Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS |
| Data da sentença: | 11/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), relativa ao valor das rendas não pagas (€ 1.300,00), indemnização mensal de 50% da renda por cada pagamento em atraso (€ 2.000,00, contabilizados à data de entrada da presente acção - 09.01.2012) e despesas relacionadas com o processo (€ 200,00 à data de entrada da acção, ao qual acrescem outras eventuais despesas); e ainda os juros a que haja lugar até integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, o Demandante, como senhorio, e a Demandada, como inquilina, celebraram um contrato de arrendamento de um apartamento tipo T2, situado em Gaia, sendo fiador o segundo Demandado; as rendas deviam ser pagas até ao dia 8 do mês anterior a que se referem; sem excepção, todas as rendas que foram pagas, foram-no atrasadas e só após inúmeras insistências e diligências do Demandante, bem como inúmeras justificações infundadas e promessas de pagamento não cumpridas; encontra-se em dívida a 09.01.2012, parte do mês de Novembro de 2011 (€ 100,00) e os meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012 (€ 1.200,00); no dia 06.12.2011, a Demandada rescindiu o contrato, informando que pretendia sair da casa durante o mês de Dezembro, o que não veio a acontecer; como o art.º 1º do contrato estabelece 90 dias ou mais de pré-aviso, a data efectiva de resolução é 31.03.2012, a liquidar de 1 a 8 de Fevereiro de 2012; o art.º 2º do contrato contempla uma indemnização mensal de 50% da renda por cada pagamento em atraso, a qual ascende, a 09.01.2012, ao montante de € 2.000,00; o art.º 8º do contrato imputa aos Demandados todas as despesas relacionadas com a presente acção, atribuindo a este título o Demandante um valor simplificado de € 200,00 para deslocações e telefones, acrescendo custas e outras eventuais despesas que advierem; o art.º 7º do contrato prevê renda tripla caso a habitação não seja desocupada até à data de resolução. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Mediação. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. Cumpre decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 6. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada arrendatária não pagou parte da renda referente ao mês de Novembro de 2011 (€ 100,00) e a totalidade das rendas referentes aos meses de Dezembro de 2011, Janeiro e Fevereiro de 2012 (3x € 400,00= € 1.200,00), devendo um total de € 1.300,00. Sendo certo que, O contrato em causa teria a validade de cinco anos, podendo ser denunciado, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, a Demandada terá comunicado a sua intenção de entregar o arrendado no dia 06.12.2011, o que não chegou a acontecer no mês de Dezembro, tanto é que assinou o Aviso de Recepção da citação para a presente acção, a 28.02.2012, ainda na morada do arrendado, pelo que a denúncia só operaria em Março de 2012, constituindo-se assim na obrigação de pagar as rendas vencidas até essa data. Por outro lado, as partes estipularam na cláusula Segunda do contrato sub judice que os pagamentos atrasados estão sujeitos a indemnização moratória de 50% do valor da renda por cada mês ou fracção, pelo que, segundo a interpretação do Demandante, tendo as rendas em dívida vencido, respectivamente, até ao dia 08.10.2011 (Novembro 2011), 08.11.2011 (Dezembro 2011), 08.12.2011 (Janeiro 2012) e 08.01.2012 (Fevereiro 2012), tal indemnização, contabilizada à data da propositura da acção – 09.01.2012 –, cifra-se em € 2.000,00. Parece-nos, contudo, que esta interpretação é absolutamente desajustada. Desde logo, nos termos do artigo 1041º n.º 1 do Código Civil), constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento (estabelece, portanto, a própria lei para a mora indemnização que deve ser suportada pelo locatário que não cumpre ou que cumpre tardiamente). A fixação legal da indemnização impede que o locador exija uma indemnização superior, dando a indemnização fixada legalmente, total satisfação ao prejuízo sofrido em consequência de mora do locatário. Ora, no caso, a indemnização legal pela mora da Demandada arrendatária, contabilizar-se-ia em € 650,00 (metade do valor das rendas em dívida - € 1.300,00), ao passo que o valor peticionado pelo Demandante, a este título, de acordo com os seus cálculos, decorrentes, a nosso ver, de uma interpretação errónea da dita cláusula Segunda, atinge os € 2.000,00, quantia manifestamente superior à que se chegaria por aplicação do disposto no referido preceito. Pelo que, o valor a considerar em termos indemnizatórios, seria € 650,00. No entanto, à disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Acontece que, ao que sabemos, a Demandada já terá entregue o locado. Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo. Outra questão, |