Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2017-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Data da sentença: 10/11/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença

Valor da acção: €10.000,00 (dez mil euros).
Demandante: A, com sede na Rua …, representado pelo sócio-gerente B.
Mandatário: Dr. C, Advogado, com domicílio profissional em Avenida …, que substabeleceu na Dra. D, Advogada, com domicílio profissional na Rua …. .
Demandada: E, com sede no ….
Mandatário: Dr.ª F, Advogada, com domicílio profissional no ….
Do requerimento inicial: Fls. 3 a 7.
Pedido: Fls.7.-------
Junta: 13 documentos e Procuração Forense.
Contestação: A fls. 51/52 a fls. 64/65 segs.
Tramitação:
Os presentes vieram remetidos do Julgado de Paz do Funchal (cfr. despacho de fls. 90/91). Foi marcada audiência de julgamento para o dia 31 de maio de 2017, pelas 15h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento:
A audiência decorreu conforme acta de fls. 117 a 121.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é uma empresa que se dedica, entre outros, à organização de viagens e actividades de Operador Turístico (cfr, fls. 39 a 43 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2 – A demandada é uma empresa que se dedica, entre outras, à gestão de empreendimentos turísticos, disponibilizando alojamento turístico, prestando serviços comumente reportados à actividade hoteleira (cfr. fls. 69 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3 – Em 13 de maio de 2016 a demandante celebrou, com a companhia de Charters denominada G, com sede em …., Espanha, um contrato de transporte de 120 turistas ….(NACIONALIDADE ESTRANGEIRA), com origem e embarque no aeroporto de V… e destino à Madeira, com desembarque no aeroporto Internacional da Madeira e regresso (não impugnado);
4 – Na sequência do referido contrato a demandante solicitou à demandada, através de e-mail datado de 09 de maio de 2016, informação sobre disponibilidade de quartos para estadias de 10 noites, entre os dias 09 de maio de 2016; 20 de maio de 2016 a 30 de maio de 2016; 30 de maio de 2016 e 09 de junho de 2016; 09 de junho de 2016 e 19 de junho de 2016; 07 de outubro de 2016 e 17 de outubro de 2016; e 17 de outubro de 2016 e 27 de outubro de 2016 (cfr. doc. 1, fls. 7/8 a fls. 13/14 dos autos cujo teor se dá por reproduzido); 5 – Após troca de informações, a demandante solicitou a reserva de 30 quartos
para os dias 30 de maio de 2016 a 09 de junho de 2016 e 09 de junho de 2016 a 19 de junho de 2016, na modalidade Twin standart BB 132€ que a demandada confirmou (admitido);
6 – Em 11 de maio de 2016 a demandada solicitou o depósito de 25%, tendo como data limite para garantir a reserva o pagamento até 16 maio de 2016 (cfr. doc. 2);
7 – Em 11 de maio de 2016 a demandada emitiu a fatura pró-forma (cfr. doc. 2 cujo teor se dá por reproduzido);
8 - Os 30 quartos pedidos pela demandante para o período de 30 de maio de 2016 a 09 de junho de 2016, importava no total a quantia de €39.600,00 (cfr. doc. 2);
9 – Em 13 de maio de 2016 a demandante efectuou a transferência para de €10.000,00, conforme solicitado para garantir a reserva (doc. 15/16, admitido); -10 - Em 24 de maio de 2016 a demandante informou a demandada de que o voo previsto para transportar este grupo tinha sido alterado, que o mesmo já não viria, solicitando por isso o cancelamento da reserva (cfr. doc. 4, fls 16/17);
11 – A demandada respondeu dizendo que aceitava o cancelamento da reserva mas que não havia lugar à devolução dos €10.000,00 pagos a título de depósito (cfr. doc. 5, fls. 17/18);
12 – A demandada não aceitou que o depósito dos €10.000,00 fosse transferido para outra reserva (cfr. doc. 9, fls. 25/26);
13 – Em 14 de julho de 2016 a demandante, através de mandatário, solicitou à demandada a devolução da quantia transferida a título de depósito, ou seja os €10,000,00 (doc. 11);
14 – Em 29 de julho de 2016 a demandada respondeu reiterando a recusa, sublinhando que não entende a relação entre o cancelamento de um voo, com data de chegada à Madeira a 20 de maio de 2016 e partida para 30 de maio de 2016, com a reserva de 30 unidades de alojamento no Hotel H entre 30 de maio e 09 de junho de 2016 (cfr. doc. 12, a fls. 27/28 a 29/30, cujo teor se dá por reproduzido);
15 – A demandada não logrou comercializar os trinta quartos no período reservado pela demandante.

Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a demandada aceite o cancelamento de reservas para grupos sem quaisquer custos, se o cancelamento for feito até 48 horas antes da chegada do cliente.

Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A testemunha I director da empresa demandante, disse que fizeram a reserva baseando-se na informação do sitio da demandada, relativamente ao reembolso se o cancelamento ocorresse até 48h antes da chegada do cliente. Esta afirmação não nos convenceu, por várias razões. A primeira é que dessa informação resulta claramente que as condições aí referidas não se aplicam à contratação para grupos; esse argumento nunca foi utilizado quando solicitou a devolução do montante do depósito, e esse argumento não tem a mínima confirmação nos textos escritos relacionados com a contratação feita através de e-mails. Esta testemunha aludiu às consequências nefastas que o cancelamento do voo acarretou para a sua empresa, sendo que a demandada não é parte na relação de transporte estabelecida entre a demandante e a transportadora. A testemunha J, disse que ficou sem trabalho por causa da situação em apreço nos autos, o que é irrelevante no âmbito da apreciação dos factos que importam para a resolução do conflito. A testemunha K, apresentada pela demandada, é funcionária desta e subscreveu os e-mails que constituem o suporte documental da negociação entre demandante e demandada e confirmou o teor dos mesmos. Explicou que as condições de contratação individual não são as mesmas que a contratação para grupos, daí a informação prestada no sítio da net da qual consta que tratando-se de grupos (mais de 9 unidades de alojamento) a contratação é feita pelo departamento específico que é aquele onde trabalha; afirmou que o depósito é para garantir a reserva o que o hotel fez, e que o cancelamento feito a seis dias da data da reserva já não permitiu recuperar o prejuízo da diferença entre os dez mil euros do depósito e os cerca de quarenta mil do contrato. A testemunha L, disse ser Diretor da unidade hoteleira em causa, Hotel H. Disse que a garantia de reserva significa deixar de vender para garantir o compromisso e foi o que aconteceu no caso; disse que tem memória de que um ou outro quarto foi ocupado em reserva de última hora mas que não recuperaram o prejuízo da não rentabilização dos 30 quartos de acordo com a reserva.

Do Direito.
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 10.000,00, correspondentes ao depósito para garantia de reserva de trinta unidades de alojamento. A situação em apreço nos autos resume-se da seguinte forma: a demandante, no âmbito do seu negócio celebrou com a demandada um contrato de acordo com o qual a demandada se obrigou a proporcionar alojamento em trinta quartos na sua unidade hoteleira para o período compreendido entre 30 de maio e 09 de junho de 2016 pelo montante de €39.600,00. A demandada obrigou-se ainda a manter essa reserva mediante o pagamento de um depósito no montante de €10.000,00. Em 24 de maio de 2016 a demandante cancelou a reserva e exige a devolução dos €10.000,00. Estamos perante um contrato de prestação de serviços turísticos, que as partes celebraram entre si e de acordo com o qual a Demandada se obrigou a reservar e vender à Demandante trinta unidades de alojamento para o período supra referido e a demandante obrigou-se a pagar a quantia global de €39.600,00. A Demandada cumpriu a obrigação de reserva pela qual a demandante pagou €10,000,00. Ocorre que, a seis dias da ocupação do alojamento reservado, a demandante cancelou a reserva. Ou seja, unilateralmente resolveu o contrato, de prestação de serviços de alojamento, que, recorde-se, tinha o valor global de €39.600,00. No plano do enquadramento normativo dos factos supra dados por provados, resulta que entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, figura prevista no artigo 1154.º do Código Civil, ao qual se aplicam também as normas relativas aos negócios jurídicos em geral estabelecidas no mesmo diploma legal. O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, disciplinou em especial a matéria em apreço, nos seus artigos 33.º a 35.º, até à entrada em vigor do Decreto-lei 61/2011, de 6 de Maio, que o revogou nos termos do seu artigo 48.º. Vale a pena relembrar o que então se prescrevia:
Artigo 33.º- Reservas
“1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.
2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.
3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços.”
Artigo 34.º- Cancelamento de reservas
“1 - O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes:
a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50 % das reservas;
b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25 % das reservas;
c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais.
2 - Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência.”
Artigo 35.º- Inobservância do prazo
“Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.”
Ocorre que, com a revogação deste diploma, não há norma especial que discipline a matéria do cancelamento de reservas por parte das agências e operadores turísticos. Assim, há que aplicar o regime geral. Esclareça-se ainda que, ao caso em apreço não se aplicam as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que regula a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, nomeadamente em matéria de retratação ou arrependimento. Para efeitos da aplicação destes normativos especiais, “consumidor” é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. No caso, estamos perante duas pessoas colectivas que agem no âmbito da sua actividade. Assim, na falta de disposição legal específica, há que lançar mão das disposições gerais que regulam os negócios jurídicos no Código Civil. Segundo o nº 1 do artigo 406º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”. Ora, a demandante, ao cancelar a reserva, incumpre a obrigação a que se vinculou. Qual seja a obrigação de ocupar e pagar integralmente as trinta unidades de alojamento objecto do contrato. Estabelece o artigo art. 798.º do CC, que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação (art. 799.º do CC). Não logrou a demandante ilidir tal presunção. Dito doutro modo: estamos perante um caso de responsabilidade contratual, enquadrável nos arts. 762º, 798º e 799º, do Código Civil. No âmbito da responsabilidade contratual, como é o caso concreto, estabelece o referido artigo 799.º uma presunção de culpa, recaindo sobre o devedor, no caso a demandante, a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, presunção que não logrou ilidir. Vejamos. A demandante louva-se nas condições de contratação que a demandada disponibiliza a quem contrata via net, sendo que não foi este o meio que utilizou. Resulta claro do texto a que a demandante apela, e junta a fls. 35/36, para sustentar que a demandada “tem como política o cancelamento das reservas sem custos até 48 horas antes da chegada do cliente” que aquelas condições (cancelamento sem custos) só são válidas para reservas individuais, sendo claro que a contratação de reservas para grupos tem ser feita através do respetivo departamento de grupos, que foi aquele que a demandante utilizou, conforme resulta da referência de e-mail utilizada para o efeito, conforme resulta dos e-mails juntos aos autos e referidos supra factos provados. Tanto assim é, e a demandante bem sabia, que, quer nos e-mails quer nas missivas que enviou à demandada com o intuito de recuperar o valor do depósito, nunca refere tal “política”. Também não explicou a demandante porque razão não providenciou outro voo, porventura noutra companhia, estando a seis dias da data prevista para a chegada à Madeira, daí que a demandada se questione acerca do nexo causal entre o alegado cancelamento do voo a seis dias da data prevista. Por seu turno, diz a demandada que, para garantir as reservas a que se obrigou, recusou outras reservas, sendo impossível recuperá-las e que a exigência de depósito existe exatamente para mitigar os prejuízos que sempre ocorrem com os cancelamentos. Dúvidas não temos, a avaliar pelos textos dos e-mails juntos e supra referidos que as condições foram negociadas e a demandante aceitou, tendo transferido para a demandada a quantia de €10.000,00 a título de depósito, para garantir uma reserva cujo preço total era €39.600,00. Devido à ocorrência de vicissitudes não claramente apuradas, às quais a demandada é alheia, a demandante, pelo menos seis dias antes da chegada do grupo à Madeira, teve conhecimento de que a transportadora por si contratada não operaria o voo, de modo a desembarcar os turistas … (NACIONALIDADE ESTRANGEIRA) no dia 30 de maio de 2016, ficando por saber a razão pela qual a demandante não providenciou outro voo, de modo a cumprir, quer o contrato com a demandada, quer os contratos que celebrou com os turistas … (NACIONALIDADE ESTRANGEIRA). Deste modo, resta concluir que não assiste razão à demandante na pretensão que formula.
Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de outubro de 2017
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias