Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 570/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO A, com os demais sinais nos autos, intentou em 08/09/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, sito no Porto, na pessoa da sua administradora C, e D, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a efectuar o pagamento da quantia de 2.810,00 €, acrescida de IVA à taxa legal, bem como dos juros legais desde a data da citação até concreto e efectivo pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo oito documentos. Regularmente citados, cada um dos demandados apresentou a sua contestação, o primeiro nos termos constantes de fls. 53 a 57 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e a segunda nos termos constantes de fls. 26/27, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando cada um por sua parte pela sua absolvição do pedido. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, desdobrada em duas sessões, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito na cidade do Porto; 2. No dia 18 de Abril de 2011, o demandante, tendo verificado a existência de uma infiltração numa dependência da sua casa, contígua a uma das casas de banho, contactou telefonicamente a empresa gestora do condomínio, participando-lhe a ocorrência. 3. No dia seguinte, o 1º demandado participou a referida ocorrência à 2ª demandada, no âmbito do contrato de seguro multirriscos celebrado por ambos, titulado pela apólice nº x. 4. Em data indeterminada de Maio de 2011, a 2ª demandada fez deslocar à morada do demandante um perito, o qual verificou o sinistro e os danos, tendo ainda informado o demandante de que deveria arranjar orçamentos para reparação dos mesmos danos. 5. Dias depois, o demandante contactou um empreiteiro que, após fazer uma pesquisa da origem da infiltração, tendo detectado a existência de um cabo danificado, apresentou vários orçamentos para a realização da obra. 6. O demandante contactou o perito escolhido pela 2ª demandada, o qual veio a aprovar o orçamento no valor de 2.810,00 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor. 7. Face à aprovação mencionada, o demandante mandou o empreiteiro avançar com os trabalhos, tendo-lhe efectuado um adiantamento de 1.000,00 €. 8. As obras foram concluídas em 30/06/2011, posto o que o demandante telefonou para o 1º demandado para o informar desse facto, não tendo conseguido falar com os seus responsáveis. 9. O demandante contactou então a 2ª demandada que lhe comunicou a anulação do referido seguro multirriscos por falta de pagamento atempado do respectivo prémio. 10. O 1º demandado remeteu à 2ª demandada uma carta, datada de 24/06/2011, na qual solicita a reanálise do processo, atendendo a que o pagamento que estava em causa correspondia à segunda prestação do respectivo prémio de seguro, e a que a referida infiltração devia ter ocorrido em data anterior à da anulação da apólice. 11. O 1º demandado remeteu à 2ª demandada uma carta, com data de 18/07/2011, informando que tinha um recibo correspondente ao pagamento do prémio do referido seguro multirriscos, pelo que o mesmo estaria em vigor aquando da ocorrência acima aludida. 12. O 1º demandado convocou uma assembleia de condóminos para o dia 29/07/2011, com um único ponto na ordem de trabalhos: Discussão, deliberação sobre o problema/solução do Seguro, relativamente ao apartamento do 3º Dtº, a qual não se chegou a realizar por falta de quórum. 13. O demandante dirigiu uma carta, datada de 23 de Agosto de 2011, à 2ª demandada, pedindo a reanálise da situação, dada a premência de uma decisão sobre a matéria, uma vez que o empreiteiro estava a reclamar o pagamento do que lhe era devido, em correspondência com o orçamento aprovado pelo perito enviado pela 2ª demandada. 14. O demandante só em 07/09/2011 teve conhecimento de que a 2ª demandada havia comunicado em 16/06/2011 ao 1º demandado que o seguro em questão havia sido anulado. 15. Em 21/04/2011, o 1º demandado entregou à 2ª demandada, por intermédio de mediador de seguros, um cheque, no valor de 1.310,44 €, para pagamento do respectivo prémio de seguro, com vencimento em 07/04/2011, o qual veio a ser por esta devolvido por ter sido entregue fora de prazo, estando já a apólice respectiva anulada. 16. O demandante não efectuou ainda o pagamento do montante ainda em débito ao empreiteiro que procedeu à reparação da sua habitação. 17. A 2ª demandada avisou o 1º demandado atempadamente para este proceder ao prémio do respectivo seguro multirriscos, bem como das consequências do seu não pagamento. 18. Quando entregou o cheque acima aludido ao seu mediador de seguros, o 1º demandado recebeu deste o correspondente recibo emitido pela 2ª demandada, tendo vindo a devolvê-lo mais adiante, a pedido do mesmo. Os factos provados resultam no essencial do acordo das partes, uma vez que os demandados aceitaram grande parte da factualidade alegada pelo demandante. Em qualquer caso, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, desde logo em face da confirmação do seu teor pelas testemunhas E, F e G, empreiteiro que efectuou a obra de reparação em casa do demandante, perito que vistoriou o local do sinistro e colaborador da administradora do condomínio, respectivamente, cujo depoimento foi, no geral, bem acolhido, salvo, no que se refere ao primeiro, quanto ao facto do segundo ter dado ordem para se efectuar a referida reparação. Foi ainda relevante o depoimento da testemunha H em relação aos factos relativos à cessação do contrato de seguro, bem como ao envio ao 1º demandado dos avisos legais. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O demandante sofreu danos na sua fracção autónoma por efeito de uma infiltração de água e pretende ser ressarcido dos mesmos. Trata-se de matéria que é regulada pelo disposto no artigo 483º e segs. e 562º e segs. do Código Civil, por um lado, e pelo artigo 1º e segs. do Regime Jurídico do contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril. Ora, neste caso, estando determinado o facto (a infiltração de água), a ilicitude do mesmo é evidente, por implicar uma violação não consentida do direito de propriedade (cfr. artigos 1305º e 1420, nº 1º do Código Civil). Além disso, o montante de tais danos está determinado, visto que a sua reparação foi orçamentada previamente e a obra foi executada em conformidade com a referida avaliação. Aliás, as testemunhas inquiridas e que tiveram intervenção directa nessa orçamentação, E, I e F, confirmaram o teor dos documentos que explicitam o valor dos danos sofridos pelo demandante. Por outro lado, a causa directa da referida infiltração foi uma fuga no tubo da água fria que alimentava as casas de banho do apartamento do demandante. Porém, para determinar a origem do problema, foi necessário rebentar a parede e, após a substituição da tubagem deteriorada, refazer a mesma. Quer dizer, os danos a reparar não são apenas aqueles emergentes da referida fuga de água (manchas de humidade, etc.), mas também aqueles decorrentes do processo de reparação da mesma e que eram indispensáveis para esse efeito. Não obstante, o nexo de causalidade entre o facto e os danos é indiscutível, pois não faz sentido que se proceda à reparação de elementos deteriorados por efeito de uma infiltração de água, sem resolver a causa desta, sob pena de reiteração dos danos. De resto, os demandados também não discutem estas questões, mas apenas quem é responsável pelo pagamento da indemnização ao demandante. Ora, no que respeita a esta questão, os demandados travam-se de razões apenas quanto à validade do contrato de seguro multirriscos entre ambos celebrado em 07/10/2009, não questionando se a origem dos danos sofridos pelo demandante é ou não uma parte comum. Na verdade, no que respeita ao 1º demandado, é evidente que só haverá responsabilidade civil extracontratual deste se o facto ilícito lhe for imputável (culpa), designadamente por provir de uma parte comum. A este propósito, o artigo 1421º d) do Código Civil classifica como partes comuns as instalações gerais de água dos edifícios constituídos em propriedade horizontal. E o Acórdão da Relação do Porto, de 03/12/2001 (: JTRP00031914.itij.net) clarifica que “são comuns as instalações gerais de água, mas logo que as suas derivações entram na fracção autónoma passam a ser propriedade exclusiva do respectivo condómino”. Neste caso, a prova produzida não foi conclusiva, mas a conduta processual dos demandados dá a entender que nenhum dos dois põe em causa que o facto ilícito seja da responsabilidade do condomínio. De qualquer modo, interpretando a apólice de seguro em causa, fica a ideia que o mesmo cobria os danos por água em todo o edifício, quer das partes comuns quer das fracções autónomas. Com efeito, consta das condições especiais da mesma apólice que o objecto seguro é o “x” e das respectivas condições gerais que o contrato garante as indemnizações devidas por danos nos bens imóveis designados nas condições particulares (neste caso, “condições especiais”) por responsabilidade civil dos proprietários e do administrador do imóvel seguro. De resto, a 2ª demandada também não declinou a sua responsabilidade por entender que o sinistro não se enquadrava na cobertura contratual, mas sim pela falta de pagamento atempado do respectivo prémio. Assim sendo, em face do disposto no artigo 236º do Código Civil, tem que se interpretar que o objecto do contrato era todo o edifício e não apenas as partes comuns do mesmo. E este facto tem as suas consequências. Com efeito, ainda que pudesse estar excluída a responsabilidade civil extracontratual do 1º demandado, na hipótese do facto danoso não provir de parte comum (e a prova da culpa do lesante cabe ao lesado, conforme o disposto no artigo 487º do Código Civil), a verdade é que a caducidade ou resolução do contrato de seguro por falta de pagamento atempado do respectivo prémio privou o demandante da cobertura providenciada pelo mesmo. Porém, antes disso, é necessário ponderar se o contrato de seguro estava ou não em vigor à data do sinistro. A este respeito, parece não haver dúvidas de que o 1º demandado ofereceu o pagamento do prémio do seguro em causa em data posterior à do seu vencimento. Ora, a falta de pagamento atempado do prémio de seguro tem as consequências previstas no artigo 61º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril: neste caso, a resolução automática do contrato, na data em que o pagamento da fracção subsequente era devido. De facto, o seguro multirriscos não se enquadra na previsão do artigo 58º do mesmo diploma legal, pelo que a falta de pagamento atempado do respectivo prémio não implica a subsistência do contrato durante o período de mora, até ao limite de trinta dias, como foi alegado pela mandatária do 1º demandado. Porém, considerando que a resolução se efectiva mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º do Código Civil), nestas situações a seguradora encontra-se obrigada, até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento, devendo ainda constar do mesmo as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção (cfr. artigo 60, n.os 1 e 2 do RJCG). E o ónus da prova relativo ao envio de tal aviso recai sobre a seguradora (cfr. artigo 342º, n.os 1 e 3 do Código Civil e artigo 516º do CPC; aliás, era essa a solução legal consagrada expressamente pelo artigo 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, entretanto revogado). Contudo, neste caso, a 2ª demandada fez prova suficiente do envio do aviso em causa, bem como de 2ª via do mesmo ou de segundo aviso, estando o 1º demandado ciente do prazo de pagamento da fracção do prémio de seguro, bem como das consequências da falta do seu pagamento, sendo certo que só não o pagou atempadamente por não ter dinheiro disponível naquela data, como foi admitido pela testemunha G, marido da legal representante da administradora do condomínio, que com ela trabalhava e que teve intervenção directa nesta situação. É certo que o comportamento da 2ª demandada deu a entender que a causa da “anulação” da apólice não foi apenas a falta de pagamento atempado do respectivo prémio, mas também o facto de ter ocorrido entretanto um sinistro, mas também é verdade que o 1º demandado deixou a impressão de ter ido pagar o prémio posteriormente em função da ocorrência do mesmo sinistro. Em qualquer caso, do ponto de vista legal, a 2ª demandada podia recusar o pagamento oferecido pelo 1º demandado, atendendo à resolução automática do contrato de seguro na data de vencimento da fracção do respectivo prémio, isto é, antes da ocorrência e participação da infiltração de água na habitação do demandante. Deste modo, atendendo a que já não estava em vigor o referido contrato de seguro, por omissão imputável ao 1º demandado, o demandante deixou de poder contar com a respectiva cobertura. Ora, o pagamento do prémio do seguro multirriscos compete ao administrador do condomínio (cfr. artigo 1436º c), d) e f) do Código Civil). E, neste caso, o 1º demandado estava a ser administrado por uma empresa no âmbito de um contrato de prestação de serviços (contrato de administração), regulado subsidiariamente pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1154º e 1156º do Código Civil). Por outro lado, o demandante é co-mandante da administradora do condomínio, em conjunto com os demais condóminos. Ora, a consequência da falta de cumprimento do contrato é aquela prevista no artigo 798º do Código Civil, sendo certo que a culpa do devedor se presume. Assim sendo, o 1º demandado, na pessoa da sua administradora, tem que indemnizar o demandante pelos prejuízos que lhe causou com a falta de cumprimento dos seus deveres contratuais. Neste caso, os prejuízos ascendem ao valor da indemnização que o demandante deixou de receber da 2ª demandada por efeito da resolução do contrato de seguro que cobria os danos por ele sofridos. Assim sendo, apesar das dúvidas quanto à reunião de todos os requisitos legais para a responsabilidade civil extracontratual do 1º demandado, designadamente quanto ao nexo de imputação do facto ilícito ao mesmo, este terá que indemnizar o demandante na medida do pedido formulado por este, por via da responsabilidade civil contratual da sua administradora, sem prejuízo do direito de regresso que aquele possa porventura ter contra esta. Nessa medida, o 1º demandado terá igualmente que suportar os juros legais respectivos, a fim de ressarcir o demandante da sua mora no pagamento da respectiva indemnização, contada desde a data da sua citação (cfr. artigos 804º, 805º nº 1 e 806º n.os 1 e 2, este último com referência ao artigo 559º, todos do Código Civil). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o 1º demandado a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 2.810,00 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, bem como dos juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. Custas pelo 1º demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 24 de Fevereiro de 2012 O Juiz de Paz, |