Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: PROSSESÓRIAS - USUCAPIÃO - ACESSÃO
Data da sentença: 09/09/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Possessórias, usucapião, acessão.
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatária: - B
Demandados: - C e D
Mandatário: E
- Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de T e mulher U, e representada por: F e G, H e I, J e L
Mandatário: M
N - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de S, e representada por:O, P, Q, e R
Valor da Acção: 3.000,00 €
Requerimento inicial
“1/Por Escritura Pública outorgada no Cartório Notarial de Mira, foi adjudicado à ora Requerente o prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 6230 m2 a confrontar do Norte com V e Nascente com termo da freguesia, do concelho de Cantanhede, do Sul e do Poente com X, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo x e descrito, actualmente, na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o artigo x.
2/Por si e ante proprietários que legalmente representa, desde de há mais de 20 ou 30 anos que o prédio se encontra na posse da Requerente que o tem usufruído, tratado, amanhado, conservado, defendido e recolhido os frutos que o mesmo é susceptível de produzir de forma pública, pacífica, continua e de boa fé.
3/Na convicção de que o mesmo lhe pertence e de exercer um direito seu próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados.
4/Se outro título não tivesse, mas tem, sempre, a Requerente seria a proprietária do referido imóvel por usucapião.
5/Porém, ao outorgar a referida escritura a Requerente fez inscrever na mesma a totalidade do artigo, quando era apenas proprietária de sete doze avos do mesmo.
6/A primeira Demandada é proprietária de quatro doze avos do referido prédio e um doze avos pertencem aos segundos Demandados.
7/Fruto das actualizações matriciais decorrentes da passagem do tempo o prédio confronta a nascente com caminho, a Poente com N, a Norte com P e a Sul com R e Q.
8/Para efectuar as necessárias correcções por forma a actualizar confrontações e colocar o prédio matricial e registralmente de acordo com a realidade material a Requerente solicitou um levantamento topográfico, que se junta.
9/Por força de tal levantamento verificou-se que a área inscrita na matriz e no registo de 6230 m2 não se encontra correcta.
10/Com efeito verificou-se que o prédio tem a área real de 8320 m2 e não de 6230 m2.
11/A parcela da Requerente tem a área de 4355 m2, a parcela da primeira Requerida C tem a área de 3230 m2 e a parcela dos Herdeiros de T tem a área de 735 m2.
12/Todas as referidas parcelas encontram-se autonomizadas e na posse dos requeridos e seus antecessores há mais de 20 ou 30 anos e de uma forma pública, pacífica e de boa fé na convicção de que são seus proprietários.
13/E necessário proceder à rectificação da área total do prédio e dai que a Acção tenha de ser proposta contra os confinantes.”
Pedido
Requer que seja declarado o direito da demandante, por usucapião, sobre o prédio identificado no requerimento, com a área de 4355 m2.
Contestação
Os demandados não contestaram.
Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 03-09-2008, pelas 10h30.
Audiência de Julgamento
Da acta: “Em 03-09-2008, pelas 10h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes demandantes, demandados e mandatários, todos acima identificados.
Faltaram os demandados F e mulher G, por estarem ausentes no estrangeiro e a demandada N, cujo pedido de despensa o juiz de paz deferiu.
A demandante requereu a alteração do pedido como consta acima sem qualquer oposição dos demandados.
Foram ouvidas as partes.
As partes esclareceram que, efectuado o levantamento topográfico se constatou que o prédio mãe inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º x de descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º x, tem a área de 8320 m2 e não 6230 m2, conforme o que consta da matriz e do registo e que as confrontações actuais são: Norte – caminho; Sul – N; Nascente - Herdeiros de T e Q e Poente – S.
Referiram ainda que o prédio da demandante está perfeitamente demarcado, que tem a área de 4355 m2, e que confronta do norte com caminho, do sul com N, a Nascente com D e a Poente com P”.
Por fim, a demandante esclareceu que o prédio se encontra inscrito na totalidade a seu favor, em virtude de aquando da escritura pública de partilhas por óbito de sua mãe ter relacionado o artigo rústico n.º x por inteiro, em vez de apenas os 7/12 que lhe pertencia.
Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. (…)
Factos Provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1- A demandante C, é possuidora do direito de propriedade, há mais de vinte anos, sobre o prédio rústico, composto de terra de cultura, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 4355 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com N, a Nascente com D e a Poente com N.
2- Tal prédio corresponde a uma parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, composto de terra de cultura, com a área de 8320m2, e não a que consta da matriz e registo predial, o qual confronta do Norte com caminho, do Sul com N, do Nascente com Herdeiros de T e Q e do Poente com Herdeiros de S, inscrito na respectiva matriz rústica sob o Artigo Rústico x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x.
3- O prédio pertenceu inicialmente a Z e marido A1, já falecidos, e por cuja morte foi partilhado verbalmente pelos seus três filhos, B1 (pai da aqui demandada P), T (pai dos aqui demandados F, H e J) e C1 (mãe da aqui demandante A).
4- A demandante A, entrou na posse do seu prédio, há cerca de 35, 40 anos, altura em que o recebeu por partilha verbal de seus pais Z e marido A1.
5 – Quer a demandante quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daquele prédio, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-o tratado e dele aproveitado os frutos desde há cerca de trinta e sete anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhe pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse.
6- A área de corresponde à que foi verificada por levantamento topográfico.
7- O prédio encontra-se perfeitamente delimitado e demarcado desde há cerca de 35 a 40 anos.
Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante A, os pressupostos do instituto da usucapião, relativos ao direito de propriedade, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A demandante adquiriu a posse do prédio, nos termos da alínea b), do art.º 1263.º, do Código Civil, com base em negócio translativo formalmente inválido (partilha - doação verbal), pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art.º 1259.º do Código Civil; o prédio está inscrito na respectiva matriz, por erro na totalidade, em nome da demandante A. Esta posse, quanto aos caracteres, é, porém, de boa-fé, por ter sido ilidida a presunção legal, pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1260.º, 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Os caracteres e modo de aquisição não permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art.º 1256.º, do Código Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres; contudo, a posse da demandante remonta há cerca de trinta e cinco, a quarenta anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos, previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Código Civil, sobre o referido prédio.
Este prédio corresponde a uma parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, composto de terra de cultura, com a área de 8320m2, e não de 6230 m2 conforme consta da matriz e do registo, o qual confronta do Norte com caminho, do Sul com N, do Nascente com Herdeiros de T e Q e do Poente com Herdeiros de S, inscrito na respectiva matriz rústica sob o Artigo Rústico x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, cuja área de 8320 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito da demandante.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor da demandante A, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, composto de terra de cultura, sito no concelho de Cantanhede, com a área de 4355 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com N, a Nascente com De a Poente com P.
Este prédio corresponde a uma parte do prédio rústico, sito no concelho de Cantanhede, composto de terra de cultura, com a área de 8320m2, e não de 6230 m2 conforme consta da matriz e do registo, o qual confronta do Norte com caminho, do Sul com B, do Nascente com Herdeiros de T e Q e do Poente com Herdeiros de S, inscrito na respectiva matriz rústica sob o Artigo Rústico x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, cuja área de 8320 m2, se dá aqui como assente e que deve ser reduzida face ao agora declarado direito da demandante.
Devem adequar-se os registos em conformidade.
Custas
Custas pela demandante, por se tratar de acção de reconhecimento de um direito e dela os demandados não retirarem proveito.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 09-09-2008
O Juiz de Paz
António Carreiro