Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIFAMAÇÃO - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Data da sentença: 04/12/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, ora Demandada, pedindo que esta seja condenada a pedir-lhe desculpa por a ter difamado; a afirmar junto das pessoas junto das quais difamou a Demandante, que era mentira o que disse; e a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de €100, os quais reverterão a favor da C.
Alegando matéria enquadrável no nº2, alínea c) do artº 9º da Lei 78/2001, diz que exerce a profissão de florista no estabelecimento designado por D, em Lisboa, recebendo dos clientes o preço das flores e colocando-o na caixa registadora; a caixa é automática e não é possível ser aberta sem registo sendo a patroa da Demandante quem todos os finais de dia confere a caixa; em dia não apurado do mês de Dezembro de 2006, a Demandada disse à patroa da Demandante que a tinha visto, no dia 27 de Dezembro de 2006, retirar € 20,00 da caixa e entregar tal montante à sua empregada doméstica; esta afirmação foi ouvida por uma cliente da loja, que a contou à Demandante; a Demandada fez a mesma afirmação junto de outras clientes da florista; a Demandante não tirou nenhum dinheiro da caixa registadora nem ocorreu qualquer falta de dinheiro no dia; desde que ocorreu o relatado a Demandante, que é pessoa de bem e honesta, não consegue dormir nem comer, sente-se triste, abalada e revoltada e está constantemente a chorar; quer o seu nome limpo e um pedido de desculpa da Demandada pela mentira e por todo o sofrimento que lhe tem causado.
Regularmente citada (fls. 16) e notificada para a sessão de pré-mediação, a Demandada não compareceu, não justificou a falta e não apresentou contestação.
Em 12 de Março de 2007, realizou-se audiência de julgamento, à qual a Demandada não compareceu, com inquirição de duas testemunhas apresentadas pela Demandante, sem prejuízo de vir a proceder-se à respectiva repetição caso a faltosa viesse justificar a falta, como tudo consta da acta respectiva. Interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença, pediu a Demandante dispensa de comparência atento o facto de lhe ser necessário faltar ao trabalho e ser já esta a terceira vez que se deslocava ao Julgado de Paz sem que a outra parte comparecesse. Foi deferido tal pedido. A Demandada não justificou a falta
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Ponderado o teor das declarações da Demandante, a prova testemunhal produzida e, ainda, a confissão decorrente da falta de contestação ( artº 58º, nº 2 da Lei 78/2001) considera-se provada toda a factualidade descrita pela Demandante.
Concretamente e com maior relevância, está provado que a Demandada disse junto de terceiros, incluindo a patroa da Demandante, que esta havia retirado €40,00 da caixa registadora da loja e que os havia entregue à sua empregada doméstica. A Demandante não retirou qualquer quantia da caixa da loja e o que entregou à sua empregada foram as chaves de sua casa, como, de resto, a própria, na qualidade de testemunha e apesar de já não trabalhar para a Demandante, confirmou.
Ficou também apurado que a patroa da Demandante já disse a ambas as testemunhas, e a outras pessoas, que a sua empregada lhe havia tirado €20,00 da caixa e que toda a situação tem causado grande angústia, tristeza, e revolta à Demandante que chora com muita frequência e tem dificuldade em comer e em dormir. A Demandante sempre foi conhecida no local, onde já trabalha há muitos anos, como pessoa honesta e de bem.
Considerando os factos dados como provados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crime de difamação.
No que à indemnização respeita - considerando que o artº 129º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Decorre do indicado artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- a existência de um acto voluntário do agente;
- a ilicitude desse acto;
- a imputação do acto ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, por sua vontade e iniciativa, divulgou junto de terceiros, incluindo a patroa da Demandante a ideia de que esta se havia apropriado de dinheiro que não lhe pertencia porquanto o retirou da caixa registadora da loja.
Verificando-se existir um acto voluntário, importa averiguar da respectiva ilicitude, ou seja, saber se ocorreu, ou não, violação do direito de outrem e se tal violação é, ou não, culposa. Vejamos.
O acto que a Demandada praticou reconduz-se à situação que a lei penal qualifica como crime de difamação, através do artigo 180º do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra a honra, que, na parte aqui relevante, se reproduz:
Artigo 180º
( Difamação)
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. …
3. …
4. … “
Está aqui em causa saber se as expressões que acima se referem são, ou não, ofensivas da “honra ou consideração” da Demandante.
A honra e a consideração pessoal, seja no sentido subjectivo - ideia que cada um tem de si próprio - seja no sentido objectivo - equivalente à ideia que os outros têm sobre o valor de uma pessoa -, são bens de tal forma relevantes que se mostram qualificados no artº 26º da Constituição como direitos fundamentais das pessoas.
Por isso, a violação destes direitos é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de um direito pessoal essencial de outrem, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito.
Como é do senso comum, dizer que uma funcionária retirou dinheiro da caixa da loja significa dizer que se apropriou do que não era seu; significa, em linguagem comum, dizer que a pessoa em causa “roubou”. Ora, quem rouba tem menos crédito social, é olhado de lado, é reprovado, é arredado do convívio com os demais, é apelidado de desonesto, “ladrão”, pessoa em quem não se pode confiar.
Quem na vida se pauta por critérios de integridade e de honestidade sente-se naturalmente e especialmente ofendido, quando o acusam de ter praticado um acto desonesto, torpe, vil.
E, porque assim é, tem de concluir-se que a Demandada quando disse que a Demandante tinha tirado dinheiro que não lhe pertencia, sabendo que tal facto era falso, ofendeu, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem profissional e social da Demandante, atingindo a sua honra e o seu bom nome.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.
Como se deixou referido é gravoso para a Demandante ver-lhe imputada a prática de um acto grave e desonesto pois que não o praticou.
A Demandante tem sentido tristeza, angústia, revolta e dificuldade em se alimentar e conciliar o sono. Em suma, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta da Demandante.
Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil o que acarreta, para a Demandada, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causou.
A título de compensação/ indemnização a Demandante pede que a Demandada lhe apresente desculpas; que divulgue junto das pessoas com quem falou que a Demandante não se apropriou de qualquer quantia e que lhe pague a quantia simbólica de €100,00 que a Demandante pretende doar a uma instituição de solidariedade social.
Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “ reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” ( artº 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil), parece-nos que repor a verdade e pedir desculpa constituirá uma reparação adequada assim como o pagamento da pequena quantia pedida .

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a :
a) pedir desculpa à Demandante por ter divulgado um facto falso acerca dela;
b) esclarecer perante os terceiros junto dos quais divulgou o facto falso que, na verdade, a Demandante não retirou qualquer dinheiro da caixa registadora;
c) pagar à Demandante a quantia de €100,00.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada.
Custas : € 70,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 ( dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Registe e notifique, enviando-se à Demandada também cópia por correio simples.

Julgado de Paz de Lisboa, 12 de Abril de 2007
(Texto elaborado e revisto pela signatária por meios informáticos)

A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga