Sentença de Julgado de Paz
Processo: 137/2004-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO - PROPRIETÁRIOS SUCESSIVOS
Data da sentença: 12/22/2004
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
(A), melhor identificado a fls.1, representado pelo seu Administradora em exercício, “(B) – Administração de Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou contra (C) e (D), melhor identificadas a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 4 a 11, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destas a pagar ao condomínio a quantia de € 3151,72 (Três mil, cento e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos) relativas a despesas condominiais. Assim,
A – Encontram-se em dívida pela Demandada (C), € 1344,97 (Mil, trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 18,00 (Dezoito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1986 (inclusive), com o valor mensal de € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos);
2 - € 18,00 (Dezoito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1987 (inclusive), com o valor mensal de € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos);
3 – € 24,00 (Vinte e quatro euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1988 (inclusive), com o valor mensal de € 2,00 (Dois euros);
4 - € 24,00 (Vinte e quatro euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1989 (inclusive), com o valor mensal de € 2,00 (Dois euros);
5 - € 29,88 (Vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1990 (inclusive), com o valor mensal de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
6 - € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1991 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
7 -€ 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1992 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
8 - € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1993 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
9 - € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1994 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
10 - € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1995 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
11 -€ 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1996 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
12 - € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1997 (inclusive), com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos);
13 - € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1998 (inclusive), com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos);
14 - € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
15 - € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2000 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
16 - € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2001 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
17 - € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao mês de Janeiro de 2002, com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
18 - € 11,97 (Onze euros e noventa e sete cêntimos), relativos a quota extraordinária para instalação de antenas de recepção de T.V. e material complementar;
19 - € 219,47 (Duzentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos), relativos a quota extraordinária para substituição do tubo de esgoto;
20 - € 169,59 (Cento e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), relativos a quota extraordinária para reparação das cozinhas;
21 - € 29,88 (Vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas extraordinárias respeitantes a 1997 para Fundo de Maneio, com o valor mensal de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
22 - € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas extraordinárias respeitantes a 1998 para Fundo de Maneio, com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos));
B- Encontram-se em dívida pela Demandada (D) € 1806,75 (Mil, oitocentos e seis euros e setenta e cinco cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 110,00 (Cento e dez euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2002 (inclusive), com o valor mensal de € 10,00 (Dez euros);
2 - € 30,00 (Trinta euros), relativos a quotas em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2003 (inclusive);
3 - € 202,50 (Duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Abril a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
4 - € 135,00 (Cento e trinta e cinco euros), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Junho de 2004 (inclusive), no valor mensal de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
5 - € 1300,00 (Mil e trezentos euros) relativos a quota extraordinária para pagamento das obras realizadas nas partes exteriores do condomínio;
6 - € 29,25 (Vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos) relativos a coimas pelo atraso nos pagamentos;
Vem ainda peticionar a condenação das Demandadas nos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da totalidade do montante em dívida.
Igualmente peticiona a condenação nas quotas ordinárias e extraordinárias que se forem vencendo na pendência dos presentes autos.
Juntou 20 (vinte) documentos (a fls. 12 a 70), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citadas para contestar (a fls. 74 a 79), não o vieram as Demandadas a fazê-lo.
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Compulsados os autos, verificou-se que a Demandada (D) não sabe assinar, pelo que, nos termos do nº 2 do art. 38º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, deve a mesma estar assistida por Advogado. Foi a demandada notificada para a constituição de advogado, o que não veio a efectuar. Foi, em consequência, solicitada a nomeação de Advogado à Ordem dos Advogados, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada Dr.ª (E).
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 19 de Julho de 2004, não se realizou a mesma, por terem faltado as Demandadas, que não justificaram as respectivas faltas, pelo que se procedeu à marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a Audiência e não estando presentes as Demandadas, que não vieram justificar a respectiva falta, marcou-se novamente audiência de julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 12 a 70, e a confissão – pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento de ambas as Demandadas. Muito embora a Demandada (D) se encontre assistida por Ilustre Advogada nomeada aos autos, nos termos do art. 38º nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, estamos perante assistência e não representação da Demandada, pelo que não tendo esta contestado nem estado presente em audiência de julgamento, também em relação a ela operam as cominações supra referidas .
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano (A);
2. Representado pela sua administradora em exercício, “(B) – Administração de Condomínios e Propriedades, Lda.”;
3. A Demandada (C) foi proprietária da fracção correspondente ao Rés do Chão Esquerdo do prédio sito na Rua (F), nº 4, Cova da Piedade, Almada, até Janeiro de 2002;
4. A Demandada (D) é proprietária da fracção correspondente ao Rés do Chão Esquerdo do prédio sito na Rua (F), nº 4, Cova da Piedade, Almada, desde Fevereiro de 2002;
5. As quotas de condomínio devem ser pagas pelos condóminos no local da sede da Administração, sito na Rua (G);
6. As Demandadas não pagam as prestações de condomínio por elas devidas;
7. Devendo a Demandada (C) quotas desde Janeiro de 1986 até Janeiro de 2002 (inclusive);
8. E devendo a Demandada (D) quotas desde Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2004 (inclusive);
9. Em Assembleia de Condóminos foi decidido que a quota mensal para os anos de 1986 e 1987 seria de Esc: 300$00 (Trezentos escudos), isto é, de € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos);
10. Em Assembleia de Condóminos foi deliberado que as quotas mensais para os anos de 1988 e 1989 seriam de Esc: 400$00 (Quatrocentos escudos), isto é, de € 2,00 (Dois euros);
11. Em Assembleia de Condóminos foi decidido que a quota mensal para o ano de 1990 seria de Esc: 500$00 (Quinhentos escudos), isto é, de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
12. Em Assembleia de Condóminos foi deliberado que as quotas mensais para os anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 seriam de Esc: 700$00 (Setecentos escudos), isto é, de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
13. Em Assembleia de Condóminos foi decidido que as quotas mensais para os anos de 1997 e 1998 seriam de Esc: 1000$00 (Mil escudos), isto é, de € 4,99 (Quatro euros e quarenta e nove cêntimos);
14. Em Assembleia de Condóminos foi deliberado que as quotas mensais para os anos de 1999, 2000 e 2001 seriam de Esc: 2000$00 (Dois mil escudos), isto é, de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
15. Em 2002 foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que o valor da quota mensal passaria a ser de € 10,00 (Dez euros) para as fracções destinadas a habitação;
16. Em Abril de 2003, foi aprovada pela Assembleia de Condóminos a quota mensal a vigorar a partir desse mês e para aquele ano, no valor de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) para as fracções destinadas a habitação;
17. Em 2004 deliberou-se manter o valor da quotização aprovada para o ano anterior, no valor de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
18. Em 1996 foram colocadas no edifício antenas de recepção de T.V. e material complementar, o que gerou uma quota extraordinária no valor de Esc: 2400$00 (dois mil e quatrocentos escudos), isto é, de € 11,97 (Onze euros e noventa e sete cêntimos);
19. Em 1996, foi igualmente aprovada uma quota extraordinária para substituição do tubo de esgoto, no valor de Esc: 44000$00 (Quarenta e quatro mil escudos), isto é, de € 219,47 (Duzentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos);
20. Em 1997, foi deliberada a criação de uma quota extraordinária no valor de Esc: 34000$00 (Trinta e quatro mil escudos), isto é, de € 169,59 (Cento e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), para reparação das cozinhas;
21. Em 1997, foi criada uma quota mensal extraordinária para o Fundo Comum de Reserva, no valor de Esc: 500$00 (Quinhentos escudos), isto é, de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
22. Em 1998 manteve-se a quota mensal para o Fundo de Maneio, mas o seu valor foi aumentado para Esc: 1000$00 (Mil escudos), isto é, de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos);
23. Em 2002, foi deliberado pela Assembleia de Condóminos a realização de obras nas partes exteriores do prédio tendo, para o efeito, sido estabelecida uma quota extraordinária no montante de € 1300,00 (Mil e trezentos euros);
24. Em Abril de 2003, com a aprovação do Regulamento do Condomínio, foi aprovada uma quota de 10% sobre o valor de cada quota ordinária de condomínio que se encontre com um atraso no pagamento superior a 60 dias;
25. Sendo certo que as quotas devem ser pagas entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que dizem respeito;
26. Encontra-se em dívida, pela Demandada (C) a quantia de € 1344,97 (Mil, trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), que se subdivide da seguinte forma:
27. € 18,00 (Dezoito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1986 (inclusive), com o valor mensal de € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos);
28. € 18,00 (Dezoito euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1987 (inclusive), com o valor mensal de € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos);
29. € 24,00 (Vinte e quatro euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1988 (inclusive), com o valor mensal de € 2,00 (Dois euros);
30. € 24,00 (Vinte e quatro euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1989 (inclusive), com o valor mensal de € 2,00 (Dois euros);
31. € 29,88 (Vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1990 (inclusive), com o valor mensal de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
32. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1991 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
33. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1992 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
34. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1993 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
35. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1994 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
36. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1995 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
37. € 41,88 (Quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1996 (inclusive), com o valor mensal de € 3,49 (Três euros e quarenta e nove cêntimos);
38. € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1997 (inclusive), com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos);
39. € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1998 (inclusive), com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos);
40. € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 1999 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
41. € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2000 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
42. € 119,76 (Cento e dezanove euros e setenta e seis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2001 (inclusive), com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
43. € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes ao mês de Janeiro de 2002, com o valor mensal de € 9,98 (Nove euros e noventa e oito cêntimos);
44. € 11,97 (Onze euros e noventa e sete cêntimos), relativos a quota extraordinária para instalação de antenas de recepção de T.V. e material complementar;
45. € 219,47 (Duzentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos), relativos a quota extraordinária para substituição do tubo de esgoto;
46. € 169,59 (Cento e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), relativos a quota extraordinária para reparação das cozinhas;
47. € 29,88 (Vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas extraordinárias respeitantes a 1997 para Fundo de Maneio, com o valor mensal de € 2,49 (Dois euros e quarenta e nove cêntimos);
48. € 59,88 (Cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), relativos a quotas extraordinárias respeitantes a 1998 para Fundo de Maneio, com o valor mensal de € 4,99 (Quatro euros e noventa e nove cêntimos));
49. Encontra-se em dívida pela Demandada (D) a quantia total de € 1941,75 (Mil, novecentos e quarenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), que se subdivide da seguinte forma:
50. € 110,00 (Cento e dez euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2002 (inclusive), com o valor mensal de € 10,00 (Dez euros);
51. € 30,00 (Trinta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2003 (inclusive);
52. € 202,50 (Duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Abril a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
53. € 135,00 (Cento e trinta e cinco euros), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro a Junho de 2004 (inclusive), no valor mensal de € 22,50 (Vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
54. € 135,00 (Cento e trinta e cinco euros) relativos a quotas entretanto vencidas na pendência dos presentes autos respeitantes aos meses de Julho a Dezembro de 2004 (inclusive);
55. € 1300,00 (Mil e trezentos euros) relativos a quota extraordinária para pagamento das obras realizadas nas partes exteriores do condomínio;
56. € 29,25 (Vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos) relativos a coimas pelo atraso nos pagamentos;
57. Foi a Demandada (D) interpelada por diversas vezes ao pagamento das dívidas ao condomínio;
58. Sem qualquer êxito;
59. As Demandadas não liquidaram nenhuma das quantias supra referidas;
60. Encontrando-se delas desembolsado o Demandante;
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, as Demandadas encontram-se regularmente citadas, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.
Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte das Demandadas das suas obrigações de condómino.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (Art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida das Demandadas quanto a despesas condominiais relativas a quotas mensais de condomínio, bem como a quotas extraordinárias, e respectivas penalizações por falta de cumprimento atempado. Como Mota Pinto refere “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Veio o Demandante, e bem, pedir a condenação de cada uma das Demandadas nos valores em dívida à data em que, respectivamente, uma deixou de ser a proprietária de fracção em causa e, em relação à outra Demandada, a partir do momento em que passou a deter a propriedade do imóvel objecto dos presentes autos.
Ora, conforme Acórdão da Tribunal da Relação do Porto, de 16.12.97, (www.dgsi.pt) ”as obrigações impostas aos condóminos pelo art. 1424º do C.C., derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações propter rem”. Em consequência, segundo Penha Gonçalves, in Direitos Reais, 2ª Edição de 1993, pag. 132 e ss., “ por se tratar de obrigações propter rem, se o proprietário de determinada fracção autónoma a vende, as prestações do condomínio vencidas no decurso da titularidade do alienante, e não pagas, continuam a vincular o alienante, não obstante a transmissão do seu direito”.
Sendo certo que a primeira das quotas condominiais peticionadas respeitantes à Demandada Joaquina remonta a Janeiro de 1986, dispõe a alínea g) do art. 309º do C.C. que “prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Estamos, porém, no âmbito de uma acção não contestada, pelo que o “tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…)” – Art. 303º do C.C.
Quanto à Demandada Ausenda, resulta provado que entre o momento da interposição da presente acção até ao momento se venceram as quotas de condomínio respeitantes a Julho de 2004 até Dezembro de 2004 (inclusive), resultando igualmente provado que a Demandada não procedeu ao seu pagamento. Em consequência, deve proceder também nesta parte o pedido do Demandante.
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir das Demandadas o pagamento da parte correspondente à totalidade das despesas de condomínio supra referidas.
Vem ainda o Demandante peticionar juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da totalidade da quantia em dívida. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro,in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos supra mencionados juros à taxa supra referida, contados desde a data das respectivas citações das Demandadas (ambas efectuadas a 9 de Julho de 2004).
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e como os fundamentos invocados, totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar:
1 – A Demandada (C) a pagar ao Condomínio (A), a quantia de € 1344,97 (Mil, trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e sete euros) relativa a quotas de condomínio em atraso, já vencidas, acrescidas dos juros de mora à taxa de 4 %, nos termos do art. 559º do C.C. e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril, contados da data de citação (9 de Julho de 2004).
2 – A Demandada (D) a pagar ao Condomínio (A), a quantia de € 1941,75 (Mil, novecentos e quarenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), relativa a quotas de condomínio em atraso, já vencidas, até à presente data, acrescidas dos juros de mora à taxa de 4 %, nos termos do art. 559º do C.C. e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril, contados da data de citação (9 de Julho de 2004).
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Esta sentença foi lida na presença do representante legal do Demandante, bem como das Ilustres Advogadas Assistentes do Demandante e da Demandada Ausenda Torres, que se consideram pessoalmente notificadas. Não estando presentes as Demandadas, notifique estas últimas.
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Custas a cargo das Demandadas, que se declaram parte vencida.
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Registe e notifique.
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Seixal, em 22 de Dezembro de 2004.
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino
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