Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 478/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMO |
| Data da sentença: | 10/16/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandadas: 1 - C; 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulos os contratos celebrados com as Demandadas, ou, caso assim não se entenda, a resolução dos mesmos Alegaram, em síntese, que, em 8 de Julho de 2006, assinaram um contrato denominado “F”, nos termos do qual em contrapartida do pagamento de uma importância de €: 2695, beneficiavam das vantagens decorrentes da utilização do cartão, cuja aquisição foi suportada pelo recurso a financiamento, o que resultou da celebração de um contrato de crédito com a segunda Demandada. Alegaram ainda que não lhes foram entregues cópias dos contratos. A primeira Demandada e segunda Demandadas, regularmente citadas, contestaram referindo que os Demandantes celebraram livremente os referidos contratos, foram devidamente informados e não exerceram o direito ao arrependimento dentro do prazo legal. A terceira Demandada, regularmente citada, não contestou, nem compareceu na data agendada para a realização do julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) No dia 5 de Julho de 2006, a Demandante recebeu um telefonema da G, informando-a que teria ganho um fim-de-semana por ter respondido a um questionário no Campo Grande (provado por acordo); 2) A Demandante disse logo que se era para comprar algo, não queria, ao que a Sra. respondeu que não, e que era só o tempo de ir levantar o talão da oferta, e mais nada (provado por acordo); 3) Foi dito pela G que a Demandante teria de levantar o prémio com seu marido, pelo que foi combinado o dia 8 de Julho para irem levantar o prémio (provado por acordo); 4) Em 8 de Julho de 2006 os Demandantes deslocaram-se ao Hotel H, sito no concelho de Cascais, onde foram atendidos por uma funcionária da C, I (provado por acordo); 5) A mesma informou-os que tinham ganho o prémio atrás enunciado, bem com um outro, suplementar (provado por doc. 1 e 2); 6) Mas para efectuar a entrega de tais prémios, os Demandantes tinham de ouvir a apresentação da firma C, e deu-lhes a escolher entre dois envelopes, tendo os Demandantes escolhido um, que continha o passaporte (provado por acordo e por doc. 3); 7) Porém, os Demandantes disseram que não tinham possibilidades de pagar os valores para usufruírem de tal, tendo a funcionária então apresentado o J (provado por acordo); 8) A pagar em 4 anos, em prestações de € 47 mensais, depois com 1 ano de descanso, e depois começavam a pagar mais 4 anos, para o K, por o J só durar 5 anos (provado por acordo); 9) Os Demandantes ressaltam que os seus filhos, de 9 anos e 18 meses foram com eles, e que estavam constantemente a tentar perceber onde se encontrava o mais pequeno, olhando para este (provado por acordo); 10) Estando, como é óbvio, preocupados com este, e constantemente a deixar de prestar atenção à funcionária para o procurar (provado por acordo); 11) Entretanto, os Demandantes disseram que não queriam nem K, nem J nenhum, e vieram embora para o hall do hotel (provado por acordo); 12) A funcionária veio a correr atrás deles, e só nessa altura lhes entregou os prémios juntos como doc. 1 e 2 (provado por acordo); 13) Desconhecendo o que estavam a assinar, por não conseguirem ler as cláusulas por se encontrarem tapadas (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil); 14) E também por não lhes ter sido entregue cópia de nada do que assinaram (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil); 15) Como não lhes eram devolvidos os papéis e o cheque, em 27 de Julho os Demandantes enviaram por carta registada e via fax uma carta à C, resolvendo o contrato (provado por doc. 4 a 7); 16) Na mesma data, os Demandantes revogaram o cheque de € 1000 (provado por docs. 8 e 9); 17) Que quando tudo isto aconteceu, Os Demandantes não tinham em seu poder qualquer cópia de contrato, nem conhecimento das clausulas dos mesmos (provado por n.º 1, do artigo 343.º do Código Civil); 18) No dia 8 de Agosto, os Demandantes receberam na sua caixa de correio duas cartas, uma da C, e outra da E provado por doc. 11 a 20); 19) Estando dentro do envelope da C, datado de 3 de Agosto, os documentos que ora se juntam como doc. 10 a 17 (provado por prova documental); 20) e do envelope da E, que ora se junta como doc. 20, o documento que ora se junta como doc. 19 (provado por prova documental); 21) Só em 8 de Agosto os Demandantes tiveram acesso à cópia do que teriam assinado (provado por docs. 10 a 20); 22) Assim, observaram que não era nada do que tinha sido falado pela funcionária (provado por doc. 10 a 15); 23) Nomeadamente, o valor não é de € 47, mas sim € 75,78 (provado por doc. 10 e doc. 15); 24) Para além de que os dados constantes dos mesmos não se encontravam preenchidos, tendo sido aí colocados após assinatura pelos Demandantes (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil); 25) Não foram prestadas as informações necessárias à prestação da vontade de contratar (provado por artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil); 26) As cláusulas contratuais gerais não foram comunicadas aos Demandantes (provado por artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil); Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Nessa altura, a funcionária chamou a atenção para o facto do cartão dar direito a assistência médica, e insistiu com os Demandantes para que assinassem uns papéis, pois os seus filhos, menores, são doentes, sofrendo o mais novo de pé boto, e a mais velha de doença trombocitopénica, e assim estes teriam assistência; 2) Face à muita pressão, e porque inclusive prometeram emprego à Demandante, se esta assinasse, os Demandantes assinaram uns papéis, tapados por uma folha branca, só deixando visível o nome dos Demandantes, a sua morada, e o local da assinatura, 3) Depois da assinatura, a funcionária disse que o seu chefe, L, excepcionalmente, autorizava que os Demandantes ficassem com o gold em vez do calssic, e que este não fazia isso a ninguém, mas que aos Demandantes autorizava, 4) Desde que estes entregassem 5 cheques pré-datados no valor de € 350 cada um; 5) Como os Demandantes não tinham os cheques, nem o número de contribuinte da Demandante, a funcionária foi com eles a casa, e estes entregaram-lhe um cheque, o único que tinham, no valor de € 1000, que foi preenchido pela funcionária I; 6) Com a promessa de que o cheque seria posteriormente, trocado pelos 5 de € 350, quando os Demandantes os tivessem; 7) Porém, nunca a troca chegou a ser efectuada; 8) A funcionária abandonou a casa dos Demandantes com o cheque e a cópia do contribuinte da Demandada, não deixando qualquer cópia do contrato, deixando-lhe apenas um cartão provisório que ora se junta como doc. 3, mediante a entrega em dinheiro de € 50 que os Demandantes efectuaram; 9) Logo no dia 11 de Julho, os Demandantes informaram telefonicamente o L e a I que não queriam o contrato, e que queriam desistir do mesmo; 10) Os funcionários disseram que então não havia problema, e que estava tudo resolvido; 11) Todos os dias os Demandantes ligavam, e os funcionários diziam que estava a ser tratada a desistência, 12) Os Demandantes insistiam, pois tinham entregue cópias dos seus contribuintes, bilhetes de identidade e NIB, e um cheque de € 1000, bem como assinado uns papéis, e queriam que tal lhes fosse devolvido, pois se o contrato ainda não estava concluído, e este já não era válido, queriam que lhes fosse devolvida a documentação; 13) Os funcionários da C diziam que os Demandantes não se preocupassem, que o contrato se encontrava em “stand by”, ou seja, em modo de espera, e que assim que saísse de tal, ser-lhes-iam devolvidos os papéis; Decorre da matéria provada que, em 8 de Julho de 2006, Demandantes e primeira Demandada celebraram um contrato denominado “F “, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato. Ao referido contrato é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Decorre ainda da matéria provada que os Demandantes sempre quiseram resolver o contrato com a Demandada, mas que tinham dúvidas quanto ao modo e ao momento de exercício do direito de resolução do contrato. O depoimento da testemunha apresentada pela Demandada e trabalhadora da “C” foi elucidativo no que respeita ao desconhecimento dos Demandantes quanto ao modo e ao momento de resolução do contrato, pois a reunião é realizada na sequência do envio de uma carta nesse sentido, o que é confirmado também pela própria carta enviada pelos Demandantes, a fls. 12. Assim, não ficou provado que os Demandantes foram devidamente informados relativamente ao procedimento a adoptar, caso entendessem resolver o contrato. E, este facto, é manifestamente claro, com o comportamento do Demandante ao dirigir-se às instalações da Demandada com esse fim. A Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 8.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho pois não ficou provado que o Demandante tenha tido conhecimento efectivo do procedimento adoptado para resolver o contrato, pois aquele conhecimento efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas sejam lidas e explicadas, apesar de elas constarem do verso do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas". Assim, a cláusula 5 do contrato considera-se excluída do referido contrato. A referida cláusula prevê o prazo e o modo de exercer o mencionado direito. Em face da falta de informação, a cláusula é excluída do contrato objecto destes autos e não é oponível ao aderente. Além disso, nos termos do n.º 1, do artigo 329.º do Código Civil, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de informação, pois ninguém pode exercer um direito que desconhece e que o legislador impõe o dever de informar, como é o caso. Assim, em face do envio de carta (doc. 4, junto com o Requerimento Inicial) onde se comunicava a intenção dos Demandantes em resolver o contrato, deve considerar-se como tempestiva a resolução efectuada na medida em que aconteceu antes da entrega. Portanto, não decorre do contrato qualquer limitação ao exercício do direito de resolução, tal como bem entendeu a Demandada E. Não considerando o legislador, em sede de diploma de cláusulas contratuais gerais, que o consumidor foi informado, por coerência lógica e sistemática, apenas se pode considerar que o consumidor não foi informado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001. A cópia do contrato não foi entregue aos Demandantes no momento da sua assinatura, não sendo por isso possível aos Demandantes o conhecimento de que teriam 14 dias para livremente resolverem o contrato, violando-se, assim, o estipulado na alínea g), do n.º 1, do artigo 16.º, do DL 143/2001, de 26 de Abril, o que determina a nulidade do contrato. Decorre ainda da matéria provada que Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato denominado “F”, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Quanto ao contrato de crédito ficou provado, no âmbito do presente processo, que a Demandante não recebeu a cópia do contrato de crédito no momento da respectiva assinatura. O artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, refere que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar no momento da respectiva assinatura.”Assim, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma legal o contrato de crédito é nulo. No entanto, como decorre de doc. a fls. 86, o contrato de crédito foi resolvido nos termos da Lei. Quanto ao pedido reconvencional não ficou provado que os Demandantes tenham entregue à segunda Demandada a quantia de €: 50, além de que, o contrato nulo não produz qualquer efeito nos termos do artigo 289.º do Código Civil e, portanto, os Demandantes não estão obrigados a pagar a peticionada quantia de €: 50. IV- DECISÃO Declara-se a nulidade do contrato “F” celebrado entre Demandantes e C. O contrato de crédito celebrado entre Demandante e a Demandada E, foi resolvido nos termos legais. O pedido reconvencional é considerado improcedente, absolvendo-se os Demandantes do pedido. Custas: Custas de €: 35 a pagar por cada uma das Demandadas, C e E no valor de € 35 cada uma, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada C já efectuou o pagamento no momento da entrega da contestação. A Demandada E é condenada a pagar a quantia de €: 35. A Demandada E deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A Sentença foi lida na presença da Ilustre advogada dos Demandantes. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |