Sentença de Julgado de Paz
Processo: 169/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Data da sentença: 01/29/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em responsabilidade civil, tendo pedido que a Demandada seja condenada a reparar o sofá e a indemnizar o Demandante por danos patrimoniais, no valor de € 80,00, referentes às deslocações que efectuou para resolver a questão.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita, impugnando os defeitos do sofá e que, se o Demandante detectou os defeitos de a pele começar a estalar e a apresentar estrias, só lhe denunciou defeitos em finais de Agosto de 2011, e não por esses defeitos, mas por a pele do sofá apresentar diferenças de nível de densidade entre as almofadas do mesmo, alegando que uma afundava mais que outra; invoca que os artigos estavam em saldo e os vendeu abaixo do preço de custo e que, por isso, não tinham garantia, para além de o transporte ser por conta do comprador; que se dispõe a receber o sofá nas suas instalações para verificar as anomalias orçamentar a respetiva reparação e, caso o Demandante aceite o orçamento, procederá à reparação a expensas deste.

Valor: € 278,00 (duzentos e setenta e oito euros)
Documentos: 8.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 03/07/2010, o Demandante encomendou à Demandada no estabelecimento desta (na Rua L, edifício M.,Coimbra), um sofá de três lugares e uma chaise longue.
2) Tais artigos encontravam-se em liquidação no estabelecimento da Demandada.
3) Em 13/07/2010, a Demandada entregou esses artigos ao Demandante no seu estabelecimento.
4) O Demandante pagou, pelo sofá de três lugares, o preço de € 99,00, ficando o transporte a seu cargo.
5) Cerca de 4 meses após a entrega do sofá, o Demandante verificou que este começou a estalar, apresentando estrias.
6) Em finais de Agosto de 2011, o Demandante reclamou junto da Demandada, enviando-lhe fotografias com diferenças de nível entre as almofadas do sofá, afundando uma mais que outra, por diferente densidade entre as duas.
7) Posteriormente, o Demandante dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandada para que esta fosse levantar o sofá ao seu domicílio e o reparasse.
8) A Demandada informou o Demandante que teria de ser este a transportar o sofá para as instalações daquela a fim de ser diagnosticado o problema, pois na venda a Demandada não tinha sido responsável pelos custos do transporte.
9) A Demandada advertiu também o Demandante que o arranjo seria pago por este.
10) O Demandante não aceitou suportar esse pagamento, dado que o sofá ainda se encontrava dentro da garantia.
11) A Demandada recusou-se a reparar eventuais vícios do sofá sem custos de reparação para o Demandante.
12) O Demandante não transportou nessa altura o sofá para o estabelecimento da Demandada.
13) A “D – Produtos para Limpeza, Lda.” realizou, a solicitação da Demandada, uma inspeção ao sofá, tendo declarado por carta de 19/11/2012, que “após verificação visual dos danos do sofá em epígrafe, constatamos que os mesmos podem ter sido causados por contacto com algum “elemento rígido” que danificou a camada superficial do mesmo.”

3.1.2 – Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
14) A Demandada vendeu os artigos ao Demandante por preço inferior ao do custo.
15) Após ter verificado, cerca de 4 meses após a entrega do sofá, que este começou a estalar, e a apresentar estrias, o Demandante denunciou logo esses defeitos à Demandada ou dentro do prazo de dois meses desde que detectou tais defeitos.
16) As referidas “estrias” devem-se a uma utilização desadequada /imprudente do sofá, ou ao manuseamento indevido de produtos de limpeza, com qualidades corrosivas para o material de revestimento do sofá.
17) A Demandada propôs ao Demandante a deslocação de um técnico à residência deste.

3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 3 a 8, de 17 a 18v., de 33 a 36 e 60, e atentas as declarações não confessórias das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas. Aos costumes, a terceira e a quarta testemunhas declararam ser pais do Demandante, e a quinta testemunha anterior funcionária da Demandada que vendeu o sofá ao Demandante. As testemunhas não esclareceram de forma consistente quando o sofá começou a estalar e quando o Demandante tinha denunciado à Demandada os defeitos das estrias.
O tribunal deslocou-se ao estabelecimento da Demandada, onde inspecionou o sofá em causa, tendo formado a convicção que a desconformidade reclamada corresponde a um defeito da pele que o reveste, e não a uma utilização desadequada ou ao seu manuseamento indevido com produtos de limpeza com qualidades corrosivas para o material de revestimento do sofá.

3.3 – O Direito
Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo, disciplinado pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Diretiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05.
Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redação do art. 13.º do DL 67/2003).
O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003).
Assim, o vendedor responde, independentemente de culpa, perante o consumidor por qualquer falta de conformidade (o que compreende defeitos, deficiências, vícios, avarias, etc.) que exista no momento em que o bem é entregue a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia que é de dois anos (no caso de coisa móvel em estado de novo); concomitantemente de seu lado, o consumidor tem principalmente direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1 do DL 67/2003).
Não obstante o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade com o contrato, respeitados os respetivos pressupostos, e devem ser apreciados pela ordem enumerada, atento o critério do abuso do direito.
Contudo, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, no caso de se tratar bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado. Tais direitos caducam também se o consumidor não os exercer através de acção dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem móvel (prazo da garantia). Este prazo de caducidade suspende-se, porém, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem (arts 5.º, nºs 1 e 7 e 5.º-A, n.ºs 1 e 2 do DL 67/2003).
No caso, provou-se que a entrega do sofá ocorreu em 13/07/2010, e que a acção foi intentada em 02/07/2012, ainda dentro do prazo de dois anos. Porém, o Demandante alega ter detetado a desconformidade em que funda a acção (defeito do estalar da pele e do aparecimento de estrias) “cerca de 4 meses depois da entrega” (meados de Novembro de 2010), mas não logrou provar que alguma vez tenha denunciado esse defeito à Demandada, designadamente dentro do prazo de dois meses após aquela deteção (meados de Janeiro de 2011), imposto pelo n.º 2 do art. 5.º-A do DL 67/2003, o que determina a caducidade do exercício do seu direito.

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.

Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique também o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001.
Em audiência de julgamento, o Demandante e o Exmo. Mandatário da Demandada, invocando razões profissionais e de distância geográfica, solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificados via postal.
Registe e notifique.
Coimbra, 29 de Janeiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)