Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 17/2013-JP SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casada no regime de comunhão de adquiridos com B, residente no concelho de Santa Marta de Penaguião. Demandados: C e mulher D, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no, concelho de Santa Marta de Penaguião. II – VALOR DA AÇÃO € 5.000,00 (cinco mil euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), peticionando que: a) se declare dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.º do requerimento inicial; b) se declare que do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 21.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou; c) se ordene que da descrição n.º xxxx, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno da demandante e a sua área abatida naquela descrição; d) se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efetivamente possui, identificado no artigo 21.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; e) se condenem os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. IV - TRAMITAÇÃO A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 6, e juntou 5 documentos, de fls. 7 a 14 e de fls. 34 a 37, que damos aqui por reproduzidos. A demandante declarou não pretender aceder à pré-mediação, cfr. fls 5. Os demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação em tempo legal. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, não tendo apresentado justificação de falta dentro do prazo legal. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja: a) No concelho de Santa Marta de Penaguião, situa-se o prédio rústico, composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 2.437 m2, inscrito na respetiva matriz da indicada freguesia sob o artigo 24.º Secção A descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º xxxxx, registada 2/3 a favor da demandante e 1/2 a favor do demandado marido; b) A fração indivisa de 2/3 veio à posse da demandante, no ano de 2000 por sucessão legítima operada por óbito de E, tendo mencionado a sucessão de um direito a certa parte indivisa do prédio há muito dividido e demarcado, para efeitos de acomodar a sucessão hereditária com a inscrição conservatorial; c) Há mais de 50, 60 anos que os comproprietários do imóvel em causa, de comum acordo, procederem à divisão e demarcação de facto do prédio, através da colocação de marcos, passando a constituir, desde essa data, dois prédios autónomos e distintos; d) Foram sempre os seus ante possuidores e depois a demandante quem, desde a referida divisão e demarcação, há mais de 50, 60 anos, têm possuído e usado aquela parcela de terreno, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio; e) A demandante possui uma parcela, sita no concelho de Santa Marta de Penaguião, composta por casa de 3 pisos, destinada a habitação, com a superfície coberta de 129,65 m2, a confrontar de norte com G, do nascente e do sul com a própria e do poente com estrada municipal, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo xxxx, omisso na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião e um prédio rústico, composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 1.235,35 m2, a confrontar do norte e nascente com F, do sul com G e do poente com caminho público, considerado como um prédio misto. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “. A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior. Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, a demandante vem requerer a autonomização da propriedade de uma parcela de terreno por via da usucapião. Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”. Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica. Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil. Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro. Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil). No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé. Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa-fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto a demandante ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um. No caso em concreto, a parcela de terreno aqui em causa da demandante passou a ser um prédio autónomo e distinto quer do mencionado no artigo 1.º do requerimento inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional. VII -DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.º do requerimento inicial; b) Declaro que do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, uma parcela de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 21.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou; c) Ordeno que da descrição n.º xxxxxx, da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno da demandante e a sua área abatida naquela descrição; d) Reconheço a demandante como dona e legítima proprietária do prédio que efetivamente possui, identificado no artigo 21.º do requerimento inicial, e ordeno o registo do mesmo a seu favor; e) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo. VIII - CUSTAS Custas a cargo da demandante (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 25 de fevereiro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |