Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 58/2010JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INJÚRIAS E DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos dezassete dias do mês de Novembro de 2010, pelas 11:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo nº x. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, apenas o Demandante marido e a Demandada, melhor identificados na I Acta de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respectivas cópias. Foi ainda o Demandante marido advertido de que têm o prazo de 3 dias úteis, imediatamente subsequentes ao conhecimento, para liquidação das custas a que foram condenados. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Márcia Sofia Gonçalves Marques SENTENÇA RELATÓRIO A, e mulher, B, portadores respectivamente do cartão de cidadão nºs x e x e números de identificação fiscal x e x, com domicílio profissional no concelho de Carregal do Sal, propuseram contra C, portadora do Cartão de Cidadão nº x, válido até 10/11/2018, residente no Sobral, concelho de Carregal do Sal, a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas c) e d) do nº 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais (€ 1.000,00) e danos morais (€ 1.500,00), a abster-se de continuar a ofendê-los, a injuriá-los e a difamá-los, deixando de perturbar a sua paz de espírito e ainda condenada a entregar os originais do cheque e a Declaração de Dívida dos Demandantes que se encontra na sua posse. Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e protestaram juntar posteriormente documentos. Declararam ainda não pretender submeter o litígio a Mediação. Em 21 de Setembro de 2010 vieram juntar aos autos três declarações da empresa “Y” relativas ao “Agente de Cobrança nº xx- D.”, sem qualquer documento identificativo desta e nada alegando quanto à possível ligação com a mesma (cf. fls. 34 a 37 dos autos). Convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos dos artigos 266º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001 supra mencionada e do artigo 43º, nº 5 desta mesma Lei, concretizando os prejuízos patrimoniais que alegam, os Demandantes fizeram-no nos termos constantes do requerimento de fls. 38 dos autos. Juntaram ainda, e para o efeito, três declarações periódicas de IVA dos trimestres Outubro/Novembro e Dezembro de 2009, Janeiro/Fevereiro e Março de 2010 e Abril/Maio e Junho de 2010, que aqui se dão por reproduzidas, todas relativas ao contribuinte nº x, “D”., sem que, mais uma vez, os Demandantes tenham referido o que os relacionava. A Demandada contestou nos termos constantes de fls. 49 a 54 dos autos, por excepção, alegando a ilegitimidade activa dos Demandantes quantos aos pretensos prejuízos patrimoniais, pelo facto da “D.” ser uma pessoa jurídica distinta dos Demandantes, e por impugnação, alegando, em síntese, não serem verdadeiros os factos que lhe imputam. Concluiu pela improcedência da acção. Requereu ainda a condenação dos Demandantes em multa e indemnização por litigância de má-fé, nos termos do art. 456º, nº 2, als. a), b) e d) do Código do Processo Civil. Não juntou documentos. Foi realizada a Audiência de Julgamento e ambas as partes apresentaram testemunhas. Questão prévia: Da (invocada) ilegitimidade activa dos Demandantes O artigo 26.º do Código de Processo Civil (doravante designado simplesmente C. P. Civil), aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, define o conceito de legitimidade processual. A legitimidade é, assim, aferida pelo interesse da parte em demandar ou em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha e, na falta de indicação da lei em contrário, por comparação dos sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual, sendo ilegítimas quando atendendo à relação jurídica material controvertida, tal como a configura o demandante no requerimento inicial, elas não são os sujeitos desta. No caso dos autos, os Demandantes, quer por sua iniciativa, quer após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial para concretizarem os prejuízos patrimoniais que alegam ter sofrido, juntam documentos de prova que a eles se não referem mas à “D”. Embora pareça inferir-se que da mesma serão sócios e que a ela pertencerão o Restaurante, o Café e o Quiosque onde, alegadamente, os factos se terão verificado, não consta dos autos qualquer documento ou indicação nesse sentido. Aliás, os Demandantes apresentam-se em juízo por si, formulam a pretensão (indemnização por danos patrimoniais) a seu favor, por prejuízos alegadamente causados à sociedade “D”, que, relativamente a este pedido, e tal como configuram os Demandantes a relação material controvertida, e tendo ainda em atenção que, em sede de responsabilidade civil é o lesado quem tem legitimidade para exigir do lesante a indemnização pelos danos sofridos, seria esta quem deveria figurar no lado activo (cf. artigos 483.º, 494.º, alínea e) e 495.º, todos do Código C. P. Civil, aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho). Na verdade, a entender-se de modo diferente, nesta acção seria apreciado o pedido de indemnização àquela sociedade (quando a mesma não teve qualquer interferência nesta acção, nada reivindicou) mas atribuindo-a, se fosse esse o caso, aos Demandantes, por danos alheios. E, mesmo que se entendesse que se tratava de uma substituição processual, esta só é admitida nas situações expressamente previstas na lei, o que não se passa com a dos presentes autos. Atento o exposto, declara-se os Demandantes parte ilegítima na presente acção, relativamente ao pedido de indemnização cível por danos patrimoniais. Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, em consequência, terá de se absolver (parcialmente) da instância a Demandada, relativamente ao pedido de indemnização cível por danos patrimoniais (cf. artigo 493.º, n.º 2, do C. P. Civil, aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão e tendo em conta que esta não se pronunciará sobre o pedido de indemnização cível por danos patrimoniais, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- No dia 11 de Março de 2010, no Café e Restaurante “E” sito no concelho de Carregal do Sal, depois de servirem os almoços, por volta das 16:00 horas, a Demandada, entrou no café e dirigiu-se à empregada dos Demandantes, F, perguntando pelo “caloteiro”, referindo-se ao Demandante marido, que a mulher deste “era uma triste e escrava”, que o marido era um “lambão”, que “ela vinha trabalhar e ele ficava com os cornos na palha” e “Diz a esse caloteiro para me pagar o que deve!”, ao mesmo tempo que exibia uma fotocópia do cheque emitido pelos Demandantes e uma Declaração de Dívida, em que estes se assumiam devedores da Demandada e no valor de 3.000,00 (três mil euros); 2.º- Factos que viriam a ser julgados no Processo nº x-JP, que correu termos neste Julgado de Paz, e de que resultou provado, por sentença já transitada em julgado, que os Demandantes haviam já efectuado o pagamento dessa quantia à Demandada; 3.º- Toda esta situação foi presenciada por vários clientes, sentindo-se os Demandantes ofendidos, humilhados e envergonhados; 4.º- No dia 22 de Março de 2010, já depois de terem sido servidos os almoços, a Demandada voltou ao mesmo estabelecimento comercial, onde estavam presentes, clientes, a mesma empregada F e a Demandante mulher e proferiu as seguintes expressões: “ Caloteiro, ficas com o dinheiro dos clientes das Y e da G”, “ Tens um par de cornos”, referindo-se ao Demandante marido; 5.º- Conseguiu ainda entrar para o café, onde se encontravam mais pessoas, colocando-se junto à máquina de tabaco, e voltando a proferir a expressão de “caloteiro” e acusando a Demandante mulher, que se encontrava atrás do balcão, de lhe querer bater; 6.º- Dirigiu-se a seguir ao Quiosque, defronte ao seu Café e Restaurante, que os Demandantes também exploram, e mostrou os papéis que trazia consigo dizendo que o Demandante marido era “Caloteiro”; 7.º- Ao proferir tais expressões, a Demandada lesou os Demandantes na sua honra e consideração que lhe são devidas, envergonhando-os e difamando-os na presença de vários clientes e da testemunha H; 8.º- A Demandada agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e era susceptível de ofender a honra e consideração dos Demandantes; 9.º- Ao serem ofendidos na sua honra e consideração da forma supra descrita, os Demandantes sentem-se ofendidos, humilhados e envergonhados perante os seus clientes e perante a população em geral; 10.º- Sentindo-se perturbados e revoltados com o sucedido. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos provados teve-se em consideração os depoimentos das testemunhas dos Demandantes F e H (que se encontrava ocasionalmente no Estabelecimento a realizar uns trabalhos de carpintaria), sendo que este só quanto aos números 4 a 6. O facto daquela ser empregada dos Demandantes não retirou credibilidade ao depoimento na medida em que incidiu sobre factos de que tinha conhecimento directo, e ambos depuseram de uma forma objectiva coerente e credível sobre o que presenciaram, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Já os depoimentos das (quatro) testemunhas da Demandada, I, J e K, revelaram animosidade contra os Demandantes, e motivação pessoal, retirando-lhes credibilidade e dúvidas sobre a respectiva imparcialidade. A testemunha J, referiu no depoimento que, por causa de factos passados entre o Demandante e o seu filho, estava zangada com ele e prestou inclusivamente um testemunho contraditório. Quanto aos depoimentos de I (ex-empregado e de relações cortadas) e K (que pertenceu em tempos, com o Demandante, à X e agora, estão também de relações cortadas) com que a Demandada pretendia demonstrar ao Tribunal que tinha razão na imputação de caloteiro porque o Demandante estava endividado e não solvia os seus créditos, o que não conseguiu, com esta prova. Com efeito, a testemunha Z referiu uma situação concreta, a sua própria, e a de fornecedores do Estabelecimento, precisando apenas a situação da L, sendo que a outra testemunha, K, que tem um Café/Mercearia, quando depôs, o contradisse ao afirmar peremptoriamente que aquela empresa “não fia a ninguém”. Esta última testemunha referiu ainda mais duas situações de dívida “que tinha conhecimento porque lhe terão contado”, uma em que o Demandante tinha há dias pago já €100,00 e outra ainda não saldada à fornecedora M. Quanto ao depoimento de N, prima e amiga da Demandada, não foi merecedor de credibilidade, dado que veio depor que nos dias que os Demandantes imputavam a prática dos factos pela Demandada estaria com ela fora do Carregal, que tinha a certeza das datas, porque sim, sendo que, quando interrogada sobre outras datas em que também tenham estado ou viajado juntas (o que diz fazer com frequência), não soube dizer. Aliás, nem sequer soube dizer as datas de aniversário dos próprios filhos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos Demandantes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a Demandada não se inibe de continuar a acusar publicamente os Demandantes, na presença de quem quer que seja, e de que compraram as testemunhas por estes arroladas no âmbito do Processo x- JP, e que foi mentira terem-lhe pago e que deviam dinheiro a tudo e a todos. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Com efeito, não considerando os documentos juntos pelos Demandantes por pretenderem servir de prova a matéria que aqui não foi analisada, por ilegitimidade activa (ver fundamentação supra) restou ao Tribunal a inquirição das testemunhas apresentadas. E quanto a esta inquirição, as testemunhas dos Demandantes F e H nada sabiam sobre os factos dados como não provados e das três restantes, o O veio referir factos que não presenciou, o P, depôs sobre factos que não constam no requerimento inicial e o depoimento da Q não foi valorado como prova atendendo que assumiu ser inimiga da Demandada e o seu depoimento foi manifestamente animoso contra a Demandada, revelando parcialidade. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Considerando os factos dados como provados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, por danos não patrimoniais, decorrente de actos susceptíveis de configurarem a prática dos crimes de difamação, relativamente a ambos os Demandantes e de injúrias, relativamente à Demandante. Consistem em crimes em que se imputa a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou juízos ou se lhe dirige palavras, ofensivos da honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, estamos perante uma difamação, se a imputação é feita perante o próprio, estamos perante uma situação de injúrias (cf. artigos 180º e 181º Código Penal). Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom nome e reputação, constitucionalmente consagrados (cf. nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa). É entendimento jurisprudencial de que, os crimes de injúrias e difamação, embora dolosos, não exigem um dolo específico, neste caso a intenção, o objectivo, da Demandada em ofender. É assim bastante para integrar o elemento subjectivo destes tipos de crime, o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal. Ora, da factualidade dada por assente, as expressões proferidas pela Demandada, voluntariamente, em local público, com a assistência de terceiros, são adequadas a produzir um resultado: atentar contra o seu bom nome, ofendendo a honra e consideração dos Demandantes. A Demandada por sua vontade e iniciativa, e tendo por base uma pretensa dívida dos Demandantes, afirmou junto da própria, no caso da Demandante, quando se dirigiu pela segunda vez ao Restaurante, e de terceiros e em local público, os factos ofensivos e as palavras injuriosas supra mencionadas, imputando-lhes factos ética e socialmente reprováveis, sem cuidar de provar (ou se informar para averiguar) da respectiva veracidade, atingindo sentimentos de respeito, de dignidade e susceptíveis de denegrir a imagem dos Demandantes perante a comunidade, assim afectando a honra e consideração destes; Cometeu, assim relativamente à Demandante, um crime de injúrias, ao referir que o marido tinha “cornos”, e um crime de difamação ao afirmar perante terceiros “que ela era uma triste e uma escrava” e um crime continuado de difamação contra o Demandante, ao apelidá-lo de “caloteiro”, um “lambão”, que a mulher “vinha trabalhar e ele ficava com os cornos na palha”, que “tinha um par de cornos”. Com a ilicitude da sua conduta e como consequência directa da mesma, a Demandada ocasionou nos Demandantes perturbação e revolta, sentindo-se ofendidos, humilhados e envergonhados, danos morais ocasionados pela ofensa à sua honra e consideração, que devem ser indemnizados, nos termos da lei civil, de acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal. Resulta do exposto que, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil: acto ilícito, voluntário, que lhe é imputável, existência de danos e de nexo de causalidade entre o acto e os danos. Tais factos constituem lesões aos respectivos direitos de personalidade, suficientemente graves para merecerem a protecção do direito, danos não patrimoniais que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, implicam, contudo, uma compensação ou reparação através de uma prestação pecuniária a cargo da lesante, que servirá para esta de sanção (adequada) e ajuda a minorar os danos sofridos pelos lesados. Para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais do Demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código, e ainda o que, a propósito refere Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, p. 602): “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Assim, desconhecendo a situação económica das partes, facto que não poderemos, assim, ponderar para os presentes efeitos, mas tendo em atenção a idade da Demandada (setenta anos), a culpa e a gravidade dos crimes e ponderando os danos morais que ocasionou e ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, entendemos manifestamente excessivo o montante indemnizatório peticionado, fixando o valor a pagar pela Demandada aos Demandantes em € 300,00 (trezentos euros). Relativamente ao pedido de entrega dos originais do Cheque e da Declaração de Dívida dos Demandantes que se encontram na posse da Demandada, não alegaram os Demandantes qualquer razão justificativa do pedido, pelo que vai o mesmo indeferido. Quanto à requerida condenação dos demandantes por litigância de má fé (relativamente aos factos dados como não provados) Trata-se de um instituto previsto no artigo 456º do C. P. Civil que tem subjacente a boa fé que deverá sempre nortear a actividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objectivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a acção da justiça. Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta acções. Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Não basta, assim, para a condenação em litigante de má-fé, não ter provado ter razão. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto. Assim, julgo o pedido de condenação dos Demandantes por litigância de má-fé improcedente. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a importância de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização cível pelos danos morais sofridos. Absolvo a Demandada da instância, relativamente ao pedido de indemnização cível por danos patrimoniais. Absolvo ainda a Demandada do restante peticionado. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 88% para os Demandantes e 12% para a Demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |