Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/28/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes: A e mulher B, contribuintes fiscais XXX e XXX, residentes na rua Y, nº X.
Demandados: C e marido D, contribuintes fiscais XXX e XXX respetivamente, residentes na rua Y, nº X.

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo:
-o reconhecimento de uma servidão de passagem no caminho que se inicia na estrada nacional, e se prolonga por uma extensão de cem metros de comprimento e três de largura, e que dá acesso ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXXº da freguesia de Portunhos.
-a condenação dos demandados no restabelecimento de tal ligação, destruindo a construção que impede a passagem, e a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam o acesso ao referido prédio.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 5 documentos.

Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação constante de fls. 56 a 64, excecionando o caso julgado, a caducidade do direito de ação, impugnando a factualidade alegada pelos demandantes, pedindo a sua condenação em litigância de má-fé, pagando por isso aos demandados indemnização que contabilizam em € 500,00, concluindo pela procedência das exceções invocadas e pela improcedência da ação.

Exercido o contraditório pelos demandantes, conforme resulta de fls. 81 e 82, os mesmos pugnaram pela não procedência das exceções, bem como, do pedido de condenação em litigante de má-fé.

Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na qual os demandantes foram convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que fizeram, sendo exercido o contraditório aos demandados, tudo conforme aí consignado.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Por óbito de E, e, F, pais da A. e da R., foi aberto inventário judicial que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o n.º de processo XXXXXTBCNT, para partilha da herança dos pais da demandante e da demandada, cfr. cópia da certidão junta a fls. 10 a 13.
2-A demandada foi cabeça-de-casal no referido processo, cfr. documento junto a fls. 11 a 13.
3-A Conferência de Interessados foi realizada no dia 6 de Fevereiro de 2014, com a presença dos interessados, cônjuges e respetivos Mandatários Judiciais, cfr. doc. junto a fls. 37 a 41.
4-À demandada foi atribuída os prédios identificados nas verbas n.os 2, 7, 8 e 10, e a verba 5, esta, juntamente com outros interessados, cfr. doc. juntos a fls. 37 a 41.
5-O artigo nº XXX, atual nº XXXX da União das Freguesias de Portunhos e Outil (correspondente à verba 8 da Relação de bens) era um prédio rústico sito na Barreira, freguesia de Portunhos, composto de terra de semeadura, com área de 7600 m2, a confrontar a norte com XX, a sul com XX, a nascente com caminho e casa de XX e poente com Estrada Nacional, com valor patrimonial de € 11,01, foi adjudicado à demandante, cfr. doc. junto a fls. 37 a 41 e 67.
6-No referido artigo foram efectuadas diversas construções, os demandados nele construíram uma casa de habitação, inscrita na matriz urbana sob o art. XXXº, da extinta freguesia de Portunhos, actualmente inscrita na matriz sob o art. XXX da União e Freguesias de Portunhos e Outil, cfr. doc. junto a fls. 70
7-No mesmo prédio rústico, foi construída a casa de habitação (antiga casa dos falecidos pais) que consta da verba 21 da relação de bens adjudicada à demandada e que se encontrava inscrita sob o art. XXX e atualmente sob o art. XXXº, cfr. doc. junto a fls.68.
8-Prédio esse, também constituído por um pateo e diversas construções para criação de animais, adjudicados à demandante, cfr. doc. junto a fls. 37 a 41 e 67.
9-O acesso ao páteo e aos arrumos que serviam para criação de animais e depósito de lenhas, fazia-se por uma faixa que se iniciava na estrada nacional e seguia por um caminho de terra batida com cerca de cem metros de comprimento, e com três metros de largura.
10-Ao fundo do caminho existia um portão com cerca de três metros de largura e 2,50 m de altura, que murava os pátios.
11-Este caminho sempre foi utilizado quer pelos inventariados quer por quem se servisse dos pátios, quer a pé, quer através de veículos de tração animal.
12-Tal prédio tinha ainda outro portão que dava acesso à casa de habitação dos inventariados - prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Portunhos sob o artigo XXX, com cerca de 1,20 metros de largura por dois metros de altura.
13-O artigo XXX (verba 21 da Relação de bens) é composto de casa de habitação de rés-do-chão com cinco divisões, dependências e pátio, com área de 134 m2, a confrontar a norte com XX, a sul com XX, a nascente com XX e a poente com XX, com valor patrimonial de € 1.873,22, e foi adjudicado à demandada, cfr. doc. junto a fls. 15 a 19 e 37 a 41.
14-À demandada foi adjudicada ainda, as verbas descritas sob os nos 3, 6, 14, 16 e 17, cfr. doc. junto a fls. 37 a 41.
15-Há muitos anos que, entre a demandante e os demandados existem desavenças relativamente aos seus prédios, razão pela qual, na conferência de interessados, acordaram e definiram a linha divisória entre os prédios, identificados na verba 8 adjudicado à demandante, e o prédio da verba 21 adjudicado à demandada. cfr. doc. junto a fls. 37 a 41.
16-A divisão ficou determinada por um segmento de reta na direção norte/sul, coincidente com a face nascente do portão ali existente, portão esse, que irá ser inutilizado, cfr. doc. junto a folhas 38.
17-No referido processo (para melhor entendimento) foi junta uma planta, em que a linha divisória aí traçada foi feita pelo punho do Meritíssimo Juiz que presidiu a conferência, cfr. doc. junto a folhas 36.
18-Nesse acordo, a demandada obrigou-se a construir muro de delimitação dos prédios referidos, conforme a demarcação consignada, o que fez, ainda nesse mesmo mês de Fevereiro de 2014.
19-No dito acordo os demandantes “renunciaram a qualquer direito de passagem sobre os prédios pertencentes à demandada situados a poente do prédio descrito na verba 8”, cfr. doc. junto a folhas 38.
20-Os prédios situados a poente e pertencentes aos demandados são dois prédios urbanos, um, constante da verba 21 do Inventário que tem atualmente o artigo XXX da União de freguesias de Portunhos e Outil, outro, com o artigo XXX da mesma união de freguesias e que tem frente para a estrada (Rua X, Estrada Nacional 234) este, construído pelos demandados e destinado a habitação própria e permanente deles, cfr. doc. junto a fls. 68 e 67.
21-O portão referido em 8, foi fechado pelos demandados.
22-No prédio da demandante, existe uma escada íngreme que permite aceder ao pátio e anexos.
23-A demandada construiu um muro de blocos de cimento com 3,50 metros de altura a toda a extensão do terreno, tapando ambos os portões.
24-Os demandantes não conseguem estacionar alfaias agrícolas no pátio e anexos.
25-Desde Fevereiro de 2014, data da construção do muro pelos demandados que os demandantes não mais passaram pelos prédios dos demandados.
26-A referida obra foi do conhecimento dos demandantes, que vivem numa casa construída sobre o prédio rústico descrito na verba 8 do Inventário, tendo à data, no local da construção do muro, colocado umas estacas de forma a alargar o seu quintal mais um metro.
27-O prédio da verba 8 do Inventário era um prédio rústico inscrito na matriz da extinta freguesia de Portunhos sob o artigo XXX, que tinha a área de 760 m2, confrontava a poente com Estrada Nacional e a nascente com caminho, hoje, Estrada Municipal (Rua da X), cfr. doc. junto a fls. 67.
28-Este prédio é o que consta da planta junta ao processo de inventário, atualmente, transformado em prédio urbano, com a construção nele:
-da casa dos pais, sensivelmente a meio do mesmo (verba 21 do Inventário),
-da casa dos demandantes construída com autorização dos pais na parte nascente do prédio, e
-da casa dos demandados construída com autorização dos pais na parte poente, do mesmo prédio, cfr. doc. junto a fls., 36 e 68, 69 e 70.
29-Na planta junta ao inventário, e que corresponde à totalidade do prédio consta as seguintes áreas: D (demandado) 268 m2; avô (verba 21 do inventário) 242 m2; A (demandante) 143 m2; área total 653 m2, cfr. doc. junto a fls. 36.
30-A restante área que falta para perfazer os 760 m2 do prédio rústico, está incluída na estrada municipal localizada a nascente, e que antigamente era um caminho de carro de bois, e também na Estrada Nacional nº 234 (localizada a poente) que foi alargada, e construídos passeios para peões.
31-O artigo rústico, não foi eliminado da matriz e foi adjudicado à demandante para que esta, procedesse à retificação da área por si ocupada, e o registasse na Conservatória aí averbando a sua casa, cfr. doc. junto a fls. 67.
32-Os demandados, ficam impossibilitados de legalizar a sua moradia, mas, foi o acordado.
33-Os demandantes, no inventário renunciaram a todo e qualquer direito de passagem sobre prédios da demandada, e em troca ficaram com a possibilidade de legalizarem a sua casa nela incluindo a área do prédio que lhe coube da verba 21, para alargamento do quintal da casa.
34-Não existe um prédio rustico, mas um urbano, que corresponde à verba 21 do Inventário, e que foi adjudicado à demandada e, cujo acesso é feito por dentro da própria casa de habitação dos demandados, pois, a sua casa de habitação não tem área descoberta lateral que permita a entrada no mesmo, cfr. fotografia do Google junta a fls.71.
35-O prédio urbano dos demandantes confronta com Estrada Municipal, Rua da X e, na parte de trás da casa situa-se o quintal, cfr. fotografia do Google junta a fls.72.
36-Todos os prédios são urbanos e, as áreas descobertas são os quintais das casas de demandantes e demandados, cfr. doc. junto a fls. 73.
37-Com a construção da casa da demandada no então prédio rústico, junto à estrada a poente, a casa dos pais (da dte. e ddª) ficou sem acesso à via pública.
38-Razão pelo qual, os demandados ao construírem a sua casa deixaram um túnel no rés-do-chão, pelo qual só os pais (da demandante e demandada) acediam à sua propriedade.
39-Mais ninguém circulava nesse túnel, para o qual, abrem duas janelas, uma porta e um portão de acesso ao interior da casa.
40-Os demandantes querem passar pelo referido túnel, para acederem ao quintal da sua casa, pese embora o acesso que tem pela Rua da Barreira.

FACTOS NÃO PROVADOS
1-No âmbito do referido processo, foi realizada a conferência de interessados no dia 6 de Fevereiro de 2014, na qual os demandantes concordaram em renunciar ao direito de passagem por um dos portões que dava acesso aos pátios, ou seja, o portão que dava acesso ao prédio urbano inscrito sob o artigo XXXº.
2-O prédio rústico dos demandantes, (no seu todo) inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Portunhos sob o artigo XXX, relativo à verba 8 da Relação de bens, sempre teve acesso à via pública por via do portão, que confrontava com um caminho de serventia com cerca 3 metros de largura e de 100 metros de comprimento.
3-Esse caminho era utilizado publicamente, quer pelos demandantes, quer pelos seus pais, quer por seus antecessores, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e há mais de 20 anos.
4-A demandante, na conferência de interessados apenas renunciou à passagem nos prédios da demandada relativamente a outro portão existente, não ao que dava acesso ao seu prédio.
5-Os demandantes não podem aceder ao pátio para colocação de lenhas, e para criação de animais.
6-A servidão de passagem nunca existiu, porque sendo o prédio inicial propriedade dos pais da demandante e demandada, estes atravessavam o prédio de forma indiscriminada, antes da construção da casa da demandada.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor das declarações das partes, a prova documental junta aos autos, a inspeção realizada ao prédio e ainda o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, a maior parte, integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos e familiares, algumas residentes na localidade em que se situam os prédios em apreço.
Genericamente todos os depoimentos foram espontâneos, isentos, imparciais, sendo que alguns, da matéria em discussão nos presentes autos, ou seja, o que foi decidido pelos interessados no inventário, nada sabiam.
Especialmente e para o que interessa apurar, os depoimentos de X, X e X, respetivamente, irmão e sobrinhos da demandante e demandada, porque estiveram presentes da dita conferência de interessados do processo de inventário, foram muito importantes para esclarecer o que aí acordaram.
Os factos assentes em, 9,10,21,25,28 e 30 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos enumerados, sob os nº 1 a 8, 13 a 17, 19 e 20, 27, 28 e 29,31 e 34 a 36, resultaram, respetivamente do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados.
A inspeção realizada aos prédios, revelou-se também essencial para apurar a factualidade indicada sob os números 22 a 24, 34 e 35 a 37, conforme resulta da respetiva ata.
Para os restantes factos, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações das partes, na medida em foram ou não, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas.
Assim, sumariamente, os demandantes disseram “A casa, o pátio e adega era o mesmo artigo. Ficou só com parte, do pátio e adega. A irmã ficou com a casa, que era dos pais, e com o pátio.
No inventário ficou com uma parte, a irmã ficou com a casa dos pais e com um bocado. No processo do inventário, não se lembra se o Juiz leu o acordo, não concorda com a redação. Consegue, passar para parte do prédio que lhe coube no inventário, por umas escadas, mas, não tem outra passagem. O pai passava sempre por ali. Enquanto a mãe foi viva, passou sempre por ali. O pai faleceu há 25 anos. Antes da partilha a dte. não passava, porque havia um cão que mordeu a dois dos seus irmãos. Sempre usaram a passagem até aquando da construção da casa. O prédio onde está implantada a casa, era do pai de ambas. O terreno onde está a casa da irmã também era do pai, o pai nunca aceitou que a irmã tivesse coberto a passagem; depois ela fez a casa, ficou com o dever de deixar passar os pais e o Sr. X. O portão a tapar era o mais estreito. Em vez das tornas a dte, quis terreno. No pátio colocava lenha e alfaias. O terreno do seu pai era rústico, local em que a demandada construiu a casa, onde já existia a do seu pai. A dte. construiu noutro artigo. A terra de semeadura já não existe, de rústico já não há nada, só urbanos. No inventário acordaram fazer um muro, e tapar o portão mais estreito.”
A Demandada, em declarações disse, “Os pais deram-lhe um bocado para fazer a casa, estava na França. Depois chegou o seu pai, deu-lhe instruções para fazer doutra forma. Começou a casa em 1983. Quando construiu a casa, deixou acesso para o pai passar, para a casa e anexos, em 1985, o túnel ficou feito. Em 1978, fez-se as partilhas por boca. A irmã tem passagem pela Rua da X, nunca passou pelo seu prédio. Nunca se falou acerca da servidão. Quando o seu pai/mãe faleceu a irmã não passava por ali. Após o falecimento da mãe, ela disse que não queria nada. Quando estava tudo resolvido, para fazerem a escritura, ela disse que não aceitava, pois queria a servidão e um bocado. Não queria que ela passasse, e decidiram ir a tribunal. Ela aceitou a decisão, da forma como está no inventário. A passagem era prescindida em 2005. A sua falecida irmã, tentou por duas vezes fazer a escritura, à última hora a demandante negava-se sempre. Era sempre a servidão que estava no meio da desavença. No dia da conferência de interessados estavam todos presentes. A divisão colocada na planta junta no inventário, e foi feita pela mão do Juiz. Quanto à servidão foi tudo falado, o juiz fez o que ela disse, pelo portão. No sábado seguinte à conferência desocupou tudo o que coube à irmã, e construiu o muro, e os Dtes nada disseram. O marido fez uma viga para fazer ao pé do portão. Eles, puseram uma estaca na quina do terreno do X, para terem mais um metro. O muro fez-se, nunca disseram nada. Nunca falaram disso, nem reclamaram. Não foi o Dr. X que falou, foi ela que disse, é pelo portão. O Juiz leu em voz alta o acordo, mas, os papéis vieram depois. O prédio rústico, alegado, no requerimento inicial, já não existe, pese embora, ainda descrito nas Finanças. A sua irmã na parte dela, põe lá palhas e lenhas, não teve lá gado. A passagem tinha de existir, pois o seu pai não podia passar pelo ar. O seu pai trazia por ali a lenha, o Sr. X também por ali passava com autorização do seu pai. O acordo que foi formalizado, foi aceite por todos, inclusive pela demandante.”
As testemunhas apresentadas pelos Demandantes E, (irmão da dte e dda) inquirido no local explicou que, “A casa da irmã foi construída há 30 anos. O seu pai passava por aqui com a carroça. Tinha animais, mas deixou de os criar. Existiam dois portões, pátio, curral, adega. Durante muitos anos, as suas irmãs não se entenderam quanto à partilha. No tribunal, elas chegaram a acordo para fazer um muro de norte a sul que tapava os portões todos, o acordo foi, fazer um muro, de um lado ao outro. A irmã B quis mais terreno, “só se for por ali”, disse ela, isso, para não ter serventia. Ouviu ela dizer que era por ali, concordou com tudo tapado, exigiu mais terreno (o Juiz leu o acordo alto). O que está, foi o que chegaram a acordo, para mim estava resolvido. A sua irmã B não lhe fala, desde o inventário. O tempo que demorou a fazer a partilha foi pela teimosia de ambas, por causa da serventia. A B aceitou o acordo, ela sabia que perdia a servidão. O Dr. X explicou-lhe, o muro ia de Norte a Sul, e cortava a cozinha. O Juiz disse, que podia começar a fazer o muro logo. Não havendo acordo ia para licitações. Então a XXX, definiu a linha divisória e a XXX aceitou. O Dr. X e o Juiz foram explicando a situação à B, na sala de audiência para todos ouvirem.”
F, de 65 anos, explicou que “…sempre viveu em Portunhos e conheceu a serventia até ao portão. Passavam lá os pais da demandante e demandada com a carroça com o burro, e os demandantes com o trator. Ela só tem umas escadas. Do inventário nada sabe. A passagem estava desocupada, os pais quando fizeram a casa e a serventia. À entrada nunca houve portão. Lá à frente tinha um portão.”
G, disse que, “A Sra. XXX e o Sr. XXX tinham a serventia para casa e resto da casa e pátios. Tinha uma burrita, e era por ali que passavam. Havia um portão onde a XXX entrava para ir aos pátios. Da partilha não sabe nada. A servidão começava na estrada D. X e tinha a largura e comprimento que lá está. Eles passavam só por aquele sítio e cultivavam o terreno.”
H, irmão do dte. e cunhado da dte. e explicou que “ o prédio era uma casa e um pateo. Depois construíram a casa da dda. Os velhos e visitas passavam por ali, passava um carro. Começava na estrada e ia até ao portão. A passagem estava desimpedida. Não sabe onde está feito o muro. O acesso que ela tem, não dá para ir com uma carroça. Não sabe o que lá está, ou que lá faziam. Sabe que a casa ficou para a dda. e os pátios para os dtes. Nunca viu o seu irmão passar por ali, desde 2000. O seu irmão queixou-se há três ou quatro meses, foi lá a casa, é raro ir a casa do seu irmão.”
I, disse que, “trabalhava para o pai da dte. e entrava e saía pela servidão. Do portão não sabe. Entrava na adega. Tinha uma carroça com um burro e entrava por ali. Depois ele faleceu (25 anos), nunca mais lá foi. Quanto à partilha nada sabe.”
As testemunhas apresentadas pelos demandados, J sobrinho das partes, explicou que, “esteve presente na conferência de interessados, no processo de inventário. Queriam manter as partilhas feitas pelo avô. Relativamente à casa havia um desencontro, cada herdeiro tinha 1/5 da casa, ele e o irmão disseram que não queria nada da casa. No Tribunal não se conseguia chegar a acordo, o Juiz optou por fazer uma divisão. Havia uma planta, o pateo ficou para a dte., e o Juiz traçou ele mesmo, uma linha divisória, dividindo a cozinha e fechando os portões. O muro, era para ser construído pela sua tia X. Começava no pilar do portão que que estava encostado à casa do Sr. X, e em linha reta. Não houve qualquer dúvida, toda a gente percebeu e foi aceite por todos. Todos saíram devidamente esclarecidos. A tia B tinha consciência que ficava sem a serventia, o advogado explicou-lhe várias vezes que nunca mais iria poder passar na serventia e que em troca ficaria com mais terreno. Ele disse-lhe também, que tinha de melhorar o acesso existente pela sua casa. Houve pausas, com discussão pelo meio. Foi demorado, o conteúdo do acordo foi repetido e repetido por várias vezes, e lido pelo Juiz. Os avós sempre partilharam os rústicos, nunca a casa. Casa, cozinha e WC, e adega, pateo e currais. O Juiz referiu “Será por aqui” mostrando a planta e fez a linha divisória. Foi dito que perderia o direito a passar, porque tinha passagem por cima, o que foi por ela aceite. O prédio no seu todo era inclinado. Passava ali uma carroça. O acesso pelas escadas, ainda foi feito pelo seu avô, na conferência foi dito que tal acesso tinha de ser melhorado. O prédio tinha acesso pelas duas entradas; o que ficou decidido foi fechar na totalidade. Foi logo iniciada a construção do muro no fim de semana seguinte.”
Por sua vez, K, sobrinho das partes, explicou que, “na partilha, quanto aos prédios rústicos manteve-se o acordo feito pelos avós. A casa ficou de fora. Tentou-se chegar a um acordo. A lógica seria a sua tia X ficar com a casa, face à servidão, localização e lógica geográfica dos prédios. A ideia era chegar a acordo, mas, não houve acordo daí a necessidade do inventário. Parece-lhe que a questão, era a passagem. O terreno é acidentado. A B queria a passagem. A X não queria que ela passasse. No tribunal, o juiz tentou chegar a um acordo, que demorou muito tempo, das 9,00 h às 14,00 h, houve cedências, a tia X deu mais terreno à tia B e esta cedia na passagem. Recorda-se da planta, o juiz traçou a “situação”, foi tudo explicado às pessoas, por onde ia ser construído o muro e tinha que se demolir parte da cozinha. O muro ia da ponta da cozinha à ponta do prédio, sem qualquer comunicação entre os prédios. A tia X começou logo a construir o muro. Não era possível construir o muro sem a dte. ver. Tiveram que demolir coisas. Houve cedência do terreno, por toda e qualquer passagem. Na data o Advogado da dte, questionou se ela não podia comprar um bocado ao lado do seu prédio, para fazer uma rampa. No final, o juiz leu tudo ponto por ponto. O bocado que ficou para a sua tia XXX, era a adega e currais. A entrada para a casa dos seus avós, era por debaixo da casa da tia X. Entrava por um portão lateral. O portão passava a carroça com a burra. As escadas são muito íngremes. Não tem dúvidas que questão da servidão ficou bem esclarecido, senão, iam proceder à licitação do prédio.”
L, referiu que “desde a morte da mãe da dte e dda que os demandantes entram pela rua da X. Vive ali perto, e vê as duas entradas. Ela vê-a passar com os carregos pela rua da X. Das partilhas não sabe nada. Na construção do muro não ouviu desacatos. A X só se vedou após o inventário. Ela queria era paz. Os pais passavam. No pateo havia criação. Fui muitas vezes a casa da X (falecida).”
M, explicou que, “ A X e o X (pais da D. X) usavam a passagem. Morou ali até aos 25/26 anos e nunca viu a B passar na passagem. Viu a realização das obras para construção do muro, sem que ninguém se tenha oposto, as obras foram feitas à vista de todos. Não há terreno para cultivar na parte de trás da casa, no tempo da Sra. X, no pátio fazia criação de animais (patos, galinhas).”

Quanto aos factos não provados
Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido.
Os demandantes não conseguiram pôr em crise a factualidade alegada pelos demandados, nem provar os factos essenciais em que fundamentaram a sua pretensão.

O DIREITO
Do caso julgado
Nos termos do artigo 628º do C.P.C., a decisão transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário e estabelecem os artigos 619 e 621º, do referido diploma legal, respectivamente, que, transitada em julgado a decisão que decida de mérito relativamente, à relação material controvertida, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, e nos precisos limites e termos em que julga.
Dos artigos 580º e 581º decorre que, o caso julgado, tem como fim evitar a repetição de causas e do tribunal ser colocado na situação de ter de contradizer ou reproduzir decisões anteriores, considerando-se que há repetição da causa quando, são as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Assim, verificando-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir definidas no artigo 581º, a exceção de caso julgado tem de proceder, pois pretende evitar a manifesta repetição da causa.
O instituto do caso julgado pretende evitar que, em novo processo, o juiz possa estatuir de diferente modo, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento pelo que se mostra já juridicamente reconhecido e tutelado, impedindo decisões concretamente incompatíveis, e que o órgão jurisdicional duplique decisões sobre o mesmo objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Prescreve o nº 1, do art.º 625º, do C.P.C. que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Para tal, basta que a força do caso julgado se estenda à parte dispositiva da decisão, ou seja, à decisão propriamente dita, deixando de fora a respetiva motivação. E foi essa a opção tomada pelo nosso legislador, ao estatuir que “[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (art.º 621.º do CPC).
Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 712, “O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.
A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.”
É pelo próprio teor da decisão, como já dizia A. Reis in Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 174, Coimbra Editora 1981, reimpressão, citando Manuel de Andrade, que se mede a extensão objetiva do caso julgado, “Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo (...) Se a sentença não esgotou o thema decidendum, se uma parte da pretensão ficou ainda em aberto, não há dúvida de que essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal.”
Nos autos em apreço, demandantes e demandados intervieram na qualidade de interessados juntamente com outros, no processo de inventário que correu os seus termos no 2º Juízo do antigo Tribunal Judicial de Cantanhede sob o nº XXXXXXTBCNT, cujo objetivo era a partilha do património dos inventariados do qual fazia parte os prédios aqui em litígio.
