Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 12/11/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B., melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.114,47 (mil cento e catorze euros e quarenta e sete cêntimos) a título de indemnização, acrescida de juros legais, desde a citação ou mandar proceder à reparação dos danos verificados na sua viatura.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6 que se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 7 a 15) que se dão igualmente por reproduzidos.
A Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela absolvição do pedido. Para tanto, alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 23 a 26, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 27 a 37) que igualmente se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) No dia 7 de Julho de 2007, pelas 17.50 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Rua de Santa Iria, em Vila Real.
B) O sinistro envolveu o veículo ligeiro de passageiros GU, Ford, propriedade do Demandante, na data conduzido pela sua esposa C, e o veículo ligeiro de passageiros DI, BMW, conduzido por D, e propriedade de E.
C) A esposa do Demandante conduzia o referido veículo pela Rua de Santa Iria, tendo saído da Rua Santa Isabel.
D) No cruzamento que liga a Rua de Santa Isabel à Rua de Santa Iria há um sinal vertical de STOP.
E) A esposa do Demandante parou a sua viatura no supra referido sinal e, depois de verificar que não se aproximava nenhuma viatura, arrancou em direcção à Rua de Santa Iria.
F) Ao efectuar a dita manobra a esposa do Demandante ocupou, numa via com duas faixas, mas apenas com um sentido, a faixa da esquerda da via de rodagem.
G) Quando já se encontrava na Rua de Santa Iria, o veículo da esposa do Demandante é embatido pelo veiculo DI, que vinha da Praça da Nossa Senhora da Conceição, tendo como destino, também, a Rua de Santa Iria.
H) O veículo DI colidiu com a parte da frente e lateral direita do seu veículo no lado esquerdo do veículo do Demandante.
I) A condutora do DI ao aproximar-se do entroncamento que distribui o trânsito para a Rua de Santa Iria não teve o cuidado de reparar se na Rua onde pretendia entrar circulavam outras viaturas.
J) Na altura do acidente não chovia, pelo que estava seco o pavimento da estrada e a visibilidade era boa.
K) Em consequência do acidente advieram danos patrimoniais.
L) Na viatura do Demandante foram causados os danos descritos no documento junto aos autos sob o nº2, que se dá aqui por reproduzido.
M) A reparação dos danos foi orçamentada em €1.114,47 (mil cento e catorze euros e quarenta e sete cêntimos).
N) O proprietário do veículo DI transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº x.
O) A condutora do veículo DI ao chegar ao entroncamento com a Rua de Santa Iria parou, tendo reiniciado a sua marcha, com vista a passar a circular pela dita Rua.
P) O embate ocorreu na Rua de Santa Iria, na faixa de rodagem do lado esquerdo.
Q) Após o embate, o veículo GU imobilizou-se a cerca de 12 metros à frente do veículo DI, na faixa de rodagem do lado esquerdo da Rua de Santa Iria.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 7 a 15 e 27 a 35, a inspecção ao local e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas A) e B) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade.
Analisemos o caso dos autos.
Tendo em conta o contexto em que ocorreu o acidente, e como resulta dos factos provados, o veículo GU circulava pela Rua de Santa Iria, tendo saído da Rua Santa Isabel, onde parou no sinal de STOP lá existente. Ao efectuar a manobra de mudança de direcção o veículo GU ocupou, numa via com duas faixas, mas apenas com um sentido, a faixa da esquerda da via de rodagem.
Quando já se encontrava a circular na Rua de Santa Iria o veículo GU é embatido pelo veículo DI, que vinha da Praça da Nossa Senhora da Conceição, tendo como destino, também, a Rua de Santa Iria, tendo este colidido com a parte da frente e lateral direita do seu veiculo no lado esquerdo do veículo GU.
A condutora do veículo DI ao chegar ao entroncamento com a Rua de Santa Iria parou no sinal de aproximação de estrada com prioridade, tendo reiniciado a sua marcha, com vista a passar a circular pela dita Rua.
Analisemos, seguidamente, a conduta de ambas as condutoras:
Nesta matéria, resultou provado que, a condutora do veículo GU parou o seu veículo, como lhe impunha o sinal “STOP” existente, certificando-se que podia avançar sem perigo, e só então avançou, acabando por ocorrer o embate quando já se encontrava a circular na Rua de Santa Iria.
O vulgarmente conhecido sinal “STOP” impõe a paragem obrigatória, indicando que o condutor é obrigado a parar antes de entrar na via de rodagem, junto do qual o sinal se encontra colocado, e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. Ora, como se verifica do que ficou dito, a condutora do veículo GU deu integral cumprimento a tal sinal de trânsito. Contudo, ao efectuar a manobra de mudança de direcção para a direita, ocupou, numa via com duas faixas, mas apenas com um sentido, a faixa da esquerda da via de rodagem.
Ora, dispõe o nº 1 do artº 14º do Código da Estrada que: “Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de transito, este deve fazer-se pela via de transito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se a outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção”.
Acresce que, nos termos do nº 1 do artº 43º do mesmo diploma, o condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Ora, a condutora do veículo GU mudou de direcção e ocupou a faixa da esquerda da via de rodagem, não tendo portanto, cumprido as supra referidas normas de trânsito. E caso o tivesse feito, teria evitado a colisão.
Quanto à condutora do veículo DI, atendendo à dinâmica do acidente, e como resultou provado, o embate ocorreu quando o veículo GU já se encontrava a circular na Rua de Santa Iria. Ademais, os danos resultantes nos veículos são prova disso.
Dispõe o nº 1 do artº 29º do C.E. que “O condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veiculo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”.
Certo é que, a condutora do veículo DI ao chegar ao entroncamento com a Rua de Santa Iria parou, em obediência ao sinal vertical de aproximação de estrada com prioridade, o qual impõe a cedência da passagem aos veículos que circulam pela via prioritária, não autorizando ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela via. Ora, a condutora do veículo DI parou, contudo, só devia ter retomado a marcha e avançar depois de se assegurar que não ponha em perigo a circulação rodoviária da via prioritária – cfr. art. 12º, nº1 do C.E.
Assim, mesmo com a paragem no sinal de cedência de passagem, a condutora do veículo DI acabou por arrancar sem qualquer cuidado e com manifesta falta de atenção e imperícia, acabando por colidir com o veículo GU. Ora, de nada serviu a sua paragem prévia, que não é um fim em si mesma, mas antes determinada por lei a fim de propiciar as condições para uma travessia cuidada por parte do condutor que pretende entrar numa estrada prioritária.
Face ao exposto, entende-se que é de fixar em partes iguais a culpa de ambas as condutoras na eclosão do acidente, pois ambas, não tomaram as devidas precauções, para circular com segurança, atenta a forma como o mesmo ocorreu, violando ainda o dever geral de cuidado e o disposto no artº 3º do citado C.E.

Dos Danos:
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 Código Civil).
Resultou provado que, o Demandante sofreu danos no seu veículo, que se encontram especificados no documento junto aos autos sob o nº 2.
Assente ficou que, o Demandante sofreu danos que ascendem à quantia de € 1.114,47 pelo que terá direito de ser indemnizado, em 50% dessa quantia, atenta a supra referida concorrência de culpas.

Os juros de mora:
Nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 557,23 (quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.

DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada - B -, a pagar ao Demandante, a quantia de € 557,23 (quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e três cêntimos) crescida dos juros legais de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50%, para a Demandada.
Registe.
Gabriela Cunha

Santa Marta de Penaguião, em 11 de Dezembro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco)