Sentença de Julgado de Paz
Processo: 238/2012 - JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Data da sentença: 02/26/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00, a título de compensação equivalente ao valor da estadia de uma semana no resort “P”, acrescido da quantia de € 3.600,00 a título de indemnização pela impossibilidade de gozo de férias no período de 07-07-2010 a 28-06-2012.
A Demandada contestou, impugnando a matéria alegada pelo Demandante, excecionando que sempre fez tudo quanto estava ao seu alcance para que a marcação fosse conseguida, tendo adotado os procedimentos que lhe foram indicados pela sua Master “BB”, que consistiam no envio do formulário de reserva para o resort de férias, e na tentativa de acordo de data disponível com o cliente, tendo sido por motivos em tudo alheios à sua atuação que a marcação nunca foi conseguida; e concluiu pela improcedência da ação com absolvição do pedido.

Valor: € 4 800.00 (quatro mil e oitocentos euros).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante escolheu a mediadora imobiliária Demandada como intermediária na realização do negócio de venda do seu imóvel.
2) Para essa escolha do Demandante foi decisivo o intuito de usufruir de uma campanha comercial que a Demandada tinha em vigor.
3) Essa campanha comercial da Demandada era designada por “Venda a sua casa e vá de férias com a BB”.
4) A referida campanha consistia na oferta pela Demandada de uma semana de férias no resort “P” no Algarve aos clientes que atribuíssem a promoção da venda de sua casa à Demandada.
5) Em 07-07-2010, o Demandante celebrou a escritura pública de compra a venda do seu imóvel, com intervenção da mediadora imobiliária Demandada.
6) O Demandante preencheu todos os requisitos das condições da campanha da Demandada.
7) O Demandante devolveu à Demandada o Formulário de Reserva (voucher) preenchido, em 12-08-2010, por atraso da Demandada no envio para ele desse formulário.
8) De 7-07-2010 a 28-06-2012, o Demandante manteve diversos contactos com os representantes da Demandada, J, M, N e I, por email, telefone e deslocações às instalações da Demandada com vista a garantir que esta lhe atribuía a oferta da campanha.
9) De Agosto de 2010 a 28-06-2012, nas suas respostas ao Demandante, a Demandada foi protelando, com a invocação de motivos vários, a atribuição da semana de férias àquele, mas reiterando sempre essa atribuição.
10) A Demandada manteve ao longo desse período de cerca de dois anos a expectativa do Demandante quanto à utilização do voucher de férias identificado na campanha.
11) O Demandante procedeu por diversas vezes ao preenchimento do Formulário de Reserva (voucher), a pedido da Demandada.
12) Em 28-06-2012, a Demandada informou o Demandante da impossibilidade de atribuição do voucher, por ter terminado a campanha.
13) A “cotação” de uma estadia para a semana de 30-06 a 07-07-2012 (indicada pelo Demandante à Demandada em Maio de 2012 como a única para si possível) no “P” – villa com 2 quartos e vista p/ Jardim, segundo o site deste “resort” é de € 1294,00.

3.1.2 – Os Factos Não Provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, designadamente que:
14) O Demandante deixou de usufruir férias no período compreendido entre 07-07-2010 e 28-06-2012, durante três anos, na expectativa de usufruir da mencionada campanha da Demandada.
15) A “cotação” da estadia de sete noites no resort indicado para época equivalente (primeira semana de Julho de 2012), atento os dados do site deste resort, é muito inferior à referida pelo Demandante.
16) A Demandada sempre fez tudo quanto estava ao seu alcance para que a referida marcação fosse conseguida, tendo adotado os procedimentos que lhe foram indicados pela sua Master “BB” e que consistiam no envio do formulário de reserva para o resort de férias e na tentativa de acordo de data disponível com o cliente.
17) A marcação nunca foi conseguida por motivos em tudo alheios à atuação da Demandada.

3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, atentos os documentos de fls. 4 a 35, 45 a 48, e 61 a 64, complementados pelas declarações não confessórias das partes que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas.
Interrogadas preliminarmente aos costumes, a primeira testemunha declarou ser esposa do Demandante, e a segunda declarou que, na altura, era diretora comercial da Demandada. A primeira testemunha, pelo seu vínculo conjugal, é diretamente interessada no desfecho da ação, porquanto o valor pedido da estadia de férias é em função do casal e filho.
As testemunhas responderam à matéria de facto a que foram interrogadas com clareza, tendo merecido a credibilidade adequada.

3.2 - O Direito
Na presente ação vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil da Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.200,00, a título de compensação equivalente ao valor da estadia de uma semana no “P”, acrescido da quantia de € 3.600,00 a título de indemnização pela impossibilidade de gozo de férias no período de 07-07-2010 a 28-06-2012.
Da matéria de facto dada como provada resulta que, em meados de 2010, o Demandante pretendeu vender a sua casa e, face ao anúncio público da campanha comercial da Demandada “Venda a sua casa e vá de férias com a BB”, o Demandante contratou os serviços de mediação imobiliária da Demandada para a venda da sua casa. Essa campanha consistia na atribuição gratuita de uma semana de férias no “P” no Algarve, e constituiu a motivação essencial para o Demandante escolher a Demandada e com esta contratar. Provou-se também que o Demandante vendeu a sua casa com a intervenção da Demandada, e que preencheu as condições da campanha. Porém, apesar de durante quase dois anos, de Agosto de 2010 a Junho de 2012, a Demandada ter alimentado reiteradamente a expectativa do Demandante de usufruir da referida semana de férias, o certo é que foi sempre retardando tal atribuição até que, em 28-06-2012, acabou por negar a atribuição, alegando ter terminado a campanha.
Ora, a Demandada fez uma promessa pré-contratual por meio de declarações negociais expressas designadamente nos documentos juntos aos autos (art. 217.º do CC), através dos quais fez a oferta da sua mencionada campanha comercial. A declaração negocial dirigida ao Demandante teve um destinatário concreto e, por isso, em relação a ele tornou-se eficaz e irrevogável logo que chegou ao seu poder ou dele foi conhecida (arts. 224.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1 do CC). Desde início, a conduta do Demandante mostrou expressamente a sua intenção de aceitar a oferta, solicitando desde logo o Formulário de Reserva, que a Demandada aliás tardou a enviar-lhe (art. 234.º do CC). A Demandada obrigou-se à prestação da oferta da campanha nos termos que ela própria fixou nas condições gerais da campanha que, repete-se, o Demandante preencheu. Aliás, dos documentos juntos resulta que durante quase dois anos, de Agosto de 2010 a 28-06-2012, a Demandada não negou ao Demandante a atribuição dessa oferta, e só nessa última data declarou a intenção de não cumprir, por razões não imputáveis ao Demandante.
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406.º do CC), e o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, valendo aqui uma presunção de culpa, que a Demandada podia ter ilidido mas não o fez (arts. 798.º e 799.º do CC). Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, este é, igualmente e naqueles mesmos termos, responsável (art. 801.º, n.º 1 do CC).
Dão-se assim por preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar - facto ilícito imputável e culposo, dano, e nexo causal entre facto e dano (arts. 483.º, n.º 1, 799.º, n.º 2, 487.º, 562.º e 563.º do CC). Na obrigação de indemnização, a regra é a da reconstituição natural e, quando esta não seja possível, como no caso, deve ser deferida pelo seu equivalente em dinheiro. Não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º do CC).
Provou-se que a “cotação” de uma estadia para a semana de 30-06 a 07-07-2012 (indicada pelo Demandante à Demandada em Maio de 2012 como a única para si possível; não interessando a de 2013) no “P” – villa com 2 quartos e vista p/ Jardim, segundo o site deste “resort” é de € 1294,00, pelo que considero razoável e equitativo o valor de € 1200,00 peticionado a este título, pelo que deve proceder.
Peticionou também o Demandante a quantia de € 3600,00 a título de indemnização pela impossibilidade de gozo de férias no período de 07-07-2010 a 28-06-2012, alegando que durante esses três anos, Demandante e família ficaram impossibilitados de gozar férias na expectativa de usufruir da mencionada campanha da Demandada. Ora, o Demandante não logrou provar, nem é credível de acordo com o comportamento padrão esperado do “bom pai de família” (paradigma simbólico do cidadão comum, razoavelmente cauteloso, atento, dedicado, informado e hábil), que tenha “hipotecado” o gozo anual de férias da família a uma expectativa que poderia ou não concretizar-se (apesar de vinculativa para a Demandada), principalmente depois de esta não ter cumprido no primeiro ano.
Não provado o dano invocado (impossibilidade de gozo de férias durante três anos), não se dão por preenchidos os mencionados pressupostos de que o instituto da responsabilidade faz depender a obrigação de indemnização e, como assim, a parte do pedido referente à indemnização desse dano não pode proceder.

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1200,00, a título de indemnização pelo valor da estadia de uma semana de férias no resort em causa.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 75% para o Demandante e em 25% para a Demandada (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique também o Demandante para o pagamento das custas devidas. Em relação à Demandada cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001 na medida do aplicável.
Na audiência de julgamento, a Exma. Mandatária da Demandada invocou razões de agenda profissional para solicitar não comparecer para leitura desta, sendo notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Fevereiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)