SENTENÇA
Processo nº 128/2013-JP-CBR
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
LXXI, MIU Ldª., com o NIPC 00000, com sede em Coimbra.
Demandada:
PTC S.A., com o NIPC 1111 e sede em Lisboa.
2 - OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada a pagar o valor de 4.900,00 €, a título de danos patrimoniais e morais na sequência da mudança de instalações da sede da mesma, e subsequente alteração das linhas telefónicas associadas a um contrato de serviço M (tv+net+telef.)
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5 e juntou 37 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada pela demandante, concluindo pela improcedência da acção conforme resulta da contestação junta a fls. 69 a 83, e juntou 4 documentos e procuração forense.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual a demandada foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-Em 1994, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento das linhas telefónicas, com os números 239222222 e 239333333.
2-No ano de 2008, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de PRESTAÇÃO serviço M (TV+NET16+VOZ) com período de fidelização de 2 anos, cfr. doc. junto a fls.108 a 112.
3-Em 04-03-2011, a Demandante solicitou à demandada a mudança das duas linhas telefónicas, supra citadas, para o dia 15/03/2011 por via da alteração da sua sede, cfr. Doc.1 junto a fls. 6.
4-De acordo com as instruções recebidas da Demandante, a Demandada programou a desmontagem das linhas para aquele dia.
5-Em 11-03-2011, via e-mail e entrega em mão de uma carta na Loja PT no Centro Comercial Dolce Vita Coimbra, a Demandante solicitou à Demandada um novo agendamento da data da alteração das linhas telefónicas para o dia 31-03-2011, uma vez que a remodelação da sede da Demandante se encontrava atrasada cfr. doc. junto a fls. 7 e 8.
6-Não foi possível à Demandada impedir a desmontagem das linhas previamente agendadas.
7-Estas ficaram efetivamente desmontadas no dia 18 de março de 2011.
8-Em 21-03-2011 e em 24-03-2011, a Demandante efectuou duas reclamações junto da Loja Demandada sita no Dolce Vita Coimbra, pois ficou sem os serviços de telefone, fax e internet, cfr. doc. 3 e 4 junto a fls 10 e 11.
8-Face às reclamações da Demandante, a Demandada respondeu admitindo a existência de um erro, informando-a que iria creditar o valor de € 95,75 + IVA, correspondentes a duas mensalidades do serviço M, cfr. doc. 5 junto a fls. 12.
9-Em 31-03-2011, foi emitida e assinada uma declaração pelo prestador de serviços da PT (A), declarando que a linha 239 222222 foi transferida para as novas instalações da demandante nessa data, cfr. doc. 6, junto a fls. 13.
10-Em 04-04-2011, a Demandante procedeu a nova reclamação na loja da Demandada no Dolce Vita Coimbra, atendendo aos serviços indevidamente facturados no período de 18/03/2011 a 31/03/2011, período esse, que a demandante não usufruiu dos serviços, e a linha telefónica, 239 222222 deixou de ter a funcionalidade activa da busca automática com até então, cfr. doc.7 junto a fls. 14 e verso.
11-Em 4 e 5 de Abril de 2011, a Demandante instou a Demandada via fax informando-a de que a linha continuava a efectuar reencaminhamento de chamadas, cfr. doc. 8 e 9, junto a fls. 15 e 16.
12-Em 15-04-2011, a Demandada respondeu à Demandante a informar que a facturação do número 239 333333 estava correcta, por se ter efectuado uma mudança exterior a 22/03/2011, concluída a 23/03/2011, não havendo portanto quebra do serviço, acrescentando que relativamente ao n.º 239 222222 a resposta já tinha sido prestada em 28-04-2011, cfr. doc.10 junto a fls. 17.
13-Em 18-04-2011, a Demandante via e-mail informou a demandada que continuavam sem a linha 239 222222, realçando o seu descontentamento por estar a perder clientes e consecutivamente negócios, ao transmitir a imagem de uma empresa encerrada, cfr. doc.11 junto a fls. 18.
14-Em 20-04-2011, a Demandante devolve a factura nº A4, referente à conta nº 44444, e n.º telefone 239 555555, em virtude de nunca ter contratado aquele número de telefone aí referido, nem ter celebrado qualquer novo contrato M, cfr. doc. 12 junto a fls. 19 a 22 verso.
15-Em 26-04-2011 a Demandante efectuou nova devolução de factura nº A6, referindo na sua carta que a demandada tinha desligado o serviço associado à conta nº 7777, e estar privada do uso do serviço contratado de busca automática, cfr. doc. 13, junto a fls. 23 a 25.
16-Em 13-05-2011, a demandante procedeu a nova reclamação junto da loja da Demandada, atendendo ao facto de ter sido desligada a linha telefónica com o número 239 333333 e à facturação recebida, informando que só pagaria o valor referente à linha 239 222222, após a busca automática estar activa cfr. doc. 14 junto a fls. 26 a 30.
17-Em 16-05-2013, a Demandada informa a Demandante que relativamente à sua reclamação, reconhece a avaria na rede da linha 239 333333 e que procederá à anulação dos valores facturados e à emissão de um crédito no valor de € 3,71 cfr. doc. 15 junto a fls. 31 e verso.
18-Em 09-06-2011, a Demandada envia carta à Demandante informando-a que o serviço de busca automática não se encontra activo nas linhas da mudança de morada, pois é incompatível com o serviço M e informa ainda que a facturação relativa ao n.º 236 333333 se encontra correcta cfr. doc. 16, junto a fls. 32.
19-Em 05-07-2011, a Demandante recebe carta da Demandada, para cobrança da quantia de €78,65, valor esse, reclamado posteriormente, no dia 11 por telefone cfr. doc. 17, junto a fls. 33.
20-Em 19-08-2011, a Demandante procede ao envio de e-mail à Demandada a solicitar os extractos detalhados em relação à linha 239 333333 e referente aos meses de Fevereiro a Agosto e reitera o pedido de busca automática relativos às linhas 239 333333 e 239 22222, cfr. doc. 18 junto a fls. 34 e 35.
21-Em 22-08-2011, a Demandada via carta solicita à Demandante o pagamento de € 200,10, relativos a facturação dos meses anteriores, cfr. doc. 19 junto a fls. 36 e verso.
22-Em 24-08-2011, a Demandada informa a Demandante que a linha 239 333333 não tem registo de chamadas efectuadas, e por esse motivo as facturas não tem detalhe de comunicações, cfr. doc. 20 junto a fls. 37.
23-Em Setembro de 2011 a Demandante recebe da Demandada uma factura onde consta que foi activado o serviço de reencaminhamento incondicional sem o consentimento da mesma, cfr. doc. 21, junto a fls. 38
24-A Demandante após proceder ao pagamento da quantia de €200,10, envia e-mail à demandada, informando-a que irá resolver o assunto na via judicial cfr.doc. 22, junto a fls. 39.
25-Em 18-10-2011, a Demandante por carta solicita à Demandada o cancelamento da linha 239 333333, cfr. doc. 23, junto a fls. 40 a 44.
26-Em 05-12-2012, a Demandante efectua nova reclamação junto da loja da Demandada, uma vez que esta desactiva as duas linhas telefónicas, ao invés da única linha que a Demandante solicitou, cfr.Doc. 24, junto a fls.45 a 47.
27-Em 06-12-2011, a Demandada escreveu carta à Demandante lamentando a avaria e o incómodo causado, cfr. doc. 25 junto a fls. 48.
28-Em Dezembro de 2011 a Demandante, após toda a troca de correspondência e problemas causados pela demandada, opta por proceder à portabilidade para outra operadora, da linha 239 222222.
29-Em 06-02-2012, a Demandante na loja da Demandada no DV Coimbra procedeu à entrega de todos os equipamentos e exige comprovativo da sua entrega, cfr. doc. 26 junto a fls. 49.
30-Em 22-03-2012, a Demandada por carta solicita o pagamento á Demandante do valor de €46,06, cfr. doc. 27 junto a fls. 50.
31-Em 05-04-2012, a Demandada informa a Demandante que se encontra por pagar o montante de € 94,13 cfr. doc. 28, junto a fls. 51.
32-Em 17-04-2012, a Demandante reclama novamente junto da Demandada sobre as facturas debitadas indevidamente uma vez que a portabilidade do n.º 239 222222 para a Z tinha sido concluída em 11-01-2012 , cfr. doc. 29 junto a fls. 52.
33-Em 12-07-2012, a Demandante dirige-se à loja PT com vista a devolver e reclamar da emissão da factura nº A5, no montante de €464,67, referente à penalização M S 20, por incumprimento contratual, cfr. doc. 30 junto a fls. 53 e 54 verso.
