Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/29/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa relativa a incumprimento contratual. E, com os fundamentos constantes de fls 2 e 3 dos autos, termina pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Para o efeito, juntou quatro documentos com a petição inicial e um outro no início da audiência de julgamento, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado, não obstante as diligências efectuadas, foi decidido, por despacho de fls 32, a nomeação de Defensor Oficioso,
Foi nomeada a Ilustre Advogada, Drª C - cfr fls 33 dos autos - a qual, devidamente citada, apresentou Contestação, onde, em síntese, e tendo em conta a data da factura, o disposto no artº 10º, 1 do DL 23/96, de 26/07 e o Acórdão 1/2010 do plenário do STJ, alega que a Demandante intentou a acção para além do prazo que lhe era legalmente facultado – seis meses após as prestações dos serviços de telecomunicações. Termina pedindo a improcedência da acção.
Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal.
Cumpre apreciar e decidir:
O Demandado invoca na sua contestação a prescrição do crédito detido pela Demandante, nos termos do no artº 10º, 1 da Lei 23/96, de 26/07 e do Acórdão 1/2010 do plenário do STJ.
Sucede, porém, que aquele diploma legal e aquele acórdão reportam-se ao direito ao recebimento do preço do serviço prestado, quando o que está em causa nestes autos é apenas um contrato de compra e venda, verbal, de um equipamento, do qual resultou a emissão da factura correspondente (factura X), acrescida de uma nota de débito por penalização X por falta de pagamento da mesma factura.
Ou seja, a causa de pedir destes autos não é a prestação de um serviço de comunicações, pelo que, não é aplicável à situação em apreço o disposto no artº 10º, 3 da Lei 23/96, alterada e republicada pela Lei 12/2008 de 26/02.
Diferente seria se, nos termos do artº 303º do Código Civil, tivesse sido alegado o pagamento e que estavam preenchidos os requisitos do artº 317º, b) do mesmo diploma.
Pelo exposto, improcede a invocada excepção de prescrição invocada pelo Demandado, não existindo a favor dele também qualquer inversão do ónus da prova (artº 344º, 1 do Código Civil).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo outras questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
DOS FACTOS:
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre o Demandado (nº 2 do artº 342º do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede em Aguiar da Beira e tem por objecto o comércio de produtos para telecomunicações e informática (cfr certidão junta a fls 6 e 7 dos autos).
2. No exercício da sua actividade, no dia 23/02/2007, a Demandante vendeu ao Demandado os equipamentos constantes da factura nº x junta a fls 8 dos autos, pelo valor de € 509,40 (quinhentos e nove euros e quarenta cêntimos).
3. Uma vez que o Demandado não pagou aqueles equipamentos, a X debitou à Demandante o valor de € 371,92 (trezentos e setenta e um euros e noventa e dois cêntimos), referente ao débito de aquisição de equipamento para contratos empresas, e, ainda, o valor de € 49,17 (quarenta e nove euros e dezassete cêntimos), referente à respectiva penalização.
4. A Demandante enviou uma carta ao Demandado para que o mesmo efectuasse o pagamento do montante constante da nota de débito, a qual foi devolvida, por “não existente”.
5. O Demandado está, assim, em dívida da quantia total de € 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos).
DO DIREITO:
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo o equipamento/material supra identificado ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço do mesmo.
E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil).
Verifica-se, in casu, que a Demandante enviou a factura e a nota de débito ao Demandado por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida. Além disso, o Demandado foi apenas citada nestes autos através de defensor oficioso.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 29 de Junho de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC
Paula Oliveira Silva