Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JULGAMENTO - REPRESENTAÇÃO |
| Data da sentença: | 05/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA *** Aos 16 de Maio de 2008, pelas 15 horas e 10 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: JULGAMENTO Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Representante Legal do Demandante, D, melhor identificado a fls. 96 dos presentes autos que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Atenta o facto de, antes do início da presente audiência, o Demandando ter comunicado que a Demandada estava impossibilitada de comparecer e ter junto procuração para a representar, com poderes para o acto, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Atentas as razões invocadas, a natureza da relação material controvertida e os princípios do Julgado de Paz, ordeno a junção aos autos da procuração outorgada pela Demandada C e considero a mesma regularmente representada pelo Demandado. Seguidamente, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 16 de Maio de 2008 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA Os Demandados aceitam e reconhecem o valor em dívida de €: 362,56 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2001e o mês de Dezembro de 2007, inclusive e ao valor da quota extraordinária para obras do edifício, propondo-se pagá-lo.CLÁUSULA SEGUNDA O pagamento será efectuado em seis (6) prestações mensais e sucessivas, nas instalações da administração do condomínio, com início entre o dia 01 e o dia 08 do mês de Junho de 2008, e termo no integral pagamento, no valore de €: 60,43 (sessenta euros e quarenta e três cêntimos) cada.Comprometem-se igualmente os Demandados a efectuar, nesta data, o pagamento integral das quotas ordinárias relativas ao ano de 2008. CLÁUSULA TERCEIRA Dos valores pagos será dada a respectiva quitação.CLÁUSULA QUARTA Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual os Demandados podem efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, virem a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida.CLÁUSULA QUINTA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.CLÁUSULA SEXTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 16 de Maio de 2008As Partes: O Demandante: (Pelo Demandante – D) O Demandado: (B) A Demandada: (Pela Demandada – C – B) |