Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 2/2013-JP |
Relator: | MARTA NOGUEIRA |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 02/25/2013 |
Julgado de Paz de : | SERTÃ |
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Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Marcação c/ prolação de Sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 25 de fevereiro de 2013, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 2.681,34 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos). Demandante: P Demandado: PF No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Demandante, representada pelo seu Ilustre Mandatário,Dr. E, com procuração com poderes especiais; II – Ausentes: A Demandada. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA A Demandante, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 04 de janeiro de 2013, contra PF, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado € 2.681,34 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), relativa ao fornecimento de cerca de 15.070 tábuas e de cerca de 8.520 tacos, bem como à prestação de serviços de Secagem / de cerca de 200 HT Paletes.Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Em concreto, refere a Demandante que se dedica à actividade de indústria e comércio de madeiras e que o Demandado se dedica à actividade de reparação e comercialização de paletes. Diz a Demandante que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado o material discriminado na quantidade, qualidade e valor descritos nas guias de remessa n.ºs x e x, na factura n.º x; bem como o material discriminado na quantidade, qualidade e valor descritos na guia de remessa n.º x e fatura n.º x; e ainda nas guias de remessa n.ºs x e x, e factura n.º x; e nas guias de remessa n.ºs x e x e factura n.º x. Diz a Demandante que os descritos fornecimentos importaram a quantia de € 3.006,42 (três mil e seis euros e quarenta e dois cêntimos), referentes às facturas n.ºs x, x, x e x, datada, respectivamente de __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____. Diz a Demandante que o Demandado presentemente deve a quantia de € 2.429,88 (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), mantendo-se em dívida quanto à 1ª factura a quantia de € 554,32 e quanto às 2ª, 3ª e 4ª facturas a totalidade do capital nelas inscrito. Diz também a Demandante que o Demandado recebeu nas suas instalações a mercadoria discriminada nas facturas e guias de remessa em causa, tendo-as conferido e achado conforme ao encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço, e nada tendo reclamado. Acrescenta ainda a Demandante que o Demandado, apesar das diversas solicitações, ainda não procedeu ao pagamento do montante referido no art. 7º do requerimento inicial. Mais diz a Demandante que as facturas referidas deveriam ser pagas a pronto pagamento, pelo que se venceram em __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____, ou seja nas datas da sua emissão, razão pela qual assiste à Demandante o direito a juros de mora vencidos, que a Demandante calculou, até à data da propositura da acção, em € 251,46 (duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). Termina pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 2.681,34 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante até ao dia 04-01-2013 em € 251,46 (duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandado. Juntou 12 documentos (fls. 7 a 18), que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandante declarou não pretender submeter o litígio a Mediação. O Demandado foi regularmente citado (fls. 38 dos autos). Foi designado o dia 18-02-2013, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, à qual o Demandado faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 25-02-2013, pelas 10h30m para realização da audiência de julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso o Demandado não justificasse a sua falta. O Demandado não apresentou contestação. O Demandado reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade de indústria e comércio de madeiras; 2 – O Demandado dedica-se à actividade de reparação e comercialização de paletes; 3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado o material discriminado na quantidade, qualidade e valor descritos nas guias de remessa n.ºs x e x, na factura n.º x; 4 – Bem como o material discriminado na quantidade, qualidade e valor descritos na guia de remessa n.º 0000 e fatura n.º x; 5 – E ainda nas guias de remessa n.ºs x e x, e factura n.º x; 6 – E também nas guias de remessa n.ºs x e x e factura n.º x; 7 – Os descritos fornecimentos importaram a quantia de € 3.006,42 (três mil e seis euros e quarenta e dois cêntimos), referentes às facturas n.ºs x, x, x e x, datadas, respectivamente, de __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____; 8 – O Demandado, presentemente, deve a quantia de € 2.429,88 (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos); 9 – Mantendo-se em dívida, quanto à 1ª factura, a quantia de € 554,32 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos); 10 – E quanto às 2ª, 3ª e 4ª facturas a totalidade do capital nelas inscrito, de, respectivamente, € 706,08 (setecentos e seis euros e oito cêntimos), € 123,00 (cento e vinte e três euros) e de € 1.046,48 (mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos); 11 – O Demandado recebeu nas suas instalações a mercadoria discriminada nas facturas e guias de remessa em causa; 12 – Tendo-as conferido e achado conforme ao encomendado, quanto à quantidade, qualidade e preço; 13 – E nada tendo reclamado; 14 – O Demandado, apesar das diversas solicitações, ainda não procedeu ao pagamento do montante em dívida, no valor global de € 2.429,88 (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos); 15 – As facturas referidas em 7. deveriam ser pagas a pronto pagamento, ou seja nas datas da sua emissão, em __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____, respectivamente; Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos e a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou, a versão apresentada pelo Demandante. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Faturas emitidas em nome do Demandado, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos. Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações delas constantes, isto é, o fornecimento dos materiais nelas discriminados, nomeadamente cerca de 15.070 tábuas e de cerca de 8.520 tacos, bem como à prestação de serviços de Secagem / de cerca de 200 HT Palete. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis ao declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que o próprio Demandado se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Por outro lado, o Demandado não só não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante, o fornecimento dos referidos bens discriminados nas faturas, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova documental aponta no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e o Demandado. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgador ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo a Demandante alegado o fornecimento dos bens e materiais e a prestação de serviços discriminados nas faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar o fornecimento e a prestação de serviços ao Demandado e não tendo este logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos ou prestação de serviços, antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provado o fornecimento dos materiais e bens e a prestação de serviços a que se referem as faturas juntas aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente o fornecimento de cerca de 15.070 tábuas e de cerca de 8.520 tacos. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Por outro lado, e tendo em consideração a prestação de serviços de secagem (cerca de 200) / HT Paletes, verificamos ter sido celebrado, também, um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar ao Demandado o resultado do trabalho manual da Demandante, nomeadamente serviços de secagem de paletes, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes. Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e o Demandado, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais (fornecimento de materiais e prestação de serviços), e o Demandado a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição). Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto? Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador). Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao valor económico, inferior, da prestação dos serviços. Face ao caso dos autos, estando-se perante coisas fungíveis será indiferente para o Demandado (comprador) que a Demandante (vendedora) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos. Acresce que, in casu, o valor económico do bem fornecido pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços. Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais e prestação dos serviços discriminados nas faturas junta aos autos), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido – quanto às facturas n.ºs x, x, x e x, datadas, respectivamente, de __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____, no montante global de € 2.429,88 (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos). Para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado, atenta a situação de revelia em que o próprio Demandado se colocou, bem sabendo que contra ele corria a presente acção, para a qual foi regularmente citado, e tendo optado por não comparecer em nenhuma diligência, para a qual foi devidamente notificado, demonstrando um total desrespeito pelo Tribunal. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado quanto às faturas n.ºs x, x, x e x, datadas, respectivamente, de __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____, no montante global de € 2.429,88 (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos). Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento das faturas n.ºs x, x, x e x, emitidas pela Demandante, a pronto pagamento, ou seja até aos dias __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte a essas datas, ou seja nos dias __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____. Assim, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento das faturas junta aos autos, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas na data da sua emissão, ou seja até aos dias __/__/____, __/__/____, __/__/____ e __/__/____. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia € 2.681,34 (dois mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), quantia esta que já engloba os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 251,46 (duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 2.429,88), à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada. Notifique o Demandado ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.” Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Maria Marçal) |