Sentença de Julgado de Paz
Processo: 978/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
Data da sentença: 11/27/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
O A situa-se na rua C, no Porto, representado pelo seu administrador M, propôs contra J e mulher F, ambos residentes na rua C, no Porto, acção enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que os demandados fossem condenados no pagamento da quantia de € 926,07, referente a prestações de condomínio e outros, não pagos.
A fls. 96, foi junto acordo de transacção, subscrito por ambas as partes
Decisão:
Assim atenta a natureza e o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido.
Custas a cargo dos demandados, por terem dado causa à acção, art. 447.º in fine do CPC e conforme acordado (no valor de € 70, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique e os demandados, também para o pagamento das custas.
Registe.
Porto, 27 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º nº5 do C P C
Revisto pela signatária.