Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 10/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 29 de Setembro de 2006, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 352/2006-JP em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante veio propor contra a Demandada Procedimento Especial destinado a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (DL 269/98, de 1 de Setembro), no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 455,65, referente à factura nº1523 de 25.07.2005, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos, no montante de € 54,67 e vincendos, até efectivo pagamento e ainda que seja condenada a Demandada no pagamento das custas e em procuradoria. A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.15 a 17 , invocando a excepção da compensação e impugnando parte dos factos alegados pelo Demandante. A fls. 29, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto nos artº s 6º nº1, 8º, 9º, nº1, al. a), 62º nº1, 63º e 67º todos da Lei 78/01, de 13/07 e Portaria nº 375/2004, de 13/04 e artºs 105º nº1, 288º nº1, alínea a), 494º, al. a) e 495º, todos do C.P.C. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. No início da audiência, foi dada a palavra ao ilustre mandatário do Demandante, para responder à excepção de compensação invocada, na contestação, o que fez, conforme consta da respectiva Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Da excepção peremptória da compensação: Alegou a Demandada, que o serviço executado pelo Demandante, lhe causou prejuízos invocando ainda a existência de um crédito a seu favor, por esses alegados prejuízos, causados pela execução dos serviços prestados. Invocou, pois, a Demandada, a compensação de créditos. Ora, nos termos do disposto no artº 847º do Código Civil, poderá dar-se a compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, podendo assim, qualquer delas livrar-se da sua obrigação. Mais, devem ambas as obrigações ter por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. No presente caso, constata-se que a Demandada diz ser credora do Demandante, de montante indemnizatório (indefinido) emergente de prejuízos alegadamente, causados pelo Demandante. Como tal - com ou sem razão, pouco importa nesta fase -, o certo é que se invoca uma reciprocidade de créditos que, a ser verdade, aparentemente, estaria, satisfeito o primeiro dos pressupostos invocados - a existência de dois créditos recíprocos. Mas será que se encontra preenchido o segundo dos requisitos, precisamente o que constitui o busílis desta apelação - o da exigibilidade judicial do contra-crédito da Demandada/compensante? Como vimos a al. b) do nº1, do artº 847º, CC, pressupõe - para funcionamento da compensação -que o crédito seja “exigível judicialmente...”. Efectivamente, não vem demonstrado estar declarada a existência do contracrédito. E sem isso parece não poder dizer-se que o mesmo é “exigível”. O legislador ao usar a expressão “exigível” parece que pretendeu referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação..... de “créditos”. Tem sido, aliás, entendimento jurisprudencial, que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em acção autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido - para poder ser “exigível” - no momento em que se alega a compensação de créditos. Neste sentido Ac. RP de 18.03.04 in www.dgsi.pt. Embora a iliquidez do crédito não obste à compensação, contudo, o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca -“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC) -a compensação. O Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral. Vol. II, 2ª ed., pág. 168, escreveu, a respeito da “validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artº 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção peremptória ou dilatória de direito material” Face ao exposto, julgo inadmissível a invocada excepção da compensação.FACTOS PROVADOS A.O Demandante, por si e através dos seus empregados, dedica-se à actividade de pichelaria, realizando todos os trabalhos de instalação de água quente e fria, montagem de artigos sanitários, reparações em cilindros e esquentadores, torneiras, tubos acessórios, matérias de PVC e loucas, etc.. B. No âmbito dessa sua actividade, o Demandante foi contactado pela Demandada para a prestação de serviços tendentes à montagem do motor de uma piscina. C.O Demandante prestou esses serviços e posteriormente emitiu a factura n.° 1523, de 25.07.2005, no valor de € 455,65. D. Esta factura foi entregue à Demandada que a recebeu não a tendo, até hoje, devolvido. E. O Demandante efectuou os trabalhos que lhe foram solicitados pela Demandada. F. Quando acabou a sua prestação de serviços, não recebeu qualquer reclamação acerca da quantidade, qualidade ou preço dos trabalhos executados. G. O Demandante apurou aqueles trabalhos através da referida factura, incluindo nesta o preço da mão da obra, os acessórios gastos, cola, transporte, deslocação, parafusos, etc. -tudo conforme vem discriminado. H. Até hoje, a Demandada não pagou essa factura. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constante dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B) e C), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. No tocante aos serviços prestados pelo Demandante, foram os mesmos confirmados pelas testemunhas C, trabalhador do Demandante, que demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, uma vez que executou parte dos trabalhos, cujo depoimento foi credível e D, filho do Demandante, que demonstrou também ter conhecimento directo do que aqui se discute, pois trabalha com o pai e esteve no local a efectuar parte dos serviços prestados, cujo depoimento se revelou também credível. A testemunha E, efectuou um depoimento bastante emotivo, confirmando, no entanto, que quando a Demandada terminou a prestação de serviços, não foi apresentada ao Demandante, qualquer reclamação. A testemunha D, apenas tinha conhecimento de factos que lhe foram relatados pela testemunha anterior, não sendo, por isso, o seu depoimento relevante. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Entre o Demandante e Demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artº 1155º e 1207º do C.Civil. Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso dos autos, o Demandante prestou os serviços discriminados na factura nº1523 de 25.07.2005, na quantia de €455,65, a solicitação da Demandada, ou seja, obrigou-se à realização de uma determinada obra. Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação. Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil). Conforme decorre dos autos resultou assente que o Demandante, efectivamente prestou os serviços constantes da factura que juntou aos autos, na quantia de €455,65, que não foram objecto de qualquer reclamação, contudo, a Demandada não pagou o respectivo preço. O Demandante vem ainda pedir a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no montante de € 54,67 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, nesta matéria cumpre referir não ter resultado assente que o pagamento do preço em causa deveria ter ocorrido na data da entrega da factura. Contudo, nos termos do Dec -Lei nº32/2003 de 17 de Fevereiro, artº 4º, aplicácel, in casu, os juros vencem automaticamente 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou após a recepção efectiva dos bens, ou seja, tendo em conta o documento de fls. 11 serão contados s/ o montante de € 455,65, desde 25.08.05, às taxas de 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25% e 9,83%, sucessivamente, uma vez que a Portaria nº 262/99 de 12 de Abril, foi revogada pela Portaria 1105/2004, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2004, com as actualizações constantes dos Avisos nºs 310/2005, 6923/2005 e 240/2006 e 7705/2006, todos publicados na 2ª série do DR, até integral pagamento, até efectivo e integral pagamento. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 455,65 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde 25.08.05, às taxas de 9,01%, 9,09%, 9,05% e 9,25% e 9,83%, sucessivamente, com as actualizações constantes dos Avisos nºs 310/2005, 6923/2005 e 240/2006, 7705/2006, todos publicados na 2ª série do DR, até integral pagamento, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro). Notifique. Da antecedente sentença, foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 29 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |