Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 342/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandantes: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO Os Demandantes intentaram a presente ação com base em arrendamento urbano, tendo pedido que a Demandada seja condenada pagar-lhes a quantia de € 2480,00, a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2012 e de Janeiro de 2013, acrescidas das rendas vincendas. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor da Ação: € 2480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Os Demandantes são proprietários da fração autónoma correspondente ao rés-do-chão, do prédio urbano sito na Conchada, 3000-000 Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz /Coimbra sob o artigo 0000. 2) Em 31/08/2009 (e não em 31/08/2008, como por lapso consta do contrato), por contrato de arrendamento celebrado por escrito, os Demandantes deram de arrendamento à Demandada a referida fração para habitação própria desta. 3) O contrato foi celebrado com duração indeterminada, com início em 01/09/2009. 4) O valor da renda anual convencionado é de € 3.600,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 300,00. 5) A renda vence-se no primeiro dia do mês imediatamente anterior a que respeitar, mediante entrega ao senhorio, ou seu representante legal, na respetiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar em conta numa instituição de crédito. 6) As partes convencionaram que, a partir do segundo ano de vigência do contrato, a renda seria atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação, mediante comunicação dos senhorios à arrendatária, através carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos 30 dias de antecedência, da qual conste o valor da nova renda e o coeficiente aplicável. 7) O valor atualizado da renda mensal a pagar pela arrendatária é, atualmente, de € 310,00. 8) A arrendatária não pagou as rendas referentes aos meses de Junho de 2012 a Janeiro de 2013, tendo cada uma delas vencido, respetivamente, no primeiro dia do mês imediatamente anterior, no valor global de € 2.480,00. 9) Os Demandantes interpelaram a Demandada a cumprir. 10) Apesar disso, a Demandada não procedeu ao pagamento do valor em débito. 11) Na pendência da Ação venceram-se as rendas referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2013, vencidas no primeiro dia do mês imediatamente anterior, a última em 01-02-2013, estas no valor global de € 620,00. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, atentos os documentos de fls. 6 a 11, complementados pelas informações e esclarecimentos dados pessoalmente pela Demandada ao tribunal na audiência de julgamento quando questionada pelo juiz de paz, de que admitia a dívida mas que não podia sequer entrar em acordo porquanto não sabia quando poderia cumprir; a Demandada declarou também à Demandante que era sua intenção deixar o locado no dia 30-03-2013. A Demandada foi informada pelo juiz de paz que tais declarações seriam havidas como confissão judicial provocada (art. 356.º, n.º 2 do CC), tendo a mesma ficado bem ciente, e reafirmando o que havia declarado. De seguida, a Demandante declarou que se a Demandada respeitar essa data de desocupação do locado, em 30-03-2013, então a última renda vincenda que reclama será a referente ao mês de Março de 2013, vencida em 01-02-2013. Não foi produzida prova por outro meio, designadamente testemunhal. 3.2 – O Direito Na presente Ação vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 2.480,00, a título de rendas vencidas referentes aos oito meses de Junho de 2012 a Janeiro de 2013, e as vincendas na pendência da Ação. Em audiência de julgamento, a Demandante limitou a reclamação das rendas vincendas até à referente ao mês de Março de 2013, inclusive, na condição de a Demandada desocupar o locado em 30-03-2013, conforme prometeu, assim, tudo no valor global de € 3100,00. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Cód. Civil). No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do inquilino/arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e bilateral do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o locatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir as rendas em atraso, acrescidas de eventual indemnização. Pelo exposto, da matéria de facto dada como provada conjugada com a legislação aplicável resulta que a Demandada é responsável pelo pagamento à Demandante do valor de € 3100,00, correspondente às rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Junho de 2012 a Março de 2013, vencidas cada uma delas no primeiro dia do mês imediatamente anterior. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente Ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 3100,00, a título das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Junho de 2012 a Março de 2013, inclusive. Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12), mas que se encontra dispensada de pagar por beneficiar de apoio judiciário também nessa modalidade. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Março de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |