Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 739/2010-JP |
Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
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Data da sentença: | 03/04/2011 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:1 - A , 2 - B e 3 - C Demandado: D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado no pagamento da quantia de €: 5000,00 para que os Demandantes procedam à substituição do chão da sua fracção. Alegaram, em síntese, durante o ano de 2010 ocorreram infiltrações na fracção dos Demandantes e constaram que essa infiltrações tiveram origem no algeroz, parte comum do edifício, que provocaram danos no pavimento da sala e do quarto da fracção dos Demandantes, tendo o condomínio iniciado a reparação dos danos ocorridos na fracção e causados pela infiltração em 15 de Junho de 2010, onde foram colocados os mesmos tacos, o chão ficou desnivelado, alguns tacos estão soltos, o afagamento está deficiente em toda a superfície, em especial junto ao rodapé, o chão está áspero, as juntas dos tacos estão de cor diferente. Alegaram ainda que, face à situação, o Demandado deve ser condenado a pagar a quantia necessária para substituir o pavimento. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que os danos foram reparados de acordo com a escolha do orçamento mais adequado aos elementares princípios de gestão da coisa comum, tendo o Condomínio contratado com terceiro que assumiu a obrigação de reparação do pavimento e, por isso, a administração cumpriu o seu dever. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 42, 78 a 89, quer do depoimento das testemunhas, quer da inspecção efectuada ao local. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que o primeiro e segundo Demandantes são proprietários da fracção “ N” do prédio sito em Lisboa, Freguesia do Lumiar, inscrito sob o n.º x, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e a terceira Demandante é usufrutuária da mesma fracção (provado por doc. 1). Resulta ainda provado que durante o ano de 2010 ocorreram infiltrações na fracção dos Demandantes e que essa infiltrações tiveram origem no algeroz, parte comum do edifício, que provocaram danos no pavimento da sala e do quarto da fracção dos Demandantes, tendo o condomínio iniciado a reparação dos danos ocorridos na fracção e causados pela infiltração em 15 de Junho de 2010, onde foram colocados os mesmos tacos, o chão ficou desnivelado, alguns tacos estão soltos, o afagamento está deficiente em toda a superfície junto ao, o chão está áspero, as juntas dos tacos estão de cor diferente. Resulta da inspecção, concretamente da aproximação entre o primeiro local da ocorrência dos danos (o canto da sala) e o local onde ocorreram os outros danos, onde se encontram tacos levantados em quase toda a extensão da sala, que a origem dos danos é a mesma, pois os vestígios de agua não foram eliminados definitivamente. Esta conclusão resulta também do facto dos primeiros tacos reparados terem sido colocados e colados ao chão ainda com vestígios de humidade, como resulta da inspecção, resultando da experiência comum que a madeira ganha volume à medida que seca, o que, com grande probabilidade, foi determinante para os danos verificados. Além disso, os tacos que não foram levantados do chão, também sofreram danos decorrentes das infiltrações, o que só se veio a verificar após a secagem dos tacos. A reparação não foi efectuada com a diligência necessária para evitar os danos, além de que, o condomínio não providenciou no sentido de eliminar toda a extensão dos danos, o que seria alcançado com o levantamento de todos os tacos. Importa referir que os tacos da sala foram afagados em três momentos diferentes, tendo presente que estamos perante tacos de carvalho, o que não pode deixar de ser importante quanto à decisão no que se refere à opção pela reparação ou pela substituição, pois uma outra reparação implicará um novo afagamento. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Decorre da prova produzida que o chão da sala dos Demandantes e o quarto dos Demandados sofreram danos com origem no algeroz e, por isso, o Condomínio praticou um acto ilícito, pois violou o preceituado no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, violando os direitos dos proprietários e da usufrutuária, os ora Demandantes, cuja culpa se presume nos termos da mesma norma. Quanto ao valor dos danos, resulta provado que há necessidade de substituir o chão da sala, quer pela mancha que se encontra à entrada da sala (cf. a fls. 78), quer pelos sucessivos afagamentos e pela diferente tonalidade do chão da sala relativamente ao restante pavimento da fracção. No entanto, o mesmo não resulta provado em relação ao quarto, em relação ao qual não se provou que tenha sido afagado por três vezes e que exista o mesmo problema da sala, onde se constatou in loco, que apenas há uma diferença de cor/envernizamento no local onde ocorreram as infiltrações relativamente ao restante chão do quarto e há necessidade de reparar o rodapé. Tendo presente a desconfiança dos Demandantes em relação ao empreiteiro que efectuou a reparação, justificada neste processo, os Demandantes pedem a quantia de €: 5000,00 e juntam orçamento no valor de €: 4150,00 (sem IVA Incluído), no entanto esse orçamento inclui a colocação/substituição de todo o chão do quarto o que se constatou não ser necessário substituir, mas sim reparar. Assim, em face dos elementos que constam do processo, as dimensões do quarto e da sala, a existência de apenas um orçamento, fixa-se o valor da indemnização em € 3200,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do código Civil. A conduta e ilícita do Demandado além de aumentar o risco de ocorrência dos danos, foi a causa adequada para a sua verificação, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 3200,00. IV- DECISÃO O Demandado, é condenado na obrigação de pagar ao demandante a quantia de €: 3200,00 (três mil e duzentos euros) e absolvido do restante pedido. Custas de €: 10 a pagar pelo Demandado, com a restituição de € 10 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 4 de Março de 2011 O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |