Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 12/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença Objecto: Litígios entre proprietários. (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - 1 - A e 2 - B Mandatário. - C Demandados: - 1 - D e 2 - E Mandatário:- F Valor da Acção: 3.740,00 €. Requerimento inicial: “A, C.F. n.º x, e B, c. f. nº x, residentes em Cantanhede. Demandando D e mulher E, residentes em Cantanhede. Ao abrigo do estatuído no art. 9º, nº 1, al. d), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, vem intentar e fazer seguir, Acção Declarativa de Condenação, Nos seguintes termos e fundamentos: 1- Os demandantes são legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico, sito em Cantanhede, composto de terreno destinado à agricultura, com a área de 455m2, a confrontar do norte com G (actualmente os próprios), do nascente com H, do sul com I e do poente com J, inscrito na respectiva matriz, pelo artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, do dito concelho (doc.1). 2- Os demandantes adquiriram este prédio por compra a K e mulher L, celebrada pela escritura realizada em .../.../... no Cartório Notarial de Cantanhede, estando registada esta aquisição a favor da demandante pela inscrição G-2 da Ap. x (doc.2 e 1). 3- Além disso, os demandantes também são legítimos donos e possuidores dos seguintes prédios vizinhos, a norte, (doc.3, 4 e 5): a) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo nº x; b) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo x; e c) Urbano, sito em Cantanhede, composto de casa de habitação de R/C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo x. 4- Outrora, o acesso a estes prédios fazia-se por um caminho situado a poente dos mesmos, cujo começo coincidia com o início da actual Rua M, a norte, prolongando-se para sul até entroncar na estrada do N e que a comunidade em geral utilizava. 5- Por sua vez, os demandados são donos de um terreno a confrontar do sul com o prédio urbano dos demandantes, onde construíram umas instalações destinadas a ordenha, há cerca de trinta e cinco anos. 6- O acesso para o prédio dos demandados e para a ordenha era e é feito por aquele mesmo caminho e actual Rua M sita a poente do mesmo. 7- Há mais de vinte anos, foi construída a estrada a nascente dos três prédios acima referidos nas alíneas do artigo 3 deste requerimento, actualmente denominada Rua O. 8- Em virtude da abertura deste novo arruamento, também há mais de vinte anos, os proprietários do prédio situado a sul do terreno dos demandantes identificado no artigo 1 deste requerimento (rústico x), fecharam o caminho, na estrema dos imóveis, impedindo o seu prolongamento para sul. 9- Depois daquele corte no caminho, as pessoas do lugar continuaram a utilizar o arruamento inicial, quer para acesso às habitações e outros imóveis existentes na Rua M, quer para aceder às instalações de ordenha pertencente ao demandado, quer para acesso aos acima identificados prédios dos demandantes. 10- Esta Rua M possui redes de água, de saneamento, de energia eléctrica e foi inicialmente alcatroada aquando da abertura da ordenha, tendo sido, recentemente, beneficiada pela autarquia local, sensivelmente até às referidas instalações de ordenha. 11- Depois da desactivação da referida ordenha a utilização do caminho para sul manteve-se para dar acesso aos quatro prédios dos demandantes. 12- Com efeito, o imóvel, dos demandantes, identificado no n.º 1 deste requerimento não tinha e não tem comunicação directa com a via pública, sendo prédio encravado. 13- O acesso a esse prédio de pé, carro, animal, tractor e demais alfaias agrícolas, desde há mais de 20 ou 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e nomeadamente dos demandados e demais proprietários vizinhos, sempre se fez pela faixa de terreno que, tendo o seu início na Rua M, se prolonga para sul, sobre as estremas poente dos primeiros prédios dos demandantes, até entestar naquele terreno dos mesmos (rústico x). 14- Na convicção de exercerem um direito próprio, os proprietários e os arrendatários do identificado prédio rústico x, quando tinham necessidade e na medida desta, designadamente, para aceder e transportar matos, palhas, ervas e lenhas, para este mesmo prédio, sempre fizeram passagem a pé, de carro, com animal, de tractor e outras alfaias pela aludida faixa de terreno, com a mesma largura do arruamento, desde aquela via pública até entrar no prédio, conforme croquis que se junta (doc.6). 15- Esta faixa, necessária e aberta para o acesso, sempre esteve livre, desocupada e bem definida nos terrenos pelo batido da passagem e pelo coteado dos rodados, existindo ainda vestígios de “tout venant” na faixa existente entre o termo do pavimento da Rua M e a estrema norte do prédio urbano dos demandantes, identificado na alínea c) do artigo 3 deste requerimento, inscrito na matriz pelo artigo x, conforme planta que se junta (doc.7). 16- Desde há mais de 20 anos, ininterruptamente, o prédio dos demandados está onerado com o direito de passagem a favor do prédio dos demandantes identificado no artigo 1 deste requerimento (rústico, composto de terreno destinado à agricultura, artigo x). 17- Assim, sempre se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pé, com carro e animal, com tractor e alfaias agrícolas, a favor do prédio identificado no artigo 1 deste requerimento que aqui se invoca para os devidos efeitos (1547º CC). 18- Sucede que, no passado mês de Outubro de 2005, os demandados fecharam a referida passagem, por meio de uma vedação em rede que executaram a delimitar o seu prédio do prédio urbano dos demandantes, ficando estes privados de aceder ao seu prédio identificado no artigo 1 deste requerimento pela via pública. 19- Com esta conduta os demandados estão a violar ilicitamente o direito de passagem dos demandantes e a impedir a posse e usufruição normal do prédio, causando-lhe prejuízos. 20- Além desta privação da passagem, os demandantes têm sofrido e continuam a sofrer dificuldades na usufruição do seu prédio, revolta, arrelias e incómodos que se manterão até o acesso ao prédio se tornar livre, estando os demandados obrigados a ressarci-los. 21- Por estes danos não patrimoniais sofridos e a sofrer, enquanto a violação persistir, os demandantes devem ser indemnizados em quantia não inferior a 400,00 € (quatrocentos euros), por ser adequada e justa à situação. 22- Várias vezes, os demandantes interpelaram os demandados para libertarem a passagem, retirando a rede na parte destinada à passagem. 23- Perante a inércia dos demandados, os demandantes intentaram a acção n.º x, desse Julgado de Paz, que decidiu pela improcedência do pedido, com fundamento na falta de invocação do direito da servidão de passagem. 24- Os demandantes têm direito a ver livre e desimpedida a passagem de acesso ao seu prédio, correspondente ao seu direito de servidão.” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Reconhecer-se o direito de servidão de passagem a pé, carro, animal, tractor e alfaias agrícolas a favor do prédio rústico, sito em Cantanhede, composto de terreno destinado à agricultura, com a área de 455 m2, a confrontar do norte com G (actualmente os próprios), do nascente com H, do sul com I e do poente com J, inscrito na respectiva matriz pelo artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº x, da dita freguesia, por uma faixa de terreno com início no termo da Rua M que se prolonga para sul, com a mesma largura do arruamento, sobre o prédio dos demandados e dos demandantes, até entestar no prédio dominante. b) Condenar-se os demandados a tal reconhecer e a retirarem a rede na parte que tapa a passagem, impedindo o acesso ao referido prédio (rústico x), e a manter a passagem sempre livre, desimpedida e aberta, de forma a permitir a circulação pela mesma. c) Condenar-se os demandados a indemnizar os demandantes, a título de danos morais, na quantia de 400,00 € (quatrocentos euros), acrescidos de juros, à taxa legal.” Contestação “1- Aceita-se o alegado em 1, 2 e 3 do requerimento inicial. 2 - Quanto ao alegado em 4, esclareça-se que existia um caminho que foi desactivado pelos demandantes. 3 - É verdade o alegado em 5 e 6. 4- Quanto ao alegado em 7, é verdade que foi construída a estrada denominada Rua O, há alguns anos, que os demandados não sabem precisar, sendo certo que contribuíram com o seu terreno para o alargamento dessa estrada. 5- Esclareça-se que foram os demandantes quem encerraram o dito caminho, porquanto desaterrou todo o seu prédio (artigos x, x, x e x), desnivelando-o em relação ao prédio dos demandados em cerca de 5 metros. 6- É falso o alegado em 9, no que diz respeito ao acesso ao prédio dos demandantes, pela singela razão de que os seus prédios têm acesso pela Rua O, não necessitando, por isso, de um outro acesso. 7- É verdade o alegado em 10. 8- É falso o alegado em 11. 9- Relativamente ao alegado em 12, o prédio em causa tem acesso à via pública através do artigo x rústico do concelho de Cantanhede, que pertence também aos demandantes, conforme se alcança do croqui junto. 10- Aliás, seria um manifesto abuso de direito e também uma absoluta desnecessidade que para aceder ao seu prédio, os demandantes “passassem” por cima do prédio dos demandados, quando na verdade tem um prédio que confina com esse que lhe pertence e que confronta com a via pública. 11- O anterior proprietário, K, sempre se referiu que acedia ao seu prédio através do artigo x. 12- É falso o alegado em 13, 14, 15, 16 e 17 do requerimento inicial. 13- É verdade o alegado em 18, sendo certo que nada mais fizeram os demandados do que vedar o seu prédio. 14- É falso o alegado em 19, 20, 21 e 24. 15- Quanto alegado em 22, os demandados não acederam a retirar a rede porque os demandantes não têm qualquer direito de passagem que impenda sobre o prédio dos demandados. 16- Por último e sem conceder, alegam os demandados que os demandantes, na sua qualidade de proprietários do artigo rústico x do concelho de Cantanhede, não necessitam de aceder ao prédio x - rústico de Cantanhede, pelo seu prédio, uma vez que aquele x confronta directamente com a rua O, estando por isso desonerado o prédio dos demandados com tal encargo. Termos em que a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as legais consequências.” Tramitação: Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06-09-2006, pelas 09h30m. A despacho do juiz de paz, foi remarcada audiência para o dia 04-10-2006, pelas 9h30m. A despacho do juiz de paz, foi remarcada audiência para o dia 08-11-2006, pelas 14h00m. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Em 06-09-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes os demandantes, demandados e mandatários, acima identificados. Nesta data foi lavrada a seguinte acta: No âmbito da conciliação os demandantes propuseram adquirir o direito de passar (uma passagem com a largura de três metros), após terem reposto a terra no prédio dos demandados junto do seu muro, o que os demandados em princípio estão disponíveis para aceitar, pretendendo no entanto consultar os seus filhos antes da tomada de decisão. Os demandantes disseram aceitar a suspensão do processo para o efeito. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Suspende-se o processo para o efeito e remarca-se a audiência para o dia 04-10-2006 pelas 09h30m.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação). Em 04-10-2006, foi lavrada a seguinte acta: “No âmbito da conciliação as partes não alcançaram acordo. Foram então ouvidas as partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. No decorrer da audição dos demandantes apurou-se que a parte urbana tem três artigos e não apenas um. Foram juntos os documentos do art.º urbano n.º x. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Demandantes: 1- P, casado, Gerente de empresa de construção civil e segurança, residente em Cantanhede. Portador do B.I. n.º x de 24/01/2006 do arquivo de Coimbra. 2- Q, viúva, doméstica, residente em Cantanhede. Não traz documentos. 3- R, solteira, doméstica, residente em Cantanhede. Portadora do B.I. n.º x de 24/06/1999 emitido por Coimbra. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Os demandantes devem juntar ao processo todos os documentos que possuírem referentes aos dois artigos urbanos não mencionados e croquis com a implantação. Por não se dispor de tempo para ouvir as restantes testemunhas, adiantou-se nova data para a continuação da audiência para o dia 08-11-2006 pelas 14h00m, comprometendo-se os mandatários a passar no Julgado de Paz da parte da tarde a fim de a confirmar.” Audiência de Julgamento (3.ª marcação). Em 08-11-2006, pelas 14h00m, estiveram presentes os demandantes, demandados e mandatários, acima identificados. No âmbito da conciliação as partes não alcançaram acordo. Foram então ouvidas as restantes testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Demandados: 1- S casado, reformado, residente em Cantanhede. Portador do B.I. n.º x de 06/05/2005 do arquivo de Coimbra. 2- T, casada, reformada, residente em Cantanhede. Portadora do B.I. n.º x de 06/05/2005 do arquivo de Coimbra. 3- U, casado, reformado, residente em Cantanhede. Portador do B.I. n.º x de 05/04/2001 do arquivo de Coimbra. Finda a audição das testemunhas, os mandatários proferiram as respectivas alegações. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Marca-se leitura de sentença para o dia 28-12-2006, à qual as partes requerem dispensa de estar presentes.” Factos provados Nos termos do n.º 2, artigo 514.º, do Código de Processo Civil, foi junta a este processo a sentença proferida no processo n.º x, que correu termos neste Julgado de Paz e versa sobre a mesma questão, tendo as mesmas partes. 1- Os demandantes são legítimos proprietários e possuidores do prédio rústico, sito em Cantanhede, composto de terreno destinado à agricultura, com a área de 455m2, a confrontar do norte com G (actualmente os próprios), do nascente com H, do sul com I e do poente com caminho, inscrito na respectiva matriz, pelo artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, da dita freguesia (doc.1). 2- Os demandantes adquiriram este prédio por compra a K e mulher L, celebrada pela escritura realizada em .../.../... no Cartório Notarial de Cantanhede, estando registada esta aquisição a favor da demandante pela inscrição G-2 da Ap. x (doc.2 e 1). 3- Além disso, os demandantes também são legítimos donos e possuidores dos seguintes prédios vizinhos, a norte, a) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo nº. x; b) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo x; e c) Urbano, sito em Cantanhede, composto de casa de habitação de R/C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo x. d) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o n.º x. e) Rústico, sito em Cantanhede, composto de pinhal, inscrito na respectiva matriz sob o n.º x. 4 –A poente destes prédios, com excepção do urbano existiu um caminho. 5- Por sua vez, os demandados são donos de um prédio, inscrito na matriz rústica sob o n.º x, a confrontar a sul com V (agora os demandantes) e a poente com caminho, onde construíram umas instalações destinadas a ordenha, há cerca de trinta e cinco anos. 6- O acesso para o prédio dos demandados e para a ordenha era e é feito por aquele mesmo caminho - actual Rua M - sito a poente do mesmo e que se prolongava para sul. 7- Em data que não se precisou, mas há mais de 20 anos foi construída a nascente de tês dos prédios mencionados no n.º 3 (x, x, e x), a estrada actualmente denominada O. 8 - Também há mais de vinte anos, os proprietários do prédio situado a sul do prédio rústico com o n.º x dos demandantes fecharam o caminho, na estrema dos imóveis, impedindo o seu prolongamento para sul. 9 - Depois deste corte no caminho, as pessoas continuaram a utilizar o arruamento inicial, quer para acesso às habitações e outros imóveis existentes na Rua M, quer para aceder às instalações da ordenha pertencente ao demandado, quer para acesso aos acima identificados prédios agora dos demandantes. 10- Há cerca de 22 a 23 anos que os demandantes utilizam a passagem pelo prédio dos demandados, no seguimento da Rua M para aceder aos seus prédios e designadamente ao prédio rústico inscrito na matriz com o n.º x, a pé, de carro, animal, tractor e alfaias, com uma largura igual à actual Rua de M. 11- Este prédio (x) dos demandantes não teve nem tem comunicação directa com a via pública. 12- O acesso a esse prédio, na convicção de se exercer um direito próprio, quando e na medida do necessário, desde há 22/23 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e nomeadamente dos demandados e demais proprietários vizinhos, sempre se fez pela faixa de terreno que, tendo o seu início na Rua M e atravessando o prédio dos demandados no fim desta, se prolonga para sul, sobre as estremas poente dos prédios dos demandantes n.ºs x, x, x e x (croquis fls 50), designadamente, para transportar matos, palhas, ervas e lenhas. 13 – Os demandantes retiraram areia dos seus prédios e baixaram a cota de nível de todos os seus prédios mas deixaram uma rampa no local da passagem para que o acesso se pudesse manter, sendo ainda visíveis vestígios de “tout venant” desde o fim do alcatrão até ao prédio dos demandantes. 14 – Os demandantes muraram os seus prédios a poente pela extrema com o confinante (J), absorvendo o espaço do caminho com o qual os seus prédios confinavam (x, x, x e x). 15 – Todos os prédios dos demandantes confinam entre si, sendo que há um acesso por um dos prédios pela Rua O. 16 – O empresário que extraiu as areias do prédio dos demandantes utilizou esta passagem para o efeito, mesmo contra a vontade expressa dos demandados, há cerca de dois a três anos. 17- No mês de Outubro de 2005, os demandados fecharam a referida passagem, por meio de uma vedação em rede, que executaram a delimitar o seu prédio dos prédios urbano e n.º x dos demandantes. 18 – Os demandantes ao construírem a sua casa desaterraram a extrema com o demandado para construírem um muro e não repuseram o terreno deste de forma plana, tendo deixado montes de areia por nivelar e um fosso junto ao muro por preencher. Factos não provados Não foram provados danos com relevo para merecerem a tutela do direito. Fundamentação Os demandantes interpuseram a presente acção para obterem o reconhecimento do direito de servidão de passagem, por usucapião, a favor do seu prédio inscrito na matriz rústica com o n.º x (concelho de Cantanhede) e a onerar o prédio dos demandados (matriz rústica n.º x), que confronta a Sul com outros prédios dos demandantes e sobre os quais também se desenvolve esta servidão de passagem a favor daquele. Alegaram os factos constantes do requerimento inicial acima reproduzido. Contestaram os demandados, sustentando que não se verificam os pressupostos parta que tal direito seja declarado pelo que colocaram a rede divisória e que, por outro lado, tal serventia é desnecessária por o prédio ter acesso também pelo dos demandantes com o n.º x da matriz. Com base na prova produzida, deram-se como provados os factos acima descritos na rubrica “factos provados”. As partes admitiram vários factos como desde logo resulta do requerimento e contestação e divergiram relativamente ao uso da passagem pelos demandantes e ao acesso ao “ prédio do K” ou seja ao prédio a favor do qual se pretende ver declarada a servidão de passagem, do qual desde 2002, os demandantes são donos. As testemunhas dos demandantes foram credíveis com discurso lógico, coerente e consistente, tendo a Q declarado conhecer a A “ desde que estava na casa do cunhado da E” (antes de se mudar para ali) e que “ está ali há mais ou menos vinte e dois anos. Seguramente há mais de vinte anos” porque “ há vinte, vinte e tal anos que lido ali com ela”. Mostrou conhecer toda a situação com pormenor e segurança, explicando que era “por lá” que passava (pelo caminho que ia da Rua M – atravessando o prédio dos demandados – para Sul “X” (N) e que mesmo depois de uma vizinha construir parte da casa sobre o caminho, por aí continuaram a passar. “A A carregava milho e mato e sempre foram pela frente da ordenha” salientou, referindo que a A era rendeira do terreno do K e aí tinha uma cabana e que levavam o milho de tractor. Mais explicou que antes da extracção da areia os terrenos eram mais altos e da casa da A não se podia ir senão a pé, que com o tractor era pela ordenha que entravam e “ nunca ninguém proibiu a A de passar se não agora”. A R que ali vive desde que nasceu – tem 68 anos - confirmou toda a situação e precisou que no caminho da Rua M para Sul até às X passavam “para levar os defuntos e para ir à W”. Mais declarou que a A ali está há mais de vinte e dois anos, pois que quando esta para ali se mudou o filho mais velho tinha seis a sete meses e agora deve ter vinte e quatro anos (Y)”. A demandante esclareceu que o filho fez vinte e três anos em Abril passado). O P foi quem extraiu as areias há cerca de dois anos, e confirmou os níveis e desníveis dos prédios e que havia vestígios de caminho de tractores e carroça a poente dos prédios e questionou os demandados se podia utilizar o caminho, tendo este dito” que não podia passar”. No entanto passou por ter perguntado na Junta de Freguesia e lhe terem afirmado que podia, que era caminho. Estas testemunhas declararam também que a A usava a passagem no seguimento da Rua M para aceder ao Barracão e currais (que ainda lá estão) com tractor para carregar lenha, estrume, milho e mato e se situam em prédio também dos demandantes e perto da “entrada” pelo prédio do D. Pelo lado dos demandados as testemunhas defenderam a tese de que o caminho para o K “era pelo J” (prédio a poente do do K) e depuseram que “ não sei se a A fazia o prédio antes de comprar ao K” (S), “o caminho das X, nunca lá vi passar ninguém”(T) e “ não sabe se arrendaram à A nem se esta fazia o terreno” (U). Nestes testemunhos houve algumas contradições quer intrínsecas aos depoimentos quer interrelacionando - os : por exemplo o S disse que nunca existiu caminho “ para a frente do D” (para Sul, para o N) contra o que se reconhece na contestação e o que disseram a T e o U. Uma coisa é nunca ter existido, outra é estar desactivado ou interrompido há mais de vinte anos. É significativa a frase da T “ o caminho das alminhas (reconhece que o que conhece e até o denominou pelo nome) nunca lá vi passar ninguém” (e acrescenta a sua não utilização para dar crédito à sua afirmação de que o D não deixava passar). De resto este testemunho não foi credível. O S sabe que o prédio do K se “servia pelo J”, o que foi confirmado mas há mais de trinta anos e daí para cá não sabe por onde se passava (“concerteza que a A passava por aquilo dela”). O U, tal como o S, diz que “não sabe se arrendaram à A e esta fazia o terreno” mas reconheceu que ouviu falar que a A tratava o terreno do K”. Sobre a A apenas disse que “provavelmente passava por aquilo dela” e admitiu que “ depois do J não sabe por onde se passava para o K”. Admitiu a existência do caminho das X mas “ mais velho do que nós” (que deixou de existir pelo menos há quarenta e cinco anos (“estou lá há quarenta e cinco anos”). Foi explicitado que o J comprou o prédio, sito a poente dos prédios dos demandantes, ao pai do K (também dono do x) e aquele quando construíu a casa, há 30 a 50 anos, destruiu o caminho que também daria acesso ao x pela Rua Z e pelo prédio do J. Mas isto há seguramente mais de 30 anos. Nada foi referido por onde é que passava o AA (pai do K) e como é que este permitiu ao J, a quem vendeu, a destruição do caminho, ficando sem acesso ao seu prédio. Teve-se ainda em consideração, por ser do conhecimento do Julgado de paz e por motivo do exercício das funções, a sentença proferida no processo anterior que visava que a passagem agora pretendida declarada servidão fosse considerada caminho público. Aliás o demandado referiu que o K que foi ouvido como testemunha no anterior processo disse que arrendara há A “há mais ou menos dez anos”. Esclarece-se que o K disse que arrendara à A quando recebeu em herança. E nessa sequência sobre quando tal aconteceu disse não estar seguro mas talvez há mais ou menos dez anos. Refira-se que o K registou a aquisição do prédio em 1989 e recebeu a herança em 1983 (Escritura de partilha de .../.../..., efectuada no Notário de Cantanhede). Configurada a acção pelo exposto no requerimento inicial e atendendo ao pedido, há que analisar em primeiro lugar se se verificam ou não os pressupostos que permitam declarar constituída uma servidão de passagem com as características já definidas nos factos provados, a favor do prédio rústico com a inscrição na matriz n.º x, dos demandantes, por usucapião e a onerar o prédio rústico dos demandados com o n.º x. Como resultou da prova, existiu um caminho na sequência da Rua M que se prolongava para Sul, atravessando portanto todo o prédio dos demandados, e seguindo na extrema poente dos cinco prédios rústicos agora pertença dos demandantes até ao N. Há cerca de 25/30 anos, este caminho foi interrompido, primeiro por uma casa, continuando mesmo assim a servir de passagem para algumas pessoas e depois, e seguramente há mais de vinte anos, por um muro na extrema a Sul do prédio do K (x) construído pelo confinante. Os pais do K eram também donos do prédio contíguo a poente do x, que venderam ao J e este ao fazer a sua casa há mais de trinta anos (falou-se até em cinquenta) destruiu um caminho que dava acesso ao prédio x pela Rua Z. O K que não cuidou do prédio nem lá ia, estando no estrangeiro deu-o de arrendamento quando recebeu a herança e posteriormente vendeu-o aos demandantes que o utilizaram para nele ter uma cabana e descamisar milho, ter estrumes, palhas, lenhas. Resultou da prova produzida em audiência que assim foi e que os demandantes utilizavam o caminho a poente dos seus prédios, entrando pela Rua M e passando pelos cerca de cinco metros do prédio do D que vão desde o alcatrão até à sua extrema, quer para aceder ao prédio com o nº x quer para aceder ao barracão e currais logo junto à extrema e noutros prédios que também lhe pertencem. Refira-se que os prédios confrontam ou confrontavam todos a poente com caminho, excepto o x, incluindo o dos demandados. Ficou também provado que tal actividade e passagem com “animus possidendi” foi efectuada desde que os demandantes para ali se mudaram há pelo menos vinte e três anos (adquiriram há mais tempo) sem que tenha havido oposição dos demandados até à colocação da rede em Outubro de 2005. Há cerca de dois a três anos, os demandantes retiraram areias dos seus prédios e nivelaram-nos a cota inferior à Rua M, com excepção da parte do barracão (currais) mas deixaram na extrema poente, no local do caminho, inclinação a permitir o acesso. A posse e a usucapião “A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, nos termos do art.º 1251.º do C.C. e “pode ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem” (art.º 1252.º do C.C.), distinguindo-se da simples detenção, tendo-se como detentores os que, entre outros “simplesmente se aproveitam de mera tolerância do titular do direito” (alínea b), do art.º 1253.º do C.C.) e pode adquirir-se “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (alínea a), do art.º 1263.º do C.C.). A posse de um direito real de gozo, mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito correspondente, salvo disposição em contrário (art.º 1287.º do C.C.); é o que se denomina de usucapião. Importa ainda referir que se pode suceder ou aceder na posse nos termos dos art.ºs 1255.º e 1256.º do C.C., realçando-se que a acessão só se dará dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito. Resulta destas disposições que, por um lado, o detentor não pode adquirir por usucapião e que a posse tem na sua base dois elementos fundamentais que a doutrina refere como “corpus” e “animus”. O “corpus” corresponde aos actos materiais praticados que evidenciam o exercício de determinado direito real e, entrando no caso “sub-judice”, que se traduzem no facto dos demandantes, por mais de vinte anos, e as pessoas que iam ao prédio, passarem através do prédio dos demandados, pelo leito da passagem descrito, para o prédio rústico com o n.º x, a pé, com animais, de carro ou tractor. Este elemento da posse do que já se explicitou resultou provado nesta acção, existindo em consequência “corpus” para ser declarado o direito. O “animus” denota a intenção com que aqueles que exercem aquele poder, correspondente ao exercício de um direito real, o fazem e presume-se nos que exercem o poder de facto nos termos do n.º 2, do artigo 1252.º, do CC. Este elemento é bem perceptível na alínea a), do art.º 1253º do C.C. que estabelece que são havidos como detentores “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.” No caso vertente não foi posto em causa nem feita qualquer contraprova que pusesse em causa este elemento da posse. Antes ficou evidenciado que os demandantes agiram com a convicção segura que sempre tiveram e têm o direito que se arrogam – de Ali poder passar. Aliás quando da extracção da areia o demandado foi alertado manifestou-se contra essa utilização mas os demandantes agiram passando sem que tenha havido qualquer reacção dos demandados. Assim, também este pressuposto se verifica e estão reunidas as condições para reconhecer o direito aos demandantes. A servidão de passagem é um direito real de gozo (art.º 1543.º do C.C.) passível de se constituir por usucapião (art.º 1547.º, n.º 1, do C.C.), verificando-se o domínio de facto sobre a coisa (prática dos actos materiais correspondestes ao direito) por um período de tempo superior a vinte anos (art.º 1296.