Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/12/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 1.576,30 (mil quinhentos e setenta e seis euros e trinta cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.576,30 (mil quinhentos e setenta e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 27 de Abril de 2004, pelas 12:50 horas, na Rua de São Domingos, Argoncilhe, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao veículo automóvel segurado na demandada. Do acidente resultaram danos no veículo automóvel do demandante, orçamentados em €1.576.30, incluindo IVA a 19%. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 25 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando parcialmente os factos alegados no requerimento inicial, alegando que o condutor do veículo do demandante invadiu a metade esquerda da estrada, considerando o seu sentido de marcha, pelo que o condutor do veículo seguro na demandada ao sair de um recinto particular e entrar na Rua de S. Domingos (após fazer a respectiva sinalização e parar), e quando já se encontrava com a frente do seu veículo na faixa de rodagem, do sentido que ia tomar, é surpreendido pelo veículo do demandante, na sua faixa de rodagem, em contra mão, já que ultrapassava um camião estacionado nessa via, que ocupava a metade direita da mesma. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 17 de Abril de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (30 de Maio de 2007, pelas 10:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Em 28 de Maio de 2007, o demandante juntou aos autos um requerimento (a fls. 36 e 37), requerendo a alteração do pedido formulado, nos termos do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, porquanto o valor pago pela reparação do veiculo ascendeu a €1.700,61 (conforme documento que juntou) e não ao valor constante do requerimento inicial, valor esse que foi o orçamentado (conforme documento junto com o requerimento inicial).

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida o demandante requereu a junção aos autos de 8 (oito) fotografias, o que foi aceite.
Pediu a palavra a mandatária da demandada que, relativamente ao requerimento a fls. 36 e 37 dos autos e aos documento ora juntos aos autos, requereu: “A demandada notificada do requerimento a fls. 36 e 37 dos autos vem opor-se à ampliação requerida por ser manifesta a falta de fundamento da mesma. Na verdade, o demandante formula o pedido com base no orçamento efectuado pela demandada, tendo por conseguinte aceite. Quanto ao documento a fls. 38 dos autos, que alegadamente serve de fundamento à ampliação, e sem obrigação do contrário, a demandada declara desconhecer se o conteúdo do mesmo traduz a realidade dos factos, pelo que o impugna. Impugna também as fotografias juntas em audiência, pelos mesmos fundamentos”.

Audição das partes
Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que a reparação do veículo foi efectuada em Junho de 2006 e que o facto de não ter sido peticionado, no requerimento inicial, o valor da reparação, mas sim o valor do orçamento, se tratou de um mero lapso de confusão dos dois documentos (recibo e orçamento). Mais acrescenta que o valor pago pela reparação é o valor orçamentado pela Companhia de seguros, pois ao orçamento inicial (junto aos autos com o requerimento inicial) foi feito um aditamento, aprovado pelo perito da Companhia de seguros que aprovou o orçamento inicial, no montante de €124,30, que, a pedido da Juíza de Paz, juntou aos autos (cfr. Docs a fls. 46 e 47). A soma do valor do orçamento inicial e do aditamento corresponde exactamente ao valor pago.

Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante:
1 – E, casada, empregada de escritório (desempregada), portadora do bilhete de identidade nº x, residente em Santa Maria da Feira.
2 – F, casado, solicitador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/01/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Seixezelo.
3 – G, técnico comercial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/04/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Vila Nova de Gaia.
4 – H, solteiro, maior, escriturário, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/03/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Argoncilhe.
A demandada não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha, mulher do demandante, após advertida de que devido à sua relação de parentesco com o mesmo poderia não depor nos presentes autos, e após referir pretender fazê-lo, disse que era ela que, no dia do acidente (que recorda ter ocorrido a 27 de Abril de 2004, pelas 12:50 horas, na Rua de São Domingos, Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira, em frente à entrada/saída de uma corticeira), conduzia o carro de seu marido. Recorda que circulava nessa Rua (na qual circulava várias vezes a caminho do seu local de trabalho), quando depara com um pesado estacionado na sua via de trânsito (sentido Picoto – Argoncilhe), impedindo a sua circulação na sua via de trânsito, pelo que para, põe o pisca, e verificando que não se aproximava nenhum veículo em sentido contrário, inicia a manobra de ultrapassagem. Quando ia já quase a finalizar a manobra (mas ainda antes de retomar o seu sentido de marcha), um veículo automóvel, que saia da corticeira aí situada, embate na lateral esquerda do seu carro, amolgando a porta do condutor e a porta traseira do mesmo lado, partindo o vidro, danificando a embaladeira. Sabe que o outro veículo embateu no seu com a frente lateral esquerda. Esclarece que não poderia circular a mais de um 20 Km/hora pois tinha parado e tinha arrancado para fazer a ultrapassagem uns segundos antes. Sabe que o arranjo do carro ascendeu a € 1.700, “foi isso que paguei”. Não tirou o carro do local em que ficou após o acidente, antes de chegar a GNR, contudo, o outro condutor, tirou-o, de imediato, após o acidente, um pouco para trás e, mais tarde, para um autocarro passar, tirou-o para dentro da fábrica, local onde este veículo se encontrava quando chegou a GNR, que elaborou o auto junto aos autos. Quanto ao local concreto do embate refere que o mesmo é visível nas fotografias juntas aos autos, por se conseguirem verem vidros no chão, tendo o assinalado na fotografia a fls. 43 dos autos.
A segunda testemunha disse que não assistiu ao acidente, mas chegou ao local quando o carro do demandante, e a E (mulher do demandante), ainda se encontrava no local. Não saiu do seu carro, mas parou ao lado da referida E, perguntando-lhe se precisava de alguma coisa, tendo esta referido que não, pois aguardava a chegada de seu marido. Confrontado com as fotografias junto aos autos esclarece que, efectivamente, quando passou, os carros estavam nos locais onde foram fotografados. Quanto ao dano no veículo que saía da fábrica, refere que se situavam na óptica do lado esquerdo. Do que viu no local, ficou com a convicção que “não se tratou de um embate frontal, mas sim de raspão, de lado”.
A terceira testemunha disse que não presenciou o acidente, mas chegou ao local pouco tempo depois (ainda o carro da sua irmã, mulher do demandante, se encontrava no local onde parou após o acidente e o outro carro estava estacionado no local onde se encontra nas fotografias juntas aos autos), na sequência da recepção de um telefonema da sua irmã. Recorda-se que os danos do carro que saía do parque da fábrica se situavam na frente esquerda.
A quarta testemunha disse que não viu o acidente, mas passou pelo local uns minutos após o mesmo. Refere que saiu do seu carro e o que verificou foi que os carros estavam nos locais onde foram fotografados. Esclarece que o carro que saía do parque da fábrica ficou com a frente do lado do condutor danificada. O carro do demandante ficou com a lateral esquerda danificada, conforme consta da fotografia a fls. 42 dos autos.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 12 de Junho de 2007, pelas 16:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 27 de Abril de 2004, pelas 12:50 horas, na Rua de São Domingos, da freguesia de Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira, em frente à saída de uma fábrica de cortiça, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SU, propriedade do demandante e conduzido por sua mulher, E, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DH, propriedade e conduzido por I.
2 – O proprietário do veículo automóvel matricula DH, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nºx, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
3 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – Na Rua de São Domingos é permitida a circulação de veículos em ambos os sentidos de trânsito.
5 – No dia, hora e local acima referidos em 1, o veículo do demandante circulava na referida via quando, se depara com um veículo de mercadorias pesado estacionado junto à berma direita do seu sentido de trânsito, em frente á fábrica referida no nº 1 supra, impedindo a livre circulação do trânsito nesse sentido.
6 – A condutora do SU, apercebendo-se do obstáculo, parou, verificou que não circulavam veículos no sentido oposto, sinalizou a manobra de ultrapassagem, accionando o vulgarmente chamado “pisca”, e iniciou a manobra.
7 – Quando já havia ultrapassado metade o veículo de pesados de mercadorias estacionado, o veículo DH sai do acesso particular à fábrica referida em 1, e ao virar à sua direita, entra na Rua de São Domingos, no sentido oposto ao onde o SU circulava, e embateu com a sua frente esquerda na lateral esquerda do referido SU.
8 – O condutor do veículo DH, não verificou se circulava qualquer veículo no sentido Estrada Nacional nº 1/Argoncilhe (sentido de marcha do veículo do demandante).
9 – Em consequência directa e necessária do embate, o veículo SU sofreu danos, orçamentados pela demandada, no orçamento a fls. 13 a 16 dos autos, e no aditamento a esse orçamento, a fls. 46 e 47 dos autos.
10 – O demandante mandou reparar o seu veículo automóvel, tendo pago a quantia de € 1.700,61 (mil setecentos euros e sessenta e um cêntimos).
11 – A quantia referida no nº 9 anterior, corresponde à soma dos valores do orçamento e adicional, referidos em 8 supra.
Não ficou provado:
1 – A condutora do SU seguia sem atenção, cuidado, de forma imperita, na metade esquerda da estrada e com velocidade superior a 60 Kms/hora.
2 – Quando a condutora do SU iniciou a manobra de ultrapassagem já o veículo DH circulava na Rua de São Domingos, em sentido contrário ao do SU.
3 – O condutor do veículo DH, que saia do acesso particular à fábrica referida em 1 de factos provados, pretendendo virar à sua direita, fez o respectivo sinal “pisca-pisca” e parou.
4 – O condutor do veículo DH, verificou que não circulava qualquer veículo no sentido Argoncilhe/E.N. 1.
5 – A condutora do SU efectuou a manobra de ultrapassagem de modo inesperado.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram o depoimento do demandante, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento) e os documentos juntos de fls. 8 a 16, 30, 31, 40 e 42 a 47 dos autos.

O Direito
Da alteração do pedido:
Por força do artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Prescreve o nº 2 do artigo 273º, do Código de Processo Civil, que “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo “.
No requerimento inicial o demandante alegou que suportou o custo da reparação do veículo, tendo referido esse custo como o valor orçamentado e não o valor efectivamente pago. Não alega novos factos. Não modifica a causa pedir. Não formula um pedido ex novo. Aliás, apurou-se que o montante efectivamente pago pela reparação do veículo automóvel corresponde à soma do valor do orçamento junto aos autos e do adicional a esse orçamento, õ primeiro elaborado, e o segundo aceite, pela demandada, pelo que o valor efectivamente pago pela reparação era conhecido da demandada como o valor efectivo da reparação do veículo.
Nestes termos, admite-se a ampliação do pedido formulada pelo demandante, por ser mero desenvolvimento, ou consequência, do pedido primitivo formulado.
Do mérito da causa:
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 27 de Abril de 2004, pelas 12:50 horas, na Rua de São Domingos, freguesia de Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto, provou-se que o veículo automóvel matrícula SU sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia hora e local referidos em 1 de factos provados, em virtude do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula DH, ter saído do acesso particular à fábrica referida em 1 de factos provados, e ter virado à sua direita (entrando na Rua de São Domingos), sem as precauções devidas, designadamente, sem sinalizar a manobra, sem ter parado e sem verificar se circulava algum veículo em qualquer um dos sentidos da Rua de São Domingos.
Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matricula DH violou uma elementar regra do Código da Estrada (artigo 31.º, n.º 1, alínea a), que dispõe que "deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento combustível ou de qualquer prédio ou caminho privado". Acresce que, antes de iniciar a sua manobra, o condutor do referido veículo deveria ter sinalizado a mesma, deveria ter-se certificado que a execução da manobra não resultava qualquer perigo para a circulação rodoviária, o que não fez; consequentemente, violou, também, além dos artigos 12º, 21º, 31º e 35º do Código da Estrada, as regras gerais de previdência e diligência de circulação rodoviária. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo automóvel matricula DH, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando dos preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula SU a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se imponha observar, nestas circunstâncias.
Por tudo isto, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Essa concorrência de culpas só se poderia considerar se se imputasse à conduta da condutora do veículo SU, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de ter efectuado a manobra de ultrapassagem transgressivamente, o que não ficou provado, tendo ficado provado exactamente o contrário. E, ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos completamente inadequados, como foi o caso do do condutor do veículo automóvel matricula DH. Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula DH, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante ascendeu a € 1.700,60 (mil setecentos euros e sessenta cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (4 de Abril de 2007), conforme pedido e, até efectivo e integral pagamento.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.700,60 (mil setecentos euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação (4 de Abril de 2007) até efectivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário do demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandante, demandada e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Junho de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)