Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO - REPRESENTAÇÃO
Data da sentença: 05/16/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
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JULGAMENTO
Aos 16 de Maio de 2008, pelas 15 horas e 10 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Representante Legal do Demandante, D, melhor identificado a fls. 96 dos presentes autos que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Atenta o facto de, antes do início da presente audiência, o Demandando ter comunicado que a Demandada estava impossibilitada de comparecer e ter junto procuração para a representar, com poderes para o acto, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Atentas as razões invocadas, a natureza da relação material controvertida e os princípios do Julgado de Paz, ordeno a junção aos autos da procuração outorgada pela Demandada C e considero a mesma regularmente representada pelo Demandado.

Seguidamente, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4
do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 16 de Maio de 2008
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Demandados aceitam e reconhecem o valor em dívida de €: 362,56 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2001e o mês de Dezembro de 2007, inclusive e ao valor da quota extraordinária para obras do edifício, propondo-se pagá-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado em seis (6) prestações mensais e sucessivas, nas instalações da administração do condomínio, com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Junho de 2008, e termo no integral pagamento, no valore de €: 60,43 (sessenta euros e quarenta e três cêntimos) cada.
Comprometem-se igualmente os Demandados a efectuar, nesta data, o pagamento integral das quotas ordinárias relativas ao ano de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos valores pagos será dada a respectiva quitação.
CLÁUSULA QUARTA
Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual os Demandados podem efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, virem a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.
CLÁUSULA QUINTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
CLÁUSULA SEXTA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 16 de Maio de 2008
As Partes:
O Demandante:
(Pelo Demandante – D)
O Demandado:
(B)
A Demandada:
(Pela Demandada – CB)