Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 314/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TEERITORIAL |
| Data da sentença: | 08/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | DESPACHO Proc. nº 314/2014 A Gestão de Condomínios Unipessoal, Lda., na qualidade de administradora do condomínio do Edifício B, sito na Rua -------------, Senhora da Hora, Matosinhos, com os demais sinais identificativos nos autos, instaurou neste julgado de paz a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação da demandada a levar a cabo as diligências necessárias de forma retirar de vez os canídeos da sua fracção no prazo máximo de cinco dias após a prolação da sentença; no caso de incumprimento da decisão final do processo, deve ainda a demandada ser condenada ao pagamento da quantia monetária de 150,00 € por cada dia de atraso na extracção dos canídeos da sua fracção, a título de sanção pecuniária, de acordo com o previsto no artigo 829º-A do Código Civil; ou subsidiária e alternativamente, a levar a cabo as diligências necessárias de forma a evitar que os canídeos façam barulho durante a noite; a levar a cabo as diligências necessárias de forma a evitar que os canídeos urinem e defequem nas partes comuns do prédio; a levar a cabo as diligências necessárias de forma a manter o interior da habitação limpa, sem a proveniência, para o exterior, de maus cheiros causados pelos canídeos; a levar a cabo as diligências necessárias de forma a evitar que quando a demandada passeia os canídeos pelo espaço aberto e pertença do condomínio o faça sempre com açaime; e a levar a cabo as diligências necessárias de forma a evitar deixar os canídeos soltos nas escadas, elevadores e corredores. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 11, que aqui se dá por reproduzido. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 25 a 47, que aqui se dá por reproduzida, invocando a excepção de incompetência territorial deste julgado de paz, pedindo a condenação da demandante como litigante de má fé e pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Neste passo, caberia proceder à marcação da audiência de julgamento, mas, atendendo à excepção suscitada pela demandada, torna-se oportuno conhecer desde já da mesma, por uma questão de precedência lógica, a fim de evitar a prática de actos inúteis. Ora, face aos critérios legais, não parece que este Julgado de Paz tenha competência em razão do território para apreciar e decidir a presente causa. Com efeito, nos termos do artigo 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens. Ora, o bem imóvel sobre o qual incide o direito de propriedade da demandada, cujo conteúdo e limites se discute nestes autos, situa-se no concelho e comarca de Matosinhos. Por outro lado, ainda que se entenda, como sustenta a demandada, que a presente acção se destina a exigir o cumprimento de obrigações – entendimento que não acompanhamos -, então a presente acção podia ser proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado, sendo certo que nenhum dos dois coincide com a área do concelho do Porto, mas sim com o concelho de Matosinhos. Ora, o Julgado de Paz do Porto tem apenas âmbito concelhio, pelo que a sua competência territorial se cinge à área do município do Porto (cfr. artigo 2º, nº 4 do Decreto-Lei nº 9/2004, de 9 de Janeiro, e artigo 1º da Portaria nº 375/2004, de 13 de Abril. Assim sendo, é claro que a acção não pode correr os seus termos neste julgado de paz, dado que o concelho do Porto não é o da situação do imóvel nem é o do domicílio do demandado ou o do lugar de cumprimento da obrigação em causa. Ora, a incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente (artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Neste caso, o tribunal competente para apreciar e decidir a presente acção é o da comarca de Matosinhos, por ser o foro correspondente ao da situação dos bens, bem como do domicílio da demandada e do lugar de cumprimento da obrigação, e não haver julgado de paz nesse concelho. Pelo exposto, declaro o Julgado de Paz do Porto incompetente em razão do território para apreciar e decidir a presente acção e, nessa conformidade, determino a remessa destes autos para o Tribunal Judicial de Matosinhos, após trânsito em julgado, por ser aquele que tem competência para o efeito. Notifique. Porto, 14 de Agosto de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |