Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 25 de Maio de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: J Demandada: J.S.A. Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada:1) no pagamento do valor pago pela Demandante na resolução da avaria no montante de € 680,72; 2) no pagamento da quantia de € 170,00 relativamente às despesas de transporte para deslocações para o emprego. Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.21 a 25. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 850,72 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil). Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. A Demandante adquiriu à Demandada, um veículo automóvel de marca x, modelo x, com a matrícula DU, tendo dado sinal de € 500,00 no dia 08.06.2011 e pago € 5.500,00 no dia 21.06.2011. B. O referido veículo foi adquirido no estado de usado. C. No dia seguinte a Demandante reparou que tinha umas pingas de óleo no chão da garagem, tendo de imediato informado o vendedor A. D. Tendo ficado combinado entre ambos, aguardar uns dias para ver se as pingas se mantinham. E. Como a situação não se alterou, a Demandante deixou no dia 14.07.2011 o veículo automóvel na oficina da Demandada, tendo solicitado uma reparação. F. A Demandada verificou que era necessário substituir tubos de óleo, bomba de água e junta da bomba de água. G. A Demandante recebeu um telefonema do mecânico da oficina a informar o valor da reparação no montante de € 538,68. H. A Demandante não concordou com o valor da reparação, uma vez que tinha comprado o veículo automóvel há 3 semanas. I. No dia 21.07.2011 a Demandante fez uma reclamação no livro de reclamações e e procedeu ao levantamento da viatura, colocando-a numa garagem familiar. J. Em meados de Setembro de 2011, a Demandante colocou o veículo automóvel numa empresa de reparações de automóveis – F. K. A qual procedeu ao arranjo do veículo automóvel da Demandante pelo preço de € 680,72, nos termos discriminados no documento junto a fls. 6, que aqui se dá por reproduzido. L. O veículo passou na inspecção periódica obrigatória em 20.06.2011. M. Conforme resulta do manual de garantia, esta destina-se a cobrir eventuais reparações necessárias à reposição do veículo no estado que foi vendido. N. Encontrando-se excluídas da garantia todas as peças de desgaste normal, como é o caso dos tubos de borracha, as fugas de óleo e de água. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., D., E.,G., e H, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado, marca x, modelo x, com a matrícula DU, cujo preço importou no montante de € 6.000,00. Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C.Civil. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art.342º, nº1, do C.Civil. Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.799º nº1, do C.Civil. Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e cumulativamente a indemnização. Analisemos agora as pretensões da Demandante: a condenação da Demandada no pagamento dos valores pagos pela Demandante na resolução da avaria no montante de € 680,72 e relativamente às despesas de transporte para deslocações para o emprego na quantia de € 170,00. Foi alegado pela Demandante que adquiriu à Demandada um veículo automóvel de marca x, modelo x, com a matrícula DU, tendo dado sinal de € 500,00 no dia 08.06.2011 e pago € 6.000,00 no dia 21.06.2011, sendo que no dia seguinte, reparou que tinha umas pingas de óleo no chão da garagem, tendo de imediato informado o vendedor A, tendo ficado combinado entre ambos, aguardar uns dias para ver se as pingas se mantinham. Como a situação não se alterou, a Demandante deixou no dia 14.07.2011 o veículo automóvel na oficina da Demandada, tendo solicitado uma reparação. Uns dias depois, a Demandante recebeu um telefonema do mecânico da oficina a informar o valor da reparação no montante de € 538,68, com o qual não concordou. Por sua vez, a Demandada referiu que o veículo matrícula DU vendido à Demandante, resultou da absoluta pretensão desta de adquirir o veículo de um seu colega de trabalho, mas que pretendia que tal aquisição fosse efectuada através da J, resultando pois a sua aquisição e venda de um longo processo de negociações entre a J, a Demandante e o seu colega de trabalho. Mais referiu que antes de adquirir o veículo, a Demandante experimentou-o e comunicou que o queria adquirir no preciso estado em que o mesmo se encontrava, sendo por tal facto que foi efectuado um preço muito especial, já que era um veículo que tinha 17 anos. Certo é que, não se pode esperar que um veículo usado esteja nas mesmas condições que um veículo novo, mas também não é razoável nem expectável que no dia a seguir à compra do mesmo, tenha uma avaria, cuja reparação importe num montante superior a € 500,00, a não ser que, à Demandante tivesse sido dado conhecimento desse facto no acto da compra, mas isso não resultou de forma alguma provado. Também não se provou que a Demandante o tivesse experimentado e muito menos que soubesse da fuga de óleo. Aliás, a própria Demandada alegou desconhecer esse facto, referindo não ser a mesma visível no período em que permaneceu no Stand. Diferente seria, se entre a data da compra e a fuga de óleo tivesse ocorrido um lapso de tempo maior. Agora, tendo-se revelado no dia seguinte ao da compra, facilmente se constata que o veículo automóvel em questão não apresenta as qualidades de um bem do mesmo tipo, legitimamente esperadas pelo consumidor. Na verdade, prescreve o nº 1 do artº 3º do já citado Dec - Lei que: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. Nos termos da legislação do consumo, o consumidor pode escolher um dos quatro caminhos plasmados no já referido artº 4º: a reparação, a substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Cabe-lhe assim a escolha da prestação. Tem sido, no entanto entendimento doutrinal, designadamente CALVÃO da SILVA, que: “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao vendedor (art.s 798º e 799º, art.801º, nº1), sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto”. Ora, a Demandante pediu a reparação do veículo, alegando vícios do mesmo. Na verdade, ficou provado que a Demandante, verificados os defeitos, quis a sua reparação pela Demandada. Esta, todavia, recusou-se a repará-lo gratuitamente. Ou seja, foi dada oportunidade à Demandada de reparar o DU. Diferente seria se tal não tivesse acontecido. Pelo que, atento tal comportamento da Demandada, a Demandante pode exigir o montante entretanto gasto com a reparação. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a pretensão do Demandante terá de proceder nesta parte. Quanto ao requerido pagamento de € 170,00 relativamente às despesas de transporte da Demandante para deslocações para o emprego, nada foi alegado e consequentemente provado que possa permitir uma condenação nesse sentido, Assim, este pedido terá de improceder. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 680,72 (seiscentos e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para a Demandante e 80% para a Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou apresente acta, que vai ser assinada. Porto, 25 de Maio de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |