Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 87/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor: 132,40€ (cento e trinta e dois euros e quarenta cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados:1- B e 2 - C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 132,40€ (cento e trinta e dois euros e quarenta cêntimos) referente a despesas comuns de condomínio em dívida desde Agosto de 2007 e ainda ao pagamento das quotas mensais que se vençam na pendência da presente acção e penalização de quinze por cento sobre o montante total das quotas em atraso. Juntou aos autos seis documentos. Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram, tendo junto aos autos um documento e procuração forense, e apresentado prova testemunhal, alegando que o Regulamento aprovado em Fevereiro de 2008 só pode ter efeitos para o futuro da sua aprovação, encontrando-se a deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 desprovida de valor legal por falta de notificação aos Demandados da convocatória da Assembleia Geral respectiva e de posterior notificação da acta correspondente, sendo nula a deliberação sobre o valor da quota condomínio. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal) e das declarações prestadas pelas partes, dá-se por provado os seguintes factos: O Condomínio Demandante, constituído em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Santa Maria da Feira, é administrado pela representante da Loja do E, Próximo F, G, eleita em Assembleia Geral de Condomínios de 27.07.2007 para o exercício 2007/2008 (fls. 5 a 11), cujo mandato foi renovado. No edifício objecto dos presentes autos existem dezanove garagens externas ao mesmo, sem qualquer passagem, acesso ao/pelo mesmo, com entrada totalmente livre e individual pela rua (fl. 48). Os Demandados são proprietários de uma dessas garagens, com entrada pela Rua X, designada pelas letras “AH” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, registada em 21.01.2005 através da Ap.38 (fls. 12 a 14). Na Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 os condóminos convocados e presentes na mesma deliberaram a aprovação do valor das quotas condomínio, declarando em acta que desconheciam a propriedade das aludidas garagens, tendo deliberado diligenciar com vista a apurar e regularizar a situação dos condóminos proprietários das mesmas, onde se inclui a fracção dos Demandados, uma vez que apesar destas terem utilização individual e independente do edifício, são parte da mesma propriedade horizontal (fls. 7). Da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 resulta que a quota condomínio da fracção “AH” teria um valor mensal de 6,62€, incluindo as rubricas de administração (6,38€), manutenção (0,04€) e fundo comum de reserva (0,20€), deixando o orçamento ali aprovado de fora as rubricas: água comum, EDP comum, EDP garagem, jardinagem e limpeza (fl. 11). O valor imputado a cada fracção a título da rubrica administração não se encontra imputado proporcionalmente por permilagem ou percentagem, mas sim dividido equitativamente pelo número de fracções existentes, ou seja, 280,72€/mês dividido por quarenta e quatro (44) fracções corresponde a 6,38€ por fracção. Em 14.01.2008 os Demandados receberam uma carta de dívida ao condomínio no valor de 33,10€ (fls. 15 a 18), que não liquidaram por considerarem indevido. Os Demandados aprovaram o Regulamento de Condomínio datado de 14.02.2008 (fls. 19 a 29), do qual consta que a sua fracção tem uma percentagem da propriedade horizontal correspondente a 0,3%, e que os litígios só serão decididos judicialmente após a Assembleia se pronunciar, resultando da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 que a situação das garagens externas será encaminhada para os Julgados de Paz de Santa Maria da Feira (fl. 7). Considerando o critério da proporcionalidade face à percentagem da fracção “AH”, previsto no Regulamento de Condomínio, no valor de 0,3%, em relação ao total da propriedade horizontal, o valor correspondente à rubrica administração seria de 0,84€ em vez dos 6,38€ deliberados em Assembleia de 27.07.2007. A manutenção das referidas garagens, nomeadamente a fracção propriedade dos Demandados, é feita pelos próprios, não tendo as mesmas qualquer fornecimento de luz, nem água por parte do edifício de cuja propriedade horizontal fazem parte. Para fixação dos factos provados concorreram as declarações das partes, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos (5 a 32 e 48). Quanto às testemunhas apresentadas foi tido em consideração o facto de serem ou terem sido proprietários de fracções garagem, nas mesmas circunstâncias das dos Demandados, alguns dos quais parte em acções a correr neste Julgado de Paz. A testemunha H ex-proprietário da fracção “AH” que vendeu aos Demandados; a testemunha I proprietária da fracção “AN” com o processo x e a testemunha J proprietário da fracção “AA” com o processo x, ambos em curso. Contudo, o depoimento de todas as testemunhas mereceu a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente, não resultou provado que os Demandados tenham sido notificados da convocatória para a Assembleia de Condóminos de 27.07.2007, onde terá sido aprovada a quota condomínio em análise, com a percentagem relativamente à rubrica “administração”, nem posteriormente da correspondente acta. Assim como, não resulta provado o teor do título constitutivo da propriedade horizontal, uma vez que o mesmo também não foi junto. Acresce que, para além de se desconhecer a convocatória e acta que terá aprovado o Regulamento de Condomínio em causa (fls. 19 a 29), o mesmo não faz qualquer menção de excepção ao regime legal fixado nos termos do disposto no art. 1424º CC. Nomeadamente, à possibilidade de certas despesas ficarem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, não se especificando nem justificando qualquer eventual critério que determinasse tal imputação, aceitando-se apenas o confirmado pelos Demandados. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida se circunscreve às relações de condomínio. Mais concretamente, à análise e verificação da validade e eficácia da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 e das deliberações ali tomadas e redigidas em acta; do Regulamento de Condomínio datado de 14.02.2008; e bem assim do cumprimento pelos Demandados das suas obrigações de condóminos, no que diz respeito ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. Sempre que um prédio se encontre dividido em fracções autónomas (unidades independentes e isoladas), diz-se que o mesmo se encontra constituído em propriedade horizontal (1414 e 1415º CC). Quando as referidas fracções pertençam a diferentes proprietários, estaremos perante um condomínio, e no caso de existirem mais de quatro condóminos, deve existir um Regulamento de condomínio disciplinando uso, fruição e conservação das partes comuns (1429º-A CC). A escritura pública de propriedade horizontal, para além de especificar as partes do prédio correspondentes às várias fracções, fixa o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. Pode também, nomeadamente, referir o fim a que se destina cada fracção ou parte comum; incluir o Regulamento de condomínio; bem como prever compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação do condomínio (1418º CC). A administração das partes comuns compete à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador eleito por aquela, podendo ser um dos condóminos ou um terceiro, sendo o seu cargo remunerável (1430º e 1435º CC). Cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar receitas e efectuar despesas comuns, bem como exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e executar as deliberações da Assembleia (alíneas d), e) e h) do artigo 1436º do Código Civil). A participação de cada um nas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções, vulgarmente conhecida pela expressão “quota-parte”, o qual não é determinado por uma avaliação “ad hoc” dos condóminos, encontrando-se prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem (1418º CC), relativamente à totalidade do valor do prédio em regime de propriedade horizontal. Quando não houver sido estabelecido especial critério de repartição de encargos, esta faz-se segundo o valor que tem cada fracção no valor global do edifício, este critério da proporcionalidade vigora como regra supletiva (1424º/1 CC). Se o Regulamento de Condomínio não constar do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua elaboração compete à Assembleia ou, em alternativa, ao Administrador (1420º e 1429º-A CC). Por condómino entende-se o proprietário de cada fracção, que é simultaneamente comproprietário, com os outros condóminos, das partes comuns do mesmo. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Os condóminos terão de ser diligentes, devendo, nomeadamente, informar-se sobre a existência de Regulamento de Condomínio, Administração de Condomínio, assim como de cumprir a obrigação de informação da sua morada (1432º/9 CC), presumindo-se que terão tomado conhecimento de toda a correspondência para a mesma enviada (349º CC). Peticionando-se nos presentes autos o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal, tendo em conta que a obrigação recai sobre o condómino (1424º CC), é sobre o credor que impende o ónus de alegação e prova de que a Assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efectuou os procedimentos alusivos, quer à convocatória para a Assembleia, quer à comunicação do seu resultado, nos termos legais, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito. VALIDADE DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS A Assembleia de Condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (cfr. artigo 1431º n.ºs 1 e 2 do Código Civil), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artigo 1432º do Código Civil e o disposto no Decreto-Lei n.º 268/1994 de 25 de Outubro que estabelece os necessários formalismos de convocação e funcionamento. A convocatória da Assembleia é um acto obrigatório e indispensável, constituindo um formalismo essencial e obrigatório para que a Assembleia de Condóminos possa validamente reunir, salvo se todos os condóminos estiverem presentes e de acordo sobre os pontos a deliberar. Por regra, e de acordo com a disposição legal aplicável, é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. Resulta assim claro, a exigência do cumprimento escrupuloso das formalidades legais relativas ao condomínio em geral e as relativas à convocatória para a reunião da assembleia de condóminos em particular, sob pena de todo o trabalho e despesas tidas poder vir a ser dado como inútil. Na verdade, as reuniões de Assembleia de Condóminos não convocadas, ou em que foram convocados apenas alguns condóminos, encontram-se feridas de vício procedimental ou do procedimento deliberativo, com as legais consequências, nomeadamente de anulação das deliberações ali tomadas por mera invocação de desconhecimento da convocatória (1433º). Dos factos dados como provados resulta que o Demandante admite que os Demandados não foram convocados para a Assembleia de Condóminos de 27.07.2007, esclarecendo na correspondente acta que “será necessário identificar os mesmos para que estes possam ser informados da situação” (fl. 7), termos em que a mesma não foi validamente convocada. São nulas as deliberações tomadas em reunião da assembleia de condóminos não convocada ou em que foram convocados apenas alguns condóminos, por vício procedimental ou do procedimento deliberativo, salvo se todos os condóminos tiverem estado presentes ou representados e dado o seu assentimento para que a assembleia de condóminos se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto, suprindo assim o vício procedimental da irregularidade da convocação, caso em que as deliberações serão meramente anuláveis. DA EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS As deliberações da Assembleia de Condóminos, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não (art. 1º/2 do DL 268/1994 de 25 de Outubro), a não ser que as impugnem com êxito (1433º CC). Para que tal se possa verificar, as deliberações ali tomadas são eficazes, relativamente aos condóminos ausentes, apenas após a sua comunicação aos mesmos, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (1432º/6 e 1433º/4 CC). Quer isto dizer, nos presentes autos, que caso a convocatória da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 tivesse sido correctamente realizada, as deliberações tomadas teriam de ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção, no aludido prazo. A referida comunicação visa permitir aos condóminos ausentes dar o seu assentimento, ou manifestar a sua discordância, bem como pedir ou marcar uma assembleia extraordinária (1432º/7 e 1433º/2 CC), sendo que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (329º CC), momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente. Sucede que não resulta provado que o Demandante tenha comunicado nos termos legais aos Demandados a acta de 27.07.2007, tendo sido apenas junto aos autos carta enviada aos Demandados datada de 03.01.2008 a solicitar a liquidação de uma importância sem mais explicações. Face ao exposto, também por falta de comunicação nos termos legais, a deliberação sempre seria ineficaz em relação aos Demandados. DA VALIDADE E EFICÁCIA DO REGULAMENTO CONDOMÍNIO Dos documentos junto aos autos (fls. 19 a 29) consta que os Demandados assinaram o Regulamento de Condomínio desconhecendo este Tribunal, nomeadamente, em que Assembleia de Condóminos tal acto ocorreu, com que quórum e se todos os condóminos terão sido convocados da mesma, não tem elementos probatórios suficientes para se pronunciar sobre a aprovação, validade e eficácia do mesmo. Contudo, e no que diz respeito à pretensão do Demandante de aplicar retroactivamente o disposto no artigo 14º do mesmo, sob a epígrafe “Penalidades e Multas”, sempre se dirá que nos termos do artigo 33º do mesmo documento, resulta claro que a sua entrada em vigor verifica-se 8 (oito) dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral de Condóminos. Termos em que a sua aplicação retroactiva, para além de ilegal, seria contrária ao previsto no próprio Regulamento. DAS OBRIGAÇÕES DOS DEMANDADOS Da matéria de facto dada como provada resulta que a fracção dos Demandados tem entrada independente e autónoma do edifício fazendo parte do título constitutivo de propriedade horizontal, pelo que deverão os Demandados comparticipar em certas despesas a determinar, independentemente de morarem ou não no prédio (1424°). A Assembleia de Condomínios de 27.07.2007 deliberou que a quota mensal correspondente à fracção dos Demandados “AH” inclui as rubricas: administração, manutenção e fundo comum de reserva, deixando de fora as rubricas: água comum, EDP comum, EDP garagem, jardinagem e limpeza (fl. 11). O legislador no artigo 1424º do Código Civil, sob a epigrafe “Encargos de conservação e fruição”, considera por um lado despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (1424º/1), que em bom rigor se destinam a manter as partes comuns em condições de servirem ao uso a que se destinam, imperativamente referidas no art. 1421º/1 al. a) a d) e presuntivamente no nº 2 al. a) a e) do CC, como seja despesas de limpeza, manutenção e/ou reparação. Por outro, considera, despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (1424º/2), definindo estas como as que tenham de ver com serviços prestados aos condóminos em relação aos quais os mesmos poderão ter diferente benefício, como sejam serviços prestados por porteiro, aquecimento central, empresa de administração, condutas de lixo, segurança, entre outras. O legislador com as restrições impostas pelo 1424º/ 1 e 2 CC, visa impossibilitar o aparecimento de formas ou critérios distintos de distribuição de encargos, por maioria simples da Assembleia de Condóminos, impedindo assim situações de arbitrariedade, prepotência ou despotismo de maiorias simples sob minorias. A obrigação de cada condómino (proprietário de cada fracção autónoma) participar e contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, constante no título constitutivo da propriedade horizontal – critério da proporcionalidade (1424º/1, 1418º e 1421º CC). Conforme resulta claro da expressão contida no art. 1424º/1 CC (“Salvo disposição em contrário”) não se trata de uma norma imperativa, mas sim supletiva, pelo que funciona em caso de omissão das partes em fixarem critério diverso para a repartição das despesas, nomeadamente, dispensando do pagamento, aumentado a quotização a pagar, fixando o mesmo valor para todos, ou outro. A modificação do regime fixado no art. 1424º/1 CC necessita da indispensável alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, por acordo expresso, unânime e inequívoco, de todos os condóminos (art. 1432º/5 a 8 CC). No que diz respeito às despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fracção, desde que devidamente especificados e justificados os critérios que determinaram a sua imputação, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição, por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (1424º/2 CC). Apenas se pode considerar a possibilidade de isentar de responsabilidade nas despesas relativas a diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns condóminos. O condómino cuja fracção não esteja, verdadeira e objectivamente, em condições de ser servido pelas mesmas (1424º/3 CC). Quanto às despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções tenham possibilidade de os utilizar para acesso à própria fracção e/ou a partes integrantes desta, como a arrecadação e/ou o parqueamento (1424º/4 CC). É obrigatório a celebração de seguro contra incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns (1429º CC). O Fundo Comum de Reserva é também de constituição obrigatória, sendo formado por contribuições de cada condómino, para além dos encargos correntes de condomínio, em montante não inferior a 10% da sua quota-parte naqueles encargos e destina-se a custear despesas de conservação do prédio (art. 4º do DL 268/94 de 25 de Outubro). Assim, quem vive em condomínio, ou é proprietário de uma fracção em unidade predial, tem obrigação de saber que existem responsabilidades entre os compartes, não podendo ignorar, nomeadamente, a existência de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, o necessário pagamento de serviços de interesse comum da responsabilidade dos condóminos, bem como que o exercício dos direitos e deveres obedecem a regulamentos e normas. DOS VÍCIOS DAS DELIBERAÇÕES Importa distinguir, em sede de deliberações da Assembleia de Condóminos, os vícios que enfermam as deliberações de NULIDADE, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, daqueles que enfermam as deliberações de ANULABILIDADE, impugnáveis num curto prazo, "sanáveis", cuja invalidade só pode ser invocada no prazo estabelecido no artigo 1433º do Código Civil. A acta da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007, reproduzida sob o nº 14 (catorze), não foi notificada aos Demandados, os quais também não foram notificados da convocatória da mesma, tendo ali sido deliberado o valor da quota condomínio a imputar à fracção dos Demandados. Conforme já se referiu, as deliberações que violem, nomeadamente, as regras relativamente ao processo de convocação ou de as deliberações sem quórum legal ou sobre pontos que não constem da ordem de trabalhos, são anuláveis sob pena de convalidação, nos termos do disposto no art. 287º CC com as especificidades previstas no art. 1433º/4. As deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam a esfera de competência da Assembleia de Condóminos são nulas, considerando que se encontram afectadas por um vício grave, insanável, que representa a sua total ineficácia, jamais podendo produzir efeitos legais e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º CC. Face a todo o exposto, nos presentes autos verificam-se ambas as situações (anulabilidade e nulidade). Por um lado, em virtude de não terem sido cumpridas as disposições legais sobre as formalidades de convocação e funcionamento da Assembleia de Condóminos de 27.07.2007 a mesma é irregular, sendo as deliberações anuláveis. Acresce que, não tendo sido notificada a respectiva acta, se as deliberações tomadas fossem válidas seriam ineficazes enquanto não fossem legalmente comunicadas aos Condóminos. Por outro, uma vez que a Assembleia pretendeu por deliberação, sem cumprimento das disposições legais, nomeadamente, quanto a formalidade e quórum, estabelecer a possibilidade de alteração da comparticipação das despesas na rubrica “administração”, desrespeitou e violou normas legais imperativas ao deliberar que a aludida rubrica ficaria a cargo dos condóminos em partes iguais. Apresentando a deliberação as aludidas desconformidades, conduzindo à declaração da sua anulação, podem os Demandados escusar-se, designadamente, ao pagamento do peticionado, devendo agir e diligenciar nesse sentido. Termos em que, para além de a deliberação que fixa o valor da quota condomínio da fracção dos Demandados não ser eficaz relativamente aos mesmos, a mesma é ilegal na medida em que não foi aprovada de acordo com, nomeadamente as formalidade e quórum estabelecido no art. 1421º CC. Verifica-se a violação do principio da proporcionalidade, porquanto o valor da comparticipação mensal estabelecido pelo Demandante a título da rubrica “administração” foi calculado considerando o número de fracções do prédio e não a permilagem da fracção de que os Demandados são proprietários, o que significa que lhe foi exigido o pagamento de um valor pelo qual não são responsáveis atendendo aos factos dados como provados. Estamos assim perante um acto ilegal e ilegítimo da administração do condomínio, porque desconforme à lei (art. 1424º, nº 1 e al. e) do art. 1436º do CC). Uma vez que as decisões adoptadas também violam disposições legais de carácter imperativo, ficam afectadas por um vício grave, insanável, que representa a sua total ineficácia, jamais podendo produzir efeitos legais, ou seja, são nulas. Nulidade esta de conhecimento Oficioso, não sanável senão pela repetição do acto de acordo com os formalismos legais. V- Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os Demandados de pagar as quantias peticionadas. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandados. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de Dezembro de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |