Sentença de Julgado de Paz
Processo: 256/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data da sentença: 11/19/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: DESPACHO


Após despacho de fls. 54 (de 17.outubro.2012) que fixou ao Demandante o prazo de 5 dias para vir fornecer dados sobre os Demandantes para viabilizar a citação, e, ainda, para juntar certidão predial relativa à fração cuja propriedade é atribuída aos Demandados, o Demandante nada respondeu no prazo fixado. E, após o termo do prazo, veio indicar um contacto telefónico no estrangeiro.
Por despacho de fls. 64/65, proferido em 30.10.2012, foram o Condomínio Demandante e a sua I. mandatária notificados de que se declarava interrompida a instância e que a parte dispunha do prazo de 15 dias para promover o prosseguimento dos autos sob pena de, após, se considerar deserta a instância.
Pese embora a regular notificação, nem o Demandante nem a sua Ilustre mandatária, apresentaram qualquer requerimento.
Visto o que antecede e, ainda, os princípios da adequação, da celeridade e absoluta economia processual (nº2 do artigo 2º da Lei 78/2010, de 13.07) e dando por reproduzidos os fundamentos constantes do despacho de fls. 64/65, julgo deserta a instância que, em consequência, também declaro extinta (alínea c) do artigo 287º do Código de Processo Civil e artigo 63º da citada Lei).
Declaro responsável pelas custas da ação o Demandante porquanto a ele cabia, no caso, promover o prosseguimento dos autos (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12, e artigo 446º, nº1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 63º da Lei 78/2001). Custas do processo: €70.
O Demandante Condomínio deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, e em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor em dívida que será de €175.
Registe e notifique pelo meio mais expedito.
Julgado de Paz de Cascais, 19 de novembro de 2012
(Texto processado por meios informáticos e revisto pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga