Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data da sentença: 09/30/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 4, intentou em 27/5/2016, contra os demandados X, na qualidade de sócio da “xxx” e X, ambos na qualidade de herdeiros de xxx, melhor identificados a fls. 4, ação declarativa com vista a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa em contrato promessa de compra e venda de veículo automóvel, formulando os seguintes pedidos:
a) Seja proferida uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, isto é, uma sentença que possibilite a transferência da propriedade do referido veículo sem quaisquer ónus ou encargos e sem qualquer reserva de propriedade;
b) Sejam os demandados condenados a reconhecerem a titularidade da demandante do direito de propriedade incidente sobre o veículo acima identificado;
c) Sejam os demandados condenados a pagar todas as custas e encargos emergentes do presente processo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 13).
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Regularmente citados os demandados X (fls. 21) e X (fls. 22), não apresentaram contestação.
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Foi realizada audiência de julgamento, em 15 de Setembro de 2016, com a presença das partes demandante e demandada, como da respetiva Ata de audiência se infere.
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Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A demandante celebrou, no dia 10 de Janeiro de 2014, um contrato-promessa de compra e venda de veículo automóvel com a sociedade “xxx”.
2 - A aludida sociedade tinha um capital social de €20.000,00, distribuído por duas quotas no valor nominal de €10.000,00 cada.
3 - O demandado X, que interveio na outorga do sobredito contrato enquanto legal representante da sociedade, era titular de uma dessas quotas.
4 - A titular da outra quota, no mesmo valor nominal de €10.000,00, era de xxx, que veio a falecer no dia 29 de dezembro de 2007, integrando tal quota o seu acervo hereditário,
5 - Sendo seus herdeiros os demandados X (filho) e X(cônjuge sobrevivo).
6 - A sociedade comercial por quotas “xxx” veio a ser declarada insolvente por sentença datada de 4 de maio de 2009,
7 - Tendo sido proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência em 17 de setembro de 2013, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e demais dívidas,
8 - E por conseguinte a respetiva matrícula na Conservatória do Registo Comercial foi cancelada em 2 de abril de 2014.
9 - Nos termos do referido contrato-promessa de compra e venda, a sociedade representada no ato pelo demandado X, obrigou-se a vender à demandante o veículo da marca “Mitsubishi”, modelo “Space Star”, com a matrícula “xx-xx-xx”, que se encontra registado a favor da aludida sociedade, pelo preço de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
10 - Em contrapartida, a demandante obrigou-se a pagar o preço fixado em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, com início em 10 de fevereiro de 2014, vencendo-se as restantes em igual dia dos meses subsequentes,
11 - Tendo ficado convencionado que a propriedade da viatura em causa, transmitir-se-ia, imediatamente após a demandante liquidar o preço acordado na totalidade,
12 - O que, previsivelmente, sucedeu no dia 10 de abril de 2015, aquando o pagamento da 14ª e última prestação.
13 - Contudo, sucede que a sociedade proprietária do veículo, contrariamente aos termos contratualizados, não transferiu a propriedade do veículo para a demandante.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, do depoimento de parte do demandado X, dos factos admitidos, acrescidos do teor dos documentos de fls. 9 a 11 juntos aos autos e da prova testemunhal apresentada pela demandante, além das regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
As testemunhas apresentadas pela demandante resultaram credíveis, corroborando o teor do requerimento inicial, nomeadamente no que concerne à promessa de venda feita à demandante pelos demandados do veículo automóvel Mitsubishi Space Star, objeto dos autos, tendo a demandante pago a totalidade do preço do bem, conforme se vinculou.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação dos demandados
a reconhecerem a titularidade da demandante do direito de propriedade incidente sobre o veículo Mitsubishi objeto dos autos, com a prolação de uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, isto é, uma sentença que possibilite a transferência da propriedade do referido veículo sem quaisquer ónus ou encargos e sem qualquer reserva de propriedade, alegando em sustentação desses pedidos a celebração de um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel com uma sociedade, atualmente representada pelos demandados, o qual foi cumprido por parte da demandante e incumprido pela parte demandada.
A demandante e uma sociedade celebraram um contrato promessa de compra e venda de um veículo automóvel da marca “Mitsubishi”, modelo “Space Star”, com a matrícula xx-xx-xx, que se rege pelas disposições dos artigos 410º e seguintes do Código Civil.
No aludido contrato-promessa de compra e venda de veículo automóvel figurava como promitente-vendedora, a sociedade “xxx”, outorgando o demandado X, o sobredito contrato enquanto legal representante da sociedade, titular de uma quota, enquanto a titular da outra quota, xxx veio a falecer no dia 29 de dezembro de 2007, integrando tal quota o seu acervo hereditário e sendo seus herdeiros os demandados X (filho) e X (cônjuge sobrevivo).
Acontece que a sociedade comercial por quotas “xxx” veio a ser declarada insolvente por sentença datada de 4 de maio de 2009 e foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência em 17 de setembro de 2013, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e demais dívidas e por conseguinte a respetiva matrícula na Conservatória do Registo Comercial foi cancelada em 2 de abril de 2014, pelo que tal sociedade atualmente não tem personalidade judiciária.
Ora, no âmbito do contrato promessa de compra e venda, a sociedade mencionada, atualmente representada pelos ora demandados, prometeu vender e a demandante prometeu comprar, livre de ónus ou encargos, um veículo automóvel, propriedade da primeira, pelo preço de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
E, no âmbito dos contratos, dispõe o artigo 406º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta dos demandados, que ora figuram em representação da sociedade vendedora.
Da prova produzida resulta então que o veículo Mitsubishi, foi objeto de um contrato-promessa de compra e venda, em que a sociedade representada no ato pelo demandado X obrigou-se a vender à demandante o veículo da marca “Mitsubishi”, modelo “Space Star”, com a matrícula “xx-xx-xx”, que se encontra registado a favor da aludida sociedade, pelo preço de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e, em contrapartida, a demandante obrigou-se a pagar o preço fixado em 14 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) cada, com inicio em 10 de fevereiro de 2014, vencendo-se as restantes em igual dia dos meses subsequentes, tendo ficado convencionado que a propriedade da viatura em causa, transmitir-se-ia, imediatamente após a demandante liquidar o preço acordado na totalidade, o que sucedeu no dia 10 de abril de 2015, aquando do pagamento da 14ª e última prestação.
Sucede, porém, que a sociedade proprietária do veículo, contrariamente aos termos contratualizados, não transferiu a propriedade do veículo para a demandante.
A este propósito, consta da cláusula 8ª do aludido contrato promessa, que “No caso de incumprimento do disposto no presente contrato, nomeadamente o pagamento do preço acordado ou a transmissão da propriedade do veículo, este tornar-se-á definitivo”,
Assim sendo, considera-se que o incumprimento contratual encabeçado pela sociedade tornou-se definitivo no dia 10 de abril de 2015, aquando do pagamento da 14ª e última prestação por parte da demandante.
Ficou ainda contratualmente aceite, na cláusula 9ª do mencionado contrato promessa a possibilidade de incumprimento da obrigação da referida sociedade em transferir a propriedade do veículo à demandante e que se verificou no caso em apreço, estatuindo que “Em caso de incumprimento pela Primeira Outorgante da obrigação de transmitir a propriedade do veículo à Segunda Outorgante, a Segunda Outorgante reserva-se ao direito de optar pela execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil.”.
Nessa conformidade, tem a demandante o direito de optar pela execução específica do contrato, pelo que nos termos do nº 1 do artigo 830º do Código Civil, “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”.
Nos presentes autos, uma vez que não houve convenção em contrário, porquanto não existiu ou foi fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa, a demandante pretende, nestes autos, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
No caso em apreço, foram as próprias partes a reconhecer a possibilidade de exercício do direito de execução específica no caso de incumprimento da promitente-vendedora e como exposto, a demandante, enquanto parte não faltosa opta pela execução específica do contrato, faculdade que lhe é conferida pela própria Lei e pelo contrato-promessa celebrado com a promitente-vendedora.
Pelo exposto e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 830º do Código Civil, profere-se sentença que produz os efeitos da declaração negocial da parte faltosa, isto é, que declara a transferência da propriedade do veículo Mitsubishi, modelo Space Star, com a matrícula xx-xx-xx, sem quaisquer ónus ou encargos e sem qualquer reserva de propriedade para a demandante X, com o reconhecimento pelos demandados da titularidade da demandante do direito de propriedade incidente sobre o referido veículo automóvel.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno os demandados X e X a reconhecerem o direito de propriedade à demandante X sobre o veículo Mitsubishi Space Star, com a matrícula xx-xx-xx, declarando-se em consequência a transferência da propriedade do veículo para a demandante, sem ónus ou encargos e sem reserva de propriedade.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X e X no pagamento das custas totais do processo, pelo que devem proceder ao pagamento do valor de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Proceda à devolução à demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 30/9/2016, 16H30, não estiveram presentes partes e mandatário, pelo que são notificados por via postal.
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Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de setembro de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)