º do C.C.), período mais longo exigido na lei sem ter de atender à boa ou má-fé da posse, sendo a posse em causa não titulada (a referência aqui é ao direito de passar e não à posse do prédio que é titulada), pública e pacífica (aferindo-se este carácter à data da aquisição), nos termos dos art.ºs 1258.º a 1262.º do C.C. Estão deste modo verificados todos os requisitos para declarar a existência da servidão de passagem requerida pelas regras da usucapião. Em consequência terão os demandados de respeitar e tornar possível a utilização do espaço da passagem, nomeadamente retirando a rede a toda a largura do alcatrão e deixando o espaço entre o alcatrão e a extrema dos demandantes livre. Alegaram os demandados a desnecessidade desta servidão por os demandantes poderem utilizar outra através de um dos seus prédios. Porém não se trata de estabelecer uma servidão legal de passagem por o prédio ser encravado – que se entende que é, não obstante os demandantes possuírem outros prédios contíguos, sendo as servidões de passagem declaradas em relação aos prédios e não aos seus donos que deles podem dispor, inclusivamente alienando-os com ónus ou não – o que seria, se esse fosse o caso um facto a considerar, mas trata-se de verificar a existência de servidão por usucapião que pode ser declarada independentemente do prédio ter ou não outros acessos desde que para tal se verifiquem os requisitos. A servidão assim declarada pode eventualmente vir a ser extinta por desnecessidade mas em acção intentada para o efeito, não tendo resultado do que foi exposto a evidência de que a mesma é desnecessária no actual contexto. Os demandantes requereram uma indemnização por danos mas da prova não resultou que os houvesse com importância significativa para serem considerados com relevo, tratando-se de incómodos que, não estando o seu direito reconhecido, sempre seriam passíveis de surgir a qualquer momento. O caminho que existiu a poente dos prédios não foi considerado caminho público no anterior processo. Assim, o leito desse caminho pertencerá aos prédios por onde o mesmo passava, excepto se ainda se vier e for possível provar que terá sido caminho público e que perdeu entretanto essa qualidade. Nesse caso, o leito do caminho é propriedade privada do ente público que sobre ele terá exercido o domínio. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede: 1 – Declara-se existente, por constituído por usucapião, o direito de servidão de passagem a pé, de carros, animais, tractores e alfaias, a favor do prédio rústico, sito em Cantanhede, composto de terreno destinado à agricultura, com a área de 455m2, a confrontar do norte com G (actualmente os próprios), do nascente com H, do sul com I e do poente com caminho, inscrito na respectiva matriz, pelo artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, e aí inscrito a favor dos demandantes, a onerar o prédio rústico dos demandados, inscrito na matriz rústica sob o n.º x, a confrontar a sul com V (agora os demandantes) e a poente com caminho. 2 - O leito desta servidão de passagem é definido pela largura do alcatrão da Rua M, sendo uma faixa de terreno que, tendo o seu início na Rua M e atravessando o prédio dos demandados no fim desta, se prolonga para sul, sobre as estremas poente dos prédios dos demandantes n.ºs x, x, x e x, até ao prédio com o n.º x. 3 - Condenam-se os demandados a tal reconhecer e a retirar a rede que colocaram na sua extrema em toda a largura da Rua M e a abster-se de impedir, por qualquer forma, o acesso ao prédio dos demandantes, mantendo esta faixa sempre livre e desimpedida. Custas Custas pelos demandados que deverão efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos ao pagamento da segunda prestação de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Cumpra-se o n.º 9.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandados. Os demandados entregaram a contestação no terceiro dia após o terminus do prazo, mas não efectuaram o pagamento da multa estabelecida no artigo 145.º do CPC por causa imputável ao Julgado de Paz, pelo que deverão agora no mesmo prazo de três dias úteis efectuar este pagamento no montante de 35,00€. Foi marcada leitura de sentença para esta data, tendo as partes requerido dispensa de estar presentes. Notifiquem-se as partes. Julgado de paz – Agrupamento de Concelhos António CarreiroSede em Cantanhede, em 28-12-2006 O Juiz de Paz |