Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 684/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | (CONTRATO SEGURO - CONTRA VIZINHO E SEGURADORA - INFILTRAÇÕES - CLINICA DENTÁRIA - LUCROS CESSANTES |
| Data da sentença: | 02/14/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 684/2023-JPLSB ----------------------------------- Demandante: [ORG: -1] CLÍNICA, LDA. (nipc 1). ---------------- Mandatária: Srª. Dr.ª. [PES: -1]. ---------------- Demandados: 1 – [PES: -2] (nif 170.030.717). -- Mandatário: Sr. Dr. [PES: -2]. ---------- 2 – [ORG.: -2] portugal, s.a. (nipc 21) Mandatária: Srª. Drª. [PES: -3]. -------- RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 14.999 (catorze mil novecentos e noventa e nove euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 25 de agosto de 2022 ocorreu uma inundação no seu consultório médico, sito no rés do chão do n.º 98 da Av. [Localização. 1], em Lisboa, com origem na fração da 1.ª demandada. Alega que esta participou o sinistro á sua seguradora, aqui 2.ª demandada, que após averiguações concluiu que o sinistro teve origem da fração da sua segurada e assumiu a responsabilidade pelo sinistro, tendo indemnizado a demandante do custo da reparação da fração e máquinas e equipamentos danificados. Porém, alega que teve mais danos, dos quais não foi devidamente indemnizada: os decorrentes do impedimento do exercício da sua atividade comercial durante o período de realização das obras: de 25 de agosto a 3 de novembro de 2022, durante o qual esteve impedida de prestar qualquer serviço. Alega que, comparativamente com o período homólogo do ano anterior, deixou de auferir receitas no montante de € 18.210 e suportou custos fixos da sua atividade no montante de € 10.464,87, porém, atenta a urgência na resolução do litígio e deduz o pedido para o montante acima peticionado. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------------------------- *** Regularmente citada, a demandada [ORG.- 3], s.a. contestou nos termos plasmados de fls. 66 a 69 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual, aceitando a celebração de um contrato de seguro multirriscos com a 1.ª demandada, que tem por objeto a fração autónoma correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito no n.º 98, da Av. [Localização. 1], em Lisboa, que se rege pelas condições gerais e particulares que juntou aos autos. Alega que o sinistro lhe foi participado e, após a peritagem, e concluir pelo seu enquadramento na apólice do seguro, indemnizou a demandante no montante de € 37.791,05, correspondente aos danos que o sinistro lhe causou: reparação do imóvel, máquinas e equipamentos. Quanto aos danos peticionados nestes autos – perda e quebra de faturação entre 25 de agosto a 3 de novembro de 2022 e pagamento de despesas fixas – alega que os mesmos se encontram expressamente excluídos da cobertura contratual, como resulta do art.º 8.º das condições gerais da apólice “i) lucros cessantes ou perdas semelhantes”. Por último alega que o seu perito apurou que o prejuízo da demandante de perda de lucro bruto no período de paralisação ascendia a € 13.451,54. Juntou procuração e substabelecimento forenses e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------------*** Regularmente citada, a demandada [PES. - 2] contestou nos termos plasmados de fls. 127 a 136 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, bem como os documentos juntos com esse articulado, alegando que pode imputar o montante da redução do pedido realizada pela demandante (€ 13.675,87) ao que lhe for lícito imputar. Alega que o consultório médico da demandante situa-se em duas frações (números de polícia 98B e 98C), independentes, mas com ligação entre si, e que só uma das frações foi afetada pela inundação, tendo a demandante tido a possibilidade de continuar a laborar na outra fração. Alega que, após o sinistro, a demandante efetuou obras nas duas frações, e não somente na fração na danificada, o que determinou que as obras tivessem maior duração do que a necessária para repor a situação que existia antes do sinistro. Alega ainda que a demandante ia fechar o estabelecimento, para gozo de férias, pelo que, nesse período não iria faturar e que resulta de um documento junto aos autos pela demandante que as obras teriam a duração de 25 dias uteis. Por último, alega que para o cômputo dos lucros cessantes não se contabilizam os custos fixos, os quais o lesado tem sempre de suportar, estando o estabelecimento aberto ou fechado, terminando, concluindo, que aceita a redução dos € 13.675,87 ao valor que se vier a provar ter sido o prejuízo efetivo da demandante. Juntou procuração forense. --------------------------*** As demandadas afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ------------------------------*** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante e da 1.ª demandada, bem como dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –---------------------------Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ---- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 14.999 (catorze mil novecentos e noventa e nove euros). --------------------------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:------- 1 – A demandante tem estabelecimento comercial – consultório – no rés do chão, com os números de polícia 98 B e 98 C da Av. [Localização. 1], em Lisboa, correspondente às frações autónomas desse prédio designadas pelas letras “A” e “B”, com a descrição constante dos documentos a fls. 158 e 161 e 162 dos autos - (admitido e Docs. de fls. 157 a 162 dos autos). -------------- 2 – A demandada [PES. -2] é proprietária da fração autónoma correspondente ao 1.º andar direito do prédio identificado no número anterior - (admitido). --------------------------- 3 – Em 25 de agosto de 2022 ocorreu uma inundação no consultório médico da demandante, com origem na fração da 1.ª demandada - (admitido). -------------------------- 4 – E essa data estava em vigor o contrato de seguro Multirrisco “…. Casa”, celebrado entre a 1.ª e a 2.ª demandadas, titulado pela apólice nº 2xxxxxxxx, o qual se rege pelas condições gerais, especiais e particulares de fls. 70 a 96 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que, no que ao caso interessa, no art.º 8.º das suas condições gerais exclui de todas as coberturas contratuais “os lucros cessantes ou perda semelhante” - (cfr. Doc. de fls. 70 a 96 dos autos). ------------------------- 5 – A 1.ª demandada participou o sinistro à sua seguradora, aqui 2.ª demandada, que após averiguações e peritagem, concluiu pelo enquadramento do sinistro nas coberturas contratuais e indemnizou a demandante no montante de € 37.791,05 (trinta e sete mil setecentos e noventa e um euros e cinco cêntimos), com vista à reparação dos danos causados pelo sinistro no imóvel, máquinas e equipamentos - (admitido e Doc. de fls.97 a 115 dos autos). ------------ 6 – A inundação causou danos somente numa das frações onde a demandante tem o seu consultório. ---------------------------- 7 – Após o sinistro a demandante realizou obras no seu consultório, ou seja, nas duas frações que o compõem. -------------------- 8 – As obras referidas no número anterior ocorreram entre 25 de agosto a 3 de novembro de 2022. ---------------------------- 9 – Durante as obras referidas no número anterior, e devido á realização das mesmas, a clínica demandante esteve fechada. ----- 10 – Em 25 de agosto de 2022 o consultório da demandante ia iniciar um período de férias de 11 dias úteis, durante o qual o estabelecimento iria estar fechado ao público. 11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de peritagem de fls. 97 a 115 dos autos. ----------------------------- 12 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a demonstração de resultados por natureza da demandante referente ao ano de 2020 a fls. 165 dos autos, da qual consta como vendas e serviços prestados a quantia de € 109.426,85 (cento e nove mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) e como resultado líquido nesse ano € 3.192,47 (três mil cento e noventa e dois euros e quarenta e sete cêntimos). ------------- 13 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido a demonstração de resultados por natureza da demandante referente ao ano de 2021 a fls. 166 dos autos, da qual consta como vendas e serviços prestados a quantia de € 130.015 (cento e trinta mil e quinze euros) e como resultado líquido nesse ano € 5.283,65 (cinco mil duzentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos). ----------------- 14 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido a demonstração de resultados por natureza da demandante referente ao ano de 2022 a fls. 167 dos autos, da qual consta como vendas e serviços prestados a quantia de € 118.370 (cento e dezoito mil trezentos e setenta euros) e como resultado líquido nesse ano € 944,94 (novecentos e quarenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). ------- 15 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 22 a 42 dos autos, correspondentes a custos da demandante no período compreendido entre 25 de agosto de 2022 e 3 de novembro de 2022 de € 10.464,87 (dez mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos). ------------------- Não ficou provado: ---------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente: --- 1 – No período compreendido entre 25 de agosto de 2022 e 3 de novembro de 2022 a demandante teve um volume de negócio de € 7.335 (sete mil trezentos e trinta e cinco euros). --------------------- 2 – No período compreendido entre 25 de agosto de 2021 e 3 de novembro de 2021 a demandante teve um volume de negócio de € 25.545 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros). ----------- 3 – No período compreendido entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de julho de 2022 a demandante teve um volume de negócio de € 65.270,30 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta euros e trinta cêntimos). ----------------------------------------------------- 4 – No período compreendido entre 25 de agosto de 2022 e 3 de novembro de 2022 a demandante deixou de auferir receitas no valor de € 18.210 (dezoito mil duzentos e dez euros). ---------------- Motivação da matéria de facto: -------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ----- A 1.ª testemunha apresentada pela demandante, sua funcionária, disse que nesse ano a Dr.ª Helena era a única médica dentista que dava consultas na clínica; disse que no dia seguinte ao ocorrido a clínica ia fechar, para férias, durante 11 dias uteis. Relatou toda a factualidade quanto inundação e que as obras tiveram início em 21 ou 22 de setembro de 2023 e terminaram a 2 de novembro. Disse que durante as obras não se podia trabalhar, não só devido ao pó e à atividade exercida na clínica, mas também porque as duas cadeiras de dentista ficaram com danos e tiveram de ser reparadas. Disse que depois das obras todo o material clínico teve de ser esterilizado, pelo que a clínica só abriu “Lá para 8, 9 ou 10 de novembro. Disse que a clínica perdeu todos os clientes de urgências, e os que não eram urgentes tiveram todos de ser remarcados. Disse que durante as obras não houve atendimento de doentes, consultas, nem emitidas receitas. Disse que por dia a clínica atendia 6/7 doentes e 1 ou 2 urgências e que nas férias não havia nada marcado. Disse que a inundação ocorreu no dia 25, que no dia 26 foi lá abrir a porta a um perito e no dia 29 foi lá outro perito. Reconheceu a empresa identificada no documento a fls. 43 como a que faz a contabilidade da empresa, mas disse não reconhecer a assinatura. ---------------------------------- A 2.ª testemunha apresentada pela demandante – pessoa que fez a obra na clínica - disse que as obras de reparação da fração afetada pela inundação tiveram início em 21 de setembro de 2023 e termo em 3 de novembro; que em dias úteis a obra teve a duração de cerca de 30 dias. Disse que as obras “ao lado”, ou seja, na fração não afetada, e que consistiram na substituição do chão, foram feitas já em dezembro, no dia 11 ou 12. Disse que foi a demandante que lhe pagou. ------------------------------- A 1.ª testemunha apresentada pela 1.ª demandada, morador do prédio, confirmou a inundação e o fecho da clínica, não conseguindo concretizar datas, admitindo que pode ter estado fechada até novembro, mas sem certeza. Disse que chegou a ir ver a clínica e que não tem dúvidas que durante as obras a demandante não podia exercer a sua atividade, “não havia condições”. Confirmou que a clínica era composta pela junção de duas frações e que após as obras a demandante voltou a separar as lojas, tanto que uma, após as obras, já foi vendida. Disse que acha que a inundação foi só numa das frações, a que fica por baixo da fração da 1.ª demandada. Disse que, à data, achar que já só a Dr.ª da [ORG: - 1] dava consultas na clínica, mas também sem ter a certeza. Disse que a 2.ª demandada fez logo a peritagem, “na 6.ª feira”. -------- A 2.ª testemunha apresentada pela 1.ª demandada, seu filho, confirmou a inundação (com origem numa rutura no tubo de abastecimento do autoclismo), a participação `do sinistro à 2.ª demandada, que assumiu a responsabilidade pelos danos causados na clínica. Disse que no dia seguinte ao sinistro falou com uma funcionária da demandante que lhe disse que a clínica ia, nesse dia, estar fechada para férias. -------- A testemunha apresentada pela 2.ª demandada, foi o perito que foi à clínica no dia 26 de agosto e que os prejuízos eram severos/significativos, que tinham enquadramento contratual e que a seguradora assumiu-o e indemnizou a demandante. Confirmou o relatório de peritagem de fls. 97 a 115, que assinou. Quanto à parte desse relatório referente a lucros cessantes/perda faturação disse não ter sido elaborada por si, mas sim por um colega. Disse que os lucros cessantes, ou prejuízos semelhantes, não têm enquadramento contratual: estão excluídos. -------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes presentes na audiência de julgamento e das testemunhas apresentadas. ------ Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela legal representante da demandante e pela 1.ª demandada para, por si só, dar por provados os factos por elas alegados que não demos como provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso sub judice. ------------------------------------------ Importa referir que, atento o teor das contestações apresentadas, principalmente da 1.ª demandada – designadamente de impugnação expressa da factualidade alegada, bem como dos documentos que os suportavam – que se aguardava que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só à mesma pode ser imputada, não fez. No caso, a demandante peticiona a condenação das demandadas do pagamento de uma indemnização por perda de faturação/lucros cessantes e despesas fixas que suportou durante o período em que, devido ao sinistro, não pode exercer a sua atividade. Líquida esses seus prejuízos com base nos documentos que juntou aos autos de fls. 20 a 45 dos autos. Ambas as demandadas impugnaram os montantes alegados pela demandante. A 1.ª demandada impugnou todos esses documentos, por não se encontrarem assinados ou desconhecer a sua autoria. Tal impugnação é percetível: principalmente quanto ao documento a fls. 20 e 20 verso dos autos já que se trata de um mero documento em Word, não assinado. Temos para nós como impercetível como a demandante, que de acordo com a sua 1.ª testemunha tem contabilista, pretende fazer prova da sua faturação através desse documento. É impercetível como, perante tal impugnação, a demandante não vem apresentar a este Julgado de Paz qualquer outra prova, seja ela documental, seja testemunhal. Tratava-se de uma questão controvertida nestes autos, cuja prova a demandante deveria ter prestado diretamente ao julgador, perante a impugnação do documento. Deveria ter apresentando prova adicional ao documento, comprovando o facto que alegou – o que não fez. E este facto só à mesma poderá ser imputado. ------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Em primeiro lugar importa esclarecer que, no caso, não está em causa a responsabilidade da 1.ª demandada pelos danos que uma inundação, com origem na rutura do tubo de abastecimento de um autoclismo da sua fração, causou à demandante. A 1.ª demandada assume a sua responsabilidade, assim como a 2.ª demandada a assumiu, tendo enquadra o sinistro nas coberturas contratuais do contrato de seguro celebrado com a 1.ª demandada, tendo já indemnizado a demandante de vários danos, designadamente os causado no imóvel e em máquinas e equipamentos da demandante. No caso em apreço cumpre somente aferir se as demandadas são, ou não, responsáveis pelos prejuízos alegados – lucros cessantes e despesas fixas – decorrentes da impossibilidade da demandante, durante as obras, exercer a sua atividade comercial/profissional na clínica. ---------------------------- Assim, cumpre em primeiro lugar aferir se a demandante teve, ou não, os prejuízos que alega e, num segundo momento, aferir quem é responsável pela sua reparação. -- Como se sabe, a obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – (art.ºs 563º e 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património. Os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente; se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante. No dano emergente dá-se uma perda. No lucro cessante a frustração de um ganho. ---------------------------------- Por outro lado, nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho. Assim, correspondendo os lucros cessantes aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património, tais prejuízos, em termos de direito, não correspondem aos custos fixos, designadamente despesas com pessoal, rendas, contribuições para as despesas comuns dos edifícios, fornecimentos e serviços externos, ou seja, as enumeradas pela demandante no documento a fls. 21 dos autos, alegadas no art.º 27.º do requerimento inicial. ----------------------------------- Por outro lado, alega a demandante que no período compreendido entre 25 de agosto de 2022 e 3 de novembro de 2022 deixou de faturar € 18.210 (dezoito mil duzentos e dez euros), correspondente à diferença entre o que alega ter faturado (€ 7.335) e o que alega ter faturado no período homólogo no ano anterior (€ 25.545). Porém, a verdade é que o seu ganho corresponderia àquilo que poderia ter faturado, e não faturou, deduzida dos custos (variáveis e fixos que, como é evidente, têm de ser pagos) que a demandante teve que despender. Ou seja, o raciocínio é o contrário ao do da demandante: ao montante que a demandante alega não ter faturado (€ 18.210) deveria ter deduzido os custos fixos que alegou ter tido nesse período (€ 10.464,87). E assim sendo, como é, não assiste razão à demandante na sua pretensão de condenação das demandadas no pagamento destes custos. Por outro lado, dúvidas não temos que a demandante não poderia contabilizar a faturação referente a um período em que a clínica ia estar fechada, para férias, já que durante não teria qualquer prejuízo na modalidade de lucros cessantes, pois nunca iria faturar qualquer serviço e/ou venda. ---------------------------------------------------------------- Porém, a verdade é que, conforme referimos na motivação da matéria fática, nestes autos a demandante não provou o montante que alegou ter faturado no período compreendido entre 25 de agosto de 2022 e 3 de novembro de 2022, nem tão pouco o que alegou ter faturado no período homologo do ano anterior, nem o montante que alegou ter tido como “volume de negócio” entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de julho de 2022. Valores que, além de não terem sido minimamente comprovados, não encontram qualquer suporte nos documentos a fls. 165, 166 e 167 dos autos, juntos aos autos pela 1.ª demandada, já que desses documentos (prestações de contas da demandante dos anos de 2021, 2022 e 2023) resulta que no ano de 2022 a demandante faturou mais do que em 2021 e do que em 2023 e foi precisamente no ano de 2022 que teve um maior resultado líquido, ou seja, dessa documentação resulta o contrário do que a demandante alega: que em 2022 tenha faturado menos que em 2021. Porém, esta conclusão refere-se às vendas e serviços prestados durante todo o ano, já que não existem dos autos quaisquer documentos dos quais se possa concluir quanto à vendas e serviços prestados em concreto no período de 25 de agosto a 3 de novembro desses anos. ----------------------------- E não tendo a demandante feito prova dos montantes que alegou, nem sequer dos montantes que poderia ter faturado e não faturou (v.g. alegando e comprovando que tinha x consultas dia; quanto cobrava por cada consulta; quantas desmarcou e quantas remarcou) –e considerando que dos documentos a fls. 165, 166 e 167 dos autos resulta que no ano de 2022 a demandante faturou mais que no ano de 2021 e 2023, tendo nesse ano tido o maior resultado líquido desses três anos, e considerando que não resultou provado quais os montantes das vendas e serviços prestados no período de 5 de agosto a 3 de novembro nos anos de 2021 e 2022, nem as respetivas despesas fixas e variáveis, cumpre concluir que a demandante não provou qual o lucro cessante que teve, nem que o teve, pelo que a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. --------------- *** E, assim sendo, fica prejudicada a análise da segunda questão (qual das demandadas seria responsável pelo pagamento da indemnização), sendo certo que o contrato de seguro celebrado entre as demandadas expressamente excluía da cobertura contratual de lucros cessantes ou perdas semelhantes. ---------------------*** DECISÃO --------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido. *** CUSTAS --------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ---------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ---------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) às demandadas e mandatários. -------------*** Registe. -------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------------Julgado de Paz de Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 DEPÓSITO NA SECRETARIA:A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) Em: 14/02/2024 Recebido por: _____________ |