No âmbito do referido processo, as partes dos presentes autos acordaram na divisão de um prédio ainda inscrito na matriz como rústico, onde foram construídas duas casas.
Os demandantes alegam agora, que acordaram de forma diferente do vertido na ata da conferência de interessados, (na qual renunciaram a uma servidão de passagem) e por isso, reclamam a constituição de uma servidão predial que dizem onerar parte do prédio objeto da dita divisão, baseando a sua pretensão no instituto da usucapião, peticionando ainda, a destruição da construção que impede a passagem, e abstenção por parte dos demandados da prática de quaisquer atos que impeçam o acesso ao seu prédio.
Ora, atento os pressupostos do caso julgado prescritos nos artigos supra referidos, não estamos perante caso julgado, pois, a causa de pedir nos autos é diferente do decidido no processo de inventário, basta desde logo atender à tipologia de ações.
Os demandantes, pretendem que o tribunal decida se, tem direito à servidão predial que reclamam, alegando que, a renúncia à mesma (ou parte da mesma) na conferência de interessados é nula, por falta de forma.
Em conformidade, com o supra exposto improcede a exceção invocada que apreciamos.
Da caducidade do direito de ação
Os demandados, invocam o disposto no art. 1282º, do C.C., para deduzirem a exceção que ora se aprecia.
Vejamos.
Conforme dito atrás, os demandantes pese embora pedissem a condenação dos demandados a restituírem a posse duma servidão de passagem que dizem onerar o prédio destes, não basearam este pedido somente numa situação possessória, tendo antes alegado a constituição e existência de um direito real de servidão e pedido o seu reconhecimento judicial.
Assim, o pedido de restituição de posse não se insere numa ação de defesa da posse, nos termos do art.º 1278º, do C.C., mas sim, numa ação de reivindicação, prevista nos artº 1311º e 1315º, do C.C., que inclui o pedido de reconhecimento judicial do direito real em causa e a consequente restituição do objeto desse direito.
Nos termos do disposto no art.º1313º, do C.C., a ação de reivindicação é imprescritível, não estando sujeita ao prazo de caducidade das ações possessórias previsto no artº 1282º, do C.C., pelo que o direito reclamado pelos demandantes nos presentes autos, não caducou, improcedendo de igual forma esta exceção.

Os demandantes pretendem através da presente ação, que se declare a constituição de uma servidão de pé, que dizem onera o prédio rústico, sito em X, inscrito na matriz predial sob o art. XXXº, da Freguesia de XXX, atualmente com o art. XXXXº, da União de Freguesias de XX e XX, não descrito na C.R.P, e composto de terra de semeadura com a área de 7600 m2, a confrontar do norte com X, a sul com X, do nascente com Caminho e do poente com Estrada Nacional, no qual, foram construídas as seguintes casas.
Uma, composta de casa de habitação de r/c, com 5 divisões, dependências e pateo, então pertença, dos pais da demandante e demandada, inscrita na matriz urbana sob o art.º XXX, atualmente, art.º urbano XXXº, da União de freguesias supra referida, não descrito na C.R.P e adjudicada à demandada no processo de inventário por óbito dos falecidos, correspondente à verba nº 21.
Outra, composta de casa de habitação de r/chão e 1º. Andar, e aí construída pelos demandados com autorização dos falecidos, inscrita na matriz atualmente sob o artº. urbano XXXº, da dita união de freguesias, antes sob o art. XXXº, da extinta freguesia de XXX e não descrito na C.R.P
A terceira, propriedade dos demandantes aí construída com autorização dos falecidos e composta de casa de habitação de r/c, primeiro andar e adega, inscrita na matriz predial urbana da mesma união de freguesias sob o art. XXXº, não descrito na C.R.P
Ora, o prédio rústico foi, relacionado sob a verba nº 8, no processo de inventário acima referido, e foi adjudicado à aqui demandante conforme resulta da ata de conferência de interessados junta aos autos, tendo na dita diligência sido corrigidas as confrontações do prédio, passando aí a constar que, do norte confronta com X, do sul com herdeiros de X, do nascente com rua da X, e do poente com X.
Vejamos
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Piles de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).
A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n°2 do suprarreferido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
Ora, os demandantes são os proprietários do prédio que pretendem ver onerado com uma servidão predial, o que não é legalmente possível, art. 1543º do C.C.
Contudo, tal prédio pese embora formalmente adjudicado aos demandantes, como sendo rústico, no inventário foi dividido em dois, sendo que, a parte do mesmo constituído por um pateo e construções para criação de animais ficou para os demandantes, e a restante parte, constituída pela casa dos pais da demandante e demandada que fazia parte da verba 21, (art.XXXº, urbano) ficou adjudicada aos demandados.
Tal divisão foi realizada conforme a vontade das partes, (no inventário, demandante e demandada) e, consta da planta junta a fls. 36, (aceite por todos) delimitada com um traço horizontal aí aposto pelo Meritíssimo Juiz, para melhor esclarecimento das partes, isto, conforme foi confirmado por ambas as partes nestes autos.
Passamos a citar a forma como tal divisão foi acordada expressamente, no inventário “Por todos os interessados foi também dito que acordam que a linha divisória, entre o prédio rústico inscrito na matriz como art. XXX (verba nº 8 da Relação de Bens) que vai ser adjudicado à XXX, e o prédio urbano, inscrito na matriz como artº. XXX (verba nº 21 da Relação de Bens) que vai ser adjudicado à interessada C, definir-se-á por um segmento de reta com sentido Norte/ Sul, coincidente com a face Nascente do portão do portão ali existente entre os prédios acima referidos com as verbas números 8 e 21, portão esse que irá ser inutilizado.” Sublinhado nosso.
Resulta ainda do inventário que, “A interessada B e o marido A, renunciaram a qualquer direito de passagem sobre os prédios pertencentes à interessada C, situados a Poente da verba nº 8. Sublinhado nosso.
Diz-se ainda, “Por sua vez a interessada C e marido renunciam a qualquer servidão de vistas sobre o prédio situado a Nascente da interessada B, (verba nº8), a qual poderá a qualquer momento levantar um contramuro vedando a abertura (porta e janela) que para ali deite diretamente.”
E “A interessada C, obriga-se a construir um muro de delimitação dos prédios acima referidos (verbas nº 8 e 21) ocupando a parede de uma cozinha de forno que fica obrigada a demolir, de harmonia com a delimitação agora acordada.” Sublinhado nosso.
Por fim, “Os sentidos geográficos acima referidos tem por base a planta anexa à presente ata, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos.
Assim e em conformidade com o acordado no processo de inventário, resta apurar, se os demandantes trouxeram prova suficiente, de que não entenderam/perceberam o conteúdo do acordo que fizeram relativamente à renúncia da dita servidão predial, que agora, pretendem se declare constituída.
Ora, da factualidade dada como assente, resulta claramente provado que o conteúdo do acordo celebrado pelos interessados no processo de inventário, quer quanto à delimitação, quer quanto à renúncia da servidão por parte dos demandantes relativamente ao prédio dos demandantes, foi esclarecido na sua plenitude quer, pelo mandatário à data dos demandantes quer, pelo Mmº. Juiz, que teve o cuidado para melhor esclarecimento de todos, ordenar a junção à respetiva ata da conferência de uma planta, em que pelo próprio punho e na presença de todos ele mesmo traçou o limite de ambos os prédios.
Foram vários as testemunhas que confirmam a fatualidade alegada pelos demandados, quanto a esta matéria, uma das quais, trazida pelos demandantes.
Por outro lado, se necessidade houvesse de recorrer à teoria de “impressão do destinatário” prevista no art. 236º e seg.s C.C., que prescreve, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Na dúvida o (art.º 237º C.C.), sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. “Nos negócios formais (art.º 238º C.C.) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso...».
Ora o sentido e conteúdo do acordo vertido na ata da conferência de interessados do inventário, (explicado e lido pelo Mmº. Juiz, conforme referido nos depoimentos acima vertidos), não nos parece suscitar qualquer equivocidade relevante, por ser evidente para qualquer pessoa, o sentido do mesmo.
Senão vejamos.
Quanto à delimitação dos prédios em preço, ficou escrito que, “definir-se-á por um segmento de reta com sentido Norte/Sul, coincidente com a face Nascente do portão do portão ali existente entre os prédios acima referidos com as verbas números 8 e 21, portão esse que irá ser inutilizado.”, sub. nosso.
Atento o teor da planta junta a fls. 36, e os sentidos geograficos apostos na mesma, é fácil de constar que, o portão a ser inutilizado não podia ser outro, senão o em apreço o que a demandada fechou.
Acresce que, a planta é suficientemente explicita, nela constando um traço contínuo na linha divisória dos prédios.
Logo se tal, abertura fosse para permanecer, o traço seria descontínuo na parte em causa.
Por outro lado, na parte do acordo em que se diz, “renunciar a qualquer direito de passagem sobre os prédios pertencentes à interessada XXX…, situados a Poente da verba nº X”, sub. nosso, parece nos ser de fácil compreensão e entendimento o seu sentido, falecendo assim, a tese dos demandantes que dizem não terem entendido bem o seu conteúdo.
Acresce que, também os demandados renunciaram a qualquer servidão de vistas sobre o prédio situado a Nascente da interessada B (verba nº X) a qual poderá a qualquer momento levantar um contramuro vedando a abertura (porta/janela) que para ali deite diretamente. Ora, se os demandados podiam fechar a outra porta existente, o único outro portão existente seria aquele, que os demandantes renunciaram, como é fácil de entender, e o único que tinha dimensão suficiente para os pais (antepossuidores) passarem com a carroça que as testemunhas referiram.
E finalmente diremos, da prova produzida, os interessados chegaram a este acordo, porque os demandados aceitaram que, os demandantes ficassem com mais área do que a proporção a que tinham direito, precisamente, porque os demandantes renunciaram ao direito de passagem que agora vem reclamar, quase em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Assim sendo, a redação e conteúdo do acordado é claro, objetivo e de fácil compreensão para qualquer pessoa, ainda mais, quando os demandantes estavam representados por mandatário e o Meritíssimo Juiz explicou o seu sentido, nada há pois a clarificar.
Os demandantes alegam ainda que, a forma da renúncia constante da ata da conferência de interessados do processo de inventário, não é legal, pois deveria tê-lo sido realizada por escritura pública.
Vejamos.
A renúncia apresenta-se como a quarta causa extintiva das servidões, conforme prevê o nº 1, na alínea d) do art. 1569º, do C.C.
A renúncia consiste na declaração unilateral entre vivos pela qual o sujeito ativo da servidão concretiza a sua decisão de deixar de ser titular desse direito, perdendo por vontade unilateral esse direito.
É por isso, um negócio jurídico unilateral, que não carece de aceitação do proprietário do prédio serviente (cfr. n.º 5 do citado art.º 1569.º).
A renúncia podia ser expressa ou tácita, até 31/12/2008.
Sendo expressa, devia constar de escritura pública, visto que versava sobre a extinção de direito de servidão sobre imóvel (cfr. art.º 80.º, n.º 1 do Código do Notariado).
Por sua vez, a renúncia tácita podia resultar de factos donde a mesma se deduzisse claramente (cfr. Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. II, 2.ª edição, pág. 321 e doutrina e jurisprudência aí citadas).

O DL n.º 116/2008, de 4/7, cujo art.º 34.º, alínea d) revogou o n.º 1 do citado art.º 80.º, veio dispor no seu art.º 22.º que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos: os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis” (cfr. alínea a) e, quanto à entrada em vigor, o art.º 36.º, n.º 3, c), ou seja, 1 de Janeiro de 2009.
Nos autos em apreço, a renúncia foi feita de forma expressa, conforme prescreve o nº 1, do art. 217º, do C. C., pese embora, não nas modalidades de forma prescritas, escritura pública ou documento particular autenticado, mas, vertida na ata de conferência de interessados no processo de inventário acima referenciado, que foi devidamente homologado.
Será então válida, esta forma dos demandantes renunciarem à servidão ora reclamada?
O acordo, no qual os demandantes renunciaram à servidão foi efectuado perante e com a colaboração do Juiz e vertido na ata de conferência de interessados, no processo de inventário nº XXX/XXX TBCNT, que correu os seus termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede (antigo) e homologado por sentença, nos seus precisos termos obedecendo às regras próprias do processo.
Acordo esse, no qual as partes transigiram nos moldes que consideraram adequados reveladores da sua efectiva e real intenção, ou seja, renunciarem mediante contrapartidas à dita servidão.
Acresce que, as partes estavam assessoradas pelos seus Ex.mos mandatários, e que por isso, exprimiram adequadamente o seu pensamento e vontade, ali consignada.
O documento que consubstancia o acordo, a ata na qual está vertida a sentença, reveste é um “documento autêntico” – art. 369º/1 do CC – pois preenche os requisitos de forma consagrados no C.P.C. e foi lavrado pela autoridade competente para o efeito, sendo dotada de fé pública atribuída pela lei aos titulares do poder judicial.
O disposto no art.º 22., do citado DL 116/2008, de 4/7, tem de ser conjugado com as restantes normas, designadamente as relativas à forma consagradas no CPC, e o disposto nos artigos 1248º e 1250º do CC.
Resulta destes normativos a possibilidade do acordo/transacção envolver efeitos reais, sem necessidade de posterior escritura pública.
O art. 1250º do CC estipula de forma expressa a necessidade de escritura pública apenas e somente, para a transacção preventiva ou extrajudicial.
Em conformidade e sequência, não faria sentido ser de outro modo, por um lado, em virtude da fé pública atribuída ao juiz no exercício da sua função, e por outro, pela inexistência de limites à auto-composição processual, além dos consagrados no art. 299º do CPC (desde que pela forma estipulada ou exigida no CPC).
De forma similar, quando uma das partes transmite através de transacção no âmbito de um processo a propriedade de um imóvel, após homologação pelo juiz, tal documento serve de título para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente, registar, pese embora a forma estabelecida na lei para a compra e venda seja escritura pública, art. 875º, do C.C. compra e venda está
Isto para concluirmos que, inexiste falta de forma relativamente ao modo como os demandantes, de forma clara e objectiva renunciaram à servidão predial que reclamam nos presentes autos, razão pelo qual, e face aos citados normativos a renúncia é legal.

Da litigância de má-fé dos Demandantes
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de ação nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de ação é um direito subjetivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP. Mas uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, e outra, é o direito concreto de exercer a atividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 542º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efetivamente os demandantes, “raiaram” os pressupostos exigidos para a sua condenação em litigantes de má-fé, contudo, convencida ficamos de que estes, face à questão da forma legal exigida para renunciar à servidão predial, ser a legal ou não, pretendiam que o tribunal decidisse tal questão.
Os Julgados de Paz são tribunais cuja missão pacificadora está na base da sua criação.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, este pedido improcede.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo os Demandados de todos os pedidos contra si deduzidos pelos demandantes, improcedendo de igual forma o pedido de condenação em litigantes de má-fé contra si deduzido pelos demandados.

CUSTAS
A cargo dos Demandantes, que se declara parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação aos demandados proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga.

Notifique e registe.
Cantanhede em, 28 de Fevereiro de 2016
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)