Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 189/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 189/2006-JP Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €453,88 (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos). Demandante: A Demandada: B Factos. Requerimento inicial: O demandante vem expor e requerer o seguinte: “1. Em 05 de Novembro de 2002 a demandante celebrou com a empresa C, um contrato que visava a aquisição de um aspirador, no valor de € 1.879,00. 2. De igual forma celebrou a demandante um contrato de mútuo com a Finicrédito, que visava a possibilidade de pagar o aspirador num prazo total de 50 meses (doc.º n.º 1). 3. A demandante celebrou os dois contratos, para que a demandada pudesse adquirir um aspirador, uma vez que havia tentado comprar o aspirador em nome do seu marido D, mas o crédito não fora aprovado pela Finicrédito. 4. A demandante foi procurada pela demandada, acompanhada do D e da vendedora da C, esta representada pela E (doc. n.º 2), para que celebrasse o contrato em seu nome, para que a demandada pudesse adquirir dessa forma o aspirador. 5. A demandante era patroa da demandada e amiga da vendedora, como gostava muito de ambos, quis facilitar-lhes a vida, e aceitou. 6. Tendo dessa forma celebrado um contrato verbal com a demandada, sendo que o contrato celebrado com a C e a Finicrédito ficaria em nome da demandante, mas o pagamento das respectivas prestações caberiam à demandada, que é quem adquiriu o aspirador e até hoje faz uso do mesmo. 7. A demandante acordou com a demandada que esta lhe entregaria o dinheiro das respectivas prestações no início de cada mês, para que a demandante procedesse ao pagamento das mesmas. 8. Sucede que a demandada inicialmente pagava as prestações que lhe cabiam, embora pagasse sempre atrasada. 9. A demandada pagou o primeiro ano, o ano todo de 2003. 10. No final do ano combinaram que passaria o débito das prestações a ser efectuado na conta da demandada, e que para esse efeito a demandante falaria com a Finicrédito. 11. Isto para que a demandante não andasse sempre atrás da demandada para que esta efectuasse o pagamento das prestações. 12. A demandante falou então com a Finicrédito que passou a debitar o pagamento das prestações na conta da demandada. 13. Entretanto a demandante mudou de residência e só em Julho de 2004 é que teve conhecimento de que a demandada não procedia ao pagamento das prestações através de uma carta que recebeu da Finicrédito a solicitar a regularização de débito (cf. doc.º n.º 3). 14. Após receber a carta a demandante procurou a demandada para lhe pedir que procedesse ao pagamento da dívida. 15. No entanto, a demandante com receio de que a situação lhe pudesse trazer alguma complicação procedeu ao pagamento do montante em dívida, através de dois cheques no valor da dívida que ascendia a € 483, 66. 16. Após pagar a dívida, a demandante procurou a demandada para que esta lhe pagasse o dinheiro que havia dispendido para regularizar a situação, pelo que esta procedeu ao pagamento dos € 483,66. 17. Depois desta situação a Demandante procurou a Finicrédito para renegociar o pagamento das restantes prestações, de acordo com as possibilidades que a demandada tinha para fazer face ao pagamento das mesmas, que passou a ser no montante mensal de € 82, 28, que se iniciou em Novembro de 2004 e que terminaria em Novembro de 2006. 18. Esta situação foi acordada na presença da vendedora do aspirador, E e da F que foi quem sempre contactou com a Finicrédito na tentativa de renegociação e regularização da dívida, o que foi aceite pela Finicrédito (doc. n.º 4). 19. A Finicrédito colocou no entanto a imposição de que o débito em conta fosse efectuado na conta da demandante e não da demandada, uma vez que o contrato celebrado foi efectuado em nome da demandante e não da demandada. 20. A partir daí fiou combinado entre a demandante e a demandada que esta iria pagar todos os inícios do mês a quantia de € 82,28, referente às prestações do aspirador. 21. A demandada procedeu ao pagamento das prestações dos meses de Novembro e Dezembro de 2004 no valor de € 82,28 cada e em Janeiro de 2005 só pagou à demandante € 40,00. 22. Desde essa data a demandada nunca mais pagou a demandante, tendo a demandante procurado a demandada no seu local de trabalho que nessa altura era no G, em Lourel, tendo a demandada prometido pagar por diversas vezes, comprometendo-se a ir a casa da demandante efectuar o pagamento da dívida que tinha para com a esta, nunca tendo no entanto comparecido. 23. Em Março de 2005 a demandante procurou a demandada e avisou-a de que se a mesma não comparecesse na sua casa ao menos para falarem, que faria um escândalo no local de trabalho da demandada. 24. A demandada compareceu então em casa da demandante, alegando que tinha enviado € 10.000,00 para a terra, por causa de uma herança que o marido tinha recebido e que tinham que pagar um imposto ao Estado, e que então só a partir de Setembro é que poderia pagar à demandante, porque até lá iria estar a pagar o empréstimo que tinha contraído junto aos patrões de ambos (demandada e marido). 25. Pelo que a demandante acreditou na palavra da demandada, e nem em Setembro a procurou, pois sempre acreditou que a demandada a procuraria para lhe pagar o que lhe devia. 26. Como a demandada não compareceu em Setembro, a demandante procurou a demandada em Outubro de 2005, ao que a demandada lhe disse que não podia pagar, uma vez que o patrão do irmão não lhe pagava e que não podia pagar. 27. Em Setembro desse mesmo ano a demandada desempregou-se e mudou de local de trabalho. 28. Em Dezembro de 2005 a demandante voltou a procurar a demandada, desta vez acompanhada de uma testemunha, a H, sendo que a demandada prometeu que assim que arranjasse algum dinheiro que iria levar à demandante. 29. A demandada nunca compareceu na casa da demandante para efectuar o pagamento e em princípios de Fevereiro de 2006 a demandante teve conhecimento de que a demandada mudara de residência. 30. A demandante teve sempre constrangimento em procurar a demandada para que esta regularizasse o pagamento da divida, sendo que a partir da data em que a demandada mudou de residência a demandante deixou de saber onde a procurar. 31. A demandante diligenciou no sentido de apurar a residência da demandada, para cobrar o valor em dívida. 32. A demandante pagou as prestações à Finicrédito até Junho de 2005, sendo que adoeceu nesta data não tendo como pagar. 33. A demandante esperou que a demandada lhe pagasse, e que a demandante pudesse dessa forma regularizar a situação junto da entidade credora. 34. A demandante pagou até à data presente a quantia de € 453,88, a título das prestações que se venceram desde Janeiro de 2005 até Junho de 2005, inclusivé. 35. Tendo deixado de efectuar o pagamento nessa data, pelo que voltou a contactar a demandada, no sentido de regularizar o montante em dívida, uma vez que havia sido contactado pelo banco novamente (cf. doc. n.º 5). 36. A demandada afirmou sempre o mesmo, que não tinha dinheiro para proceder ao pagamento da dívida, nada mais tendo pago até hoje à demandante. Nestes termos e em virtude do contrato de mútuo celebrado verbalmente entre a demandante e a demandada, a demandante vem solicitar a V.ª Ex.ª que condene a demandada no pagamento da quantia em dívida no valor de € 453,88, bem como no pagamento das prestações por liquidar à Finicrédito que entretanto se vencerem até 05 de Novembro de 2006, cujo valor mensal é de € 82,28”. Pede: A demandante pede a condenação da demandada no montante de € 453,88, bem como no pagamento das prestações por liquidar à Finicrédito que entretanto se vencerem até 05 de Novembro de 2006, cujo valor mensal é de € 82,28. Junta: Cinco documentos. Contestação: A demandada não contestou, estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Outubro de 2006. Não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi marcada de imediato a audiência de julgamento para o dia 21 de Novembro, às 14h, sendo as partes notificadas presencialmente. Audiência de Julgamento. Em 21 de Novembro de 2006, à hora marcada, estando presente a demandante mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo de justificação da falta por parte desta, agendando o dia 28 de Novembro de 2006, pelas 15h e 30m, para audiência de julgamento e prolação de sentença. A demandada não justificou a falta. Na data acima referida a juíza de paz ouviu a demandante e proferiu a sentença. Fundamentação. Tendo sido devidamente citada e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dou como provados os factos expostos pela demandante nos números 1 a 36 do requerimento inicial e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos e, em consequência, inteiramente procedente por provada esta acção. O Direito. Entre demandante e demandada realizou-se um contrato, nos termos do qual a demandante contraiu um empréstimo em beneficio da demandada, cuja finalidade era a aquisição de um bem (aspirador) por parte da demandada, para cuja aquisição a demandante “emprestou o seu nome”, com conhecimento e assentimento da contraente que outorgou o contrato no lado oposto; a demandada obrigou-se, nos termos deste contrato, a pagar à demandante o valor das prestações relativas ao empréstimo que iam sendo descontadas na respectiva conta bancária, obrigação esta prevista e definida no artigo 397.º, do Código Civil. Trata-se de um negócio inominado, com contornos de mútuo e compra e venda, ancorado nos princípios da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, do Código Civil e liberdade de forma prevista no artigo 219.º, do mesmo diploma legal. Esta autonomia negocial é subordinada à regra geral pacta sunt servanda, ou seja, o que se acorda é para ser cumprido. De acordo com a factualidade dada por provada, a demandada, incumprindo a obrigação por si assumida para com a demandante, violou o disposto no artigo 397.º, do Código Civil, com as consequências previstas no artigo 798.º, do mesmo Código. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada B a pagar à demandante a quantia de €1852,64 )mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondentes às prestações de Janeiro de 2005 até Junho de 2005, inclusive, no montante de €453,88 (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) e às prestações dos meses de Julho de 2005 a Novembro de 2006 (17meses x €82,28=1.398,76). Custas: Nos termos do nº 8, da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada B no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida na presença da demandante e a mesma notificada no acto. Envie-se cópia desta sentença à demandada. Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 28 de Novembro de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |