Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 03/30/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a reparar a canalização/esgoto correspondente ao 5º andar esquerdo, bem como à reparação e pintura, com a maior brevidade possível, dos danos causados pelas infiltrações daí provenientes nas casas de banho da fracção correspondente ao 4º andar, arrendado pelo ora Demandante cujo proprietário é o ora Demandado.
Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento das custas processuais.
Juntou 6 (Seis) documentos (a fls. 6 a 21, que aqui se dão por reproduzidas).
Tendo-se frustado a citação do Demandado, foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso ao Demandado, tendo sido nomeada a Ilustre Patrona, X, que não veio apresentar contestação.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
O Demandante afastou a possibilidade de aceder a sessão de Pré-Mediação, ao que igualmente acresce que não detinha poderes para transigir a Ilustre Patrona nomeada, pelo que se marcou audiência de discussão e julgamento.
Aberta a audiência a 23 de Março de 2011, verificou-se a presença do Demandante, bem como da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, X, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 21, assim como o depoimento da testemunha arrolada.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é arrendatário da fracção correspondente ao 4º andar esquerdo, do nº 13, em Odivelas;
2. A .../.../..., o Demandante celebrou contrato de arrendamento, na qualidade de inquilino, com o Demandado, na qualidade de senhorio;
3. No qual ficou estipulada a renda de 2.000$00 (Dois mil escudos);
4. A renda actualmente em vigor corresponde a € 175,00 (Cento e setenta e cinco euros);
5. Há já bastantes anos que uma das casas de banho do locado padece de infiltrações de águas provenientes da canalização da casa de banho do andar correspondente ao 5º andar esquerdo;
6. Igualmente da propriedade do ora Demandado;
7. Em tempos, o Demandado mandou proceder à reparação dessa canalização correspondente à fracção do 5º andar esquerdo;
8. Pese embora, pouco tempo depois dessa reparação, as infiltrações se tenham feito novamente notar;
9. O Demandante contactou os serviços da Câmara Municipal de Odivelas;
10. No sentido de requerer uma vistoria;
11. A qual se veio a realizar a .../.../...;
12. A qual conclui que: “Há sinais no tecto da casa de banho do lado direito, de roturas provenientes da ligação do emboque da sanita à prumada de esgoto, na casa de banho suprajacente. O fenómeno está a alastrar à casa de banho do lado esquerdo (adjacente);
13. E acrescenta que aquela entidade “se propõe notificar o proprietário das duas fracções a mandar efectuar as obras de reparação e conservação necessárias, de forma legal, de forma a devolver as condições de salubridade e de segurança à construção (…)”;
14. A Câmara Municipal de Odivelas requereu à Câmara Municipal de Tábua que mandasse proceder à notificação do Demandado,
15. Uma vez que o mesmo reside nessa localidade;
16. Tendo o Demandado recusado deixar-se notificar;
17. O Demandante requereu a um empreiteiro a emissão de um orçamento para reparação das ditas infiltrações nas casas de banho da fracção locada;
18. No qual foi orçado o montante de € 1629,75 (Mil, seiscentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos);
19. As paredes e tectos das duas casas de banho da fracção locada necessitam ser alvo de reparação e pintura, bem como necessitam reparação as canalizações da fracção suprajacente;
20. De forma a fazerem-se cessar as infiltrações de águas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.).
Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que o Demandante e o Demandado, celebraram um contrato de arrendamento, em que ficou estipulada uma renda mensal que actualmente atinge € 175,00 (Cento e setenta e cinco euros) - (art. 8º alínea c) do RAU).
Resulta provado que, quer a fracção locada, quer a fracção correspondente ao andar de cima, igualmente propriedade do ora Demandado, se encontram a necessitar de obras.
Designadamente, e quanto à fracção correspondente ao 4º andar esquerdo, as paredes e tecto da casa de banho do lado direito, bem como as paredes e tecto da outra casa de banho, à qual as infiltrações já começaram a alastrar.
Quanto à fracção correspondente ao 5º andar esquerdo, necessitam reparação, conforme vertido em Auto de Vistoria camarário, a ligação do emboque da sanita à prumada de esgoto, na casa de banho do lado direito. Fazendo este troço de canalização parte da fracção igualmente propriedade do Demandado.
Dispõe o art. 12º do RAU que “as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio (…)”. Mesmo quando se trate de obras de conservação extraordinária e de beneficiação, as mesmas continuam a ficar a cargo do senhorio, sempre que a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente (nº 1 do art. 13º do RAU).
Resultando provada a necessidade de obras a realizar pelo senhorio quanto aos aspectos supra referidos, não pode, pois, deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, a saber: a execução das reparações correspondentes ao esgoto/emboque da sanita até à coluna/prumada de esgotos (no 5º andar esquerdo), bem como a pintura e reparação das paredes e tectos das duas casas de banho da fracção locada (4º andar esquerdo), com a maior brevidade possível, conforme peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a proceder à execução das reparações correspondentes ao esgoto/emboque da sanita até à coluna/prumada de esgotos (5º andar esquerdo), bem como a pintura e reparação das paredes e tectos das duas casas de banho da fracção locada (4º andar esquerdo), do prédio objecto dos presentes autos, em prazo breve.
Custas a cargo do Demandado, declarando-se parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 30 de Março de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino