demandado condenado a restituir-lhe a quantia de € 5 500,00, acrescida de juros de mora contados desde a sua citação até integral e efetivo pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7. O demandado suscitou a exceção do caso julgado e, sem prescindir, contestou, nos termos constantes de fls. 31 a 50 dos autos, apresentando outra versão dos factos e concluindo pela improcedência da ação. Juntou nove documentos, que também se dão por reproduzidos. O litígio não foi submetido a Mediação. -Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal. Valor da ação: € 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros). Refere a alínea c) do artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz deve constar uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos: 1.º- A demandante, em 26/07/2010, entregou ao pai do demandado, C, a quantia de € 5 500,00, que este utilizou para suportar encargos da sociedade D, Lda.; 2.º- Sendo que € 5 000,00 foram entregues mediante cheque de conta do demandado, e o restante em numerário; 3.º- A solicitação de seu pai, o demandado tinha assinado o cheque em branco; 4.º- O valor, data de emissão e identificação do detentor do cheque não são da autoria e punho do demandado; 5.º- Na data de emissão do cheque seu pai comprometeu-se a depositar na sua conta bancária o valor pelo qual fosse preenchido o cheque antes de ser apresentado a pagamento; 6.º- Aquando de tal empréstimo decorriam negociações entre a demandante e o avô do demandado, E, para transmissão da propriedade dos edifícios onde se encontrava instalado o posto de abastecimento de combustíveis situado na cidade de YYYYYYYYY; 7.º- Sendo o avô do demandado o gerente da sociedade “F, Lda.”, a demandante debitou o montante mutuado na conta corrente desta; 8.º- O demandado na data de emissão do cheque era estudante na Faculdade de BBBBBBBBBBBBBBB, residindo na cidade de Coimbra; 9.º- Não manteve qualquer contacto com administradores ou colaboradores da demandante, desconhecendo quem são os mesmos. Motivação dos factos provados: A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, por não impugnados, das declarações do demandado (sendo o nº 3.º supra por confissão) e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.). A única testemunha da demandante, G, sua trabalhadora, apesar do seu depoimento ter de ser valorado com reserva por causa da relação laboral, pronunciou-se sobre factos de que tinha conhecimento direto e credível mas não sabia se foi entregue ao demandado ou ao pai, cheque ou numerário (lembrava-se de ter entregado um envelope mas não sabe o que continha), se o valor já estava pago e não soube explicar porque uma importância de valor igual estava lançada na conta-corrente da empresa F, Lda., mas explicou que o demandado e o pai nunca tiveram negócios com a demandante, ao contrário do avô, a quem a demandante já havia emprestado dinheiro. Quanto às do demandado, seu avô, E, e seu pai, C, os depoimentos, apesar de terem também de ser valorados com reserva atenta a relação de parentesco, foram prestados sobre factos de que tinham conhecimento direto e mereceram credibilidade ao Tribunal. O primeiro referiu que este dinheiro era para acertarem no futuro as contas com as suas empresas, sendo que o combinado foi debitar numa delas, a F, Lda.; já o segundo, referiu que o B nunca esteve presente, confirmou que lhe solicitou três cheques mas só entregou este, que tinha problemas com a empresa e por isso o Banco não aceitava cheques seus e que este valor que lhe foi entregue pela demandante era para fazer acerto de contas da demandante com o pai, nomeadamente com a casa deste, que não contava pagar-lhe; que o dinheiro era para si e o aplicou na empresa, que o filho lhe deu um cheque assinado mas em branco, que não sabe quem o preencheu mas não é a sua letra; que o dinheiro era para si e o aplicou na empresa, que só ele utilizava a conta que o filho, demandado, tinha no YYY e que a utilizou como estratagema, para obviar aos problemas que tinha na altura. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente: - Que o demandado solicitou um empréstimo no valor de € 5.500,00; - Valor esse que se comprometeu a restituir, até 30/09/2010; - Que a demandante na mesma data lhe entregou a quantia solicitada; - Que o pai do demandado lhe transmitiu que a importância de € 5.500,00 se destinava a garantir o pagamento de materiais para reboques; - Que o demandado só teve conhecimento de que o cheque se encontrava na posse da demandante, e dos demais dizeres neste apostos, com a citação para a Execução n.º xxxxxx, que a demandante instaurou contra o demandado no Tribunal Judicial da Comarca de YYYYYYYYYY. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Questão prévia: Da exceção do caso julgado Há que apreciar desde já esta exceção invocada porquanto, a verificar-se, na situação dos autos, tal implica a não apreciação do mérito da ação, dando lugar a absolvição do demandado da instância [cf. artigos 580º, alínea i) do artigo 577º, 580º, 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho]. Pretende-se evitar a repetição da causa, colocando o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Nos termos do n° 1 do artigo 498° do C. Civ., repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra- já decidida por sentença que não admite recurso ordinário-, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. ainda nº 1 do artigo 497º do mesmo diploma). Na situação dos autos alega o demandado, em síntese, que a ora demandante instaurou contra si, no Tribunal Judicial de YYYYYYYYYY, o processo de Execução n.º xxxxxx, tendo como título executivo cheque no valor de € 5 500,00, tendo o demandado deduzido oposição à execução onde alegou que não era devedor de qualquer importância à demandante por esta não ter emprestado qualquer quantia, não se ter obrigado a restituir, tendo-se limitado a assinar o cheque que entregou a seu pai. Por sua vez o demandado, na contestação à oposição alegou, em síntese, que o título de crédito dado à execução foi entregue à exequente para pagamento de um empréstimo de igual valor que a exequente fez ao oponente no dia 26/07/2010, quantia que seria paga/restituída à exequente até finais de setembro. E após a discussão da causa em audiência de Julgamento, resultou a seguinte matéria de facto: “1. A exequente deu à execução o documento de fls. 43 dos autos de execução, que constitui um impresso destinado a servir como cheque, sacado sobre uma conta de que o executado é titular na Caixa Geral de Depósitos, agência de Mangualde, com o n.º xxxxxx (alínea b) dos fatos assentes). 2. O executado assinou aquele impresso no local destinado à assinatura de quem passa o cheque (alínea b) dos fatos assentes). 3. Aquele documento está emitido à ordem da exequente (alínea c) dos fatos assentes). 4. Nele consta que foi emitido em 30-09-2010 em Viseu, o montante de cinco mil e quinhentos euros, por extenso e em algarismos e que foi apresentado a pagamento e devolvido por extravio, na compensação do banco de Portugal, verificada no dia 04-10-2010 (alíneas d) e f) dos fatos assentes). 5. A exequente não efetuou qualquer fornecimento ou prestação de serviços ao executado, para pagamento dos quais tivesse sido emitido o documento referido no artigo 1.º (alínea g) dos fatos assentes). 6. A execução foi instaurada no dia 29.06.2012. 7. Os elementos mencionados nos artigos 3.º e 4.º não são da autoria ou punho do oponente (resposta ao artigo 3.º da base instrutória). 8. A exequente entregou ao pai do executado, C , o cheque número xxxxxx, sacado sobre a conta n.ºxxxxxxxx, de que é titular no BBB, no valor de cinco mil euros, à ordem do executado, que o pai deste utilizou para suportar encargos da sociedade D, Limitada (resposta aos artigos 5.º e 18.º). 9. Aquando do fato referido no artigo anterior decorriam negociações entre a exequente e o avô do executado, E, referentes ao pagamento dos montantes devidos pela sociedade de que é sócio gerente e apuramento do respetivo saldo (resposta ao artigo 6.º da base instrutória). 10. A entrega mencionada no artigo 8.º ocorreu no decurso das negociações mencionadas no artigo anterior e para ser tida em consideração no acerto de contas a efetuar entre o avô do executado e a exequente (resposta ao artigo 7.º da base instrutória).” – Doc. 4. E, em consequência: ““A causa alegada no requerimento executivo não resultou provada, assim como a alegada na contestação da oposição à execução. (…) Por outro lado, o oponente alegou e provou a inexistência da relação subjacente (cfr. Art. 5.º dos fatos provados) pelo que, fica afastada a presunção a que alude o artigo 458.º do Código Civil”. – Doc. n.º 4. (…) Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução procedente e, em consequência, declaro extinta a execução que a exequente A, Limitada, move contra o oponente B, com o consequente levantamento das penhoras efetuadas nos autos de execução.” Da sentença proferida em primeira instância foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi julgado improcedente, tendo confirmado a sentença recorrida, cujo Acórdão já transitou em julgado. E assim, alega o demandado que o pedido formulado nos presentes autos é o mesmo do formulado na execução, que a causa de pedir da presente ação é um alegado empréstimo efetuado pela demandante ao demandado, titulado por um cheque, no valor de € 5 500,00, emitido à ordem da demandante e sacado sobre a conta do demandado na Caixa Geral de Depósitos, S.A, que aquele se obrigou a restituir, causa de pedir essa que corresponde à invocada na contestação da oposição à execução e as partes nesta oposição e nos presentes autos são também as mesmas. Ouvida a demandada, em sede de contraditório, pronunciou-se no sentido de não estarmos em presença de caso julgado, referindo, em síntese, que na Execução referida não foi apreciado o mérito da ação uma vez que estava em falta uma condição, a existência de um título executivo, por se entender que o cheque não constitui título executivo e não haver identidade de causa de pedir, uma vez que a desta ação não é o título de crédito mas as declarações negociais emitidas pelas partes. E que, assim, entende a demandante que nada obsta, a que se intente ação declarativa a fim de que, munida da sentença, se instaure ação executiva, nos termos do artigo 621º do C P C. Cumpre decidir: É entendimento jurisprudencial, que perfilhamos que “….a oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva. Ou seja, constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido - neste sentido, entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 25.6.2009 e da Relação de Lisboa de 9.11.2010, ambos retirados do site www.dgsi.pt –….“ (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/09/2013, Pº nº 507/12.7TBSEI.C1, no mesmo sítio). Sendo que a sentença tem força obrigatória no processo e fora dele mas só constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (cf. artigo 621º do CPC). Ora, a exceção do caso julgado pressupõe que haja identidade entre os sujeitos, o pedido e causa de pedir. Na situação em apreço há, inequivocamente, coincidência de partes. Relativamente à causa de pedir, a demandante alega na presente ação: “1.º- Em 26/07/2010, o demandado dirigiu-se à sede da demandante, solicitando um empréstimo no valor de € 5.500,00. 2.º- Valor esse que se comprometeu a restituir, até 30/09/2010. 3.º- Solicitação a que a demandante acedeu. 4.º- Tendo-lhe nessa mesma data, entregue a quantia solicitada. 5.º- Sendo que € 5.000,00 foram entregues mediante cheque passado à ordem do demandado e o restante em numerário. 6.º- Terminado o prazo referido no quesito 2 do presente articulado, o demandado não tinha restituído qualquer quantia. 7.º- Situação que se verifica até ao momento. 8.º- Não obstante as diversas interpelações da demandante. “ Verifica-se, assim, que o fundamento facto (e jurídico), alegado na contestação à oposição da Execução era também o contrato de mútuo, entre demandante e demandado, para pagamento de dívida própria (cf. fls. 75 e 157 e 158 dos autos), embora agora se alegue como fundamento do pedido a nulidade deste contrato, por inobservância de forma legal. Ora, esta alteração de fundamento jurídico não implica alteração da causa de pedir. Mas, os pedidos agora formulados são diferentes: a declaração de nulidade do mútuo e a consequente condenação do demandado na restituição da quantia mutuada. Assim, entendemos não existir risco de contradição de julgados, que a exceção de caso julgado pretende salvaguardar, pelo que se procederá à análise de mérito. Dos pedidos: Mútuo é o contrato, regulado nos artigos 1142º e seg.s do C. Civ, pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade. Porque constitutivos do seu direito, e nos termos do nº 1 do artigo 342º do C. Civ., competia, assim, à demandante o ónus de provar o que alegou e que são pressupostos deste contrato: que entregou o dinheiro ao demandado e que este tinha a obrigação de o restituir, o que não logrou fazer. De facto, não resultou provado que o demandado lhe tenha solicitado qualquer empréstimo, e que lhe tenha sido entregue dinheiro, nem se obrigou a restituir. E, embora tenha sido provado que foi entregue pela demandante ao pai do demandado um cheque da conta deste, e por este assinado (em branco), já não resultou a obrigação de restituir por parte de qualquer deles, quer dos depoimentos das testemunhas, do que ressaltou dos negócios que então existiam entre a demandante e o avô do demandado e, sobretudo, porque essa importância foi debitada na conta corrente da empresa “F, Lda.. E embora tenha sido provado, mesmo por confissão do demandado, que assinou o cheque, não resultando provada a causa da sua entrega à demandante nem a obrigação de restituir, não poderá a ação proceder quanto ao demandado (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/06/2013, Pº nº 1778/11.1TBVNO.C1, in www.dgsi.pt). Decisão: Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e absolvo o demandado dos pedidos formulados. Declaro ainda a demandante parte vencida, com custas totais a seu cargo, devendo a segunda parcela em falta (€35,00) ser paga num dos três dias imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, nos termos do s artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique. Carregal do Sal, 5 de junho de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |