Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MOARES |
| Descritores: | DIREITO DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 05/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 24 de Maio de 2007, pelas 17.15 h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 6/2007-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas d) e h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a demolirem os muros pintados de amarelo que construíram no caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes e ainda a demolirem as ombreiras em betão armado do seu portão de casa remetendo o caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes ao seu estado anterior a tais obras com todas as consequências legais, assim como a pagarem as custas deste processo. Regularmente citados, vieram os Demandados contestar, nos termos plasmados a fls. 21 a 25. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano do artigo matricial x no Concelho de Lamego. B. Este prédio urbano encontra-se descrito sob o n° x e inscrito a favor dos Demandantes pela Cota x na Conservatória do Registo Predial de Lamego. C. Entre a estrada e o prédio urbano dos Demandantes existe um caminho de acesso para o prédio urbano referido em A. supra. D. Pelo menos, desde o fontanário aí existente, o caminho é particular, para o qual, a porta do prédio urbano dos Demandantes deita directa e exclusivamente. E. Este caminho particular encontra-se funcionalmente ligado ao prédio urbano dos Demandantes, constituindo o seu único caminho de acesso. F. Este caminho, serve, além do prédio urbano dos Demandantes, mais três prédios urbanos, cujas portas para ele deitam directamente, incluindo o dos Demandados. G. Há mais de 20 anos, este caminho era em terra e em parte empedrado, mais estreito que o actual, sendo que do lado direito do mesmo, existia um rego a céu aberto, bem como existiam quer de um lado, quer do outro, videiras que cobriam o mesmo. H. Há, pelo menos, 20 anos que o caminho foi alargado, devido ao entubamento do rego da água que corria a céu aberto. I. Alargamento esse que foi autorizado pelos antepassados dos Demandados. J. Passando, a partir daquela data, ou seja, há pelo menos 20 anos, o caminho a permitir a passagem de carros. K. Os Demandantes por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que passam por este caminho de acesso ao seu prédio urbano a pé e há pelo menos 20 anos, que aí passam de carro. L. À vista de toda a gente e sem que alguém se opusesse. M. Continuadamente e sem interrupção. N. Convictos de que nunca lesavam direitos alheios e de que exerciam um direito de passagem a pé e carro por este caminho. O. Em Setembro de 2006 os Demandados construíram muros em blocos de cimento em cada um dos lados deste caminho de acesso. P. E ampliaram as ombreiras do portão da sua casa em betão armado. Q. Estreitando e desfigurando este caminho de acesso. R. De tal forma que impedem os Demandantes de passar com carro e tractor e de ambulâncias - veículos dos Bombeiros - da GNR - da PSP e de outros veículos automóveis acederem ao seu prédio urbano. S. O que causa embaraços e aborrecimentos aos Demandantes. T. Este caminho tem uma extensão de cerca de 16 metros. U. Apresentando na sua entrada, a largura de 1,85 metros, após a construção dos muros de blocos referidos em O. supra. V. A largura tirada desde a ombreira da entrada do prédio dos Demandados à outra extremidade, tem um metro e oitenta e seis centímetros (1,86m). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e do resultado da inspecção ao local, sendo que os factos constantes das alíneas A) e B) considera-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Foi relevante o depoimento da testemunha E, pessoa para quem os Demandantes trabalham e que conhece bem aquele caminho, há já cerca de 40 anos, referindo que as casas que lá existem, eram há mais 80 anos do mesmo dono, o F, que era também o dono do caminho. Depois dele, já correram muitos donos. Existia o rego a céu aberto e a ramada, mas os carros de bois passavam no caminho. Referiu ainda que o sogro do C deixou alargar um pouco o caminho, não tendo referido quando foi feito esse alargamento. Referiu ainda que o caminho, antigamente, era feito de terra e pedras e a Junta de Freguesia fez lá obras. Teve-se também em conta o depoimento da testemunha G, que viveu há cerca de 40 anos, com sua mãe, na casa que é agora, dos Demandantes. O caminho era em terra e tinha pedras, depois a Junta de Freguesia andou a compor. O caminho ficou mais largo para cima do rego de água. Referiu ainda que quando lá vivia, só lá passava o E, quando ia para a vinha, uma vez que da casa da B para baixo, existe um outro caminho de consortes que dá acesso a três prédios rústicos. Foi também relevante o depoimento da testemunha H, sendo a Demandante sua empregada. Referiu que conhece aquele caminho há cerca de 40 anos e sempre achou que era um caminho público, que parte da estrada e vai desaguar à casa da B e depois ainda há um que parte da casa dela para baixo. Disse servir aquele caminho várias casas. Referiu que o I (sogro do Demandado), era muito seu amigo e nunca lhe referiu que o caminho fosse dele, nunca lhe fez nenhuma queixa. Disse não se recordar do rego a céu aberto, mas lembra-se de uma videira por cima. Referiu que os carros só passavam depois de haver estrada, a qual foi aberta para aí há 30 anos. O caminho levou umas obras de conservação pela Junta de Freguesia, há cerca de 20 anos, no tempo em que era o J Presidente, que esteve x mandatos. Referiu que, antes das obras ninguém ali tinha carro. Antes das obras, a testemunha referiu, deixar o carro em cima, ao pé do fontanário e ir a pé. Agora os carros não podem passar lá. Mais referiu que esta situação tem causado prejuízos aos Demandantes, pois tem uma fossa que precisa de ser esvaziada e ao marido rebentou-lhe uma veia e teve que ir às costas, pois não passava lá. O depoimento da testemunha K, cunhada dos Demandantes, referiu ter vivido na casa do L, tendo casado há 28 anos e viveu lá ainda mais 6 meses. Disse haver um rego a céu aberto e que desde que houve a estrada que se passa lá de carro, e que antes da passagem de carro, antes de ser aberta a estrada, passavam lá carros de bois. Os Demandantes têm uma fossa e era a Câmara que costumava lá ir, mas agora não pode, porque não pode passar. Ao Demandante rebentou-lhe uma veia e a ambulância também não pode lá chegar. Referiu ainda que foi o pai da D, que deu autorização para alargar o caminho, para a B conseguir levar o carro à garagem. Referiu ainda que o caminho sempre existiu com a mesma dimensão, no fundo é que era mais estreito. A carrinha do E, só depois de abrir a estrada, é que passava por lá. Referiu que o caminho foi alargado quando passou a estrada. Foi também relevante o depoimento da testemunha M, que era o anterior proprietário da casa, a qual vendeu aos Demandantes e há cerca de 6 anos tem também um prédio rústico situado para baixo da casa daqueles e agora também não pode lá aceder com o seu carro. Referiu ter 65 anos e ter nascido no “povo”. Desde que houve estrada entraram carros e antes, entravam carros de bois. As obras da Junta de Freguesia é que pavimentaram aquele caminho. Mesmo com o rego e ramada os carros de bois passavam lá. Existem ali 4 casas e o caminho servia essas casas. A casa dos Demandados é que tem dois acessos. Referiu ter sido aberta a estrada há 39 anos, a sua mãe morreu nessa altura e já estava aberta. As casas eram todas do mesmo dono, o F e que o caminho tinha, antes das obras, a mesma configuração que tinha há 20 anos. Havia o rego e as 4 videiras, depois a estrada foi aberta e a água foi canalizada. Foi a Junta de Freguesia que cimentou o caminho, na altura o Presidente era o J, que esteve x mandatos e já passaram mais três, achando que foi no 1º mandato dele que as obras foram feitas. O cimentar do caminho foi após um ano ou dois da abertura da estrada. Antes do alargamento acedia-se de carro mas ficava mais atrás, perto do portão do I. Mas já se passava em cima do rego, porque era baixinho. A testemunha N, filho dos Demandados, residente no Porto há muitos anos, no entanto referiu que vinha aos fins-de semana e férias. Disse pertencer o caminho à O, que falava com o seu avô sobre isso. A parte onde foi alargado, foi o avô que permitiu o alargamento e que o rego foi tapado por volta de .../, .../, que se diz lembrar porque nessa altura despediu-se duma empresa em que trabalhava, não tendo ela aceitado a sua demissão. Disse não ter conhecimento que foi a Junta a cimentar o caminho, achando que foi o seu avô. Antes do alargamento, o caminho era igual aos dos pilares. Com o rego de água não se podia aceder, quando vinha visitar o avô deixava o carro no largo. Os pais são donos da casa desde que o avô faleceu, há cerca de 4, 5 anos. Insistiu que havia registo que fala em caminho da O, que era no que se baseava para afirmar que o caminho era da sua família. O P, primo dos Demandados, disse ter nascido e ter sido criado numa daquelas casas, que era do avô, até aos 17 anos, sendo que há cerca de 50 anos que saiu de lá. Disse que o caminho era um caminho de consortes. As 3 casas eram do mesmo dono, o F. O caminho era o único acesso às 4 casas, sempre pertenceu às casas. Quem olhava pelo caminho deviam ser os donos das casas. O caminho era em terra, iam lá os carros de bois, mas antes de carregar o vinho, tinha de se calçar por causa do rego. Foi o seu tio (pai e sogro dos Demandados) que deixou alargar o caminho, não sabendo qual a razão. Disse que o alargamento foi em .../,.../, mas não referiu o porquê dessa data. Foi cimentado 2 vezes pela Junta de Freguesia, mas também não referiu datas. As testemunhas Q e R, a primeira com 78 anos, saiu com 28 anos do local e só voltou a lá ir, 2 ou 3 vezes, quando o C ficou mais velho, para aí há 6 ou 7 anos para cá. Apenas referiu que no tempo em que lá vivia, no caminho passavam as pessoas das casas e não cabiam lá carros. A segunda, viveu lá, na casa do seu avô, na esquina, mas há cerca de 40 anos que não vai lá. Apenas referiu que o caminho era dos consortes que viviam ali, quem limpava, achava que eram os consortes e a Junta. Tinha um rego do lado direito e várias ramadas, sendo uma delas do seu avô (a de cima) e as de baixo eram dos donos delas. Eram altas. O caminho era mais largo em cima. Não havia carrinhas nem havia estrada. Depois da casa do I não passavam carros de bois. Dados os poucos conhecimentos desta testemunhas, os seus depoimentos não foram relevantes, embora tenham sido considerados na medida dos seus conhecimentos de antigamente. A testemunha S, GNR reformado, é primo da Demandada, tendo vivido lá até aos 18 anos, pelo que saiu há cerca de 40 anos, mas convivia com o seu tio I até morrer, pois levava-o a visitar a sua mãe. Referiu que as casas, antigamente, eram do mesmo proprietário e que o caminho, único caminho de acesso às casas, ficou a pertencer ao tio. Ao cimentarem o rego, o caminho foi alargado, talvez há 10, 12 anos. No princípio das casas, quando os homens andavam a acarretar uvas tinham que ter cuidado. Disse ter perguntado ao tio e ele ter-lhe dito que fez as obras. Nunca lá viu passar um carro, nem nunca lá foi com o carro, no entanto depois referiu que até à casa onde morava, passavam lá os carros. Demonstrou esta testemunha, ter pouco conhecimento directo dos factos, pelo que o seu depoimento não foi relevante. Quanto às restantes testemunhas, o Tribunal conjugou os seus depoimentos, nos pontos que eram convergentes e naquilo que eram divergentes, deu maior credibilidade aos depoimentos que evidenciaram conhecimentos directos sobre o que se discute nos presentes autos, tendo ainda em conta o grau de parentesco das mesmas, relativamente às partes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO De Direito: A questão essencial a decidir nesta acção e na qual os Demandantes estribam a sua pretensão, prende-se, antes de mais, com a qualificação do caminho que dá acesso ao prédio urbano dos Demandantes. Estes alegam que entre a Estrada e o seu prédio urbano existe um caminho que dá acesso a pé e carro ao seu prédio urbano desde tempos imemoriais, há mais de 20 anos que por aí passam à vista de toda a gente e sem que alguém se opusesse, continuadamente e sem interrupção até aos nossos dias, convictos de que nunca lesavam direitos alheios e de que exerciam um direito de passagem a pé e carro por este caminho, como de direito de passagem se tratasse para todos os efeitos. A porta do seu prédio urbano deita directa e exclusivamente para este caminho de acesso. Mais alegam que, em Setembro de 2006 os Demandados construíram muros em blocos de cimento em cada um dos lados deste caminho de acesso, ampliaram as ombreiras do portão da sua casa em betão armado, estreitando e desfigurando este caminho de acesso, de tal forma que impedem os Demandantes de passar com carro e tractor e de Ambulâncias - Veículos dos Bombeiros - da GNR - da PSP e de outros veículos automóveis acederem ao prédio urbano dos Demandantes. Vêm requerer que os Demandados sejam condenados a demolirem os muros pintados de amarelo que construíram no caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes e ainda a demolirem as ombreiras em betão armado do seu portão de casa remetendo o caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes ao seu estado anterior a tais obras com todas as consequências legais. Os Demandados por sua vez, alegaram na contestação que, já dentro da sua propriedade existe um caminho particular, que dá acesso, também, ao prédio urbano dos Demandantes, sendo, absolutamente falso que os Demandantes por si e antepossuidores acedessem ao seu prédio urbano de carro há mais de 20 anos; Desde logo, por tal ser impossível, pois que, há cerca de 10/12 anos, o caminho particular supra referido não tinha a configuração ora existente, porquanto, o caminho particular era em terra e em parte empedrado, mais estreito que o actual, sendo que do lado direito do mesmo, existia um rego a céu aberto, bem como existiam quer de um alado, quer do outro, videiras que cobriam o mesmo; Sendo, por esse facto, desde logo, impossível até àquela data, aceder com qualquer veículo àquele caminho particular. Facto, que ainda hoje é possível de demonstrar, porquanto ainda lá existe uma “padieira” junto ao portão de acesso ao prédio urbano dos Demandados. Alegam ainda que os antepassados dos Demandados, e dado que o caminho era muito estreito e estava em mau estado de conservação, resolveram há cerca de 10/12 anos alargar o referido caminho, tendo para o efeito entubado o rego da água que corria a céu aberto, passando, a partir daquela data, ou seja, há cerca de 10/12 anos, o caminho particular a ter a configuração que hoje demonstra, sendo falso que os Demandados tenham estreitado o caminho com a construção dos muros e blocos, bem como que tenham ampliado as ombreiras do portão que dão acesso à sua casa e as ombreiras do portão da casa dos Demandados, foram construídas em terreno seu que não o caminho ou passagem que se mantém inalterado, pedindo a improcedência da acção. Da factualidade articulada para suportar as pretensões formuladas logrou demonstrar-se que os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano do Artigo matricial x, no concelho de Lamego, que se encontra descrito sob o n° x e inscrito a favor dos Demandantes pela Cota x na Conservatória do Registo Predial de Lamego. Aliás, esta questão da propriedade, foi, desde logo, aceite pelos Demandados. Mais se provou que entre a estrada e o prédio urbano dos Demandantes existe um caminho de acesso para o qual, a porta do prédio urbano dos Demandantes deita directa e exclusivamente, constituindo o seu único caminho de acesso. Arrogaram-se os Demandados proprietários do caminho em questão. Em primeiro lugar é fundamental enquadrar juridicamente este caminho: Não se consideram caminhos públicos os caminhos que só dão acesso a prédios particulares, embora possam ser usados por pessoas estranhas a esses prédios. Embora não exista unanimidade na doutrina e na jurisprudência quanto à caracterização dos caminhos públicos, entende-se ser de perfilhar a orientação que basta, para a qualificação de um caminho como caminho público, o facto de certa faixa de terreno, estar desde tempos imemoriais, afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou por pessoa colectiva de direito público. Nada foi alegado neste sentido e, consequentemente, nada foi provado, daí que não estejamos perante um caminho público. Face à prova produzida, não lograram também os Demandados fazer prova de que o caminho em questão estivesse situado dentro da sua propriedade, pois, todas as testemunhas, à excepção do filho dos Demandados, N e S, primo destes, referiram que aquele caminho, era um caminho de consortes, que servia as quatro casas ali existentes, cujas portas de entrada deitam directamente para este caminho. Há muitos anos atrás, estas quatro casas eram pertença do mesmo dono, um tal de F, assim como do respectivo caminho. Parece, assim, claro que estamos um caminho de consortes, perante um espaço comum ou uma comunhão. Assim sendo, devem por isso regular-se os direitos e os deveres dos consortes deste caminho pelas regras gerais que regulam o instituto da compropriedade. Dispõe o nº 1 do artº 1406.º do Código Civil que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”. Estabelece o nº 2 do citado artigo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva. O caminho em questão é um local de acesso, dando serventia aos prédios que o rodeiam, inclusive, aos prédios quer dos Demandantes, quer dos Demandados. A sua utilidade está, pois, confinada a servir de acesso aos prédios que serve. A questão que agora se coloca é a seguinte: qual o fim a que o mesmo se destina? Naturalmente, à passagem, mas a apenas a pé, ou também de carro? De facto, é ponto assente que, antigamente, o referido caminho era de acesso a pé e, parcialmente, de carro de bois, uma vez que, da conjugação da prova testemunhal apresentada, resultou que, efectivamente, antes do alargamento do mesmo, só era possível aceder com carros de bois, até à casa que pertence agora aos Demandados. A partir do alargamento, foi possível aceder com veículos automóveis à casa dos Demandantes, alargamento esse, autorizado pelo então proprietário do prédio urbano dos Demandados e seu antepassado. Tendo sido, no entanto, uma cedência, nula, por falta de forma, pois, tanto quanto se sabe, foi apenas verbal, caberia aos Demandantes provar, nos termos do artº 342º nº1 do C.P.Civil, todos os requisitos da posse, neste caso, composse – artº 1291º do citado código, conducente à aquisição do direito de passagem por usucapião, sobre essa porção de terreno, que serviu de base para o dito alargamento, inclusive o decurso do prazo, nos termos dos arts. 1287º e seguintes do Cód. Civil. A questão do prazo, foi, sem dúvida, controvertida, com depoimentos divergentes, no que concerne à data em que tal alargamento ocorreu. Contudo, as testemunhas P, que referiu que teria sido feito entre 93 e 95 e S, que referiu “talvez” há 10, 12 anos, não justificaram o porquê de referirem essa data, apenas o filho dos Demandados, justificou a data que referiu, por ser a altura em que apresentou a demissão na empresa onde trabalhava, situando entre 93 e 94, ou seja, há cerca de 13, 14 anos. Contudo, face aos restantes depoimentos, de pessoas que frequentavam assiduamente aquele local, desde há longos anos, que também justificaram as datas que referiram, não pôde o Tribunal dar como provado que o alargamento teve lugar naquela data, mas antes, que o mesmo ocorreu, há pelo menos 20 anos. Assim, a utilidade do mesmo era a passagem quer a pé, quer de carro, pois era esse o fim a que se destinava antes de serem realizadas as obras e conforme resulta da matéria assente, tal utilidade é, obviamente, afectada pelas obras realizadas pelos Demandados, os quais não podem privar os outros consortes de utilizarem aquele espaço para o fim a que se destina – a passagem a pé e de carros. Com essa conduta, praticaram os Demandados um acto ilícito e culposo, pelo que, deverão repor a situação existente à data, em que procederam às obras – artºs 483º e 562º, ambos do C.Civil. Ainda que tal prazo não tivesse decorrido, sempre se diz que, tal comportamento dos Demandados, sempre seria enquadrável na figura do abuso do direito (que tem vindo a ser bastante utilizado pela n/jurisprudência), nos termos do artº 334º do Cód. Civil, que prescreve que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Tendo sido o alargamento autorizado pelos antepassados dos Demandados, e desde então, passaram a circular carros até ao prédio urbano dos Demandantes, excederia os limites impostos pela boa fé que os Demandados viessem agora impedir os Demandados de continuarem a aceder ao seu prédio urbano, de carro. Assim sendo, como é, tem este pedido que proceder e, consequentemente, têm os Demandados que desobstruir o caminho e permitir a passagem dos Demandantes de carro, pelo mesmo. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência condeno os Demandados C e mulher D a demolirem os muros pintados de amarelo que construíram no caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes e ainda a demolirem as ombreiras em betão armado do seu portão de casa, remetendo o caminho de acesso ao prédio urbano dos Demandantes ao seu estado anterior a tais obras. Declaro parte vencida os Demandados, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 24 de Maio de 2007 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |