Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - ACESSÃO NA POSSE
Data da sentença: 12/18/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)


1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes:
A, e mulher B, residentes em Lisboa.
Mandatário: Dr. C, com escritório em Coimbra.

Demandados:
D, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares.
E e mulher F, residentes em Vila Nova de Poiares.
G e mulher H, residentes em Seixal;
I, viúva, residente em Coimbra.

objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e 1º andar com a área coberta de 154 m2 e logradouro com a área de 646 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada, do sul com E e Estrada, do nascente com Estrada e do poente com G e I, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. x
O prédio foi adquirido por escritura de doação outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, cuja doadora foi a mãe da demandante, A, que por sua vez o adquiriu em 1971, em inventário obrigatório por óbito de seu falecido marido.
Contudo a área (70 m2) e confrontações inscritas na descrição matricial e conservatória, não se encontram correctas, porquanto os demandantes, após realização de levantamento topográfico do prédio, constataram que a área correcta do prédio é de 800 m2, pelo que requereram no Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares a rectificação da área do mesmo.
Os demandantes, por si e antepossuidores, vêm possuíndo o referido prédio, com a área global de 800 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta, vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja, e com intenção de exercerem um direito de propriedade sobre tal prédio. Assim, se outro título não tivessem, que tê m, os demandantes, teriam adquirido o direito de propriedade sobre o prédio urbano, por usucapião.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, os Demandantes sejam declarados proprietários plenos e exclusivos do prédio descrito nos artigos x e x desta Petição, com as áreas e as confrontações aí indicadas, reconhecendo-se-lhes o direito e a posse da área em falta na descrição predial, por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.

Documentos APRESENTADOS:
Os Demandantes juntaram 7 documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 154 m2, e logradouro com a área de 646 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar actualmente do norte com Estrada, do sul com E e Estrada, do nascente com Estrada e do poente com G e I, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. x.
2-O prédio foi adquirido por escritura de doação outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, cuja doadora foi a mãe da demandante, A, que por sua vez o adquiriu em 1971, em inventário obrigatório por óbito de seu falecido marido.
3- Após a realização do levantamento topográfico do prédio, constataram que a área correcta do prédio é de 800 m2, pelo que requereram no Serviço de Finanças do Concelho de Vila Nova de Poiares a rectificação da área do mesmo.
4-Os demandantes, por si e antepossuidores, vêm possuíndo o referido prédio, com a área global de 800 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta.
5-Vigiando e cuidando-o, pagando as respectivas contribuições, nele habitando, tomando as suas refeições e procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencidos de que não lesavam o direito de quem quer seja, e com intenção de exercerem um direito de propriedade sobre tal prédio.
6-Na descrição predial, o prédio tem apenas a superfície coberta de 70 m2 , mas tratando-se de prédio muito antigo, o mesmo está devidamente delimitado, e que sempre teve a área que agora consta da matriz, no qual os demandantes e seus antepossuidores exerceram todos os actos de posse quer no seu âmbito, quer na sua extensão.

Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento da Engenheira, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento dos demandados proprietários de prédios confinantes com o dos demandantes, e que conhecem bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.

2.2. - O DIREITO
Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de doação) ocorrida em .../.../..., pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, o adquiriram através de inventário obrigatório.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura apenas há cerca de há cinco anos, sendo que o art. 1256. do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 800 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº artigo x, do concelho de Vila Nova de Poiares (Santo André), com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados, as quais foram confirmadas pelas declarações das testemunhas.


3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 154 m2, e logradouro com a área de 646 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, que confronta actualmente do norte com Estrada, do sul com E e Estrada, do nascente com Estrada e do poente com G e I, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. x.


CUSTAS
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.

Notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares, 18 de Dezembro de 2006
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)