Sentença de Julgado de Paz
Processo: 696/2008-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE VENDA DE VIAGEM ORGANIZADA
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, ao abrigo do artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 2.090,00 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde 01/07/2003 até ao integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 2003 era estudante na C, tendo decidido participar, na companhia do seu namorado, na respectiva viagem de finalistas ao Brasil, que estava a ser organizada pela colega D, tendo pago para o efeito, por intermédio desta, a quantia de 1.045,00 € por cada passageiro; que, na sequência de diagnóstico de melanoma, foi desaconselhada pelo médico a viajar, tanto mais que viria a ser operada em 08/04/2003, com internamento hospitalar de um dia; que em 01/04/2003 informou a demandada de tal facto e procedeu à rescisão do respectivo contrato, em seu nome e do seu namorado; e que, na mesma altura e posteriormente, pediu em vão à demandada a restituição do valor por si desembolsado.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos sete documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, confirmando, por um lado, ter efectivamente vendido à demandante uma viagem ao Brasil, integrada na citada viagem de finalistas, bem como que esta lhe comunicou em 01/04/2003 que não podia efectuar a mesma por motivos de saúde, e alegando, por outro, que essa comunicação fora tardia e que não era já possível, por isso, proceder ao reembolso da quantia paga, além de que agira neste caso como mera intermediária de outra agência de viagens e que não assistia legitimidade à demandante para exigir o reembolso respeitante à viagem do seu namorado, pelo que pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos um documento.
Não se realizou pré-mediação, dado que as partes, faltando injustificadamente à mesma, afastaram tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, que se desdobrou por três sessões, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artigos 9º, nº 1 a); 6º, nº 1; 12º, nº 1; e 8º, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, sem prejuízo da questão da ilegitimidade da demandante, quanto ao pedido de reembolso respeitante à viagem do seu namorado, que se aprecia mais abaixo.
FACTOS PROVADOS:
1. A demandada é uma agência de viagens que se dedica, entre outras actividades, à venda das mesmas;
2. Em 2003, a demandante frequentava a C, tendo as suas finalistas organizado uma viagem ao Brasil;
3. A demandante, que também era finalista, inscreveu-se, bem como ao seu namorado, E, nessa viagem;
4. Os contactos com a demandada, em representação de todos os finalistas, foram feitos pelas estudantes D e F;
5. Estas contrataram com a demandada uma viagem ao Brasil, pelo preço de 1.045,00 € por passageiro, com início em 04/04/2003, que incluía:
a) Passagem aérea Lisboa/Maceió, em classe turística, com direito ao transporte de 20 kgs. de bagagem;
b) Assistência nas formalidades de embarque e desembarque nos aeroportos;
c) Todos os transferes mencionados no programa de fls. 6 e 7 em autocarro privado, com ar condicionado;
d) Estadia de 9 noites no regime de alojamento e pequeno-almoço buffet e na categoria de hotéis escolhidos segundo o referido programa;
e) Os jantares e as excursões descritas no programa;
f) Acompanhamento durante toda a estada, pelo delegado da G;
g) Seguro de viagem, taxas de turismo, serviços e IVA; e
h) Taxas de aeroporto e de segurança.
6. A demandante entregou à demandada, por intermédio das citadas colegas organizadoras da viagem de finalistas, a quantia total de 2.090,00 €, correspondente ao preço da sua viagem e do seu namorado;
7. No dia 24/03/2003, a demandante foi ao IPO, na sequência de uma consulta médica de dermatologia, tendo sido submetida a uma exérese de lesão gemelar esquerda, a fim de efectuar exame histológico;
8. O resultado deste exame confirmou a suspeita clínica de melanoma e foi comunicado à demandante em 31/03/2003;
9. Em consequência, em 08/04/2003, a demandante veio a ser submetida a uma intervenção cirúrgica com anestesia geral para alargamento da cicatriz e pesquisa de gânglio sentinela, tendo ficado internada uma noite no Hospital da Lapa;
10. Entretanto, na sequência do resultado do exame histológico acima referido, a demandante foi desaconselhada pelo seu médico de viajar no dia 4 de Abril, quer pela possibilidade de agravar o seu estado de saúde por exposição a raios solares mais intensos quer por atrasar a realização da cirurgia atrás aludida;
11. Assim, a demandante comunicou em 01/04/2003 à demandada, por meio de telecópia, que não podia efectuar a viagem contratada, pelos descritos motivos de saúde, pelo que rescindia o respectivo contrato, relativamente à sua pessoa e do seu namorado;
12. O namorado da demandante desinteressou-se de ir viajar sem ela, tanto mais que ficou preocupado pelo seu estado de saúde;
13. A demandante pediu a restituição do valor pago por si e pelo seu namorado à demandada;
14. A demandada recusou essa restituição e emitiu a venda a dinheiro nº 107/03, de 20/04/2003;
15. A demandante reclamou, então, junto da H o reembolso da referida importância, ao abrigo do contrato de seguro que havia feito com a mesma;
16. Porém, esta seguradora considerou que os motivos do cancelamento da viagem não estavam incluídos na cobertura do respectivo contrato de seguro, designadamente por se tratar de doença pré-existente ao início da viagem;
17. Em 01/07/2003, a demandante voltou a insistir com a demandada, mas sem êxito.
18. A viagem contratada pela demandante e as demais colegas foi organizada pela I, em parceria com a G, tendo-se a demandada limitado a vender a mesma;
19. As condições contratuais gerais praticadas pelas citadas agências de viagens previam que em caso de desistência o cliente teria que pagar os encargos a que a desistência desse lugar, além de uma percentagem que poderia ir até 15% do preço total da viagem;
20. Nas condições contratuais especiais, previa-se uma penalização na ordem de 25%, 50%, 75%, 90% e 100% sobre o preço da viagem, caso o cliente cancelasse a mesma com mais de 30 dias, entre 30 a 15 dias, entre 14 a 8 dias, entre 7 a 4 dias e entre 3 a zero dias, respectivamente;
21. Em 01/04/2003, a demandada havia já pago todos os encargos inerentes à viagem, nomeadamente bilhetes de avião, reservas de hotel e demais serviços constantes do respectivo programa, à citada G.
22. Quando recusou o reembolso, a demandada aconselhou a demandante a accionar o referido seguro de viagem.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos 1, 2, 3, 5, 6, 11, 13, 14, 17 e 22 resultaram, em primeira mão, do acordo das partes.
O facto 4 assentou no depoimento das testemunhas J e F, as quais eram colegas da demandante e mostraram conhecer a matéria em causa, no segundo caso por ser uma das protagonistas dos contactos com a demandada, merecendo credibilidade;
Os factos 7, 8 e 9 resultaram dos documentos que constam a fls. 8 e 9 dos autos, sendo certo que o seu teor foi corroborado pelas testemunhas oferecidas pela demandante, não havendo razão para duvidar da sua autenticidade;
O facto 10 foi referido pelas mesmas testemunhas citadas no ponto anterior, em termos que não suscitaram dúvidas;
O facto 12 foi confirmado pelo próprio no seu depoimento, sendo certo que o mesmo é de sentido comum, podendo-se facilmente presumir do simples facto do mesmo ser ao tempo namorado da demandante;
Os factos 15 e 16 têm expressão nos documentos de fls. 11, sendo certo que a demandada também não os pôs em causa, pelo menos directamente;
Finalmente, os factos 18 a 21 resultam dos documentos de fls. 6 e 7, 26 a 28, 43 e 49 a 53, conjugadamente.
DO DIREITO:
A questão a dirimir desdobra-se em dois casos distintos: por um lado, saber se a demandante cancelou válida e eficazmente a sua viagem e, por isso, se tem direito ao reembolso do preço da sua viagem de finalistas; por outro, saber se a mesma tem igualmente direito ao reembolso do preço da mesma viagem respeitante ao seu namorado, com base no mesmo procedimento.
No que respeita à sua viagem, os factos apurados revelam-nos que a demandante comunicou em 01/04/2003 que não poderia fazer a mesma por motivos de saúde, pelo que procedeu à rescisão do respectivo contrato.
Ora, como se sabe, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil).
No caso dos autos, a demandante, por intermédio de colegas suas, negociou uma viagem organizada (cfr. artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto) de onze dias e nove noites no nordeste brasileiro, tendo pago antecipadamente o preço (e, nessa medida, tornou-se cliente da demandada, na acepção do artigo 39º, nº 7 do mesmo diploma legal). Segundo explicou uma das colegas que interveio nesse negócio e que prestou depoimento (F), a demandada deu-lhes a conhecer as condições contratuais, designadamente quanto ao cancelamento ou rescisão do contrato, e elas reproduziram-nas ao grupo de viajantes, incluindo a demandante. Aliás, a demandada facultou a essas colegas, e estas disponibilizaram aos interessados, o programa da viagem (cfr. artigo 22º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto), como resulta da sua junção aos autos com a petição inicial pela demandante, no qual se remete para as condições gerais e especiais praticadas pela citada G.
Donde, apesar de se poder entender que o contrato de venda de viagem organizada celebrado entre a demandante e a demandada continha cláusulas gerais, como alegado pela primeira, a verdade é que esta provou que informara a primeira do seu conteúdo, ainda que por interpostas pessoas - que a demandante aceitou que a representassem nos contactos com a demandada -, afastando, assim, a nulidade ou inexistência das mesmas, uma vez que cumpriu o seu dever de esclarecimento (cfr. artigos 5º e 8º a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
Ora, de acordo com os documentos juntos aos autos, as cláusulas contratuais dividiam-se entre gerais e especiais (cfr. pontos 19 e 20 da relação de factos provados). Neste caso, porém, não parece que se possa aceitar o critério, como sustentado pela demandada nas suas alegações orais finais, de que a norma especial prevalece sobre a geral. Com efeito, a norma do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 209/97 tem carácter imperativo, pelo que a convenção inter-partes que se afaste do respectivo regime é nula, por aplicação do artigo 294º do Código Civil, pelo menos sempre que se mostre em concreto menos favorável para o cliente. Deste modo, torna-se irrelevante saber se a demandante cancelou o contrato com três ou mais dias de antecedência, muito embora se possa dizer en passant que, segundo as condições especiais de cancelamento, a demandante sofreria uma penalização de 100%, uma vez que o fez no terceiro dia anterior ao do início da viagem (e a penalização só começaria a sofrer redução a partir do 4º dia anterior).
Face ao exposto, nada obstava a que a demandante desistisse a todo o tempo da viagem contratada, embora suportando todos os encargos a que a desistência desse lugar, bem como uma percentagem até 15% do preço total da viagem.
Todavia, não se pode ignorar que a demandada, à data da desistência já havia pago à sua congénere o valor correspondente à viagem da demandante, no valor unitário de 966,18 €, como resulta dos documentos de fls. 49 a 53 dos autos, sendo esse, pois, o encargo por si suportado (não há outros encargos que tenham sido alegados e demonstrados pela demandada, sendo certo que, tratando-se de uma viagem de grupo, aqueles sempre se diluiriam nos custos que a mesma teve forçosamente que suportar com os outros viajantes). Por outro lado, no que respeita à percentagem do preço não superior a 15% a que alude a norma do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 209/97, bem como as condições contratuais gerais da G, é óbvio que esse valor só seria eventualmente devido se a demandada o tivesse pedido, ainda que subsidiariamente, a título reconvencional (cfr. artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Não o tendo feito, não cabe a este tribunal estar a substituir-se à mesma na sua concessão (cfr. artigos 661º, nº 1 e 664º do Código de Processo Civil).
Ora, a demandante pagou a quantia de 1.045,00 € à demandada pela sua viagem, pelo que esta lhe terá que restituir a diferença relativamente ao encargo por si suportado, isto é, a quantia de 78,82 €.
As condições contratuais estipuladas entre as partes para a desistência ou rescisão unilateral ao abrigo da liberdade contratual sobrepõem-se às disposições legais supletivas. De qualquer maneira, vale a pena equacionar esta questão à luz da problemática da repartição do risco contratual ou da impossibilidade de cumprimento por facto imputável ao credor. Na verdade, a prestação do devedor (demandada), perspectivada não apenas enquanto acto de prestar, mas sim como resultado, não se chegou a cumprir, uma vez que o credor (a demandante) não chegou a beneficiar da mesma por factos atinentes à sua pessoa (neste caso, por motivo de doença). Estas situações não cabem exactamente dentro da previsão da norma do artigo 790º, nº 1 do Código Civil, uma vez que a mesma se refere à prestação devida pelo devedor. Por outro lado, não é exactamente um caso de mora do credor, uma vez que a impossibilidade de cumprimento é definitiva e não apenas temporária, já que a falta de comparência da demandante à partida para o Brasil inviabilizou irreversivelmente o cabal cumprimento da prestação da devedora. Assim, estas situações resolvem-se pelo critério de repartição do risco contratual: o devedor corre o “risco de prestação” e o credor corre o “risco de utilização”. «Quando o plano obrigacional venha a falhar por contingência que atinja a prestação (em si, como conduta ou processo, ou no seu objecto), temos um “risco de prestação”, que é risco do devedor; quando o mesmo plano se frustre ou venha a falhar por contingências relacionadas com o uso da prestação pelo credor, ou com a esfera de vida ou com a empresa deste (atinentes, portanto, à participação deste na concreta execução da prestação), temos um “risco de utilização” (ou de cooperação), que é risco do credor. O “risco de prestação” onera o devedor, o “risco de utilização ou de cooperação” recai sobre o credor. (…) Se o risco é o perigo de um prejuízo que alguém suporta como titular de uma posição jurídica, pode dizer-se que (…) o risco de cooperação, assim como o “risco de utilização”, são inerentes à posição do credor (pelo que este os deverá levar em conta quando decide concluir o contrato e investir uma determinada contraprestação» (J. Baptista Machado, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3711, págs. 195 e 196). Ou seja, no fundo, parafraseando Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª edição. Coimbra, Almedina, 1995, págs. 77 e 78), trata-se de uma situação de perda do direito pelo não exercício dele, que tem o seu tratamento mais adequado no âmbito da norma do artigo 795º, nº 2 (e, analogicamente, dos artigos 815º e 816º) do Código Civil.
Face ao exposto, a demandante tem apenas direito a ser reembolsada da quantia acima aludida, tanto por aplicação do regime geral da impossibilidade de cumprimento por facto do credor, como em função das condições gerais do contrato de venda de viagem organizada por si celebrado (que reproduz no essencial a norma do artigo 29º do citado Decreto-Lei nº 209/97).
A demandada levantou a questão da demandante não ter exigido o reembolso à sua seguradora e às agências organizadoras da viagem em causa. Porém, desde logo, essa questão não põe em causa a sua legitimidade passiva, uma vez que a demandante tinha o direito, mas não o dever contratual ou legal, de demandar também a sua seguradora, nomeadamente em coligação no âmbito destes autos. Por outro lado, como já se viu, a demandante era cliente da demandada. É certo que a demandada estava a vender uma viagem organizada por outras agências de viagens e que essa actividade poderia enquadrar-se num contrato de agência, com ou sem poderes de representação, com o que os efeitos jurídicos seriam criados na esfera do representado ou beneficiário. Contudo, essa venda estava a ser exercida em nome próprio, no quadro de uma actividade também própria (cfr. artigo 2º, nº 1 a) e d) parte final do Decreto Lei nº 209/97). Deste modo, esta situação afasta-se do regime típico do contrato de agência, sendo a demandada quem tem que responder perante o cliente, neste caso, a demandante, pelas vicissitudes do contrato.
Finalmente, é necessário responder à questão da legitimidade da demandante para peticionar o reembolso da viagem do seu namorado. Ora, segundo se apurou, a demandante comunicou à demandada, em simultâneo, o cancelamento da sua viagem e a do seu namorado. Trata-se de uma actuação que se enquadra no âmbito da gestão de negócios e que o seu namorado veio a ratificar posteriormente de forma tácita (cfr. artigo 217º, nº 1 do Código Civil), uma vez que não fez a referida viagem e depôs na audiência de julgamento em termos que não deixaram dúvidas quanto à sua adesão à desistência feita em sua vez pela demandante. Assim sendo, o namorado da demandante desistiu igualmente, válida e eficazmente, da referida viagem, pelo que se lhe aplicam as mesmas considerações acima tecidas quanto ao direito da demandante ao reembolso da sua viagem.
Contudo, embora se tenha provado que foi a demandante quem entregou à demandada, por interposta pessoa, os meios financeiros para o pagamento do preço da viagem do seu namorado, não logrou esta demonstrar que a viagem tenha sido por si paga. Na verdade, no seu depoimento, a testemunha K, não foi claro quanto ao facto da viagem ter sido paga pela demandante, designadamente como prenda, tendo referido ser possível que lhe tenha dado o dinheiro para a mesma ou que esta tenha ficado a crédito de outras despesas por si suportadas pelos dois. Deste modo, é evidente que a demandante não tem legitimidade para se substituir ao seu namorado na dedução da pretensão de reembolso da sua viagem, uma vez que não tem um interesse pessoal e directo em demandar (cfr. artigo 26º, n.os 1 e 2 do CPC). Aliás, não se percebe bem por que razão não se coligaram ambos para propor conjuntamente a presente acção, embora nada obste, obviamente, a que o namorado da demandante venha a propor nova acção com um pedido semelhante no que a si respeita, uma vez que a presente decisão não faz caso julgado contra si.
Por último, importa analisar se a demandante tem direito aos juros moratórios peticionados. A demandante alegou e provou que pediu à demandada a restituição do montante por si pago em dois momentos, o último dos quais em 01/07/2003. Por sua vez, a demandada não pôs em causa essa factualidade. Assim sendo, por aplicação dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, a demandante tem direito a ser ressarcida dos prejuízos causados pela mora da demandada, mediante o recebimento dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da interpelação extrajudicial até ao efectivo e integral pagamento. Neste caso, atendendo a que a demandante pede que a contagem de juros se faça a partir de 01/07/2003 e não desde 01/04/2003, ter-se-á que atender ao peticionado (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC).
Face ao exposto, não é possível atender, senão parcialmente, à pretensão da demandante, tendo em conta os fundamentos fácticos e jurídicos acima explanados. Contudo, embora o Direito não lhe dê razão, senão residualmente, não há dúvida que face aos valores em jogo, maxime a sua saúde, a demandante terá tomado a melhor opção, suportando embora os prejuízos inerentes ao risco contratual que recaía sobre a mesma. E, de igual modo, o seu namorado, arcando embora com os mesmos prejuízos, terá sopesado devidamente os embrionários deveres de cooperação e assistência que se esperam do par amoroso. E, portanto, se mais não for, apesar dos prejuízos patrimoniais, a vida encarregar-se-á de lhes dar razão nesta situação concreta.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 78,82 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação extrajudicial por si feita à primeira (01/07/2003) até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), que fixo em 5% para a demandada e 95% para a demandante.
Registe e notifique.
Porto, 28 de Outubro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)