Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/01/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 1 de Fevereiro de 2007, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 123/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.473,39, acrescida de juros moratórios, a contar da citação até efectivo pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula TP.
A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 17 a 22, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 07h.45m, na EM (Estrada Municipal) Panagacha - concelho de Lamego, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos ligeiros, um de passageiros, com a matrícula MS e outro de mercadorias com a matrícula TP.
B. O veículo MS era propriedade de C, sendo também por ele conduzido, enquanto que o TP era propriedade do Demandante e conduzido por D.
C. Ambos os veículos circulavam na EM de Panagacha, o Demandante, na direcção Sande - Cambres e o MS no sentido oposto, Cambres - Sande.
D. No sentido de marcha do veículo MS, imediatamente antes do local do acidente, a via apresenta-se em curva para a direita.
E. Curva essa que apenas permite ter visibilidade para a sua parte final e para a recta que se lhe segue, para quem seguisse no sentido do MS, somente após se ter percorrido cerca do seu 1° terço.
F. O pavimento da via, no limite direito da hemi-faixa de rodagem do MS, termina numa valeta para condução de água.
G. À direita da qual existe um talude.
H. Atento o mesmo sentido do TP, encontrava-se estacionado (abandonado), uma 3ª viatura, a qual ocupava parte dessa hemi-faixa direita.
I. O condutor do TP, iniciou a manobra para poder contornar esse obstáculo – tendo para tal que invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, o que fez, em cerca de 0,15 mts.
J. Quando surge o veículo MS, o qual travou, mas veio a embater no TP.
L. O embate deu-se entre as laterais frontais esquerdas dos dois veículos, num ponto situado a 2,20mt da berma (valeta) do lado direito (sentido de marcha do MS).
M. A via, no local, tem 4,70 mt de largura.
N. Ficaram marcados no alcatrão os traços de travagem das rodas do lado direito do veículo MS, com 7,40mt de comprimento.
O. Do embate resultaram para o veículo do Demandante danos cuja reparação orçou em 2.473,396 já com IVA incluído.
P. À data do acidente, o veículo ligeiro de passageiros matrícula MS, era objecto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n° x.


FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.4 a 6, 23 e 43 a 46 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A) e B), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se em conta, o depoimento da testemunha D, condutor do TP e genro do Demandante, cujo depoimento, embora, emotivo, foi coerente com as medidas apresentadas pelo croquis, pelo que foi credível.
Foi ainda considerado o depoimento de E, soldado da GNR, que elaborou a participação do acidente, tendo esclarecido o Tribunal sobre as medidas constantes do croquis. Fez um depoimento seguro, claro e coerente, pelo que foi credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo MS.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC..
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Analisemos agora, a conduta de ambos os condutores:
O condutor do TP seguia no sentido Sande-Cambres e porque tinha a sua hemi-faixa de rodagem do lado direito parcialmente ocupada com um veículo estacionado (abandonado), para poder contornar esse obstáculo, teve que ocupar parte da hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de trânsito, iniciando essa manobra, quando surge o MS, que circulava em sentido contrário que travou e encostou mais à direita, vindo a embater no TP.
Mais se apurou que, imediatamente antes do local do acidente a via apresenta-se em curva para a direita, a qual apenas permite ter visibilidade para a sua parte final e para a recta que se lhe segue, para quem seguisse no sentido do MS, somente após se ter percorrido cerca do seu 1° terço e o pavimento da via, no limite direito da hemi-faixa de rodagem do MS, termina numa valeta para condução de água. A via, no local, tem 4,70 mt de largura e o embate deu-se entre as laterais frontais esquerdas dos dois veículos, num ponto situado a 2,20mt da berma (valeta) do lado direito (sentido de marcha do MS).
Ficaram marcados no alcatrão os traços de travagem das rodas do lado direito, com 7,40mt de comprimento.
Embora tivesse sido alegado pela Demandada que ficaram marcados os traços de travagem das rodas do lado esquerdo do MS, pelas medidas constantes do croquis, retira-se que tal não é possível, porquanto, conforme resultou provado, o pavimento da via, no limite direito da hemi-faixa de rodagem do MS, termina numa valeta para condução de água e pelas fotografias juntas aos autos a fls. 43 a 46, se vê ser muito estreita, daí ser impossível, serem das rodas esquerdas, atenta a distância do rastro de travagem à berma – 85 cm. O veículo não cabia, nesse espaço, uma vez que, sendo um veículo ligeiro, terá de largura entre 1.60 mts e 1,70 mts. Daqui se retira, então que, o MS circulava, em plena curva de reduzida visibilidade, a cerca de 85 cm da berma do lado direito atento o sentido que seguia.
O embate deu-se entre as laterais frontais esquerdas dos dois veículos, num ponto situado a 2,20mt da berma (valeta) do lado direito (sentido de marcha do MS).
É certo que o condutor do TP, invadiu cerca de 0,15 mts da hemi-faixa de rodagem contrária, mas fê-lo porque tinha a sua hemi-faixa de rodagem do lado direito, parcialmente ocupada por um veículo estacionado.
Prescreve o nº 1 do artº 13º do CE aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001 de 28 de Setembro, pela Lei nº20/2002 de 21 de Agosto e pelo DL nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, que: “o trânsito deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. E o nº 2 refere que:” quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.”
Ora, o condutor do TP, tinha que realizar aquela manobra para poder contornar o obstáculo.
Por outro lado, nos termos do artº 33º nº1 alínea a) do citado Código, estaria o TP obrigado a ceder a passagem se não fosse possível o cruzamento entre os dois veículos, contudo resultou da matéria assente, ser possível, face à distância do local do embate à berma atento o sentido do MS, o cruzamento entre os dois veículos.
Daqui resulta que o embate podia ter sido evitado pelo condutor do MS.
Perante a factualidade de ser possível o cruzamento dos dois veículos, fica prejudicada a questão da velocidade a que o MS seguiria, a qual se poderia apurar, aproximadamente, tendo em conta os rastros de travagem, atendendo ao tempo de reacção de um condutor médio, desde o momento em que, à vista do obstáculo, se decidiu travar e o início da travagem, que ronda os 3 / 4 segundos e os metros necessários para travar o veículo, em função da velocidade, segundo refere Américo Marcelino, Juiz Desembargador, em Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª Edição Livraria Petrony, pág. 156/157º.
Face ao exposto, o condutor do MS violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constantes dos arts. 3º nº 2, 13º nº1 do C. Estrada.
Do exposto resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do MS, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa estrada municipal.
A Demandada alegou na sua contestação, a existência de uma relação comitente/comissário, entre o condutor e o proprietário do veículo MS, o que, a provar-se, implicaria a culpa presumida do condutor do TP. Contudo, ainda que tal relação se tivesse provado, o que não aconteceu, sempre seria a culpa presumida afastada pela existência da culpa efectiva.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do MS.
Da Obrigação de indemnizar:
Resultou assim provado que o condutor do veículo MS foi o único e exclusivo responsável pelo acidente ora em causa.
Mais se provou que, o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais.
Provou-se em julgamento que o veículo TP sofreu danos no montante de € 2.473,39, pelo que tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.473,39, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.473,39 (dois mil, quatrocentos e setenta e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 1 de Fevereiro de 2007

A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca