Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 579/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO-REVELIA |
| Data da sentença: | 05/19/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A- ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA -------------, N.º --, NA ---- ---- --- - SESIMBRA, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 21 de novembro de 2014, contra Sr. B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.227,51 € (Mil, duzentos e vinte e sete euros e cinquenta e um cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2012 (parte) e novembro de 2014; penalização e juros vencidos. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vincendos até integral pagamento, bem como quotas e juros que se vençam na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 7 a 40) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Verificaram-se várias vicissitudes com a citação do Demandado, pelo que, havendo confirmação nos autos quanto ao seu domicílio, foi este considerado citado, por recusa de recebimento (fls. 74). ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar a sua quota-parte nas despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos e à legislação vigente. ** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5), foi designado o dia 20 de abril de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à acumulação excecional de serviço e à absoluta indisponibilidade de agenda (Fls. 74). ** Aberta a Audiência e estando apenas presente a Ilustre mandatário da Demandante – Sr. Dr. C – com substabelecimento outorgado pela Sra. Dra. D, foi esta suspensa, tendo-se decidido repetir a citação do Demandado para uma morada que este havia indicado no processo n.º E/--12-JPSXL e, caso a citação se frustrasse, seria designada data para a continuação da Audiência de Julgamento, mantendo-se válidos os atos processuais praticados. Antes da repetição da citação, o Demandado veio juntar aos autos requerimento, no qual, aduzindo várias razões para a falta à Audiência de Julgamento, nomeadamente razões de serviço, por ser militar da GNR, requeria a marcação de nova data para a realização da Audiência de Julgamento, visto ter interesse na melhor resolução do processo com a Demandante (fls. 90 a 93). Por tal facto, pese embora a fragilidade da justificação, atentos os princípios enformadores dos julgados de paz, nomeadamente o da participação cívica das partes na justa composição do litígio, foi a falta justificada e designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento e não antes, atenta a alegada necessidade de o Demandado compatibilizar a sua ausência com a escala de serviço (fls. 99). Reaberta a Audiência na presente data, verificou-se que apenas estava presente a Ilustre mandatária da Demandante – Sra. Dra. D -, pelo que tratando-se já da segunda data em que o Demandado reiterou a sua falta e não havendo mais prova a produzir, se profere a presente sentença (n.º 4, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pela Demandante. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Condomínio do Prédio sito na A Avenida --------, n.º --, freguesia da -------------, concelho de Sesimbra, é representado pela sua administração eleita – F, Lda. – (Docs. 1 e 2); 2. O Demandado é, desde 19 de setembro de 2008, proprietário da fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao segundo andar, letra B, destinada a habitação, do referido prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o n.º G--/------------ (Doc. n.º 3); 3. O local de pagamento é na sede da empresa administradora, sita no concelho do Seixal (Doc. n.º 2); 4. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 10 de janeiro de 2012, foi aprovada a quota mensal a vigorar para esse ano, cabendo à fração autónoma em causa o valor de 23,94 € (Vinte e três euros e noventa e quatro cêntimos), por mês (Doc. n.º 5); 5. Valor que se mantém por deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos, realizadas nos dias 16 de janeiro de 2013 e 8 de janeiro de 2014 (Docs. n.ºs 2 e 4); 6. O Demandado não pagou as quotas de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2012 (4,89 €) e o mês de novembro de 2014, no montante total de 795,01 € (Setecentos e noventa e cinco euros e um cêntimos); 7. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 8 de janeiro de 2014, foi aprovada uma penalização no valor de 500,00 € (Quinhentos euros) para os condóminos que tenham quotas em atraso e que seja necessário o recurso a instâncias judiciais para cobrança (Doc. n.º 2); 8. Os juros de mora contados desde o vencimento de cada prestação até à entrada da ação, ascendem à quantia de 32,50 € (Trinta e dois euros e cinquenta cêntimos); 9. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativas à fração autónoma de que é proprietária. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias supra referidas, no montante total de 795,01 € (Setecentos e noventa e cinco euros e um cêntimo). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, o Demandado deve ser condenado no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da ação e relativas aos meses de dezembro de 2014 e de janeiro a maio de 2015, no montante total de 143,64 €. Este valor terá de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz o total em dívida de 938,74 € (Novecentos e trinta e oito euros e setenta e quatro cêntimos). É inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Verificando-se, ademais, que o Demandado revela desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, uma vez que não só não pagou as quotas da sua responsabilidade, como não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio, apesar de ter manifestado intenção em sentido contrário. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante, quanto a esta parte. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos, foi aprovada uma penalização no montante de 500,00 € (Quinhentos euros), a aplicar, aos condóminos cujas dívidas tivessem de ser cobradas judicialmente. A Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento da referida penalização e bem assim de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). No caso dos condomínios, rege o disposto no art.º 1434.º do Código Civil, dispondo no seu n.º 2 que o montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. No caso dos autos foi deliberada a aplicação de uma penalização que representa, para a fração autónoma o dobro de um ano de quotas ordinárias, a qual, aliás e a nosso ver, é uma exorbitância nos dias que correm e dificilmente se contém nos limites legais. Não foi, aliás, alegado que tal penalização se contém no limite daquele dispositivo. Ora, o estabelecimento de penalizações pela Assembleia de Condóminos tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, do condomínio à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado. E, temos de considerar que, caso a penalização se destine a cobrir as despesas judiciais de cobrança, através, por exemplo, de uma ação executiva - o que não sabemos – sempre o valor é demasiado elevado em virtude de tais despesas serem, a final, da responsabilidade do executado (neste caso, o Demandado), pelo que seria mais avisado e justo se a deliberação se referisse às despesas a apurar a final. O que surpreende é que os condóminos, sobretudo nos dias de hoje em que a crise bate à porta de todos, aprovem penalizações deste calibre. Na certa fazem-no na convicção de que nunca estarão em falta e que, por isso, podem estabelecer penalizações para serem aplicadas aos seus vizinhos num verdadeiro empurrão para o precipício. De facto, se um condómino já não pode pagar a sua quota-parte nas despesas, como vai poder pagar acréscimos do dobro ou do triplo do valor em dívida? Acresce que os condóminos que tomam tais deliberações laboram erro quando assumem que não vão estar na posição de devedores. É que, hoje em dia, é com a maior facilidade que qualquer cidadão fica na situação de não poder cumprir os seus compromissos, sem culpa sua, por força da conjuntura económica, desemprego e/ou doença prolongado, porque uma coisa, não raro, conduz à outra. Por conseguinte e no que ao direito concerne, o Demandante para ver a sua pretensão satisfeita teria de alegar e provar que a exorbitante e injustificada penalização extraordinária que aprovou se continha nos limites do supramencionado dispositivo, o que não fez. Como tinha de provar que o Demandado foi notificado da deliberação, o que, embora alegue, também não logrou provar. Como assim, improcede o pedido nesta parte. Quanto aos juros e conforme supra se expendeu o não pagamento de determinada quantia faz incorrer o devedor em mora e na obrigação de indemnizar o credor. Mas, alerta-se a Demandante para o facto de estar a pedir duas penalizações, o que não pode aceitar-se. Efetivamente, se a Assembleia de Condóminos delibera a aplicação de outra penalização, sem nada dizer, está a afastar a regra geral de pagamento de juros de mora à taxa legal, pelo que, caso procedesse o pedido de condenação no pagamento da penalização, improcederia o pedido de condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. Todavia, a Demandante liquidou e peticionou os juros de mora vencidos até ao dia 21 de novembro de 2014, no montante de 32,50 € (Trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), pelo que apenas são devidos juros de mora a partir dessa data, até integral e efetivo pagamento. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar à Demandante, a quantia de 971,15 € (Novecentos e setenta e um euros e quinze cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de maio de 2015 e juros de mora vencidos. DECISÃO Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, contados desde o dia 21 de novembro de 2014, até integral e efetivo pagamento. Mais decido, ainda, absolver o Demandado do pedido de condenação no pagamento da penalização de 500,00 € (Quinhentos euros). ** As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, em razão do decaimento e na proporção respetiva de 33% e 67% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 19 de maio de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) ________________ (Fernanda Carretas) |