34-A demandante tem vindo a receber ofícios por parte de mandatários da demandada e da C Portugal, no sentido da demandante liquidar os valores em divida, que à data de 19-03-2013 perfazia o total de € 494,76 cfr. doc. 31 a 37, junto a fls. 55 a 62.
35-A linha de rede com o número 239-222222 foi instalada em 4 de Maio de 1998, na Avenida FM, n° x, em Coimbra, não obstante a morada de faturação ser na Avenida CG, n° y, em Coimbra.
36-A Demandante perdeu a funcionalidade de busca automática, por incompatibilidade técnica do equipamento por si escolhido.
Factos não provados com interesse para a decisão:
1-A linha de rede com o número 239333333 foi instalada na Avenida CG em Coimbra, sendo esta, também a morada de faturação.
2-A Demandada ativou o contrato de acordo com todas as condições nele constantes, nomeadamente, oferta da instalação no valor de € 66,67 e da mensalidade de €41,28, sendo que os valores acima referidos incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
3-A Demandante procedeu no dia 24 de março de 2011 à reinstalação da linha de rede com o número 239222222, à qual estava associado o serviço M IPTV n°www e ainda da linha de rede 239333333.
3 - MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada por acordo e declarações das partes, testemunha inquirida e teor dos documentos juntos.
Os factos assentes, sob os nºs. 7, 28 e 35 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574º,º, nº2 do C.P.C..
Quanto aos factos enumerados sob o nº 4, 6 e 36, a convicção do tribunal baseou-se no teor do depoimento da testemunha apresentada pela demandada, que se revelou isento, seguro e imparcial.
Assim, RM explicou de foram pormenorizada, o funcionamento do serviço M, bem como da incapacidade técnica da demandada após dar seguimento ao pedido da demandante para a mudança das linhas telefónicas para outra morada, em alterar o mesmo, atendendo a que esses serviços são contratados com empresas externas à mesma.
Explicou ainda, que a funcionalidade de busca automática era um serviço, que não funciona com no M, e que a existir é da responsabilidade do cliente, sendo este, que deve proceder à programação na sua central para esse efeito.
Os restantes factos enumerados, resultaram provado atento o teor dos documentos juntos, conforme indicado em cada um, na rubrica dos factos provados.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de prova que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
Quanto ao valor indemnizatório peticionado pela demandante, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais, pese embora, o convite dirigido pelo tribunal à demandante, para que concretizasse factos que sustentassem o pedido deduzido, tal não foi feito.
4 - O DIREITO
A demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização do valor de € 4.900,00 resultantes dos danos patrimoniais e morais ocorridos com a mudança das suas linhas telefónicas e outros.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Efectivamente, resulta provado que por solicitação da demandante
à PT das suas linhas telefónicas, o procedimento da demandada revelou-se pouco diligente, e com algumas falhas de eficiência, como a mesma reconheceu, na carta que enviou à demandante, compensando-a com um crédito correspondente a duas mensalidades do serviço M, conforme resulta da carta junta a fls. 12.
Contudo, e face à ausência de alegação de factos pela demandante, pelos danos patrimoniais e morais sofridos, não foi naturalmente possível a sua prova e consequentemente o apuramento do seu valor.
O princípio da prova que rege o nosso ordenamento jurídico está plasmado nos arts. 341º e 342º do C.C. aí se referindo respetivamente, “As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos” e “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Cabia pois à demandante no caso em apreço, o ónus probandi dos prejuízos sofridos na sequencia do atraso do restabelecimento das linhas telefónicas, e falta do serviço de reencaminhamento das chamadas, serviços contratados com a demandada, o não fez face à falta de alegação de factos.
Não apresentou também, qualquer testemunha ou outro meio de prova que permitisse ao tribunal, aferir da sua pretensão.
Quanto aos danos morais peticionados, e pese embora não sabermos quais os factos em que se consubstanciaram, dizemos que, é necessário a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
É que, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade em que vivemos, e tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Assim e sem necessidade de mais considerandos, absolvo a demandada do pedido contra si formulado.
5-DECISÃO
Face a quanto antecede, e às disposições legalmente aplicáveis, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência absolvo a Demandada do pedido.
Custas:
A cargo da demandante que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso da Demandada do valor pago nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da L.J.P, foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da supra citada lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.
Registe.
Coimbra, em 21 de fevereiro 2014.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)