Sentença de Julgado de Paz
Processo: 197/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIME DE OFENSAS À INTEGRIDADE FISICA SIMPLES
Data da sentença: 09/22/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 14 de Julho de 2005, contra B melhor identificada, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de 3.740,98 € (Três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), relativa à indemnização pelas agressões que sofreu. Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 7 e 8) e requereu a requisição de 1 documento (fls. 60 e 61) que, igualmente, se dão por reproduzidos. -
Regularmente citada a Demandada, apresentou douta Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, conforme melhor se alcança de fls. 14 a 16, que se dão por reproduzidas. Juntou 3 documentos (Fls. 17 a 19) que igualmente se dão por reproduzidos.
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São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade da demandada pelas agressões que a Demandante sofreu e, em consequência, da sua obrigação de a indemnizar pelos danos sofridos e b) determinar o quantum indemnizatório.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 9), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 22).
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Aberta a Audiência e estando todos presentes, tendo-se suscitado dúvidas quanto à existência e relevância nos presentes autos da Participação policial sobre os factos, foi a mesma suspensa a aguardar a junção da referida participação (fls. 59). Após a junção do referido documento, considerou-se que nada impedia a normal tramitação dos autos, declarou-se o Julgado de Paz competente para a acção e designou-se data para a continuação da Audiência de Julgamento (fls. 62 e 63).
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Aberta a Audiência e estando todos presentes foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos a fls. 7 a 8; 17 a 19; 54 e verso e 60 a 61.
Não se considerou o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante - C –, sua irmã, em virtude de a mesma se ter limitado a aderir à versão dos factos trazida aos autos pela Demandante.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é sobrinha da Demandada;
2. Ambas residem na mesma casa, habitando a Demandante o sótão e a Demandada a parte de baixo;
3. A cozinha e a casa de banho são de uso comum;
4. O agregado familiar da Demandante é constituído por si, pelos seus pais e por 5 irmãos;
5. O agregado familiar da Demandada é constituído por si, três filhos menores e uma sua irmã;
6. No dia 12 de Julho de 2005, a Demandante e a Demandada, envolveram-se numa discussão;
7. A Demandante encontrava-se na cozinha a lavar a loiça usando a torneira de água quente, uma vez que a torneira de água fria está avariada, não podendo ser utilizada;
8. O esquentador estava desligado para que a água saísse fria;
9. A Demandada entrou na cozinha e ligou o esquentador, nada dizendo à Demandante;
10. A Demandante dirigiu-se à Demandada dizendo-lhe “Estás a ligar o esquentador e eu estou a lavar a loiça e preciso de acabar.”;
11. A Demandante retorquiu que era só um instante, que ia dar banho ao bebé e que, depois, tinha de lhe dar de comer;
12. A partir daqui envolveram-se numa discussão;
13. A irmã da Demandante, alertada pelo barulho da discussão, desceu do sótão para averiguar o que se passava, reunindo-se a ambas na cozinha;
14. Colocando-se entre ambas;
15. Após alguns momentos, alguém accionou um spray, não identificado;
16. De imediato a Demandante começou a sentir-se mal com dificuldades em respirar;
17. Foi chamada a autoridade policial;
18. A Demandante foi assistida, durante cerca de 45 minutos, no Centro de Saúde da Amora;
19. Tendo-lhe sida prescrita medicação para tomar em casa;
20. A Demandada necessitava ligar o esquentador para dar banho à sua filha de 2 (dois) anos de idade, o que fez;
21. O esquentador existente na cozinha foi adquirido pela Demandada e por dois irmãos da Demandante;
22. Após a utilização do spray, a Demandada agarrou na sua filha, saiu para a rua e foi à Esquadra da PSP, na Cruz de Pau;
23. Aí, como a filha da Demandada estava com problemas respiratórios, foi chamada a ambulância;
24. Que a conduziu ao Hospital Garcia de Orta, local onde foi assistida, tendo-lhe sido administrado oxigénio, devido aos problemas respiratórios que estava a sofrer;
25. A Demandada também ali foi assistida;
26. Tendo-lhes sido prescrita medicação para continuar o tratamento;
27. O spray utilizado nunca foi encontrado;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
28. A Demandante disse à Demandada que as confusões em casa se deviam sempre às provocações da Demandada, e à sua falta de respeito pelos restantes habitantes da casa.
29. A Demandada ignorando a Demandante, virou-lhe as costas e ligou o esquentador, disse-lhe para não a chatear, que era só um instante.
30. A Demandante, aborrecida com a atitude da Demandada, chamou-lhe a atenção dizendo-lhe que ela pensava que, na casa, era a “majestade”;
31. Repentina e inesperadamente a Demandada saiu a correr da casa de banho onde se encontrava e, munida com um frasco de plástico de champô, agrediu a Demandante na cara, ferindo-a;
32. A Demandante limitou-se a questionar a Demandada quanto ao motivo da agressão;
33. Tendo a Demandada em resposta incitado a Demandante a responder-lhe com violência, perguntando-lhe se era mulher porque é que não lhe batia também;
34. A Demandante limitou-se a dizer que era isso que as distinguia, que não a agrediria porque resolvia os seus problemas conversando;
35. A Demandada foi na direcção da casa de banho, pegou num guarda-chuva, dizendo-lhe que, da próxima vez, lhe bateria com ele;
36. A Demandada respondeu-lhe que, da próxima vez, lhe daria a resposta, ainda que não pessoalmente;
37. A Demandada dirigiu-se à cozinha com uma escova de cabelo na mão esquerda e a mão direita atrás das costas;
38. Como a Demandada se aproximou de forma agressiva a irmã da Demandante colocou-se entre ambas, no intuito de apaziguar a Demandada;
39. A demandada, continuando a empunhar a escova de cabelo tentava agredir a Demandante, insultando-a e provocando-a;
40. De súbito, a Demandada retirou a sua mão direita de trás das costas na qual tinha um frasco de gás pimenta, lançando-o sobre a cara da Demandante;
41. Como a Demandante se encontrava a falar, grande parte do referido gás entrou-lhe para a boca, ingerindo-o.
42. A Demandante estava a ficar asfixiada, tal foi a quantidade de gás que ingeriu.
43. A irmã da Demandante, C, presenciando os factos e, constatando a aflição de sua irmã, dirigiu-se à demandada e gritou-lhe” afasta-te” “estás a tentar matar a minha irmã”.
44. Empurrando-a para fora da cozinha.
45. Ao tentar auxiliar a Demandante, também a sua irmã se começou a sentir mal, devido à inalação do gás.
46. Apercebendo-se da confusão, a mãe e o irmão da Demandante, que se encontravam no piso superior da casa, desceram, tomando conhecimento dos factos, através da irmã da demandante.
47. Chamando de imediato as autoridades policiais.
48. Ao chegarem e tomando conhecimento do ocorrido, informaram a Demandante que, a Demandada se encontrava no posto da policia, pedindo aos agendes que, lhe levassem determinados objectos de que necessitava;
49. Ao verificarem o estado em que a Demandante se encontrava, os agentes levaram-na para o posto de saúde mais próximo.
50. Quando a Demandada se virou para se deslocar para a casa de banho para dar banho á sua filha, a Demandante disse: “ Não podes ligar o esquentador, tens que me pedir autorização, e estou a lavra a loiça”.
51. Ao que a Demandada respondeu que se a Demandante quisesse continuasse a lavar a loiça mas com a água quente, porque tinha que dar banho à sua filha, e também o almoço.
52. A Demandante respondeu então que não lavava a loiça com água quente, por ser Verão, e que a Demandada se deveria levantar mais cedo para cuidar da filha, e acto contínuo desligou o esquentador.
53. A Demandada veio novamente à cozinha, ligou o esquentador novamente e voltou á casa de banho para dar banho à sua filha;
54. Nessa altura a Demandante começou a exprimir as seguintes expressões: “ És uma velha sem juízo, queres tomar conta da casa, tens um filho de cada pai, não tens vergonha”;
55. A Demandada ouviu as expressões mencionadas no artigo anterior durante o tempo que esteve a dar banho à filha;
56. Terminado o banho, a Demandada dirigiu-se ao quarto, onde deixou a filha, e depois foi à cozinha no sentido de saber porque motivo é que a Demandante estava a proferir tais expressões;
57. Chegada à cozinha a Demandante já estava acompanhada da C, sua irmã, que agarrou os dois braços da Demandada, e a empurrou contra a parede;
58. Nesse instante sente-se alguém a premir o gás pimenta;
59. A Demandante tem, por várias vezes, proferido ameaças contra a Demandada;
60. Dizendo que um dia a vai agredir fisicamente, ou ela e a irmã o farão, ou arranja alguém para o fazer;
61. No próprio dia 12 de Julho de 2005, a Demandante mais uma vez ameaçou que chamaria o pai para agredir fisicamente a Demandada;
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A presente acção tem como pano de fundo as alegadas agressões sofridas pela Demandante, as quais terão sido perpetradas pela Demandada.
Quer nos articulados e bem assim na Audiência de Julgamento foram apresentadas duas versões dos factos, a da Demandante que diz que foi agredida pela Demandada e a da Demandada que diz que não a agrediu e que ela sim tem sido ameaçada pela Demandante. ---
Nenhuma das partes logrou provar a sua versão. O que lograram provar foi que, por causa da utilização do esquentador por parte da Demandada, quando a Demandante estava a lavar a loiça, ambas se envolveram numa discussão.
Resultando igualmente provado que alguém, não se descortinou quem, accionou um spray não identificado, mas que as entidades policiais presumiram ser gás pimenta pelos efeitos que teve nas intervenientes.
E que, em consequência da inalação do produto que o spray continha, a Demandante, a Demandada e bem assim a sua filha menor – com dois anos de idade – tiveram de ser assistidas, a primeira no Centro de Saúde e as segundas no Hospital Garcia de Orta, tendo-lhes sido prescrita medicação para tomarem em casa.
Mas não se provou o mais importante. Não se provou quem utilizou o spray que causou a ofensa corporal quer da Demandante, quer da Demandada e da sua filha.
O pedido de indemnização formulado pela Demandante tem como pressuposto a prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal o qual dispõe que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido …”.
Assim, a conduta típica consiste num mau trato corporal ou numa lesão de saúde, entendendo-se por mau trato corporal, qualquer intervenção prejudicial à integridade física, cujo desvalor da acção e do resultado sejam significativos (Costa Pinto, in “Direito Penal II”, 1992/93,F.D.L., pag. 172.
Relativamente ao tipo subjectivo, o dolo pode ser directo, necessário ou eventual.
Não foi provada a prática do referido crime pela Demandada.
Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (…) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.
Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pela responsabilidade da Demandada. Dispõe o Art.º 483.º do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Como já vimos um dos requisitos da obrigação de indemnizar é a ilicitude. Ora, da matéria dada como assente não resulta que a Demandada tenha praticado qualquer acto ilícito.
Na verdade resulta provado que também a Demandada sofreu os efeitos do acto praticado – não se apurou por quem - e bem assim a sua filha menor.
Por conseguinte, a única certeza com que este tribunal ficou foi que alguém accionou e utilizou contra a Demandante, a Demandada e bem assim a sua filha menor um spray que causou ofensa corporal a todas elas.
É incontroverso que a Demandante sofreu uma ofensa corporal que a obrigou a ser assistida no Centro de saúde.
Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua origem – o uso de um spray que afectou as suas vias respiratórias.
Importaria, pois, determinar quem provocou tais danos, condição essencial para se apurar a quem cabe a responsabilidade de indemnizar, o que, conforme resulta provado não logrou conseguir-se.
Assim, não se mostrando reunidos todos os requisitos da responsabilidade, ou seja, da obrigação de indemnizar, o pedido de indemnização terá de improceder.
E, não tendo resultado provada a responsabilidade da Demandada e, em consequência, a sua obrigação de indemnizar a Demandante, ou, melhor dizendo, o nexo de imputação subjectiva do facto à conduta do agente, fica prejudicada a análise dos danos alegados e bem assim a determinação do quantum indemnizatório.
Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pela Demandante e, consequentemente, pela absolvição da Demandada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada B do pedido de indemnização contra si formulado pela Demandante – A.
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Custas a suportar pela Demandante, que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 22 de Setembro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)