Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMETO DE OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/06/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e seguintes, intentou, em 22/09/2011, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 35, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento do valor total de €223,78, sendo o valor em dívida de €195,36, o pagamento dos juros comerciais vencidos no montante de €28,42, além de juros comerciais desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 20).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de fls. 29 a 33, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a excepção de caso julgado, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido. Juntou 1 (um) documento e posteriormente 3 (três) documentos.
A demandada veio, em contestação, invocar a excepção de caso julgado, por considerar que interpôs contra a demandante uma injunção na qual peticionava o pagamento de um aluguer de uma máquina, sendo que a ora demandante terá deduzido oposição, no processo judicial, alegando não dever a totalidade do valor peticionado, por, entre outras questões, ter procedido à reparação da máquina em causa. Ainda no decorrer da acção injuntiva a autora, aqui demandada, informou os autos de que a ré, aqui demandante, efectuou o pagamento do pedido, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A demandante chamada a pronunciar-se relativamente à excepção, expôs que a factura nº 1050, constante do pedido, não foi considerada no processo judicial anterior a que a demandada se refere.
Ora, diga-se sumariamente que, a excepção dilatória do caso julgado está prevista na alínea i) do art. 494º do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso (art. 495º) e a sua procedência, de acordo com o nº 2 do art. 493º do mesmo código, dá lugar à absolvição da instância, e, tem como requisitos os consagrados no artigo 498º do Código de Processo Civil relativa a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Concluiu-se considerando que na acção judicial não foi sequer apreciado o mérito da causa, uma vez foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que se considerou inexistir caso julgado, na medida em que na presente acção nunca seria possível contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, dada a inexistência de uma decisão de mérito da causa, que é o que a excepção de caso julgado tem por fim evitar.
Face ao exposto, nos termos do despacho proferido nos presentes autos em 3 de Novembro de 2011 (fls. 101 a 103 dos autos), que se dá por integralmente reproduzido, improcedeu a invocada excepção de caso julgado, prosseguindo os autos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 - A Demandante dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente para a indústria, comércio e construção civil, nomeadamente gruas, empilhadores, plataformas.
2 – Por seu lado, a Demandada é uma sociedade que tem na sua actividade o aluguer de plataformas elevatórias.
3 - A demandante procedeu, por sua iniciativa, a reparação da plataforma elevatória “x”, nº série x, nos dias 16 e 18 de Novembro de 2009, a qual foi alugada pela demandada à demandante.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, através do seu sócio-gerente, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 113 a 115 juntos aos autos, o que, devidamente conjugado com as regras de experiência comum, alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Quanto às declarações e declarações sobre compromisso de honra juntas aos autos pela demandada, entende-se que as mesmas se enquadram no regime previsto nos artigos 639º e 639º-A do Código de Processo Civil.
Nos termos do mencionado artigo 639º, quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência em tribunal, o juiz pode autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito.
Ora, nos presentes autos, a demandada requereu a prestação de depoimentos escritos, não tendo porém tido o requerido a concordância da demandante, pelo que foi indeferida a prestação de depoimentos escritos (como consta de acta de audiência de julgamento de fls. 169 e 170 dos autos).
Por outro lado, nos termos do artigo 639º- A que preceitua acerca dos requisitos de forma para prestação de depoimentos escritos, também o seu nº 2 não foi cumprido, nomeadamente a declaração expressa de que o escrito se destinaria a ser apresentado em juízo e de que a falsidade dos declarações fará incorrer o declarante em responsabilidade criminal, pelo que também do ponto de vista formal não seria atendível a prestação de depoimentos escritos.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €223,78, sendo €195,36 do montante em divida relativa a reparação de equipamento, €28,42 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a reparação de equipamento pela demandante, o que importou o valor de €195,36, conforme consta da factura nº. 1050, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No presente caso, a máquina objecto dos autos terá sido locada pela demandada à demandante, tendo esta procedido a reparações nessa máquina, cujo valor imputa à demandada e que é objecto destes autos.
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de um equipamento, melhor discriminado no ponto 3. de factos provados, sendo que a demandante alega ter procedido a reparação desse equipamento, a pedido da demandada.
Estamos perante um caso de responsabilidade civil contratual, segundo o qual, o devedor que falta ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelos prejuízos que culposamente causar ao credor, sendo que a culpa se presume, pelo que incumbirá ao devedor, neste caso, à demandada provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, como preceituam os artigos 798º e 799º do Código Civil.
São obrigações do locatário, entre outras, a de restituir a coisa locada findo o contrato (artigo 1038º, alínea i) do Código Civil), sendo o locatário obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização da mesma, presumindo-se o bom estado de manutenção (artigo 1043º do mesmo código). Ainda a propósito, deve o locatário avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa (artigo 1038, alínea h)). E, relativamente a vícios da coisa locada, há irresponsabilidade do locador, se o locatário não avisou o locador, como lhe competia (artigos 1033º, alínea d)).
Ora, por um lado, a demandante alega que a pedido da demandada procedeu à reparação da máquina objecto dos autos, o que de acordo com a prova produzida, se veio a constatar não se ter verificado, uma vez que consta da respectiva ficha de reparação/manutenção que a mesma terá sido efectuada em 18/11/2011 (fls. 113) e a demandada só terá sido avisada da avaria dessa máquina em 19/11/2011, através de comunicação via e-mail (fls. 115). Ora, constando da factura emitida pela demandante e peticionada nos autos a reparação da máquina em 16/11/2011 e 18/11/2011, considera-se que não pode ter sido a demandada a dar ordem de reparação, ao contrário do alegado pela demandante. Acresce referir que, como se depreende da prova produzida, só posteriormente à reparação da máquina foi a demandada avisada da alegada avaria, carecendo pois de razão a demandante.
Pelo que, de acordo com a prova produzida e com o acima exposto, veio a demandada afastar de forma inequívoca aquela presunção de culpa.
Ainda, por outro lado, mesmo no caso de reparações urgentes, se assim forem consideradas, que não consintam qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações, com direito a reembolso, contanto que avise o locador ao mesmo tempo (artigo 1036º do Código Civil), o que também não se verificaria no presente caso.
Considera-se, assim, que a demandante terá efectuado reparações na máquina, por sua iniciativa, carecendo de autorização para o efeito, o que nos termos em que o fez lhe está vedado.
Por último, como se depreende do anteriormente exposto, considera-se que, para o presente caso, é indiferente a constatação da existência ou não de sensor de peso telescópico na máquina objecto dos autos.
Pelo exposto, com os fundamentos acima referidos, terá de improceder na totalidade o pedido da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas no valor de €70,00 (setenta euros) são da responsabilidade da demandante. Assim sendo, tendo a demandante pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá ainda proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Relativamente à demandada, proceda à devolução do valor de €35,00 (trinta e cinco euros),
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data agendada para leitura de sentença não estiveram presentes as partes demandante e demandada.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 6 de Dezembro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)